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STJ tem alta exponencial de pedidos de salvo-conduto para plantio de maconha
O Superior Tribunal de Justiça registrou, nos últimos cinco anos, um aumento exponencial no número de casos de concessão de salvo-conduto para pacientes que pretendem cultivar maconha para fins medicinais.
yanukit/freepikcannabis medicinal
A maior judicialização é consequência da falta de regulação do plantio, dizem especialistas no assunto
A corte havia encerrado 2020, ano em que proferiu a primeira decisão sobre o tema, com duas decisões monocráticas e um acórdão tratando do assunto. Agora, em 2024, já são 14 decisões colegiadas e outras 422 monocráticas, conforme identificou a revista eletrônica Consultor Jurídico em levantamento feito na jurisprudência do STJ.
Em 2021, houve três acórdãos e 19 monocráticas. Em 2022, o STJ teve mais nove decisões colegiadas e outras 43 proferidas por apenas um ministro. Já em 2023, foram sete acórdãos e mais 144 monocráticas. No período, o tribunal protagonizou mudanças na jurisprudência, com ruídos entre a 5ª e a 6ª Turmas em relação à omissão do poder público para regular a matéria, até pacificar ser cabível o salvo-conduto para o cultivo da planta a fim de preservar o direito fundamental à saúde. O entendimento hoje sustenta decisões proferidas em cortes de todo o país.
Nesses casos, o autor impetra um Habeas Corpus preventivo, com o qual pretende ficar imune a uma eventual prisão em flagrante por tráfico de drogas e à apreensão de sementes, plantas e óleo medicinal que extrai delas.
Opção pelo salvo-conduto
A opção pelo salvo-conduto para ter acesso aos fármacos se deve, em geral, às restrições e aos altos custos para obtê-los mediante outras alternativas, segundo explicam especialistas ouvidos no tema pela ConJur.
Em 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou uma primeira Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) sobre o tema, a 17/15, com normas para a importação por pessoas físicas de produtos à base de canabidiol (CBD), um dos canabinoides da maconha, desde que destinado para uso próprio e sob prescrição médica. A abertura veio com um empurrão do Judiciário: em 2014, a família de Anny Fischer, uma menina de cinco anos, precisou contar com a decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que a Anvisa se abstivesse de vetar a importação de um medicamento do qual ela fazia uso para conter crises de convulsão.
Desde então, a Anvisa promoveu mudanças para tornar a importação menos burocrática, regular a venda em farmácias e viabilizar a produção dos medicamentos canábicos no país. Neste último caso, contudo, a matéria-prima deve ser importada, o que encarece a produção. O plantio e a importação in natura não são permitidos. Em alguns estados, já há legislação própria para regular o fornecimento dos remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como é o caso de São Paulo, onde, contudo, a oferta se limita a três quadros clínicos (síndromes de Dravet e de Lennox-Gastaut e complexo da esclerose tuberosa).
“A demanda por salvos-condutos vem de dois fatores principais. O primeiro é a autonomia do paciente ao cultivar o vegetal e preparar o seu próprio remédio. Há também o fator financeiro, já que o cultivo até tem um custo inicial, mas a manutenção dele é bem mais barata do que a aquisição dos produtos regulamentados “, explica o advogado Emilio Figueiredo, impetrante de mais de 500 HCs e sócio da banca Figueiredo, Nemer e Sanches.
O escritório do qual faz parte é, inclusive, autor da tese do salvo-conduto para pacientes, elaborada após um dos sócios, o advogado Ricardo Nemer, ter tido a casa invadida por policiais por cultivar maconha no local. Ele contava com prescrição médica para tratamento de ansiedade, depressão e dependência química. Nemer obteve um salvo-conduto posteriormente. Antes disso, contudo, o escritório obteve uma primeira ordem desse tipo em favor da família de Sofia Langenbach, uma menina que utilizava os fármacos para tratar de convulsões.
“Isso aconteceu em 16 de novembro de 2016 e teve uma grande repercussão no país. Com isso, passamos a ser procurados por muitas pessoas em busca de ajuda. Na época, fazíamos o óleo na nossa cozinha, e o excedente que sobrava da produção para nossa filha era doado para quem precisava”, conta a advogada Margarete Brito, mãe de Sofia e fundadora da associação Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal (Apepi).
“O acesso ao cultivo doméstico de cannabis medicinal é essencial para garantir que pacientes possam obter tratamentos a preços acessíveis. Hoje, o óleo de 1.000 mg produzido pela Apepi custa em média R$ 180, enquanto produtos similares nas farmácias têm um valor aproximado de R$ 700. Essa diferença significativa inviabiliza o tratamento para muitas famílias, tornando o cultivo doméstico uma alternativa necessária”, afirma ela.
Emilio Figueiredo acrescenta que os pedidos de salvo-conduto para o plantio têm tido também cada vez mais apelo se comparados às ações para obrigar o Estado a fornecer o medicamento, por serem mais efetivos. “As demandas por fornecimento pelo poder público são restritas, burocráticas, demoradas e de difícil efetivação. É necessário cumprir critérios socioeconômicos e de documentação; passar no processo pelo NAT (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), quase sempre com pareceres contrários, e, mesmo ganhando a liminar ou no mérito, o cumprimento da sentença exige sequestro de verba pública”, explica o advogado.
Regulação frustrada
Os especialistas afirmam que a maior judicialização também é consequência direta da falta de regulação do plantio, entendimento partilhado pelo STJ ao fixar, em 2022, a tese sobre ser cabível a concessão de salvo-conduto. Na ocasião, o ministro Rogério Schietti Cruz, relator do acórdão que fixou a tese (REsp 1.972.092/SP), destacou em seu voto haver um “quadro de intencional omissão do poder público em regulamentar a matéria”, em menção a posicionamentos da Anvisa e do Ministério da Saúde, ainda sob gestão de Jair Bolsonaro (PL), nos anos anteriores.
Em junho de 2019, a Anvisa havia aberto para consulta pública duas propostas relacionadas à regulamentação da cannabis sativa, uma delas para viabilizar o cultivo controlado para uso medicinal e científico. A ideia era encampada pelo então diretor-presidente da autarquia, Willian Dib, que passou a receber ataques da gestão Bolsonaro. O então ministro da Cidadania, Osmar Terra, defendeu fechar a Anvisa. Já Bolsonaro afirmou, ao participar da inauguração de um complexo farmacêutico privado, que não havia sido eleito para legalizar as drogas e criticou o tempo da Anvisa para liberar registros de medicamentos.
Em dezembro daquele ano, a Anvisa acabou aprovando apenas a outra proposta, que resultou na RDC 327/2019, para regular a fabricação e a importação dos produtos canábicos, além da comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. Já a outra normativa que trataria do cultivo foi arquivada. O relator do arquivamento foi Antonio Barra Torres, médico e contra-almirante da Marinha indicado à Anvisa por Bolsonaro. Em 2020, ele foi nomeado diretor-presidente da autarquia, em mandato que termina no fim deste ano.
Alessandra Bastos e Fernando Mendes Garcia Neto, também membros da diretoria colegiada, acompanharam o voto. O entendimento foi de que a regulação do plantio escapava da competência da Anvisa, já que a matéria caberia ao Ministério da Saúde. A pasta, contudo, já havia respondido à consulta pública da agência, em nota técnica assinada pelo então ministro Luiz Henrique Mandetta, que não pretendia avançar com o tema.
Apenas Dib foi favorável à proposta na Anvisa. Após ter voto vencido, afirmou que a outra resolução ao menos ajudaria a desburocratizar o acesso. Ainda assim, previu que, com a popularização dos benefícios desses remédios, a judicialização deveria crescer, movida por pacientes sem condições financeiras para arcar com a compra deles.
Ruído entre turmas
A regulação frustrada do plantio foi acompanhada de um ruído na jurisprudência entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ. A primeira delas, em acórdão de março de 2021 (RHC 123.402-RS), relatada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou ser incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando à extração do óleo medicinal. O argumento à época foi de que a permissão sob o pretexto da falta de regulamentação não seria razoável, tendo em vista ainda que a Anvisa já permitia a importação dos medicamentos.
Em novo acórdão da 5ª Turma (AgRg no RHC 155.610-CE), desta vez relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, de maio de 2022, a corte destacou que a falta de regulamentação não poderia ser suprida pelo Judiciário. Já em junho daquele ano, a 6ª Turma proferiu o acórdão entendendo ser cabível o salvo-conduto, no caso em que o ministro Schietti critica a omissão estatal. O magistrado destacava que, embora haja previsão do cultivo de maconha para fins medicinais há mais de 40 anos na legislação brasileira, isso até então não tinha sido regulamentado.
Na norma vigente, a possibilidade de permissão da União ao cultivo aparece no parágrafo único do artigo 2º da Lei de Drogas (11.343/2006). Já a competência do Ministério da Saúde para regulamentar isso está no artigo 14, inciso I, alínea “c”, do Decreto 5.912/2006.
“Se o Direito Penal, por meio da ‘guerra às drogas’, não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes — e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta —, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna”, argumentou Schietti à época, ao votar pela permissão ao plantio com finalidade medicinal.
Cinco meses depois, a 5ª Turma proferiu um novo acórdão (HC 779.289/DF), desta vez alinhado com a 6ª Turma: relatado pelo ministro Soares da Fonseca, fixava a tese sobre as condutas de importar sementes e plantar maconha para fins medicinais não preencherem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível o salvo-conduto.
“Diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União”, entendeu o relator na ocasião.
Cultivo por empresas
Mais recentemente, a concessão de salvos-condutos passou a envolver a preocupação do STJ com a interpretação mais rigorosa dos pedidos, conforme foi manifestado pelo ministro Messod Azulay, da 5ª Turma. Em setembro, chegou à pauta da 6ª Turma um primeiro caso resultante de uma investigação da Polícia Civil no Rio de Janeiro. Na ocasião, no ano passado, foram presas quatro pessoas suspeitas de integrar um esquema de emissão de falsos laudos médicos para a obtenção do salvo-conduto para cultivo de maconha em casa.
Neste segundo semestre de 2024, o STJ poderá ainda discutir a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis por empresas e associações, também para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais. A corte fez uma audiência pública sobre o tema em abril. A relatora é a ministra Regina Helena Costa. Já o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), embora manifeste reconhecer a competência do Ministério da Saúde para eventualmente regular o cultivo de maconha para fins medicina_
Advogado repudia flexibilizações de pagamentos de precatórios
Não existe mais nenhum espaço para a flexibilização dos pagamentos de precatórios pelos estados e municípios. Tais entes atualmente fazem o mínimo de esforço possível para avançar quanto a esse tema e, se puderem, protelam os pagamentos indefinidamente. Por isso, o Congresso não pode editar, a todo momento, regras que os beneficiem e facilitem as condições de pagamento.
TV ConJur
Marco Antonio Innocenti, advogado especializado em Direito Administrativo
É o que diz, em entrevista à TV ConJur, o advogado Marco Antonio Innocenti, sócio-diretor do escritório Innocenti Advogados, especializado em Direito Administrativo, presidente da Comissão de Estudos de Precatórios do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e ex-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB.
Enquanto o advogado opina nesse sentido, o Senado aprovou recentemente uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que estabelece limites para o pagamento de precatórios pelos municípios. O texto será analisado pela Câmara.
Segundo Innocenti, “por inúmeras razões e por uma situação de desprezo ao cumprimento das decisões judiciais, o Brasil, infelizmente, protagoniza uma situação em que as instituições acabam sendo muito condescendentes com o inadimplemento dessas condenações”.
Com isso, o Judiciário condena o Estado (seja no nível municipal, estadual ou federal), a ação judicial transita em julgado depois de muito tempo, a discussão entra na fase de apuração e o precatório é expedido, mas “o governo simplesmente não paga”.
sadsadsa
Na visão do advogado, a prorrogação do pagamento dos precatórios — medida adotada pelo governo federal durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro, por exemplo — é uma “solução péssima”, pois a dívida “corre com correção monetária”, hoje pela taxa Selic, além da incidência de juros compensatórios.
“É uma dívida que deveria merecer uma gestão pública mais eficiente”, afirma ele. “É direito do cidadão e das empresas receberem aquilo que o Judiciário determina.”
Innocenti lembra que estados com maior endividamento criaram um espaço fiscal dentro de seus orçamentos para atender ao compromisso dos precatórios, sem prejuízo de outras políticas públicas.
“Então, não há nenhuma razão para se imaginar que estados e municípios hoje precisem de uma folga orçamentária em relação aos precatórios. Ao contrário, precisam encontrar medidas para tornar mais eficiente a gestão desses precatórios, fazendo melhor uso da política de acordos.”
O advogado defende compensações com tributos. O governo de São Paulo, por exemplo, recentemente editou uma norma pela qual quem tem débito tributário ganhou a possibilidade de pagá-lo ou amortizá-lo com precatórios do próprio estado.
No entanto, ideias do tipo enfrentam muita resistência das Fazendas (estaduais, municipais e federal). O uso de precatórios para quitação de outros débitos é visto como algo que reduz a receita do governo, mas Innocenti acredita que isso deveria ser incentivado._
Nomeação de professor pela USP por critério subjetivo é suspensa
Em concursos públicos, os critérios objetivos devem prevalecer. Assim, a utilização de elementos subjetivos na avaliação é excepcional e só pode ocorrer quando expressamente prevista em lei ou no edital.
Esse foi o entendimento do juiz Mauricio Habice, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Piracicaba (SP), ao conceder liminar para suspender a nomeação de um professor pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo (Esalq-USP).
FreepikJuiz apontou que em concursos públicos devem prevalecer critérios objetivos
Professor teve sua nomeação para a faculdade suspensa pelo juiz
A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado por um candidato que, apesar de possuir pontuação superior, foi preterido na nomeação em razão do critério de indicações pela banca examinadora.
Ao analisar o caso, o julgador destacou que existem elementos que apontam para uma aparente violação aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade na utilização de critérios subjetivos de desempate quando não havia, tecnicamente, situação de empate a ser resolvida.
“A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à necessidade de prevalência de critérios objetivos em concursos públicos, sendo excepcional — e apenas quando expressamente prevista em lei ou edital — a utilização de elementos subjetivos na avaliação. No caso concreto, a aplicação do critério de ‘indicações’ para preterir candidato com pontuação superior aponta para aparente violação ao princípio da vinculação ao edital”, registrou o juiz.
Ele também afirmou que a suspensão da nomeação é necessária diante do risco de que o exercício do cargo pelo nomeado torne irreversível ou excessivamente oneroso eventual provimento ao mandado de segurança ao fim do processo.__
Júri popular absolve PMs acusados de matar suspeito rendido
Julgamento feito pelo Tribunal do Júri em São José dos Campos (SP) absolveu, nesta terça-feira (30/10), dois policiais militares envolvidos no assassinato de um homem suspeito de roubo durante abordagem.
Câmera polícia militar São Paulo
Júri reconheceu que policiais cometeram crimes, mas decidiu absolvê-los
Um dos militares foi acusado de homicídio, com a qualificadora de impossibilitar a defesa da vítima. O outro respondia por tentativa de homicídio, com a qualificadora impossibilitar a defesa da vítima e de que a execução não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Um deles também foi acusado de portar arma de fogo com identificação suprimida e implantá-la na cena do crime.
Nos dois casos, e em relação a todos os delitos imputados, os jurados reconheceram que os policiais cometeram os crimes, mas decidiram absolvê-los.
Sequência das ações
Os fatos ocorreram em setembro de 2021. Consta nos autos que as vítimas haviam praticado crimes de roubo a dois mercados, com emprego de arma de fogo e, enquanto fugiam, foram abordados pela equipe de policiais da qual os réus faziam parte.
Segundo reportagem do G1, os assaltantes já estavam rendidos quando os policiais efetuaram os disparos. Uma das vítimas levou um tiro no tórax, mas não morreu pois usava um colete à prova de balas. O outro, no entanto, mesmo com as mãos na cabeça, levou três tiros de fuzil e morreu na hora.
As câmeras corporais dos policiais registraram toda a ação. O vídeo mostra que o policial acusado, depois de matar o homem, planta uma arma com numeração raspada no corpo da vítima para forjar um confronto. Ao ser perguntado pelos assaltantes, um dos policiais ainda afirma que não prestará socorro à vítima baleada.
Ainda conforme registrado pelas câmeras, há registro do policial acusado de tentativa de homicídio falando: “Eu ia imaginar? Devia ter dado na cara. Moleque de colete, mano. Eu ia adivinhar?”
Sobre a arma de numeração raspada, plantada no corpo do homem morto, o juiz Milton de Oliveira Sampaio Neto, que presidiu o Júri, destacou que os jurados reconheceram que “houve apreensão da arma de fogo com sinal identificador suprimido nas condições descritas nos autos, todavia, o réu não a possuiu, portou ou transportou ilegalmente”.
Condenações e decisão do júri
Na Justiça Militar, oito policiais envolvidos na abordagem foram condenados pela ação, com penas que variam de sete meses a dois anos e nove meses de detenção, após serem denunciados por crimes como fraude processual, falso testemunho e falsidade ideológica. Todos eles recorrem em liberdade.
O júri contou com sete jurados — quatro homens e três mulheres — e sete testemunhas, conforme apurado pela TV Vanguarda. Após deliberações, os sete jurados entenderam que os policiais militares foram os responsáveis pelos fatos, e que eles não deveriam ser punidos.
O Conselho de Sentença decidiu que os crimes de homicídio consumado e tentado ocorreram conforme descrito nos autos, porém entenderam que os réus deveriam ser absolvidos. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP._
Imposto Seletivo e alimentos ultraprocessados: tributar ou não tributar, eis a questão
A crescente preocupação com os impactos dos alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas na saúde pública tem sido amplamente discutida em estudos científicos recentes. Esse tipo de alimento, como salgadinhos, refeições prontas e produtos de confeitaria, são altamente calóricos e pobres em nutrientes essenciais, enquanto bebidas açucaradas, como refrigerantes e sucos industrializados, têm elevado teor de açúcar. Ambas as categorias contribuem significativamente para o aumento de doenças crônicas, como obesidade, diabetes e câncer [1].
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No Brasil, o consumo de alimentos ultraprocessados aumentou 5,5% na última década [2], e o consumo de bebidas açucaradas segue uma tendência semelhante. Esse crescimento reflete a expansão da indústria alimentícia e de bebidas em áreas mais remotas, com maior oferta desses produtos em mercados locais. O aumento do consumo é especialmente preocupante, dado o impacto direto sobre a prevalência de doenças crônicas não transmissíveis, como hipertensão e obesidade.
Além dos danos à saúde, a produção de alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas traz impactos ambientais consideráveis. A fabricação desses produtos está associada a elevados níveis de emissões de gases de efeito estufa e à degradação ambiental, agravando problemas como a perda de biodiversidade. Estudos indicam que esses produtos geram custos bilionários para o sistema de saúde e a economia global.
Diante desse cenário, a reforma tributária no Brasil surge como uma oportunidade para desestimular o consumo de alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas. A inclusão desses produtos na lista de bens com tributação seletiva, ao lado de cigarros e bebidas alcoólicas, visaria a redução dos impactos sobre a saúde pública e promoção de hábitos de consumo mais saudáveis e sustentáveis.
Neste contexto e sob o pretexto de uma busca pela simplicidade e eficiência do sistema tributário nacional, a tão esperada reforma tributária sobre o consumo foi aprovada com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132 de 2023.
E, para além dos principais objetivos alardeados, como a consolidação de cinco impostos distintos em um único Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de âmbito federal e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sob a jurisdição dos estados e municípios, foi instituído, também, o Imposto Seletivo (IS), sob a justificativa de preservação da saúde e o meio ambiente.
Incluído no inciso VIII, artigo 153, da Constituição, atribuiu-se à União a competência para instituir o imposto sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”.
Ausência dos ultraprocessados é alvo de críticas
Nessa esteira, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68 de 2024 [3], proposta de regulamentação da reforma tributária, e que trouxe a regulamentação do IS. O objetivo é incentivar a população a consumir produtos mais saudáveis e desencorajar o uso de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Conforme a lista apresentada na PLP, os bens sujeitos a essa nova carga tributária serão: veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos (como charutos e cigarros), bebidas alcoólicas e açucaradas, e bens minerais extraídos. Dessa forma, é possível perceber que todos os produtos e bens indicados na lista possuem uma ligação direta com a hipótese de incidência do IS, seja ela relacionada à saúde ou ao meio ambiente.
No entanto, percebe-se que os alimentos ultraprocessados, frequentemente criticados pelas consequências negativas à saúde e ao meio ambiente, como visto anteriormente, não estão listados na proposta, razão pela qual a sua ausência vem sendo discutida pela população, a comunidade científica ligada à saúde e os empresários brasileiros.
Por um lado, principalmente os especialistas ligados a saúde criticam veementemente a ausência da tributação desses produtos. Isso se dá pela situação em que o país se encontra, sobretudo em relação ao aumento de doenças crônicas não transmissíveis. De acordo com uma pesquisa realizada pela Fiocruz, intitulado “Impacto do consumo de alimentos ultraprocessados na saúde de crianças, adolescentes e adultos: revisão de escopo” [4], “ficou evidente a relação direta desse consumo a doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2, câncer de mama e obesidade”.
Impactos do consumo de ultraprocessados
Um outro estudo realizado pela ACT Promoção da Saúde, organização não governamental que atua na promoção e defesa de políticas de saúde pública, cerca de 57 mil pessoas entre 30 e 69 anos morrem todos os anos em território brasileiro devido ao consumo de ultraprocessados [5]. Além disso, o aumento das doenças crônicas ligadas ao consumo de ultraprocessados gera um aumento significativo dos gastos públicos com o Sistema Único de Saúde, além de causar a perda da capacidade física das pessoas de desempenhar suas atividades laborais e diárias.
Ademais, os impactos não se limitam apenas a consequências negativas à saúde. Nesse sentido, a produção e o consumo de alimentos ultraprocessados impactam diretamente o meio ambiente, desde a utilização de produtos naturais como a água para a sua produção até o descarte de embalagens, que são continuamente descartados de formas incorretas. De acordo com manifesto publicado e assinado por especialistas da área da saúde e ativistas, como o dr. Drauzio Varela, a emissão de gases de efeito estufa de produtos ultraprocessados aumentou 245% entre 1987 e 2018 [6].
Busca por equilíbrio
Por outro lado, há uma perspectiva contrária à incidência de imposto seletivo sobre alimentos ultraprocessados. Preocupa-se que um aumento no preço desses produtos possa impactar de maneira desproporcional os consumidores de baixa renda, exacerbando a desigualdade econômica e social. Isso se deve ao fato de que os alimentos ultraprocessados muitas vezes são mais acessíveis e convenientes para esses consumidores, que podem enfrentar dificuldades adicionais para acessar opções mais saudáveis e menos processadas.
Spacca
Inclusive, a redação atual do PLP 68 inclui na relação dos produtos destinados à alimentação humana componentes da Cesta Básica Nacional de Alimentos, que terão as alíquotas do IBS e CS reduzidas a zero, a margarina, produtos sabidamente ultraprocessado.
Veja-se, portanto, que, a questão da incidência do imposto seletivo sobre alimentos ultraprocessados é complexa e suscita debates importantes sobre saúde pública, equidade econômica e liberdade individual de escolha. Enquanto alguns defendem que a tributação pode ser uma ferramenta eficaz para desincentivar o consumo desses produtos prejudiciais à saúde, outros levantam preocupações legítimas sobre seus potenciais impactos negativos sobre consumidores de baixa renda e sobre a indústria alimentícia.
A busca por um equilíbrio adequado entre promover uma alimentação mais saudável, sem penalizar injustamente os mais vulneráveis, requer políticas públicas bem elaboradas, que considerem não apenas a eficácia fiscal, mas também a justiça social e o acesso universal a alimentos básicos e nutritivos. Nesse contexto, é essencial que decisões futuras se baseiem em evidências sólidas, consultas públicas e colaboração entre diferentes setores da sociedade para alcançar um impacto positivo duradouro na saúde e bem-estar da população._
René Dotti é homenageado em evento da Escola da Magistratura e da Associação Internacional de Direito Penal
A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) homenageou o jurista René Ariel Dotti, já falecido, por sua luta em favor da consolidação dos direitos individuais no país. O ato foi realizado no evento “Direito Penal no Século 21”, nesta quinta-feira (25/10), que celebrou os 100 anos da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP) e os 50 anos da criação do grupo brasileiro da entidade.
Luis Otávio Sales, sócio do escritório Dotti Advogados, Rosarita Dotti e Rogéria Fagundes Dotti
Dotti, que presidiu a AIDP do Brasil entre 2002 e 2009, foi lembrado por colegas e admiradores por seu pioneirismo e brilhante oratória.
Ele foi eternizado com uma placa ao lado de três outros grandes nomes da advocacia brasileira que também lideraram o grupo: Evandro Lins e Silva, Heleno Fragoso e João Marcello de Araújo Júnior.
“Nós, da família, estamos muito honrados. Este é um evento de grande importância, que evidencia o papel do grupo brasileiro de penalistas no cenário internacional, dentro da AIDP. Meu pai sempre foi um defensor dos direitos humanos, um verdadeiro garantista. Ver esse reconhecimento agora é algo de enorme valor. E o fato de seu nome estar ao lado de personalidades como o ministro Evandro Lins e Silva, Heleno Fragoso e João Marcello de Araújo Júnior nos enche de orgulho”, declarou Rogéria Dotti, filha de René e sócia do escritório Dotti Advogados.
Rogéria esteve no evento acompanhada por sua mãe, Rosarita Fagundes Dotti, esposa de René, que recebeu a placa de homenagem das mãos do professor Álvaro Mayrink, que também fez um emocionante discurso sobre a trajetória do agraciado.
“Dotti possuía uma das mais eloquentes oratórias. Com seu brilhantismo, sempre defendeu que o papel do verdadeiro jurista não era apenas repetir as palavras da lei, mas interpretá-las de forma lógica, sistemática, sociológica, teológica e comparativa, conforme fosse necessário. Ele sempre alertou para os perigos da pecúnia intelectual”, destacou Mayrink ao compartilhar suas lembranças do jurista.
O professor também relembrou a vasta obra de René Dotti e seu compromisso com os direitos humanos, destacando sua atuação pioneira em temas como violência, criminalidade, penas restritivas e até o que hoje conhecemos como fake news.
“Meu amigo era um verdadeiro visionário. Em 1978, Dotti já escrevia sobre a proteção penal do meio ambiente, um tema extremamente atual. Em 1980, ele produziu um trabalho brilhante sobre a proteção da vida privada e a liberdade do povo, sendo um dos primeiros a discutir a desinformação”, ressaltou Mayrink.
O presidente da mesa, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, também se emocionou ao recordar seu encontro com Dotti no início de sua carreira.
“Eu era um jovem promotor, assessorando o então secretário de Justiça, João Marcello de Araújo Júnior, e fui encarregado de receber René Dotti no aeroporto e acompanhá-lo de barco até um evento de Direito Penal em Ilha Grande. Estar naquele barco, cercado por homens tão brilhantes, foi inesquecível. Eles, com toda a simplicidade, discutindo Direito Penal e me perguntando minha opinião. Foi um momento marcante para mim”, relatou Piñeiro Filho.
O painel de homenagem contou ainda com falas de Christiano Fragoso, neto de Heleno Cláudio Fragoso; Ranieri Mazzili Neto, neto de Evandro Lins e Silva, que celebraram o legado de seus avós; e do subprocurador-geral da República, Artur Gueiros, que destacou os principais feitos de João Marcello de Araújo Júnior._
Vale-pedágio pago por reembolso não ofende lei, nem gera multa, diz STJ
O pagamento do vale-pedágio na modalidade reembolso, após a prestação do serviço de transporte e conforme previsto em contrato, não ofende a Lei 10.209/2001, nem gera o pagamento da multa prevista no artigo 8º.
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Para STJ, previsão do vale-pedágio por reembolso não ofendeu a lei, que exige seu adiantamento
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma transportadora. A empresa visava cobrar R$ 124,6 milhões da Ambev, em valores desatualizados.
A multa corresponde ao dobro do valor dos fretes da empresa feitos entre 2009 e 2020, quando não houve o pagamento adiantado do vale-frete, como prevê o artigo 3º da Lei 10.209/2001.
O contrato firmado entre as partes previa que o vale seria pago mediante reembolso, após execução dos serviços pela transportadora. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.
Ao STJ, a empresa de transporte alegou que a multa pelo não adiantamento do vale-pedágio deve ser paga, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional sua previsão, na ADI 6.031.
Combinado não sai caro
Relator, o ministro Moura Ribeiro observou que a previsão do reembolso acertada em contrato firmado livremente e exercida por mais de dez anos não ofende a lei, nem pode gerar o pagamento da multa pelo não adiantamento do vale-frete.
Em sua análise, o contrato entre as partes não altera por completo a determinação de adiantamento do vale-pedágio feita no artigo 3º da Lei 10.209/2001, mas modifica a forma de cumprimento dessa obrigação.
Isso porque o objetivo da lei foi garantir o recebimento das tarifas de pedágios e permitir o destaque delas da base de cálculo de tributos pagos pelo serviço de transporte.
No caso de caminhoneiros autônomos, adiantar o vale-pedágio pode ser encarado como um requisito para viabilizar o serviço. O caso dos autos, no entanto, trata de grande transportadora com razoável capacidade financeira.
A empresa não apenas tem condições de receber o vale-pedágio por reembolso, diz o ministro, como o fez por mais de dez anos. Para Moura Ribeiro, ofende a boa-fé a tentativa de, depois de tanto tempo, tentar cobrar a multa.
“Se o contrato foi livremente implementado conforme as partes pretenderam, estribando-se em circunstâncias fáticas e jurídicas que estruturaram a ‘base objetiva do negócio”, não pode ser dado a uma delas, a seu talante, denunciar esse ajuste, almejando uma situação mais vantajosa”, disse.
Base de cálculo
O ministro relator ainda destacou que a decisão do STF na ADI 6.031 não impacta o caso, porque a Corte se limitou a declarar a constitucionalidade do artigo 8º da Lei 10.209/2001, que prevê a multa por descumprimento da lei.
A questão tratou da base de cálculo da multa, ou seja, se era possível ser em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, e não sobre o valor do pedágio. O Supremo entendeu que essa previsão não ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.
Já os julgados do STJ que tratam da força coercitiva da Lei 10.209/2001 se referem a casos em que o vale-pedágio não foi pago, nem mesmo por reembolso. A votação na 3ª Turma foi unânime._
Restaurantes homônimos de cidades distintas podem coexistir, decide TJ-SP
O uso prolongado e de boa-fé da marca alheia, junto à falta de comprovação de prejuízos concretos, afastam qualquer possibilidade de indenização e abstenção de uso de determinada propriedade intelectual.
A fundamentação é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou parcialmente procedente um recurso formulado por uma pizzaria de Sorocaba contra outra situada na capital paulista, determinando que os dois estabelecimentos podem utilizar a mesma marca.
FreepikTJ-SP decide que restaurantes homônimos de cidades diferentes podem coexistir sem prejuízo
TJ-SP decide que restaurantes homônimos de cidades diferentes podem coexistir sem prejuízo
Na ação, a pizzaria paulistana pede que o restaurante sorocabano deixe de utilizar a marca “Micheluccio” sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil. Também pede a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Em primeiro grau, a pizzaria paulistana conseguiu decisão favorável, e o estabelecimento sorocabano recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Rui Cascaldi, apontou que restou incontroverso que o restaurante de Sorocaba usa a marca “Micheluccio” desde 1994, quando celebrou contrato de franquia com o restaurante que ajuizou a ação, então titular do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
“Embora o registro da franqueadora tenha sido extinto em 2013, a apelante continuou utilizando a marca sem oposição. A
apelada, por sua vez, apenas obteve o registro da marca em 2016. Nesse contexto, verifica-se que a apelante faz uso da marca por quase 30 anos, tendo-a consolidado no mercado local de Sorocaba muito antes da apelada obter o registro
e iniciar suas atividades”, afirmou o desembargador.
“Ademais, restou comprovado que a apelada tinha conhecimento do uso da marca pela apelante desde 2017, quando enviou notificação extrajudicial; mas se manteve inerte por cerca de 6 anos até o ajuizamento da ação.”
Por fim, o relator afastou a alegação de que o consumidor poderia ser confundido pelo uso da mesma marca, visto que um restaurante funciona na capital paulista e o outro em Sorocaba.
Ele votou em favor do recurso da empresa sorocabana e defendeu a tese que os dois restaurantes podem coexistir sem nenhum tipo de prejuízo. O entendimento foi unânime.
Atuou em favor do apelante o advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto. “A atual proprietária da marca no INPI quis que antigas franqueadas, de quase 30 anos de uso, parassem de usar a marca para ela poder usufruir livremente daquele mercado que foi construído totalmente de boa-fé”, disse o advogado._