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STF suspende análise sobre detenções e prisões disciplinares de militares
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta quarta-feira (15/5), dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o Plenário discute se detenções e prisões disciplinares de militares precisam ser instituídas por lei.
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Julgamento discute se punições disciplinares precisam ser instituídas por lei
Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão virtual começou na última sexta-feira (10/5), com término previsto para a próxima sexta (17/5).
Antes da interrupção, quatro ministros haviam se manifestado. Todos eles consideraram que tais punições disciplinares podem ser instituídas em regulamentos das Forças Armadas, sem necessidade de especificação em lei.
Contexto
Os militares estão sujeitos a transgressões militares e crimes militares. Estes últimos, descritos no Código Penal Militar, consistem em violações de deveres próprios da carreira, relacionados ao serviço, à disciplina, à administração ou à economia militar.
Já as transgressões militares, listadas em regulamentos próprios de cada força, são punidas de forma disciplinar.
O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), instituído em 2002 por meio de decreto, define transgressão disciplinar como “toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.
No caso do Exército, as penas são de advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar, licenciamento e exclusão a bem da disciplina.
Quando um militar do Exército é punido com prisão disciplinar, fica obrigado a permanecer em um “local próprio e designado para tal fim”.
Já no caso de detenção disciplinar, o militar é obrigado a permanecer no alojamento da subunidade que pertence ou em outro local determinado pela autoridade que aplicou a punição. Nenhuma dessas duas punições pode ultrapassar 30 dias.
Caso concreto
Na origem, um militar do Exército estava prestes a ser preso por punições disciplinares. Ele contou que se sentia perseguido e estava em tratamento por problemas emocionais resultantes de assédio moral sofrido na sua unidade.
Em seu pedido de Habeas Corpus, o militar alegou que o RDE seria inconstitucional. Segundo ele, a Constituição exige que os crimes militares e as transgressões disciplinares sejam definidos em norma elaborada pelo Legislativo, e não pelo Executivo (como no caso do decreto de 2002).
O RDE foi editado com base no artigo 47 do Estatuto dos Militares (uma lei de 1980), que delega aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas a especificação das transgressões disciplinares e da aplicação de suas penas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para a Corte, restrições ao direito de locomoção só podem ser definidas por lei. Assim, as regras do RDE também não seriam válidas.
A União acionou o STF para questionar a decisão do TRF-4, com o argumento de que a regra do Estatuto dos Militares está em perfeita harmonia com a Constituição vigente.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou que o artigo 47 do Estatuto dos Militares foi recepcionado pela Constituição de 1988. Com isso, validou a detenção e a prisão disciplinares previstas no RDE.
No caso concreto, ele determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise de outros argumentos do autor quanto ao mérito de sua situação disciplinar. O magistrado foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
Toffoli explicou que os crimes militares são punidos por meio da Justiça Penal e têm uma finalidade social, enquanto as transgressões militares são aplicadas conforme o poder disciplinar da administração militar.
Segundo o relator, os crimes militares de fato precisam ser bem definidos e descritos em lei, pois isso é um princípio do Direito Penal.
Já quanto às infrações disciplinares, “a lei não precisa ser taxativa ao descrever as condutas proscritas, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços”. Para ele, essas minúcias, muitas vezes, “não poderiam sequer ser cogitadas” pelo Legislativo.
As punições disciplinares não precisam, por exemplo, ser vinculadas a penas específicas. A lei pode enumerar as penalidades possíveis, para que elas sejam aplicadas conforme as circunstâncias dos casos concretos, sem estabelecer uma pena correspondente a cada conduta.
“A administração militar, para o adequado funcionamento das organizações castrenses, precisa impor obrigações e deveres aos militares a ela vinculados sem a necessidade da pormenorizada estipulação deles em lei formal”, assinalou Toffoli.
O Estatuto dos Militares é anterior à Constituição de 1988, mas o magistrado apontou que a norma era compatível com a Constituição anterior.
Ele também não viu incompatibilidade com a Constituição atual, pois a norma “se limita a prescrever que a especificação das transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares”.
Toffoli ainda ressaltou que o § 1º do artigo 47 do Estatuto dos Militares estabelece o tempo máximo de 30 dias para a detenção ou prisão disciplinares, “não deixando qualquer espaço para delegação ou regulamentação por ato normativo de hierarquia inferior nesse ponto”.
Na visão do relator, o “exercício do poder regulamentar da administração” não só pode como deve acontecer por meio de decreto.
Por fim, o ministro concluiu que a possibilidade de detenção e prisão disciplinares prevista no RDE não extrapola “o legítimo poder regulamentar” do presidente da República, pois é feito pelo Executivo “por atribuição do poder normativo contida explicitamente na própria lei”._
Possibilidade de acordo trabalhista sem advogado preocupa especialistas
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou em março uma nova forma de mediação de conflitos na área trabalhista, chamada reclamação pré-processual (RPP). A iniciativa, oficializada pela Resolução 377, permite a negociação de acordos pré-processuais em disputas individuais e coletivas.
A medida está alinhada à tendência global de desjudicialização de conflitos e à adequação do Judiciário brasileiro aos objetivos de desenvolvimento sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU) na Agenda 2030.
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Advogados criticam acordo pré-processual por dispensar presença de advogado
Na prática, porém, a teoria é outra. Especialistas em Direito do Trabalho consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico acreditam que a RPP pode aumentar a celeridade das ações trabalhistas, mas eles enxergam um enorme problema na novidade: a possibilidade de dispensa de advogado para a negociação de um acordo entre patrão e empregado.
A dispensa do advogado está prevista no artigo 11 da resolução. Esse dispositivo estabelece que caso o trabalhador ou o empregador esteja sem a assistência de um profissional do Direito durante a mediação, a condução das reuniões unilaterais e bilaterais e das audiências será do magistrado supervisor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Risco às garantias
A chance de maior rapidez na tramitação das ações agradou a advogados como Marcos Lemos, sócio da área trabalhista do escritório Benício Advogados. “Ao incentivar as partes a negociar e chegar a um acordo de maneira extrajudicial, há uma efetiva tendência à redução no volume de processos que ingressam no Judiciário, o que vai permitir que os juízes concentrem seus esforços nos casos que realmente necessitam de uma decisão judicial, agilizando a tramitação geral dos processos”, disse ele. “A resolução pré-processual na Justiça do Trabalho é uma ótima forma de diminuir o número de processos que chegam à Justiça todos os anos e, consequentemente, desinchar os tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho. No Brasil, não há uma grande cultura de conciliação prévia ao ajuizamento de ações, como nos Estados Unidos, por exemplo, mas, desde que ambas as partes estejam devidamente representadas, é uma ótima forma de resolver conflitos e diminuir o custo da Justiça”, concordou o advogado Pedro Maciel.
A possibilidade de o causídico ser dispensado da mediação, no entanto, foi duramente criticada pelos especialistas ouvidos pela ConJur. Para o advogado e professor de Direito do Trabalho da pós-graduação do Insper Ricardo Calcini, a medida pode gerar prejuízo considerável para as partes.
“A razoável duração dos processos judiciais, garantia constitucional disposta no inciso LVXXVIII do artigo 5º da Carta da República, não significa atropelar os demais direitos e garantias que toda e qualquer parte detém no âmbito do Poder Judiciário, como o de estar acompanhada de advogado de sua confiança, e que tenha capacidade profissional para melhor lhe auxiliar na postulação dos seus interesses.”
O juiz do Trabalho Otavio Calvet também defende a necessidade dos advogados na negociação dos acordos. “O advogado tem de participar por dois motivos. Primeiro porque hoje em dia é muito difícil a questão técnica que envolve o Direito do Trabalho, então acho que o advogado tem de esclarecer sempre os riscos e os direitos para ambas as partes, trabalhador e empregador. E segundo porque se o advogado não estiver presente, segundo a resolução, o juiz tem de conduzir a sessão. E aí me parece que pode haver uma situação estranha.”
O advogado Lívio Enescu, por sua vez, entende que a resolução tem vício de origem. “A Justiça do Trabalho como existe hoje é a mais célere do país. Isso é inquestionável. Essa normativa, além de não trazer mais celeridade à solução de conflitos individuais e coletivos, tem vício de origem, pois prescinde da presença da advocacia.”
Quem também questiona a possibilidade de acordo sem a presença de um advogado é a Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade enviou em abril um ofício ao Conselho Nacional de Justiça solicitando a revisão da resolução. “A exclusão da advocacia desses processos é contrária aos princípios fundamentais do nosso sistema jurídico, onde o advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme prescrito pelo artigo 133 da Constituição Federal e reiterado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB”, diz trecho do documento.
A OAB defende a contratação de advogados dativos nos casos em que as partes não possuam representação legal. Nessa linha, o advogado Henrique de Paula, do escritório Weiss Advocacia, é favorável à criação de uma “Defensoria Trabalhista”, que atuaria na negociação de RPPs.
Vulnerabilidade
A dispensa do advogado pode aumentar a vulnerabilidade do trabalhador diante do seu empregador em um conflito trabalhista, no entendimento da professora de Direito do Trabalho e coordenadora do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie em Campinas, Francesca Columbu.
“A advocacia trabalhista desenvolve um papel fundamental no Estado democrático de Direito. Além disso, não há uma necessária coligação entre o fato de dispensar a presença do advogado e a garantia da celeridade do acordo, que é o principal objetivo da RPP. Uma coisa não exclui necessariamente a outra, mas certamente ameaça a efetividade da satisfação do direito laboral.”
O advogado Ricardo Nunes de Mendonça, do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça, acredita que a suposta celeridade das causas trabalhistas promovida pela RPP deve fragilizar ainda mais os trabalhadores.
“Em uma sociedade de risco, em que o emprego formal tem se transformado em privilégio de poucos, a informalidade cresce ano a ano e a desigualdade alcança patamares altíssimos, a solução pré-processual de mediação pode servir para normalizar ainda mais a delinquência patronal — plasmada nas inúmeras condenações proferidas pela própria Justiça do Trabalho — e, com isso, ampliar as taxas de lucro de quem emprega, às custas dos direitos de quem trabalha.”
Por fim, Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista da banca Almeida Prado & Hoffmann Advogados, faz um contraponto à opinião dos colegas. “A vulnerabilidade não se tornará maior ou prejudicial ao empregado, até porque na Justiça do Trabalho, em determinados tipos de ações, o empregado poderá realizar reclamações sem a presença de advogado, tratando-se de faculdade prevista na legislação trabalhista. Inclusive, caso o empregado faça o procedimento de RPP e desista do prosseguimento da ação, não haverá penalidade ou imposição de custas, por isso, trata-se de mais uma criação do TST que visa a garantir a todas as partes envolvidas em demandas trabalhistas uma forma de resolução de conflitos.”_
Mudança no artigo 11 da LIA retroage para casos não definitivos, diz STF
As alterações feitas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos anteriores à mudança, desde que não tenham transitado em julgado.
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Ato de improbidade foi prestar contas de obra incompleta como se tivesse sido terminada
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal derrubou uma condenação por improbidade administrativa de gestores que declararam, em prestação de contas, a conclusão de uma obra pública que não estava ainda completa.
O julgamento foi por maioria de votos, em reclamação ajuizada pela defesa de um dos acusados, feita pelo advogado Saulo Rondon Gahyva, do escritório Gahyva e Brandão Advogados.
Os acusados foram condenados em duas instâncias com base no artigo 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação original.
A norma definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica. Os incisos listavam exemplos aplicáveis.
Em 2021, a nova LIA transformou esse trecho da lei. O artigo 11 agora exige que se aponte qual das condutas listadas nos incisos foi praticada pelo agente ímprobo. O inciso I, por sua vez, foi revogado.
Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF entendeu que a conduta praticada não guarda correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação da lei. Com isso, a condenação por improbidade administrativa não pode ser mantida.
É só aguardar
O caso exemplifica a vantagem obtida pela interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à nova LIA, quando o trânsito em julgado pôde ser postergado pela defesa.
A ação de improbidade foi ajuizada em 2002, pelo ilícito praticado na prestação de contas de 1999. A sentença condenatória é de 2011, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 2012. O caso chegou ao STJ em 2013, onde nunca teve o mérito analisado.
A 2ª Turma do STJ, no agravo em recurso especial, e a Corte Especial, nos embargos de divergência, não conheceram dos pedidos feitos pela defesa, pela aplicação de óbices processuais.
Em setembro de 2021, o STJ rejeitou o recurso extraordinário ajuizado ao Supremo Tribunal Federal. A defesa recorreu. No mês seguinte, em outubro, a nova Lei de Improbidade Administrativa entrou em vigor, o que renovou o debate.
O STJ precisou aguardar o STF julgar a retroatividade da nova LIA, em agosto de 2022, para decidir como a lei influenciaria o caso.
A conclusão do Supremo foi de que, nos casos dolosos, a lei não retroage. Assim, o STJ decidiu manter a condenação porque o acórdão do TRF-1 expressamente apontou que a ação foi dolosa.
Foi contra esse acórdão que a defesa ajuizou a reclamação constitucional, alegando que a Corte Especial ofendeu o julgamento do Supremo. O relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou pela improcedência do pedido. Abriu a divergência Gilmar Mendes.
O voto vencedor aponta a proximidade dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, de modo a garantir que a norma mais benéfica retroaja em favor do réu.
“Não há como cindir de forma absoluta o tratamento conferido aos atos de improbidade administrativa daquele próprio à seara criminal, sobretudo quando em jogo as garantias processuais”, observou o ministro Gilmar Mendes.
Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça._
TJ-RS suspende prazos processuais e só analisa medidas urgentes
Os prazos processuais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foram suspensos entre os dias 11 e 17 de maio, no primeiro e segundo graus de jurisdição. Só serão analisados atos de natureza urgente.
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Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul teve fornecimento de energia interrompido
A medida foi tomada em um ato conjunto nesta segunda-feira (6/5), entre o presidente do TJ-RS, Alberto Delgado Neto, e a corregedora-Geral da Justiça, Fabianne Breton Baisch.
O Ato Conjunto 003/2024 determina a suspensão do expediente presencial do Poder Judiciário do estado do Rio Grande do Sul, dos serviços judiciais nos dias 11 a 17 de maio de 2024, no primeiro e do segundo graus de jurisdição, mantido o serviço de plantão permanente.
Também ficou estabelecida a suspensão dos prazos processuais, jurisdicionais (cíveis e criminais) e administrativos, nos dias 11 a 17 de maio de 2024, inclusive, no âmbito dos primeiro e segundo graus de jurisdição, sem prejuízo da prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
A medida levou em consideração que o sistema eproc está operando com infraestrutura reduzida, em face do desligamento do data center do prédio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em função do desligamento das bombas de escoamento da “Rótula das Cuias”, por intermédio do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP) da Prefeitura de Porto Alegre, gerando inundação e interdição dos prédios.
A iniciativa também é proveniente dos reflexos da iniciativa da CEEE Equatorial Energia, que desligou o fornecimento de energia elétrica de toda a região próxima aos prédios do TJ e Foro Central, cujos sistemas passarão a funcionar através da geração de energia por combustão a diesel. Não é possível determinar por quanto tempo perdurará a inviabilidade do prédio do Foro Central II.
O ato também estabelece que , no período de 6 a 12 de maio de 2024, para restringir a sobrecarga ao sistema eproc, terão andamento processual somente as medidas de urgência, que tramitarão através dos serviços de plantão jurisdicional.
Ficam suspensas as audiências e sessões de julgamento em todas as suas modalidades, inclusive virtuais, designadas para o período entre os dias 7 a 17 de maio. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._
Presidente do Tribunal Constitucional da Alemanha fará palestra na FGV Rio em 10/5
A Fundação Konrad Adenauer, por meio da sua representação no Brasil e do Programa Regional de Estado de Direito e Democracia na América Latina, em parceria com a Embaixada da Alemanha no Brasil e da Fundação Getulio Vargas, promovem, na próxima sexta-feira (10/5), evento com a participação do presidente do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, Stephan Harbarth. O evento ocorrerá na FGV do Rio de Janeiro.
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Evento contará com ministros de Brasil e Alemanha
Harbarth proferirá palestra com o tema “A decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão sobre proteção ambiental e mudança climática”. O seminário tem como objetivo os entendimentos da corte sobre tais assuntos à luz do contexto atual marcado por desafios globais em torno da pauta ambiental e energética.
A palestra será seguida por comentários do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, com moderação do ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão.
O evento é gratuito (clique aqui para se inscrever) e ocorrerá das 10h30 às 12h40 na sede da FGV, que fica na Praia de Botafogo, 190, 12° andar, Zona Sul do Rio.
Veja a programação:
10h30-10h45 | Abertura
Carlos Ivan Simonsen | Presidente da Fundação Getulio Vargas
Harmut Rank | Diretor do Programa de Estado de Direito na América Latina da Fundação Konrad Adenauer
10h45-11h45 – Apresentação: “A decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão sobre proteção ambiental e mudanças climáticas”
Dr. Stephan Harbarth LL.M (Yale) | Presidente do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha
11h45-12h
Comentários:
Gilmar Mendes | Ministro do Supremo Tribunal Federal
Moderação:
Luís Felipe Salomão | Ministro do Superior Tribunal de Justiça
12h-12h30 | Perguntas e respostas com os estudantes
12h30-12h40 | Encerramento
Dirk Augustin | Cônsul-geral da República Federal da Alemanha no Rio de Janeiro_
Proposta de reforma do Código Civil sobre valorização de cotas em partilha contraria posição do STJ
O anteprojeto de reforma do Código Civil, formulado por uma comissão de juristas e entregue ao Senado no último mês, propõe que a valorização das cotas ou participações em sociedades empresárias, quando ocorrida durante o casamento ou a união estável, entre na partilha dos bens do casal, ainda que a aquisição das cotas seja anterior à convivência. Essa previsão, no entanto, é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
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Proposta prevê inclusão de valorização das cotas na comunhão, mesmo se forem adquiridas antes do casamento
A partilha ocorre com o fim do vínculo entre os cônjuges. A proposta da comissão diz respeito ao regime de comunhão parcial de bens — no qual os bens adquiridos por cada um durante a convivência são considerados comuns ao casal e, em caso de separação, são divididos de forma igualitária entre os dois.
Assim, o anteprojeto contempla a situação na qual uma pessoa adquire cotas de uma empresa, mais tarde se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e, depois disso, vê o valor das suas cotas aumentar. Pelo texto sugerido, caso haja divórcio, essa valorização entrará na partilha.
Por outro lado, na última década, o STJ já decidiu que a valorização dessas cotas não integra o patrimônio comum do casal e não deve entrar na partilha, pois é considerada fruto de um fenômeno econômico, e não de esforços do sócio.
Além disso, a proposta de reforma inclui na partilha a valorização dos lucros reinvestidos na empresa, mesmo se as cotas ou ações forem exclusivas de um dos cônjuges.
Redação
De acordo com o artigo 1.658 do atual Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se (entram na partilha) “os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, exceto alguns listados em dispositivos seguintes.
Já o artigo 1.660 menciona alguns itens que entram na comunhão. A proposta da comissão de juristas é incluir incisos nesse dispositivo.
Um deles é o inciso VIII, que traz “a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato”.
Outra sugestão relacionada é a do inciso IX, que inclui na comunhão “a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do casamento ou união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato”.
Jurisprudência
O STJ considera que, no regime de comunhão parcial de bens, não entra na partilha a valorização de cotas de uma empresa adquiridas por um dos cônjuges ou companheiros antes do início do casamento ou da união estável.
No REsp 1.173.931, julgado em 2013, a corte decidiu que a valorização das cotas empresariais “é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor”. Ou seja, não vem de um esforço comum, que é um requisito “para que um bem integre o patrimônio comum do casal”.
Três anos mais tarde, no REsp 1.595.775, o STJ estabeleceu que o valor a ser considerado para a partilha é o total do capital social integralizado (ou seja, o montante prometido na constituição da empresa, entregue de maneira formal) na data da separação.
Na ocasião, os ministros entenderam que não há acréscimo ao patrimônio do casal quando não existe redistribuição dos lucros da empresa aos sócios. Por isso, consideraram que “as quotas ou ações recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros constituem produto da sociedade empresarial” e não entram na partilha.
A advogada Fernanda Haddad, associada sênior de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Trench Rossi Watanabe, explica que a orientação do STJ “é no sentido de que a valorização e o aumento do capital social não constituem fruto do sócio individualmente, mas, sim, do empreendimento empresarial como um todo”.
Dessa maneira, “com base na jurisprudência atual, não haveria lastro jurídico para incluir a valorização da quota empresarial adquirida antes do período de convivência na partilha de bens do regime de comunhão parcial”. Isso porque tais valores “não se enquadram no conceito de fruto a ser partilhado”.
Problemas
Quanto à proposta do inciso VIII, Felipe Matte Russomanno, sócio da área de Família e Sucessões do escritório Cescon Barrieu, concorda com a visão do STJ de que, para um bem entrar na partilha, é necessário “o trabalho efetivo de ambos os cônjuges”.
Na sua visão, a valorização das cotas empresariais depende de outras questões — por exemplo, “o boom de um mercado, ramo ou setor econômico”.
Com relação à proposta do inciso IX, ele também vê o entendimento do STJ como “acertado”, pois considera que as cotas empresariais recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros “são, na verdade, um produto da sociedade em si”.
Isso porque tais cotas aumentam o capital social “com o remanejamento dos valores contábeis que já são da própria empresa”, ou seja, “não passam pela pessoa física do sócio”. Em outras palavras, os lucros são reinvestidos na sociedade empresária sem nunca passar “pela figura dos cônjuges”.
Para ele, “isso parece ser decorrente também de um fenômeno econômico, que não está relacionado ao esforço laboral do sócio”, e “muito menos” do seu cônjuge ou companheiro.
Por isso, Russomanno afirma que a inclusão de tais cotas na partilha “contrariaria a lógica do regime de bens”, pois a comunhão parcial “exige que o patrimônio partilhado seja aquele dos cônjuges, e não de uma empresa em que um deles é cotista ou acionista”.
Segundo o advogado, a proposta de atualização do Código Civil “vai contra essa ótica” e determina “a partilha indiretamente de bens que não são do casal”.
O problema do reinvestimento dos lucros, nesse caso, é que ele depende da aprovação dos sócios. Ou seja, a sociedade como um todo é que decide não distribuir os dividendos e reinvesti-los na própria empresa.
Com isso, em tese, é possível que a deliberação favoreça um sócio que esteja “em vias de se divorciar ou de dissolver uma união estável”. Se os dividendos fossem distribuídos, parte deles cairia na conta da pessoa física do sócio e seria partilhável. “Poderia haver uma burla ao regime de bens”, explica Russomanno.
Ele, no entanto, destaca que, na lógica do Direito Societário, “a empresa não se confunde com a figura dos sócios”. Então, enquanto não houver distribuição dos lucros, eles pertencem à empresa. Além disso, não se pode presumir a má-fé dos sócios.
“Determinar a partilha dos lucros que são reinvestidos e que podem levar à valorização da cota, presumindo que vai haver uma deliberação para prejudicar o cônjuge, me parece que vai contra a lógica do nosso ordenamento jurídico.”
Objetivos
Segundo Fernanda Haddad, a proposta da comissão de reforma do Código Civil, ao incluir a valorização na comunhão, “busca regularizar a questão da partilha das cotas na dissolução da sociedade conjugal”. A ideia “dissocia-se do atual entendimento jurisprudencial e protege o cônjuge que não é sócio”.
De acordo com ela, a depender do caso, a causa da valorização durante o relacionamento “pode estar em bens comunicáveis, como a incorporação de lucros ao capital social”.
Com isso, caso houvesse distribuição de lucros ao sócio durante o casamento ou a união estável, “tais montantes por ele recebidos integrariam os bens do casal”.
A advogada indica que o inciso IX proposto pela comissão “abarca justamente a hipótese na qual o lucro da sociedade passa a ser reinvestido no próprio negócio, e tal ato é o responsável por valorizar a cota social”.
Elogios
Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que a comissão de juristas acertou ao incluir a valorização das cotas na partilha.
Ela ressalta que muitas pessoas constituem empresas antes do casamento e “passam a vida inteira levando ao crescimento dessa pessoa jurídica”, muitas vezes até recebendo dividendos.
Para a advogada, não há motivo para barrar a divisão da valorização ocorrida na empresa só porque ela foi constituída antes do casamento ou da união estável. Segundo Maria Berenice, “as pessoas têm se escondido atrás das pessoas jurídicas” justamente para evitar isso.
“Tenho que a posição do STJ, além de não ter nenhum respaldo legal, é completamente injusta”, conclui a advogada._
Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra
O descumprimento contratual em relação à data de entrega de imóvel comprado na planta gera dever de indenizar por lucros cessantes, já que se trata de um bem que tem potencialidade de ganhos, seja por sua locação ou ocupação própria.
Esse foi o entendimento do juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 2º Juizado Especial Cível de Brasília, para condenar uma construtora a pagar lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel.
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Construtora que não entregou imóvel na data combinada terá que pagar lucros cessantes
No processo, a autora da ação afirma que assinou com a construtora uma proposta de reserva de unidade habitacional que previa a entrega do apartamento no dia 31 de dezembro de 2021. Ela só recebeu as chaves do imóvel no dia cinco de dezembro de 2023, sem o Habite-se (documento emitido pelo órgão municipal que comprova sua legalidade). A permissão para se mudar veio apenas em janeiro de 2024.
Em sua defesa, a construtora afirmou que o termo de reserva entre as partes não gera obrigação de entrega da unidade, sendo a data prevista uma mera referência.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve prevalecer em relação à data estipulada no termo de reserva, já que não informa de forma clara e inteligível o período previsto.
“No referido contrato de compra e venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente”, registrou.
Diante disso, o julgador decidiu que deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados a título de juros de obra, além do pagamento de lucros cessantes.
Atuou na causa a advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia._
Transferência de combustível sem troca de propriedade é isenta de ICMS
A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ocorre com a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da sua propriedade. Isso não ocorre nos casos de um mero deslocamento de bens ou produtos entre filiais da mesma empresa.
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TJ-PR isenta empresa de recolher ICMS por transferência de combustível entre filiais
Esse foi o entendimento do desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para conceder liminar em favor da Alpes Distribuidora de Combustíveis.
Com a decisão, a empresa está autorizada a não recolher ICMS,sobre operações de venda de combustíveis para suas filiais no Paraná
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustenta que o recolhimento de ICMS sobre as vendas de óleo diesel e gasolina aos varejistas do Paraná é uma tentativa do governo estadual de exigir a bitributação da empresa.
“A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS”, resumiu o desembargador._