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STJ vai fixar teses sobre tráfico privilegiado; corte concedeu 1,5 mil HCs sobre o tema em 2024
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve fixar nesta quinta-feira (5/6) teses vinculantes sobre a aplicação do tráfico privilegiado. O tema tem abarrotado a corte com centenas de HCs, que versam principalmente sobre a tese de que a quantidade de droga apreendida não afasta o reconhecimento da minorante.
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STJ vai fixar teses vinculantes sobre a aplicação do tráfico privilegiado
O colegiado vai julgar em conjunto dois temas de recursos repetitivos. No Tema 1.154, a 3ª Seção vai decidir se, isoladamente consideradas, natureza e quantidade da droga podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Já no Tema 1.241, o objetivo é avaliar a possibilidade da utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para estabelecer a fração da minorante.
Questão de tráfico privilegiado
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a questão da influência da quantidade de drogas apreendida para reconhecimento da minorante é a que mais gera concessão de Habeas Corpus em favor das defesas no STJ.
HCs e RHCs sobre tráfico privilegiado no STJ
Motivo da concessãoQuantidade
Quantidade1.044
Ação penal/IP em curso327
Ato infracional99
Quantidade e ação penal/IP em curso62
Ação penal/IP em curso e ato infracional10
Quantidade, ação penal/IP em curso e ato infracional2
Total1.549
O benefício está previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e prevê a redução da pena mínima do tráfico para até um ano e oito meses. É destinado a réus primários, com bons antecedentes e que não estão inseridos em organizações criminosas.
Dados de 2024 levantados pelo advogado e pesquisador David Metzker indicam que, dos 1.549 HCs e recursos em HCs concedidos para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, 1.044 (67,3%) decorrem apenas do fato de o benefício ter sido negado por conta da quantidade de drogas apreendida.
Há outros casos em que a quantidade de drogas é um dos motivos para a negativa do redutor de pena, aliado a questões como o fato de o réu ter contra si inquérito penal (IP) ou ação penal em andamento.
Somados todos os casos de 2024 em que houve a concessão da ordem porque a quantidade de drogas foi indevidamente usada para negar o benefício, o STJ alcança 1.108 HCs e RHCs concedidos — ou 71,5% do total das concessões relacionadas ao tráfico privilegiado.
Jurisprudência pacífica
A fixação de tese vinculante serve, portanto, para forçar as instâncias ordinárias a, finalmente, observar uma jurisprudência que já está pacificada no STJ.
As turmas criminais entendem que quantidade e variedade das drogas apreendidas podem ser usadas para aumentar a pena-base ou modular a fração de redução da pena, mas não para fundamentar a negativa do benefício.
Isso porque a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, por si sós, não comprovam que uma pessoa esteja ligada a uma facção criminosa ou que se dedique a atividades criminosas.
É o que será discutido no Tema 1.154 dos repetitivos, sob relatoria do ministro Messod Azulay. A questão ainda pode passar por alguma adequação para os casos em que pessoas são presas transportando grandes quantidades de drogas.
A indicação foi feita em fala do ministro Rogerio Schietti, em fevereiro. Sem adiantar voto, ele destacou que essa é uma situação que foge da intenção do legislador ao criar a figura do tráfico privilegiado, que era penalizar menos o pequeno traficante.
A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que quantidade e natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição da pena, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.
Foi assim que votou o ministro Ribeiro Dantas, relator do Tema 1.241. O julgamento foi iniciado em fevereiro e interrompido por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.
Cláusula de retomada nas obras públicas: expectativas a partir do primeiro contrato no Paraná
Na coluna de hoje temos a honra de contar com a contribuição dos caríssimos professores Egon Bockmann Moreira e Eduarda Espanhol Borba, tratando de tema dos mais importantes na cena dos contratos de seguro-garantia, qual seja, a cláusula chamada step in right.
Em nome da coluna, gostaria de fazer um registro especial em homenagem ao professor Egon Bockmann Moreira que, embora não tenha sido meu professor em modo presencial, sempre foi meu mestre por intermédio de seus livros, aulas e podcasts.
O professor Egon me remete ao meu querido orientador em meu mestrado, o saudoso professor Marcos Juruena Villela Souto, que se foi muito jovem, deixando uma legião de orientandos que levam o seu legado adiante. O professor Egon sempre fora citado pelo prof. Juruena como um expoente do Direito Administrativo que, agora, temos o privilégio e a alegria de publicar em nossa coluna.
Aproveito para agradecer demais à querida Thaís Marçal e à FGV Direito Rio, que promoveram o nosso encontro no âmbito da pós-graduação.
Ilan Goldberg
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A cláusula de retomada (também conhecida como cláusula de step in right) ganhou maior notoriedade com o advento da Lei nº 14.133/2021, mas sua utilização já era uma possibilidade muito antes disso.
A Circular Susep nº 232 entrou em vigor em 3 de junho de 2003, a fim de divulgar as informações mínimas que deveriam estar contidas nas apólices e nas condições gerais e especiais para os contratos de seguro-garantia. Ainda naquela época, previu que, nos casos de caracterização de sinistro, a seguradora poderia indenizar o segurado de duas formas: 1) pagando os prejuízos causados pela inadimplência do tomador; ou 2) “realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade e o concluir, sob a sua integral responsabilidade” (Cláusula 7.1, item I, das Condições Gerais apresentadas pela circular).
A mesma previsão é observada na Circular Susep nº 477/2013 — a qual revogou a Circular Susep nº 232/03. A disposição de que a seguradora poderia realizar o objeto do contrato principal por meio de terceiros foi incluída na Cláusula 8.1 de suas Condições Gerais.
Contudo, no geral, a cláusula de retomada não foi um mecanismo amplamente utilizado no período citado. Dentre os motivos para o seu “esquecimento”, tem-se o fato de que a antiga lei de licitações (Lei nº 8.666/1993) apresentava um percentual de garantia significativamente baixo: até 10% do valor do contrato, sendo que as obras, serviços ou fornecimentos que não se enquadrassem em “grande vulto” estavam limitados a garantias de apenas 5% (artigo 56, §§2º e 3, Lei nº 8.666/1993).
Executar o objeto contratual quando o limite máximo da garantia possui valor bastante inferior ao valor total do contrato se torna praticamente impossível, especialmente no período inicial da relação contratual. Assim, as seguradoras optavam por indenizar os segurados mediante pagamento em dinheiro, a segunda opção fornecida pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).
A situação se altera significativamente com a promulgação da Lei nº 14.133/2021.
Isso porque o artigo 99 da atual lei de licitações dispõe que “nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada”, em percentual de 30% do valor inicial do contrato.
A referência ao que significa a cláusula de retomada se encontra no artigo 102 da mesma lei, o qual dispõe que o edital da licitação poderá exigir a prestação de seguro-garantia com previsão de que, em caso de inadimplemento pelo contratado, a seguradora deverá “assumir a execução e concluir o objeto do contrato”. Para tanto, a seguradora assinará os contratos como interveniente anuente e terá livre acesso às instalações, acompanhará a execução do contrato e as auditorias, bem como poderá exigir esclarecimentos ao responsável técnico pela obra/fornecimento (inciso I do artigo 102).
Isto é, a Lei nº 14.133/2021 parece buscar uma possível solução para a problemática relatada acima com as Circulares da Susep: ao aumentar a porcentagem do seguro para 30% do valor do contrato, a opção de retomada pelas seguradoras passa a se tornar um atrativo, dependendo do estágio de execução do objeto contratual.
“Dependendo” porque, ainda que tenha aumentado a atratividade da cláusula de retomada, a Lei nº 14.133/2021 também apresenta a possibilidade de a seguradora escolher pela indenização em dinheiro. Nesse sentido, é o parágrafo único do artigo 102 da lei supracitada:
“Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.”
Tal possibilidade é, contudo, acompanhada de um ônus à seguradora: caso opte por não assumir a execução do contrato, é a importância segurada na íntegra que deve ser indenizada — e não apenas o valor total dos prejuízos, que pode ser inferior ao limite máximo da garantia.
Cabe destacar também que a utilização da cláusula de retomada é restrita a “obras e serviços de engenharia de grande vulto”, o que a Lei nº 14.133/2021 classifica como aqueles cujo valor estimado supera R$ 200 milhões — nos termos do artigo 6º, inciso XXII.
Realizado este breve panorama quanto às previsões legislativas no que concerne à cláusula de retomada, fato é que os contratos de obra pública demoraram a contar com a previsão em seus editais — a despeito do período transcorrido desde a promulgação da Lei nº 14.133/2021.
Adoção da cláusula nos estados
Nesse sentido, o estado do Mato Grosso foi pioneiro no lançamento de edital de licitação de obra pública com previsão de cláusula de retomada. A execução do asfaltamento de 50 km da rodovia MT-430 conta com esse papel mais ativo da seguradora previsto em edital e em contrato, graças à Lei Estadual nº 12.148, de junho de 2023, que classifica, no âmbito estadual do Mato Grosso, que serviços de “grande vulto” são aqueles que ultrapassam R$ 50 milhões.
Na sequência, o Paraná se tornou o segundo estado a adotar a cláusula de retomada em edital para execução de obra pública, especificamente para restaurar e ampliar trecho da rodovia PR-151, entre Ponta Grossa e Palmeira. A obra é objeto do Contrato nº 114/2024, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e o Consórcio Palmeira, vencedor da licitação.
Com valor de R$ 257,2 milhões — classificando-se, portanto, como obra de grande vulto —, o Contrato nº 114/2024 dispõe sobre a garantia em sua Cláusula XIV. Nela, ficou registrado que o Consórcio Palmeira apresentaria garantia, na modalidade seguro-garantia, em 30% do valor do contrato (aproximadamente R$ 77 milhões), contando com a previsão da cláusula de retomada.
No tocante à assunção do objeto contratual pela seguradora, o parágrafo terceiro da cláusula supra assim dispõe:
“A seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, fica obrigada a assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
a) a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a.1) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
a.2) acompanhar a execução do contrato principal;
a.3) ter acesso a auditoria técnica e contábil; e,
a.4) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
b) a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
c) a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente;
d) na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
d.1) caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; e,
d.2) caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.”
De forma similar ao que prevê a Lei nº 14.133/2021, o Contrato nº 114/2024 apresenta incentivo para a seguradora utilizar a cláusula de retomada: na hipótese de conclusão do objeto do contrato, a seguradora fica isenta de pagar o total da importância segurada indicada na apólice – diferentemente do que se optar pela indenização em dinheiro, cujo valor não estará relacionado ao prejuízo em si, mas ao limite segurado.
Isto é, se a retomada da obra custar menos de R$ 77 milhões, a opção torna-se atrativa. Por outro lado, o pagamento implica no dispêndio total da importância segurada, independentemente se os prejuízos forem inferiores.
A previsão aparenta ser uma contradição àquilo que fixa o princípio indenitário, disposto, dentre outros, no artigo 944 do Código Civil: a indenização, no geral, se mede pela extensão do dano, e não pelo valor da importância segurada previsto na apólice. Prever que a indenização em dinheiro será integral, a despeito da extensão do prejuízo, se torna de fato um incentivo para a retomada da execução da obra pelo segurado.
E por que a retomada é, muitas vezes, a opção mais atraente ao poder público e, especialmente, à sociedade destinatária do objeto contratual? Primeiro, porque ela garante que os recursos da seguradora serão destinados, integralmente, à finalização da obra/serviço — não sendo dirigidos a possíveis outros fins, como pagamento de multas contratuais. E segundo, porque conter a cláusula de retomada significa que a seguradora não assume apenas o dever de pagar; ela se torna a responsável por concluir o objeto do contrato, de forma eficiente e nos termos dispostos em edital.
Assim, a cláusula de retomada se torna uma importante ferramenta, especialmente diante dos riscos contratuais assumidos pelo contratado, previstos na respectiva matriz de alocação.
No caso do Contrato nº 114/2024, houve a divisão dos riscos em dez tipos distintos: desapropriação, interferências, ajuste de escopo, terraplenagem, pavimentação, sinalização, meio ambiente e paisagismo, canteiro de obras, administração local e central e, por fim, execução de obra. Desses, quatro (desapropriação, interferências, pavimentação e meio ambiente e paisagismo) foram subdivididos em dois riscos distintos. Assim, a matriz do Contrato nº 114/2024 conta com a divisão de quatorze categorias distintas de riscos a serem alocados.
Dentre essas 14 categorias distintas, seis foram alocadas exclusivamente à administração, com a adição de uma última (risco de pavimentação, no subtópico transporte de material) que é de responsabilidade da administração apenas quando há superação dos limites de responsabilidade da contratada.
Isto é dizer: a grande parte dos riscos (oito dentre 14) são da contratada. Logo, a possibilidade de inadimplemento em alguma das áreas contratuais aumenta, se tornando importante à eficiência do contrato que a seguradora seja esta âncora, tanto financeira quanto executora do objeto contratual.
Em relação ao Contrato nº 114/2024, ainda não há como prever como as partes se comportarão em relação às previsões contratuais. Nem sequer há como saber se haverá inadimplemento que demande a utilização da cláusula de retomada (espera-se que não). A vigência contratual se iniciou em 30 de outubro de 2024, com previsão de encerrar em 16 de outubro de 2027 — cujo prazo pode ser prorrogado nos termos da Cláusula X do instrumento contratual.
Além disso, o cenário de utilização da cláusula de retomada ainda parece muito incerto: a atividade securitária, como as demais atividades da iniciativa privada, possui como uma de suas prioridades a lucratividade. As seguradoras provavelmente não optarão por retomar projetos cujo valor (e consequentemente o risco) vá além do que foi assumido, especialmente considerando os riscos predeterminados.
Para a efetiva utilização da cláusula de retomada — cuja previsão tende a ser cada vez mais presente nas obras públicas do país, a partir da Lei nº 14.133/2021 —, é preciso um trabalho cada vez mais próximo entre a administração e as seguradoras, para que as apólices de seguro-garantia reflitam, de fato, os projetos técnicos de cada edital de licitação e os respectivos riscos alocados aos contratados.
Especialmente porque as apólices possuem o limitador de 30% do valor do contrato, de forma que a retomada apenas parece fazer sentido frente a inadimplementos que aconteçam próximo à finalização do objeto contratual, a partir de uma prévia subscrição eficiente dos riscos assumidos._
Bancas que fizeram acordo com Trump estão perdendo clientes
Pelo menos 11 empresas de grande porte decidiram abandonar bancas de advocacia que fizeram acordo com o presidente Donald Trump, para escapar das medidas retaliatórias que lhes seriam impostas por meio de decretos presidenciais.
Donald Trump, presidente dos Estados Unidos
Empresas estão abandonando escritórios que fizeram acordo com o governo de Trump
Diretores jurídicos confirmaram a decisão de suas respectivas empresas ao The Wall Street Journal. Entre as firmas estão a Microsoft, o McDonald’s, a Oracle, a Morgan Stanley, uma empresa aérea e um laboratório farmacêutico — as duas últimas empresas pediram ao jornal para não citar seus nomes.
De uma maneira geral, essas empresas entendem que as bancas que se renderam a Trump não são mais confiáveis para representá-las, especialmente se tiverem uma disputa com o governo.
Essa foi a posição da Microsoft. O diretor jurídico da empresa, Jon Palmer, declarou que a capitulação da banca Latham & Watkins às ameaças de retaliação do presidente gerou preocupações com possíveis conflitos de interesse. De qualquer forma, a empresa aceitou, a pedido da banca, discutir a situação.
O advogado Brooke Cucinella, do Departamento Jurídico da Citadel (um fundo hedge), disse a outros advogados, durante um evento em Manhattan, que sua firma chegou à conclusão de que não deve trabalhar com advogados que fogem da briga.
De acordo com o Wall Street Journal, os acordos com Trump estão ferindo a reputação das bancas. Os diretores jurídicos das empresas acham que isso pode afetar a independência dos escritórios e de seus advogados. E, a longo prazo, afetar as parcerias entre as empresas e esses escritórios.
Os diretores jurídicos apontaram ainda o fato de que sócios e empregados dessas bancas estão pedindo demissão. Ou pelo menos estão expressando raiva e frustração sobre o que consideram um recuo na defesa da independência da banca.
No caminho inverso
Ao contrário do que está acontecendo com as nove bancas que se renderam, as quatro que foram à luta — Perkins Coie, Jenner & Block, WilmerHale e Susman Godfrey — estão observando um fluxo de negócios de grandes empresas.
“Elas querem recompensar a postura firme desses escritórios” contra as ameaças de Trump, segundo os diretores jurídicos entrevistados pelo Wall Street Journal para essa reportagem, que foi repercutida por várias publicações.
As quatro bancas também foram premiadas por decisões judiciais. Quatro juízes federais diferentes — dois deles nomeados por ex-presidentes republicanos — emitiram liminares que impedem o governo Trump de executar as medidas retaliatórias previstas nas ordens executivas, até o julgamento do mérito da questão.
As ordens executivas previam várias sanções aos escritórios de advocacia que irritaram Trump em algum momento. O republicano não aceita que os escritórios representem opositores políticos que ele considera inimigos, empreguem procuradores que o investigaram ou processaram, defendam causas que contrariam sua ideologia de extrema-direita, representem clientes que processaram seus aliados e/ou implementem programa de diversidade, equidade e inclusão (DEI).
A primeira das ameaças foi a de cancelar as chamadas security clearances, uma espécie de credencial que garante a uma pessoa acesso a informações classificadas do governo, bem como acesso a dependências de órgãos públicos.
Essa punição, por si só, é desastrosa para escritórios de advocacia que têm clientes com contratos com órgãos do governo. O acesso a informações classificadas e a funcionários dos órgãos públicos é indispensável para os advogados do escritório obterem provas para defender, adequadamente, seus clientes.
O documento também ameaça os escritórios de cancelar contratos que tenham com o governo, bem como contratos que seus clientes tenham com o governo. O objetivo dessa última medida seria o de forçar os clientes a cortar relações com as bancas e buscar uma concorrente adestrada por Trump._
Julgamento virtual sem intimação dos advogados é nulo, diz STJ
É nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos advogados das partes.
TJSP
TJ-SP fez julgamento virtual do recurso um dia após sua distribuição e sem a intimação dos advogados
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso é de ação de indenização por danos materiais e morais contra uma construtora, por particulares que compraram um apartamento térreo pelo atrativo de ter uma área privativa externa.
A construtora instalou nesse local a caixa de gordura para armazenamento de dejetos de todo o sistema de esgoto do edifício, o que causou transtornos com mau cheiro, infestação de insetos e manutenção periódica para limpeza.
A ação foi julgada procedente para condenar a construtora a pagar indenização pela desvalorização do imóvel, além de R$ 10 mil por danos morais.
Julgamento virtual relâmpago
A apelação foi distribuída ao relator no TJ-SP em 22 de setembro de 2020 e julgada no dia seguinte, de forma virtual e sem intimação das partes. A corte deu provimento ao recurso da construtora e afastou a condenação por danos morais.
O tribunal paulista afastou nulidade pela ausência de prejuízo pelo julgamento virtual. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reformou essa posição e anulou o acórdão, determinando novo julgamento.
Para ele, houve violação do artigo 935 do Código de Processo Civil, prevê que entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, no mínimo, o prazo de cinco dias.
Prejuízo evidente
O julgamento sem a intimação das partes ainda ofende o artigo 937 do CPC, segundo o qual será dada a palavra aos advogados das partes para oferecerem sustentação oral.
“Diversamente do afirmado pela Corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais”, disse.
“Cumpre assinalar que a celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório”, acrescentou o ministro Cueva. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
Fuga de Zambelli gera pedidos de bloqueio de bens para garantir condenações
A fuga da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) do país após sua condenação criminal no Supremo Tribunal Federal gerou pedido de bloqueio de bens para garantir condenações em causas civis nas quais é ré.
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Carla Zambelli fugiu do país depois de ser condenada a dez anos de prisão pelo STF
Os pedidos foram feitos nesta terça-feira (3/6) pela ex-deputada federal Manuela D’Ávila, em duas ações em que obteve decisões favoráveis para ser indenizada por danos morais.
D’Ávila, que foi vice na chapa de Fernando Haddad para presidência da República em 2018, foi atacada por Zambelli nas redes sociais em função de sua opinião sobre a legalização do aborto.
Há duas condenações, ambas de pagamento de indenização de R$ 20 mil. Uma delas teve sentença recente, na 2ª Vara Cível de Porto Alegre (RS). A outra está em discussão no Superior Tribunal de Justiça, onde ainda não teve decisão.
Bens de Zambelli na mira
O bloqueio de bens foi solicitado em petições de tutela de urgência de natureza cautelar pelo advogado Lucas Lazari, com a penhora online via Sisbajud de R$ 34 mil e R$ 44,2 mil.
Segundo as petições, a fuga de Carla Zambelli coloca em risco o resultado útil dos processos, uma vez que a ré “pode evadir os seus recursos financeiros ao exterior como forma de impossibilitar a posterior execução”.
A deputada federal foi condenada a dez anos de prisão em regime inicial fechado pela 1ª Turma do STF por ordenar uma invasão aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça e a emissão de documentos falsos.
Nesta terça-feira (3/6), ela disse em entrevista à CNN Brasil que já deixou o Brasil e, por ter passaporte italiano, vai morar na Europa e se licenciar do cargo de deputada federal.
Estratégia duvidosa
Após a fuga de Carla Zambelli do país, seu advogado, Daniel Bialski, decidiu deixar a defesa. “Eu fui apenas comunicado pela Deputada que estaria fora do Brasil para dar continuidade a um tratamento de saúde. Todavia, por motivo de foro íntimo, estou deixando a defesa”, disse, em nota.
A eficácia de sua estratégia para evitar a prisão é ainda duvidosa. À CNN Brasil, a deputada federal disse que, por ter passaporte italiano, está segura. “Podem colocar a Interpol atrás de mim, eles não me tiram da Itália”.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato não teve sucesso quando tentou o mesmo em 2015, depois de ser condenado pelo STF no caso do mensalão.
A Justiça italiana deferiu o pedido de extradição, o que indica que o status de “intocável” de Zambelli na Europa é contrariado por precedente da Corte de Cassação e do Conselho de Estado da Itália ._
TST reconhece horas extras de professora por trabalho a distância
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora de um instituto, de Bauru (SP), e reconheceu seu direito a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Para o colegiado, a mudança aumentou as atribuições e a carga horária da professora.
FreepikTST reconheceu direito de uma professora a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância
TST reconheceu direito de uma professora a horas extras por trabalho em plataforma de ensino a distância
A professora dava aulas para os cursos de fisioterapia e enfermagem do instituto desde 1996.
Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, segundo ela baseado num banco de dados alimentado pelos professores.
Na ação, ela diz que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios — tudo fora do horário de aula.
Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana.
Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos.
Vai e volta
A 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo).
Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época.
O instituto levou o caso ao TST e obteve, na 5ª Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1.
Mudança aumentou atribuições
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária.
Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas.
Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva.
Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST. _
Intimação do devedor fiduciante sobre leilão do bem é necessária
É necessária a intimação do devedor sobre leilão extrajudicial de bem oferecido em alienação judiciária.
Freepikcabine de um caminhão
Caminhão foi comprado em contrato de alienação fiduciária, e empresa fez leilão sem avisar devedor
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma administradora de consórcio que leiloou um bem sem intimar o devedor fiduciante.
O caso é de um caminhão que foi comprado com contrato de alienação fiduciária. Nele, uma instituição financeira (credora) concede o crédito para a compra e se torna proprietária do bem.
O comprador (devedor fiduciante) passa a exercer a posse do bem, mas só vira proprietário após quitar as parcelas. Se houver atraso, a propriedade se consolida para o credor, que faz um leilão para quitar a dívida.
Intimação necessária
No caso dos autos, o atraso das parcelas levou a administradora de consórcios a leiloar o caminhão em novembro de 2018, sem a ciência do devedor fiduciante, que não foi intimado, e do avalista do contrato.
O devedor só foi avisado do ocorrido em setembro de 2019, quando foi alvo de uma ação monitória para cobrar saldo remanescente do financiamento, já que o valor obtido pelo caminhão não foi suficiente para quitar a dívida.
A nulidade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias e confirmada pela 4ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhado por unanimidade.
“A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a teor do artigo 2° do DL 911/1969, é necessária a intimação do devedor acerca da realização de venda extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária.”
Jurisprudência confirmada
Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ainda fez uma diferenciação do caso em relação a uma outra decisão da 4ª Turma, segundo a qual a intimação do devedor sobre a data do leilão só seria obrigatória depois de 2017.
Aquele caso tratou de imóvel alineado fiduciariamente. Até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor. Com a nova norma, a intimação passou a ser obrigatória, a fim de permitir, até a data do segundo leilão, o direito de preferência do devedor para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
O caso dos autos, no entanto, é de bem móvel — um caminhão. Não se aplicam as normas da Lei 9.514/1997, alteradas pela Lei 13.465/2017.
“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indispensável a notificação do devedor, para acompanhar o processo de venda extrajudicial do bem, tendo em vista que ele pode ser acionado mais uma vez, caso a quantia arrecadada pelo credor não seja suficiente para adimplir o débito remanescente”, disse Gallotti._
Concessionária deve indenizar vítimas de acidente em mais de R$ 1 milhão
Empresas privadas que prestam serviço público, como uma concessionária de rodovias, têm responsabilidade objetiva sobre acidentes. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve indenizações que somam mais de R$ 1 milhão a parentes de vítimas que morreram em uma colisão.
Freepikacidente de carro em rodovia
Concessionária tem responsabilidade objetiva por acidentes, diz TJ-RJ
O veículo das vítimas derrapou e invadiu a pista contrária, causando uma batida com outros dois carros. Das cinco pessoas que estavam no veículo, quatro morreram e uma ficou gravemente ferida. As famílias procuraram a Justiça e, em primeiro grau, foram determinadas as indenizações, além de pensões mensais aos filhos dos que morreram, até que eles completem 25 anos.
A concessionária e a seguradora recorreram. As empresas alegaram que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima. A defesa das companhias sustentou que o carro entrou na contramão por estar em alta velocidade e por imprudência do motorista.
Ao analisar o mérito, porém, a relatora Maria Inês da Penha Gaspar viu que não havia prova alguma de que a derrapagem do veículo aconteceu pela falta de cuidado do condutor. Ela concordou com o magistrado de primeiro grau, que avaliou que a falta de mureta divisória entre as duas pistas é que permitiu o acidente.
Os desembargadores acrescentaram, ainda, ressarcimento pelos funerais, que tinha sido negado em primeira instância, e uma pensão à mãe de uma das vítimas.
“Na hipótese vertente, em que pese a alegação da ré de que o acidente teria ocorrido por imprudência do condutor do veículo, verifica-se que tal teoria não encontra ressonância no arcabouço probatório dos autos, eis que não se vislumbra no feito qualquer comprovação de que a derrapagem tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por excesso de velocidade. Por outro lado, conforme corretamente assinalado pelo Magistrado de piso, não se pode olvidar que a ausência de mureta divisória entre as duas pistas permitiu que o veículo sinistrado invadisse a pista de rolamento e a contramão, situação esta que deu azo ao acidente relatado na exordial, não sendo possível afirmar que o acidente, em questão, teria ocorrido em virtude de imprudência ou imperícia do condutor do veículo”, assinalou a relatora._