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TST reconhece horas extras de professora por trabalho a distância
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora de um instituto, de Bauru (SP), e reconheceu seu direito a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Para o colegiado, a mudança aumentou as atribuições e a carga horária da professora.
FreepikTST reconheceu direito de uma professora a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância
TST reconheceu direito de uma professora a horas extras por trabalho em plataforma de ensino a distância
A professora dava aulas para os cursos de fisioterapia e enfermagem do instituto desde 1996.
Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, segundo ela baseado num banco de dados alimentado pelos professores.
Na ação, ela diz que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios — tudo fora do horário de aula.
Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana.
Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos.
Vai e volta
A 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo).
Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época.
O instituto levou o caso ao TST e obteve, na 5ª Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1.
Mudança aumentou atribuições
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária.
Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas.
Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva.
Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST. _
Intimação do devedor fiduciante sobre leilão do bem é necessária
É necessária a intimação do devedor sobre leilão extrajudicial de bem oferecido em alienação judiciária.
Freepikcabine de um caminhão
Caminhão foi comprado em contrato de alienação fiduciária, e empresa fez leilão sem avisar devedor
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma administradora de consórcio que leiloou um bem sem intimar o devedor fiduciante.
O caso é de um caminhão que foi comprado com contrato de alienação fiduciária. Nele, uma instituição financeira (credora) concede o crédito para a compra e se torna proprietária do bem.
O comprador (devedor fiduciante) passa a exercer a posse do bem, mas só vira proprietário após quitar as parcelas. Se houver atraso, a propriedade se consolida para o credor, que faz um leilão para quitar a dívida.
Intimação necessária
No caso dos autos, o atraso das parcelas levou a administradora de consórcios a leiloar o caminhão em novembro de 2018, sem a ciência do devedor fiduciante, que não foi intimado, e do avalista do contrato.
O devedor só foi avisado do ocorrido em setembro de 2019, quando foi alvo de uma ação monitória para cobrar saldo remanescente do financiamento, já que o valor obtido pelo caminhão não foi suficiente para quitar a dívida.
A nulidade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias e confirmada pela 4ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhado por unanimidade.
“A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a teor do artigo 2° do DL 911/1969, é necessária a intimação do devedor acerca da realização de venda extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária.”
Jurisprudência confirmada
Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ainda fez uma diferenciação do caso em relação a uma outra decisão da 4ª Turma, segundo a qual a intimação do devedor sobre a data do leilão só seria obrigatória depois de 2017.
Aquele caso tratou de imóvel alineado fiduciariamente. Até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor. Com a nova norma, a intimação passou a ser obrigatória, a fim de permitir, até a data do segundo leilão, o direito de preferência do devedor para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
O caso dos autos, no entanto, é de bem móvel — um caminhão. Não se aplicam as normas da Lei 9.514/1997, alteradas pela Lei 13.465/2017.
“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indispensável a notificação do devedor, para acompanhar o processo de venda extrajudicial do bem, tendo em vista que ele pode ser acionado mais uma vez, caso a quantia arrecadada pelo credor não seja suficiente para adimplir o débito remanescente”, disse Gallotti._
Concessionária deve indenizar vítimas de acidente em mais de R$ 1 milhão
Empresas privadas que prestam serviço público, como uma concessionária de rodovias, têm responsabilidade objetiva sobre acidentes. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve indenizações que somam mais de R$ 1 milhão a parentes de vítimas que morreram em uma colisão.
Freepikacidente de carro em rodovia
Concessionária tem responsabilidade objetiva por acidentes, diz TJ-RJ
O veículo das vítimas derrapou e invadiu a pista contrária, causando uma batida com outros dois carros. Das cinco pessoas que estavam no veículo, quatro morreram e uma ficou gravemente ferida. As famílias procuraram a Justiça e, em primeiro grau, foram determinadas as indenizações, além de pensões mensais aos filhos dos que morreram, até que eles completem 25 anos.
A concessionária e a seguradora recorreram. As empresas alegaram que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima. A defesa das companhias sustentou que o carro entrou na contramão por estar em alta velocidade e por imprudência do motorista.
Ao analisar o mérito, porém, a relatora Maria Inês da Penha Gaspar viu que não havia prova alguma de que a derrapagem do veículo aconteceu pela falta de cuidado do condutor. Ela concordou com o magistrado de primeiro grau, que avaliou que a falta de mureta divisória entre as duas pistas é que permitiu o acidente.
Os desembargadores acrescentaram, ainda, ressarcimento pelos funerais, que tinha sido negado em primeira instância, e uma pensão à mãe de uma das vítimas.
“Na hipótese vertente, em que pese a alegação da ré de que o acidente teria ocorrido por imprudência do condutor do veículo, verifica-se que tal teoria não encontra ressonância no arcabouço probatório dos autos, eis que não se vislumbra no feito qualquer comprovação de que a derrapagem tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por excesso de velocidade. Por outro lado, conforme corretamente assinalado pelo Magistrado de piso, não se pode olvidar que a ausência de mureta divisória entre as duas pistas permitiu que o veículo sinistrado invadisse a pista de rolamento e a contramão, situação esta que deu azo ao acidente relatado na exordial, não sendo possível afirmar que o acidente, em questão, teria ocorrido em virtude de imprudência ou imperícia do condutor do veículo”, assinalou a relatora._
Advogada que fraudou registro na OAB não tem direito à jornada especial
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de uma decisão que havia reconhecido horas extras a uma trabalhadora com base na jornada especial prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Foto: José Luis da Conceição/OABSP
Trabalhadora exercia advocacia ilegalmente; para o TST, fraude afasta reconhecimento de horas extras
O motivo foi a fraude na obtenção de seu registro profissional. Para a ministra Morgana Richa, relatora do caso, não se pode aplicar a regra da jornada reduzida a quem exerce ilegalmente a advocacia. A controvérsia girava em torno do direito à jornada de quatro horas diárias previsto no Estatuto da Advocacia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia deferido horas extras porque não havia contrato de dedicação exclusiva entre a suposta advogada e uma construtora.
Após esgotadas as possibilidades de recurso, a empresa propôs ação rescisória em que sustentava que a trabalhadora nem mesmo poderia ser considerada advogada, pois fora condenada em processo criminal no qual confessou ter obtido a inscrição na OAB mediante fraude e falsidade documental.
Segundo a construtora, ao se candidatar à vaga de advogada, ela já tinha ciência da investigação criminal e, ainda assim, ao ser demitida, ajuizou a ação trabalhista para pedir as horas extras.
Fraude constante
Para a ministra Morgana Richa, ficou claro que a profissional exercia ilegalmente a advocacia. Ela destacou que não se trata apenas de fraude pontual. “A ilegalidade se perpetua a cada dia de exercício irregular da profissão”, afirmou.
A decisão também ressaltou que reconhecer o direito à jornada especial implicaria legitimar uma conduta vedada pela lei e permitir que a autora do crime lucrasse com ele. “Não há fundamento jurídico para que quem cometeu fraude na obtenção do registro profissional possa receber vantagens decorrentes de uma condição que, na prática, nunca teve”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Liberdade de expressão vira pretexto para chantagear o Brasil
A campanha internacional dos gigantes mundiais da tecnologia contra o Supremo Tribunal Federal do Brasil tem um encontro marcado com o seu principal alvo e objetivo no dia 4 de junho — quarta-feira da semana que vem. O presidente do Tribunal, Luís Roberto Barroso, marcou para esse dia o julgamento da regulação das chamadas “big techs”.
SpaccaElon Musk e Trump por trás do cabo-de-guerra entre Bolsonaro e Alexandre de Moraes
STF deve impor limites às big techs no Brasil; empresas defendem o direito de lucrar com fake news
De um lado, os onze ministros do STF, que tendem a fixar limites para evitar práticas predatórias de grandes plataformas digitais ao restringir ou encarecer o acesso de consumidores a produtos e empresas.
De outro, unem-se as forças que querem defender seus interesses financeiros — já que o produto mais procurado nas redes são notícias falsas — e a ala que usa a fábrica de mentiras para eleger ou derrubar governos. A imprensa tradicional brasileira entra na linha auxiliar, produzindo notícias diárias para enxovalhar e desacreditar o Judiciário.
No melhor estilo da dupla Pinky e Cérebro, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, se fez líder das mega plataformas para conquistar o mundo. Não por acaso, os novos “donos” do planeta tomaram posse nos EUA junto com Trump.
Catarse coletiva
Essa revanche passou a ser urdida depois da fracassada intentona de 8 de janeiro de 2023. Ganhou tração ao ganhar um para-choques poderoso — Donald Trump — com um argumento de fachada: a liberdade de expressão. “Usar esse direito fundamental para ‘justificar’ crimes serve de precedente para homicidas ou traficantes irem na mesma linha”, opina o constitucionalista Georges Abboud.
A ousadia americana remete a outras aventuras do passado, como a Guerra do Vietnã e a invasão do Iraque — duas missões empreitadas sob falsos pretextos, como as inexistentes “armas de destruição em massa” de Sadam Hussein. As milhões de mortes causadas foram tão abomináveis quanto o ataque às Torres Gêmeas e ao Pentágono, onde milhares de vidas foram perdidas.
“Nós somos os Estados Unidos da Amnésia”, disse o escritor e ativista político americano, Gore Vidal. “Não aprendemos nada com a história”. A frase emblemática é resgatada na série “Ponto de Virada”, da Netflix, na temporada sobre a Guerra do Vietnã, que narra os repetidos erros de governantes dos Estados Unidos, estribados na sua arrogância e prepotência. O uso do poder bruto para atender interesses mesquinhos na chantagem praticada contra o STF lembra momentos infelizes, como as chacinas na Ásia e no Oriente Médio.
Follow the money
A diferença atual é que, em vez de bombas, os americanos lançam mão de leis extravagantes para enfiar a mão no bolso de pessoas e empresas de outros países. Sempre com pretextos da maior nobreza, claro, como o combate à corrupção ao crime organizado ou a proteção da natureza. O truque serve para desmontar a concorrência e arrecadar altos valores.
Foi o que se viu na sinergia que os Estados Unidos criaram com a força-tarefa de Curitiba, no esquema “lava jato”. Ao mesmo tempo em que se desmontou o parque de empreiteiras que fazia concorrência com empresas americanas, levantou-se algo como 6 bilhões de dólares para os cofres americanos. Admita-se que defender os interesses do país é legítimo. Fora do esquadro é nativos cooperarem com a espoliação do próprio país.
A imprensa brasileira tradicional também trabalha com a metáfora da “liberdade de expressão”. Principalmente jornalistas que têm por meio de vida a prática de chantagear e extorquir suas vítimas — fuziladas até que recebam resgate pela honra sequestrada. O pior: com a complacência dos colegas, que evitam noticiar esses negócios escusos.
Imprensa monocromática
Na expressão do ministro do STF André Mendonça, uma boa herança deixada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), “a imprensa brasileira é monocromática”. Diferentemente do jornalismo americano, que explora as nuances e complexidades da natureza humana, aqui o mundo se divide em mocinhos e bandidos.
Nem sempre as campanhas, que se deflagram no lugar de notícias, dão certo. O apoio alucinado ao golpe de 1964 e ao esquema “lava jato”; a tentativa de barrar as eleições de Maluf, Collor e Bolsonaro não são lembranças felizes. Ninguém acerta sempre._
Juízes determinam reativação de perfis que tratam de cannabis
Duas decisões de juízes de São Paulo determinaram que o Facebook reativasse perfis que divulgam conteúdos sobre cannabis. As contas foram suspensas pelo Instagram (empresa do mesmo grupo) sob a alegação genérica de violação de regras da plataforma. Os processos envolveram uma empresa que vende aromáticos que imitam o cheiro da maconha e uma tabacaria que milita pela liberação do uso medicinal da planta.
FreepikJustiça de SP determina reativação de perfis que falam sobre cannabis
Instagram derrubou páginas de produtos e debates sobre cannabis e terá de indenizar
No primeiro caso, a empresa que vende produtos aromáticos pediu indenização por dano moral e o reestabelecimento da conta suspensa em julho de 2024, além do reembolso de valores investidos em tráfego pago que ficaram retidos. Também pleiteou indenização por lucros cessantes pelas vendas que deixou de fazer durante o bloqueio.
A juíza Simone de Figueiredo, da 8ª Vara Cível da capital paulista, atendeu parcialmente os pedidos. Ela determinou a reativação do perfil e condenou a Meta ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10 mil e a devolver os R$ 1,2 mil investidos pela autora para a divulgação na rede social. Para ele, houve falha no serviços prestados pela ré.
“O bloqueio da conta da autora, com mais de 23 mil seguidores, sem justificativa plausível, configurou evidente violação contratual por parte da ré, que não demonstrou qualquer conduta da autora que justificasse tal medida extrema. Soma-se a isso o fato de que a ré reteve valores investidos pela autora em publicidade, causando-lhe prejuízos financeiros diretos”, escreveu.
Liberdade de expressão
Já os administradores do perfil da tabacaria, também suspenso pelo Instagram, pediram a volta da página, o reembolso de R$ 248 usados em tráfego pago e indenização por dano moral, além de pagamento por lucros cessantes.
Na inicial, alegaram que usam a rede social para divulgar eventos e debates sobre a legalização da cannabis para uso medicinal. Afirmaram que seus conteúdos não mostram o consumo de nenhuma droga, tampouco incentiva ou comercializa entorpecentes.
Ao contestar a ação, a rede social argumentou que o perfil já estava ativo e sem restrições e que a suspensão não havia sido arbitrária, uma vez que houve violação do Termo de Uso e das Diretrizes da Comunidade pela autora.
O juiz Guilherme Rocha Oliva, da 38ª Vara Cível do Foro Central, também atendeu parcialmente os pedidos. Ele só considerou procedentes os pleitos pelo reestabelecimento da conta e pela devolução do dinheiro usado para publicidade.
“O réu limitou-se a alegar, de forma genérica, que a imposição da medida restritiva decorreu da violação das regras de utilização da plataforma pela parte autora, todavia, não especificou e nem fez prova de qual teria sido a suposta violação cometida. A contestação é genérica, típica de demandas de massa, e nada traz sobre o caso concreto”, escreveu.
“Se o STF declarou que a liberdade de expressão deve ser preservada para o mais (uso recreativo), a divulgação de conteúdo de debate sobre o menos (uso medicinal) não deve ser impedida,”
O advogado Clayton Medeiros representou as autoras das duas ações._
REGRA EQUILIBRADA Fiesp defende regra da Lei das S.A. sobre oferta pública de compra de ações
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pediu ao Supremo Tribunal Federal para entrar como amicus curiae (amigo da corte, que tem a função de trazer informações relevantes para o processo) na ação que discute se um grupo empresarial, ao assumir o controle de uma companhia, deve fazer oferta pública de aquisição de ações (OPA) aos acionistas minoritários da empresa, como prevê a Lei das S.A.. A entidade defende que a regra proporciona isonomia entre os acionistas em casos de mudança substancial no comando da companhia.
ReproduçãoTrabalhadores em corredor da Usiminas
Compra do controle da Usiminas pela Ternium gerou questionamento no STF sobre regra da Lei das S.A.
O artigo 254-A da Lei das S.A. estabelece que a alienação, direta ou indireta, do controle de uma companhia aberta só pode ser contratada sob a condição de que o adquirente faça uma oferta pública de aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas. Essa oferta deve assegurar um preço mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito a voto que integra o bloco de controle.
O caso envolve a compra do bloco de controle da siderúrgica Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium. A discussão foi levada ao STF pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), em nome da Ternium. A entidade questiona decisões do Superior Tribunal de Justiça desfavoráveis à controladora da Usiminas.
O STJ entendeu que a Ternium deve pagar a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) pelos prejuízos causados aos sócios minoritários por assumir o controle da Usiminas fora dos caminhos previstos na legislação brasileira.
Entre 2011 e 2012, a Ternium adquiriu 25% das ações ordinárias da Usiminas do consórcio Votorantim/Camargo Corrêa e da Caixa de Empregados da Usiminas. Em 2023, a empresa admitiu formalmente ser dona de 49% das ações ordinárias com a compra da participação da Nippon Steel — o que a levou a ter 61% do bloco de controle da companhia.
Mesmo assim, o grupo alega que não há necessidade de oferta pública e nega que tenha adquirido o bloco de controle da siderúrgica.
Petição
De acordo com a Fiesp, a AEB não poderia mover a ação direta de inconstitucionalidade, pois não preenche os requisitos legais para isso — seus objetivos institucionais, por exemplo, não teriam pertinência com o tema tratado no processo.
Outro argumento da federação é que ações do tipo não servem para revisar casos concretos ou reformar decisões judiciais.
A Fiesp ainda diz que o artigo 254-A da Lei das S.A. protege os investidores minoritários, pois garante que eles tenham o direito de transferir suas ações em condições equivalentes às do controlador.
“A obrigação de OPA protege a integridade do mercado, aumenta a confiança dos investidores e previne abusos de poder econômico, sendo amplamente adotada em jurisdições de referência. A previsibilidade jurídica que ela proporciona é condição essencial para atratividade de capitais, e não obstáculo”, diz o documento.
Ação judicial
Quem procurou a Justiça em busca de reparação quanto ao caso foi a CSN, que se viu prejudicada com as operações da Ternium. Na argumentação da companhia e dos demais sócios que se sentiram lesados, camuflou-se uma operação de troca de controle, que fraudou os minoritários.
Embora conteste a aquisição do controle, a Ternium pagou as ações que comprou, com um ágio de 90% do valor das ações preferenciais.
Posteriormente, a Nippon, que compunha o bloco de controle antes da entrada da Ternium, ainda foi favorecida com contratos da ordem de R$ 60 bilhões — interpretados como pagamentos retroativos pela alienação disfarçada do controle, para evitar a oferta pública. Ou seja: não houve apenas aquisição de ações minoritárias, mas a compra do controle de fato, segundo a CSN. As transações teriam sido camufladas por meio de acordos paralelos.
O caso da Usiminas ainda tramita no STJ. O grupo Ternium apresentou embargos de declaração contra o acórdão favorável à CSN e aos demais autores._
Despesas com correspondentes bancários deve gerar créditos de PIS/Cofins
O correspondente bancário constitui-se como agente de continuidade e extensão dos serviços oferecidos na intermediação financeira entre as instituições financeiras e os correntistas, consumidores de serviços ou usuários do sistema.
Spacca
Correspondentes bancários integram a intermediação bancária, não são mediadores ou comissionários, a exemplo dos agentes de investimentos, cuja autonomia os caracterizam ao lado de outras notas distintivas. O comissário opera em nome próprio, para atender aos propósitos do comitente, mediante contrato oneroso.
Como sabido, os serviços dos correspondentes bancários integram a atividade de intermediação financeira realizada pelas instituições financeiras, com relevante impacto social relacionado na ampliação do crédito em regiões desprovidas da rede bancária regular, especialmente em regiões carentes e distantes dos grandes centros urbanos [1].
Os correspondentes bancários são, pois, agentes que, conforme estabelecido com precisão técnica tanto pelo Banco Central do Brasil quanto pelo Conselho Monetário Nacional, prestam os mesmos “serviços da instituição contratante”, atuando como verdadeiros extensores dos serviços bancários.
Neste sentido, todas as operações que são autorizadas para serem realizadas pelos correspondentes bancários são, por sua própria natureza e características essenciais, igualmente típicas e constitutivas da atividade de intermediação financeira.
Nas palavras de Pontes de Miranda:
“A intermediação é inconfundível com a mediação. São dois contratos diferentes. Se A incumbe C de interpor-se, em contatos com B, para a conclusão de determinado negócio jurídico bilateral entre A e B, sendo a sua atividade no exclusivo interêsse de A, que lhe prestará a remuneração, se concluído o negócio jurídico, há contrato de intermediação, e não mediação ou contrato de mediação. Não se pode admitir que se trate de ‘mediação negocial’, porque então se aludiria ao fato da conclusão desde o início da atividade e não haveria razão para se considerar espécie: a mediação é negocial, caracteriza-a o tempo que permanece no mundo fáctico a atividade do mediador; a negocialidade estaria ‘antecipada’, e não se trataria de mediação. (Tão pouco, a intermediação é locatio operis) Há na intermediação a parcialidade. O intermediário está ou é de esperar-se que esteja do lado de A. Perante A é que é responsável pelas informações o intermediário.”
Claramente, o agente de investimento ou de qualquer outro fim negocial não tem esse compromisso e função jurídica.
Expansão e consolidação
Se olharmos para a evolução normativa dos regimes jurídicos dos correspondentes bancários no Brasil, observa-se um processo gradual de expansão e consolidação de suas atribuições. Tudo a refletir um esforço do sistema financeiro pela acessibilidade e flexibilização da atividade das instituições como formas de democratização do acesso aos serviços financeiros, constituindo um importante mecanismo de inclusão financeira para os consumidores [2].
A título exemplificativo, em 2020, da totalidade de municípios brasileiros, 408 dependiam exclusivamente dos correspondentes bancários para acesso a serviços financeiros básicos. Neste contexto, é fundamental destacar que, especialmente nas comunidades de baixa renda, o correspondente bancário estabelece-se como o principal e, muitas vezes, único elo e prestador de serviço financeiro acessível à população local. [3]
A análise cronológica da regulamentação da atuação dos correspondentes bancários evidencia três fases distintas: inicialmente, uma fase restritiva, marcada pela Circular nº 220 de 1973, que limitava as atividades dos correspondentes à cobrança de títulos e execução de ordens de pagamento. Posteriormente, uma fase de expansão gradual, iniciada com a Resolução nº 562/79 e consolidada pela Resolução nº 2.166/95, que introduziu a possibilidade de intermediação financeira mais ampla.
O marco mais significativo ocorreu em 1999, quando o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 2.640/99, motivada pela necessidade de redução da rede física bancária e suas consequências para localidades economicamente menos expressivas, instaura uma etapa na qual o correspondente opera para cumprir verdadeira estratégia de política pública para a manutenção do acesso aos serviços financeiros.
Esta política ampliou-se ainda mais com a Resolução nº 3.954/11, que estabelece o atual arcabouço normativo dos correspondentes bancários, consolidando sua função como importantes agentes de intermediação financeira [4], inclusive em operações com moeda estrangeira [5].
A correta qualificação dos correspondentes bancários como agentes indissociáveis da intermediação financeira das instituições financeiras é fundamental para os fins de aplicação das normas de direito tributário. Veja-se o caso da aplicação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), seguindo a sistemática cumulativa estabelecida e regulamentada pela Lei nº 9.718/98.
Deveras, os bancos e demais instituições necessitam remunerar todos os correspondentes bancários de modo a cumprirem suas funções. E como se trata de custeio de atividade inerente ao trato da intermediação bancária, os pagamentos efetuados a tais agentes devem ser deduzidos da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins, conforme artigo 3º, § 6º, inciso I, “a”, Lei 9.718/98._