Plano deve cobrir terapia de criança com autismo ainda que fora do rol da ANS
Não cabe ao plano de saúde limitar acesso a tratamento médico disponível para uma doença coberta quando este é indicado por médico especialista na área. A Lei 14.454/2022 estabelece que a lista de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o chamado rol da ANS, é apenas a referência básica para a cobertura, mas o tratamento prescrito deve ser autorizado, mesmo fora do rol, se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Com base nesse entendimento, a juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, condenou uma operadora de saúde a custear integralmente a terapia alimentar e sessões de fisioterapia duas vezes por semana para uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal
Juíza afirmou que autonomia médica prevalece sobre rol da ANS para fins de cobertura
A mãe da criança ajuizou a ação após o convênio interromper o tratamento de forma unilateral e negar a cobertura da terapia alimentar. A operadora justificou a negativa com base em limites estabelecidos pela Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que lista os procedimentos cobertos para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, que incluem o TEA.
A defesa do plano rejeitou especificamente o custeio de 104 sessões anuais de acompanhamento nutricional, alegando que essa frequência extrapolava os parâmetros da resolução, que estabelece cobertura mínima obrigatória entre seis a 12 sessões por ano.
A magistrada, contudo, destacou que esse piso estabelecido pela ANS não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico. O caso foi analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe cláusulas contratuais abusivas.
Evidência científica
A juíza salientou que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto e que é desprezível o fato de estar ou não previsto no rol da ANS, desde que haja evidência científica e plano terapêutico, como prevê a Lei 14.454/2022.
O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), que fornece subsídios científicos e técnicos aos magistrados, emitiu parecer favorável à família. O órgão concluiu que a reabilitação com nutricionista é benéfica à criança em decorrência da seletividade alimentar e que a fisioterapia é essencial na abordagem multidisciplinar. Ambas as terapias encontraram respaldo científico e estão contempladas no rol da ANS.
A juíza determinou que a quantidade semanal de sessões de cada terapia deve ser estabelecida pelo médico, e reforçou que não cabe ao plano de saúde substituir o crivo científico do especialista.
“O entendimento majoritário nos Tribunais Superiores é no sentido de que não cabe ao plano de saúde limitar o acesso de seus beneficiários ao tratamento médico disponível para a doença coberta, sobretudo quando indicado por médico especialista na área”, afirmou ela._
Publicada em : 26/11/2025
Fonte : Consultor Juridico
Rede de fast food é condenada por obrigar trabalhadora a comer seus lanches
Impedida de comer refeições trazidas de casa, uma ex-empregada de uma rede de fast food deve ser indenizada pela empresa em R$ 8 mil a título de danos morais. Ela foi obrigada a consumir, no ambiente de trabalho, somente os lanches fornecidos pela empregadora. A decisão é da juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Freepikhamburguer fast food batata frita
Restaurante obrigava a empregada a consumir itens do cardápio, como hambúrguer, batata frita e refrigerante
Na ação, a autora alegou que as refeições oferecidas eram compostas apenas por sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis, comprometendo sua saúde e bem-estar. A testemunha ouvida confirmou o relato da trabalhadora.
Em sua defesa, a empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.
Em sua decisão, a juíza destacou que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais garantidos no artigo 6º da Constituição. Ela citou a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho, que assegura ao empregado a possibilidade de levar comida de casa e estabelece que o empregador deve fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local apropriado para refeições e lavagem dos utensílios.
Para a julgadora, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício e violou norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.
Riscos à saúde
Marina Braga ressaltou ainda que os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados — como o fast food — são de conhecimento público e notório. Eles são ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais, não fornecem os nutrientes de uma refeição completa e podem causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.
“Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada”, destacou a juíza.
Conforme a sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil, considerando-se a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3._
Publicada em : 26/11/2025
Fonte : Consultor Juridico
STM condena militares e esposas por fraude em compras de quartel no RS
O Superior Tribunal Militar acatou recurso do Ministério Público Militar (MPM) e condenou dois civis e cinco militares envolvidos em um esquema de fraude e corrupção no 12º Regimento de Cavalaria Mecanizado (12º R C Mec), sediado em Jaguarão (RS)._
De acordo com a denúncia, entre dezembro de 2014 e julho de 2016, as civis, sócias de duas empresas e esposas de dois sargentos do quartel, emitiram notas fiscais ideologicamente falsas e entregaram mercadorias em quantidade inferior à contratada em transações realizadas com o 12º R C Mec. Os militares, esposos das mulheres, também foram envolvidos no caso.
A fraude, conhecida como “química”, consistia em manipular requisições de materiais e atestar o recebimento de produtos que não eram efetivamente entregues. O esquema também contou com a participação de militares da própria unidade.
O prejuízo total apurado foi de R$ 122.560,85, sendo R$ 33.157,43 referentes às notas fiscais e R$ 89.403,42 às entregas parciais.
Denúncia
Segundo o Ministério Público Militar, os dois sargentos corromperam outros militares em posições estratégicas dentro da unidade para validar documentos e facilitar o pagamento das notas fraudulentas. Um cabo, um subtenente e um sargento teriam recebido entre R$ 1.080,00 e R$ 16.288,00.
Os militares e suas esposas também foram denunciados por associação criminosa, uma vez que se associaram para o fim específico de cometer crimes. A denúncia foi feita à primeira instância da Justiça Militar da União, em Bagé (RS), em fevereiro de 2020. O juiz federal, de forma monocrática, decidiu absolver todos os réus por falta de provas.
A promotoria entrou com recurso pedindo condenação pelos crimes de estelionato (art. 251 do Código Penal Militar), corrupção ativa e passiva majoradas (arts. 308 e 309 do CPM) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal comum).
Corrupção ativa e passiva
O ministro relator do caso, Artur Vidigal de Oliveira, decidiu pela condenação de todos os réus. Ele deu parcial provimento ao recurso, destacando que os sargentos cooptaram militares em posições estratégicas dentro da unidade para emitir requisições e notas fiscais falsas.
Segundo o ministro, “a análise dos autos comprova a oferta e o recebimento de vantagens indevidas, bem como o nexo entre tais pagamentos e a prática de atos funcionais em benefício da empresa envolvida”. As provas reunidas, conforme o relator, demonstram de forma clara o nexo causal entre a corrupção ativa e passiva, configurando os crimes previstos nos artigos 308 e 309 do Código Penal Militar.
O ministro ressaltou ainda que as investigações identificaram transferências de valores oriundos da conta conjunta dos investigados, destinadas a militares responsáveis pelos atestes de recebimento das mercadorias da empresa contratada.
Associação criminosa
O relator também reconheceu a configuração do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal comum. Segundo o voto, “ficou comprovada a união estável e duradoura dos quatro réus — sargentos e esposas — com o fim específico de cometer crimes contra a Administração Militar, notadamente os de estelionato e corrupção”.
As provas indicam a emissão de 20 notas fiscais fraudulentas e diversas outras com entregas parciais. Testemunhos, como o de uma tenente do quartel, confirmaram que a empresa “fraudava vendas de mercadorias de maneira contumaz”, o que reforça a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
Penas
As duas civis foram condenadas por estelionato e associação criminosa a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem direito ao sursis. Um dos sargentos foi condenado por corrupção ativa e associação criminosa a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas. Outro sargento foi condenado pelos mesmos crimes a 2 anos e 8 meses de reclusão, também em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas.
O cabo foi condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto por corrupção passiva; um subtenente a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com exclusão das Forças Armadas por corrupção passiva; e outro sargento a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, também com exclusão das Forças Armadas, por corrupção passiva.
O Plenário acatou o voto do relator por unanimidade e assegurou aos réus o direito de recorrer em liberdade e o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 3.765/60, referente à pensão militar, uma vez cumpridas as condições legais. Com informações da assessoria de imprensa do STM._
Publicada em : 18/11/2025
Fonte : ConJur
Portos secos inteligentes no corredor bioceânico Capricórnio
O Corredor Bioceânico Capricórnio (CBC) é mais do que uma rota multimodal: trata-se de uma iniciativa estratégica de integração física e econômica que conecta o Porto de Santos às regiões andinas. A rota passa pelos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, cruza o Chaco paraguaio, segue pelas províncias argentinas de Salta e Jujuy e chega aos portos chilenos de Antofagasta e Iquique. Concebido no âmbito da Iniciativa para Integração da Infraestrutura Regional Sul‑Americana (Iirsa), o corredor busca não só conectar o Atlântico ao Pacífico, mas também aproximar os mercados sul‑americanos dos asiáticos. [1]
Spacca
O projeto transcende o conjunto de obras de engenharia, tais como pontes e estradas, pois pressupõe uma reengenharia institucional e normativa dos órgãos de controle nas fronteiras. Assim, para que o CBC opere com eficiência, são indispensáveis sistemas interoperáveis, com procedimentos de trânsito aduaneiro internacional harmonizados entre os territórios de Brasil, Paraguai, Argentina e Chile. Além disso, ao longo do percurso serão necessárias estruturas físicas adequadas, em especial armazéns alfandegados, câmaras frigoríficas, pátios para inspeção de cargas, entre outras.
Sobre as estruturas físicas, vale lembrar que o CBC está sendo concebido para escoar, de forma competitiva, as commodities sul-americanas. Produtos como soja, algodão, minério de ferro e carne de frango/bovina precisam de uma logística eficiente para serem competitivos no comércio exterior.
Nesse sentido, apesar dos avanços nas obras de engenharia do CBC, faltam avanços em outras frentes, tais como legislações nacionais, processos e procedimentos relacionados ao trânsito aduaneiro internacional, interoperabilidade de sistemas entre os órgãos de fronteira, rapidez na liberação de cargas por parte de órgãos agrícolas e de vigilância sanitária, e recintos alfandegados (portos secos e/ou Clias) em áreas estratégicas ao longo do percurso, tais como Campo Grande, Porto Murtinho, Mariscal Estigarribia, Salta, Paso de Sico, entre outros.
O presente artigo limita-se a abordar o último ponto, relativo aos recintos alfandegados (portos secos e/ou clias), e, em particular, a importância da modernização da legislação sul-americana, como exemplifica o Projeto A2 da Receita Federal brasileira. [2]
Teoria: portos secos
De forma sucinta, portos secos são terminais interiores ligados a portos marítimos. Em muitos países, essas estruturas tornaram-se elementos fundamentais para descongestionar as áreas portuárias, massificar fluxos de carga e integrar as cadeias logísticas, desempenhando funções de terminais satélites, centros de distribuição e instalações de transbordo.
A evolução da distribuição de cargas concentra-se cada vez mais no interior, devido à complexidade da logística e à necessidade de soluções intermodais. Entre os serviços ofertados por um porto seco incluem-se, mas não se limitam a, a armazenagem, o despacho aduaneiro e os serviços logísticos.
Segundo Rodrigue, Notteboom e Pallis (Port Economics, 2023), as três funções principais do porto seco são [3]:
(a) terminais satélites, próximos aos portos, que absorvem serviços caros ou congestionados, como depósitos de contêineres e transbordo;
(b) centros de distribuição ou load centers, grandes instalações intermodais em áreas metropolitanas que combinam armazenagem, distribuição e serviços logísticos;
(c) instalações de transbordo, que conectam redes de frete de longa distância e muitas vezes se localizam em fronteiras, associando processos administrativos e atividades de valor agregado.
Entre os critérios de sucesso de tais instalações podem-se citar a localização acessível a ferrovias e hidrovias; ou seja, a capacidade real de operar a intermodalidade, o acesso a mercados com fluxos para reconciliar vazios e cheios e a governança adequada, preferencialmente com participação privada, minimizando a interferência política.
Rumo ao oeste com os portos secos inteligentes
O comércio exterior brasileiro esbarra em gargalos logísticos, marcados por portos marítimos congestionados e ineficientes. As demoras na liberação de cargas resultam em altos custos de sobre-estadia (demurrage), valor adicional pago por atrasos no giro de contêineres e navios.
Nas cidades portuárias brasileiras é comum observar filas de navios à espera de atracação, como se vê nos portos de Santos e Paranaguá. Além das limitações estruturais e operacionais — como falta de berços, equipamentos de movimentação de contêineres e pátios de armazenagem reduzidos —, persiste a tradicional burocracia que encarece e retarda o processo logístico.
Além da ineficiência portuária, as commodities precisam percorrer longas rotas rodoviárias até os portos marítimos do Atlântico para só então, serem embarcadas rumo ao exterior. A partir daí, enfrentam custos e riscos adicionais em rotas internacionais, como o Canal do Panamá e, mais recentemente, o Canal de Suez, sujeito a tensões geopolíticas. Em síntese, a dependência quase exclusiva dos portos marítimos tradicionais e do corredor Atlântico impõe limites à competitividade e ameaça a segurança comercial regional no longo prazo.
Diante desse quadro, ganha força a visão de abrir caminhos rumo ao Pacífico, por meio do CBC e da implantação de portos secos estratégicos, capazes de trazer múltiplos benefícios para o comércio exterior brasileiro.
Primus, descongestionariam as zonas portuárias litorâneas, transferindo parte das operações burocráticas e armazenagem para o interior. Ao retirar caminhões e contêineres das saturadas retroáreas, reduzem-se filas, tempos de espera e custos operacionais.
Secundus, os portos secos aproximam a fronteira aduaneira das regiões produtoras. Em vez de produtores e indústrias transportarem cargas até o Porto de Santos, podem realizar o despacho aduaneiro no porto seco mais próximo. Isso representa menor custo de transporte terrestre até o ponto de embarque internacional e prazos mais curtos para o recebimento das receitas de exportação. Essa proximidade estimula a criação de polos produtivos. Por exemplo, um porto seco em Mato Grosso do Sul pode atrair operadores a instalar estruturas de consolidação de soja ou unidades de processamento semindustrial, agregando valor antes da exportação.
Tertius, os portos secos ampliam janelas logísticas e equilibram fluxos sazonais. Por oferecerem capacidade de armazenagem alfandegada no interior, permitem reter parte da safra em depósitos próximos à origem e liberar gradualmente as cargas para exportação ao longo do ano. Dessa forma, suavizam-se os picos de embarque após a colheita e evitam-se gargalos severos nos portos marítimos. Na prática, o produtor ganha tempo para escolher o melhor momento de vender, não mais forçado a escoar tudo em poucas semanas, enquanto os portos recebem volumes mais constantes e diluídos ao longo do ano. Essa elasticidade logística reduz a sazonalidade e confere estabilidade ao sistema.
Um terminal interior funciona como um verdadeiro “pulmão de estocagem”, armazenando excedentes da supersafra e liberando-os nos períodos de entressafra, o que ajuda a estabilizar a oferta e os preços. Para tanto, nos portos secos, dois regimes aduaneiros especiais podem ser amplamente utilizados, permitindo flexibilidade comercial para os exportadores:
(a) o entreposto aduaneiro de exportação, que permite a estocagem das mercadorias destinadas a compradores no exterior pelo prazo de um ano (artigo 26, I, IN RFB no 241/2002), e o
(b) depósito alfandegado certificado (DAC), que permite considerar exportada, para todos os efeitos cambiais, creditícios, tributários e fiscais, a mercadoria depositada em porto seco, que seja vendida a comprador no exterior mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (artigo 493, do Regulamento Aduaneiro).
É, portanto, na direção do Pacífico que se abrem novos corredores de escoamento, rompendo a dependência do eixo Atlântico tradicional e inaugurando uma nova etapa de integração logística continental. A combinação entre portos secos modernos e corredores multimodais representa uma das mais promissoras alternativas para fortalecer a competitividade brasileira e diversificar as rotas do comércio internacional.
Casos de sucesso nacionais e internacionais
No Brasil, há experiências bem-sucedidas que demonstram o potencial transformador dos portos secos na integração logística e na interiorização do comércio exterior. Dois estados que oferecem exemplos são o de Minas Gerais, com seus seis recintos alfandegados de zona secundária, e o Porto Seco de Anápolis (PSCO), em Goiás — todos eles localizados em estados sem acesso direto ao litoral, os chamados “mediterrâneos” ou landlocked.
Essas estruturas tornaram-se hubs logísticos estratégicos, ampliando sobremaneira a competitividade regional e demonstrando como a presença de portos secos e Clias [4] pode gerar desenvolvimento econômico e eficiência operacional, mesmo longe dos grandes portos marítimos.
Em nível internacional, diversos países consolidaram modelos de sucesso. Um dos mais emblemáticos é o sistema de portos secos da Suécia, integrados ao Porto de Gotemburgo. Nas últimas duas décadas, o porto sueco estruturou uma rede de 25 terminais interiores conectados por trens diários, conhecida como Railport Scandinavia. Essa rede alterou significativamente a matriz de transporte, aumentando de forma substancial a participação do modal ferroviário no volume de cargas. O resultado foi a redução da pressão sobre rodovias, menores custos logísticos e diminuição das emissões de carbono, medida muito alinhada com a pauta de sustentabilidade das Aduanas, especialmente da União Europeia.
Os portos secos suecos permitem que contêineres sejam liberados e inspecionados em cidades distantes, chegando ao porto marítimo já desembaraçados e apenas trocando de modal. Trens noturnos sincronizados com as janelas de embarque levam as cargas diretamente ao navio, modelo que inspira as iniciativas brasileiras de interiorização aduaneira e conexão ferroviária entre terminais secos e portos marítimos. Outros casos de sucesso são os portos secos ao longo da bacia do rio Reno na Europa, o Kansas City SmartPort, nos EUA, com depósito climatizado subterrâneo, e o da região de Chongqing com o uso de barcaças e ferrovias.
Na Espanha, o Porto Seco de Madri (Coslada) conecta a capital ao Porto de Valência, sendo hoje um elo logístico essencial para os setores automotivo e agroalimentar da região central espanhola. Esse modelo reforça a importância da integração ferroviária e da sincronização entre zonas produtivas e portos marítimos. [5]
Esses casos internacionais comprovam que portos secos bem planejados e integrados aumentam a capacidade logística, a eficiência operacional e a confiabilidade das cadeias de suprimentos. Seguindo essa direção, o Brasil pode transformar seu mapa logístico, interiorizando o comércio exterior e reduzindo sua dependência das rotas tradicionais do Atlântico.
Modernização da legislação no Brasil
Nesse cenário, a perspectiva de um marco legal moderno e que ofereça segurança jurídica para recintos alfandegados de zona secundária já existentes e para novos investimentos, de modo que eles possam prestar serviços ágeis, de qualidade, eficientes, com menor custo e sustentabilidade é medida imprescindível e urgente.
O projeto de lei do Porto Seco A2, que a Receita brasileira pretende encaminhar ao Congresso, atende tais anseios e necessidades. O projeto oferece segurança jurídica e simplifica o procedimento de autorização para funcionamento dos recintos na medida em que se abandona o modelo licitatório, desnecessário para o caso, evoluindo para a licença. O prazo de sua concessão previsto é compatível com os investimentos necessários, portanto, de 25 anos, renováveis por igual período.
Há ainda a liberdade para fixação de tarifas pelo interessado, licenciado e prestador do serviço, bem como a reunião de todos os 62 recintos alfandegados de zona secundária já existentes sob o mesmo modelo jurídico e as mesmas regras, sem distorções e desigualdades injustificadas. A mudança de controle de tais empreendimentos não será obstada pela autoridade aduaneira e será regida pelos interesses privados, como sói acontecer, pois as regras de alfandegamento, compliance e segurança permanecem, estando o Armazém Alfandegado Porto Seco A2 sobre o controle acionário desse, ou daquele, grupo econômico, ou desses ou daqueles sócios.
Ademais, com a possibilidade de o A2 ampliar sua atuação e oferecer, sendo OEA, outros serviços em relação às cargas a ele direcionadas, como os de licenciamento, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de transporte, câmbio e seguros, importar ou exportar por conta e ordem de terceiros, operar os regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro e trânsito simplificado e de manter em sua área mercadorias já nacionalizadas, caso seja integrado a um centro de distribuição, conjuga-se promissoramente com a demanda logística do CBC e o escoamento da produção rumo ao Pacífico.
Estabelecido o novo marco legal, com segurança jurídica, simplificado e moderno, consentâneo às necessidades do comércio exterior brasileiro, os Portos Secos A2 poderão exercer plenamente o papel para o qual são vocacionados, sendo catalisadores de crescimento e de maior fluidez dos fluxos de exportação e importação, tão necessários, quanto aguardados pelas empresas brasileiras. Em um novo cenário global de comércio, com guerras tarifárias, conflitos bélicos e incertezas, o CBC e o Porto Seco A2 soam como a descoberta do caminho marítimo para as Índias, inspirando otimismo e progresso!_
Publicada em : 04/11/2025
Fonte : Consultor Juridico
Há exagero sobre poder das facções criminosas, apontam especialistas
Em recente entrevista ao Fibe Conversa, o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, afirmou que a dimensão dada às facções criminosas pela imprensa brasileira é exagerada. Essa visão tem respaldo de outros especialistas, ainda que com algumas ressalvas.
Lula Marques/Agência BrasilAndrei Rodrigues, diretor-geral da Polícia Federal
Diretor-geral da PF disse que dimensão dada às facções é exagerada
Segundo Rodrigues, a maioria dos crimes atribuídos a essas organizações criminosas não está vinculada a uma grande ação orquestrada. Na sua opinião, pessoas que querem se projetar na mídia tentam supervalorizar a ação das facções, quando nem sempre elas têm algo a ver com o crime.
O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, também já apresentou ponderações sobre o tamanho real das facções: “Todo crime violento é imediatamente ligado às facções, mas não é bem assim”, disse ele, em entrevista ao jornal O Globo.
Na ocasião, Lewandowski quesitonava um índice das universidades de Chicago e de Wisconsin segundo o qual 26% dos brasileiros estão submetidos às regras do crime organizado.
“Tenho dúvidas em relação a esse índice”, afirmou o ministro. Ele complementou que a criminalidade preocupa os governos de forma geral, como o terrorismo ou as guerras regionais.
Na mesma linha, o secretário nacional de Segurança Pública, Mario Luiz Sarrubbo, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que o poder de influência e de atuação das facções criminosas no Brasil tem sido superdimensionado.
Para o secretário, os efeitos da atuação desses grupos têm sido tratados com exagero, embora não seja possível negar que eles ocupam espaços na sociedade, nos negócios e na política brasileira. Sarrubbo afirmou que o país está longe de ser dominado pelas facções.
“As facções dominaram o setor de combustível? Não, é evidente que não. Elas atuam no setor, mas não o dominaram. Elas estão se infiltrando na política? Estão. Mas estão dominando a política, fizeram milhares de prefeitos? Não”, exemplificou.
Infiltração limitada
O advogado Fábio Dutra, especialista em Direito Penal, avalia que o poder das facções criminosas é superestimado pela imprensa e por alguns especialistas que buscam se promover com falas catastróficas.
De acordo com ele, a criminalidade cresceu muito por diversas razões, “mas não está tudo centralizado em apenas uma liderança e nem há o grau de sofisticação de uma empresa multinacional, com hierarquia e controle internos sofisticados na minúcia dos menores atos de seus funcionários”.
Para Dutra, o Brasil tem instituições muito fortes e independentes, “que passam longe de estarem dominadas ou aparelhadas pelo crime organizado”._
Publicada em : 04/11/2025
Fonte : Consultor Juridico