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STF autoriza retirada de sigilo de delações da Odebrecht sobre crimes no exterior
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a possibilidade de retirada do sigilo dos acordos e depoimentos de delações premiadas de ex-executivos da empreiteira Odebrecht (hoje chamada de Novonor) sobre crimes cometidos em outros países, nos casos em que já houve acordo com as autoridades estrangeiras ou que o diálogo tenha se encerrado. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (18/8).
Rovena Rosa/Agência BrasilFachada da Odebrecht
Odebrecht alegou que retirada dos sigilos poderia prejudicar negociações em curso
O colegiado manteve decisão de 2023 do ministro Luiz Edson Fachin, que estabeleceu os critérios para isso. Assim, a Procuradoria-Geral da República pode solicitar que os acordos se tornem públicos, e o colaborador tem a oportunidade de justificar a restrição de acesso a documentos e informações processuais sensíveis.
Contexto
Os acordos foram assinados em 2016 com o Ministério Público Federal. O sigilo inicialmente seria de seis meses, mas foi prorrogado no ano seguinte por tempo indeterminado, para garantir um “ambiente propício” às negociações com autoridades estrangeiras.
Em 2023, Fachin estabeleceu critérios para a retirada de sigilo. Segundo a decisão, nos casos em que já houve acordo com autoridades estrangeiras ou que o diálogo tenha se encerrado, não há mais motivo para se manter o sigilo.
A princípio, as negociações da Odebrecht com Estados Unidos, Suíça, Equador, Peru, Guatemala, República Dominicana, Panamá e Moçambique se enquadraram nas situações descritas pelo magistrado.
A construtora recorreu da decisão e apontou que ainda negocia com Argentina, Colômbia, Venezuela, México e Angola. Assim, argumentou que as negociações poderiam ser prejudicadas caso os sigilos caíssem.
De acordo com a empreiteira, a retirada dos sigilos significaria tratamento desigual entre países estrangeiros. Além disso, o fim das negociações com um país estrangeiro não seria suficiente para permitir o levantamento do sigilo, pois seu acordo de leniência na “lava jato” prevê o estímulo a tratativas com outras jurisdições para promover a expansão de investigações de corrupção.
Voto do relator
Fachin, relator do caso, seguiu com seu posicionamento apresentado em 2023 e votou por manter aquela decisão. Ele foi acompanhado por Luiz Fux, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
O relator explicou que o sigilo de atos processuais deve ser mantido somente “por período estritamente necessário” à preservação dos interesses.
Ele lembrou que o acordo de leniência da Odebrecht com o MPF, citado no recurso, não prevê seu sigilo absoluto.
Segundo o magistrado, os parâmetros estabelecidos em 2023 “de modo algum possibilitam prejuízo às negociações ainda em curso com países nos quais as informações repercutem”.
O ministro lembrou que a decisão permite a “excepcional manutenção do sigilo” depois de uma “análise individualizada de cada caso”.
Fachin indicou a “impossibilidade jurídica de eternizar a prorrogação do sigilo sobre os fatos delituosos praticados em território estrangeiro”. Ele ainda ressaltou que já se passou um tempo “significativo” desde a homologação dos acordos.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e votou por manter sob sigilo os depoimentos prestados nos acordos de delação enquanto ainda houver negociações com outros países. Ele também reiterou que a Odebrecht deve apresentar relatórios trimestrais para detalhar o estágio das tratativas.
O voto foi acompanhado por Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques, mas essa corrente ficou vencida.
Para Gilmar, “não houve modificação relevante na situação fático-jurídica” que vinha garantindo o sigilo das declarações dos colaboradores.
Embora as negociações com alguns países tenham terminado, o ministro ressaltou que a construtora segue em tratativas com diversos outros, conforme a atualização mais recente apresentada. Isso foi destacado pela própria PGR ao pedir o levantamento parcial de sigilo.
Mesmo nos casos em que já houve acordo, o magistrado constatou que “persistiam, em alguns países, expedientes judiciais que visam a desconstituição dos referidos instrumentos de colaboração”.
Ele ainda apontou que o acordo de leniência da empreiteira prevê “uma série de obrigações a serem observadas pelo MPF quanto à preservação do conteúdo das provas produzidas”, mesmo depois do fim do prazo de sigilo.
Assim, Gilmar considerou inviável no momento tornar públicas as provas produzidas no acordo de leniência e nas colaborações premiadas dos ex-executivos, pois isso poderia prejudicar negociações em andamento com autoridades estrangeiras.
“O imputado colaborador aceita produzir provas contra si mesmo tendo em vista os termos acordados no pacto negocial com o Estado”, explicou. “A utilização de tais elementos probatórios, produzidos pelo próprio colaborador, em seu prejuízo, de modo distinto do firmado com a acusação e homologado pelo Judiciário, é prática abusiva, que viola o direito a não autoincriminação.” O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido._
Tribunais ampliam tese do TSE e multam por fake news até no WhatsApp
Ao aplicar uma interpretação do Tribunal Superior Eleitoral criada para punir as fake news nas eleições de 2022, os Tribunais Regionais Eleitorais brasileiros ampliaram o escopo e multaram até por desinformação veiculada em grupos de WhatsApp.
123RF
Tribunais puniram por desinformação veiculada em grupos de WhatsApp e em meios físicos
Essa evolução jurisprudencial foi identificada pela revista eletrônica Consultor Jurídico na análise de casos das eleições municipais de 2024 que aplicaram o artigo 57-D da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
A norma veda o uso do anonimato na internet para a livre expressão durante a campanha eleitoral e prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil em caso de descumprimento. Para os casos de 2022, o TSE decidiu que o dispositivo serviria também para punir pela propagação de fake news por pessoas identificadas.
Como mostrou a ConJur, a corte superior distribuiu R$ 940 mil em multas, todas a pedido da coligação de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) contra bolsonaristas, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e seus filhos.
A inovação serviu para corrigir uma deficiência da legislação sobre o tema, segundo advogados especializados em Direito Eleitoral ouvidos à época. As condutas punidas em 2022 foram praticadas nas redes sociais ou, ao menos, reproduzidas nelas.
Já nas eleições municipais, discutiu-se a ampliação para punir a divulgação de notícias falsas por outros meios. O principal debate foi se caberia a punição para mentiras disseminadas em grupos de WhatsApp.
Mensagens em grupos
Cinco Tribunais Regionais Eleitorais debateram esse tipo de punição para casos das eleições de 2024. O principal critério adotado se baseou no alcance das mensagens com desinformação.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco explicou que a divulgação de tais conteúdos em grupos de WhatsApp pode configurar propaganda irregular se houver potencial alastramento e repercussão da mensagem. O caso concreto foi de áudios com ofensas a um candidato divulgados em grupo com 602 membros, o que gerou multa de R$ 5 mil.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo usou a mesma lógica para multar em R$ 30 mil por mensagens que imputaram crime hediondo a um candidato. A corte entendeu que o grupo, com 438 pessoas, não poderia ser considerado restrito e considerou o potencial de disseminação da mentira.
Esse potencial ficou mais nítido no caso julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, sobre mensagens divulgadas em um grupo de WhatApp com 480 pessoas sobre um candidato nas eleições de Ipueiras (TO), cidade com pouco mais de 2 mil eleitores.
Outra corte que aplicou a multa foi o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que equiparou conteúdo divulgado no WhatsApp com a divulgação em redes sociais.
Por fim, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso multou por um vídeo com desinformação compartilhado por meio do aplicativo de mensagens, mas afastou a multa diária imposta ao responsável pelo descumprimento da obrigação de excluir o conteúdo. Isso porque a decisão judicial saiu oito dias depois do compartilhamento, sendo que o limite para apagar mensagens no WhatsApp é de cerca de dois dias.
Mentira no mundo real
Outra ampliação da tese do TSE promovida nas eleições municipais de 2024 diz respeito à necessidade de as fake news circularem em meio digital. Nesse ponto, houve maior debate e divergência.
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por exemplo, aplicou o artigo 57-D da Lei das Eleições para um caso de desinformação em panfletos entregues por cabos eleitorais. O colegiado entendeu que a interpretação do TSE foi concebida para ambiente digital, mas não pode se limitar a isso. O caso foi da eleição de Mauá (SP).
Já em outro caso, de Itu (SP), a corte entendeu que a sanção só pode ser mesmo aplicada se a propaganda irregular foi praticada na internet. O processo tratava de material impresso atribuindo, de forma mentirosa, a um candidato o fim da cobrança de taxa de lixo. Não houve multa.
O debate também chegou aos meios tradicionais de propaganda. Um comercial irregular no horário eleitoral gratuito pela TV gerou multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com base na Lei das Eleições.
Já os tribunais do Ceará e do Rio de Janeiro rejeitaram essa interpretação. Os colegiados alegaram falta de previsão legal e afirmaram que eventuais abusos só podem ser combatidos pela via do direito de resposta.
O TRE-PE ainda afastou a multa nos casos de fake news na propaganda eleitoral gratuita via rádio, enquanto o TRE-ES fez o mesmo em um episódio de desinformação propaganda por carro de som que circulou por Vila Velha (ES) e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em caso de mentiras ditas em um comício.
Mentiras por todo o Brasil
Ao todo, 15 dos 27 tribunais eleitorais de segunda instância brasileiros registraram acórdão aplicando a multa do artigo 57-D para casos de disseminação de desinformação nas eleições de 2024.
Além dos já citados, também encamparam a tese do TSE os TREs de Paraíba, Amazonas, Pará, Rio Grande do Sul, Maranhão e Mato Grosso do Sul.
Ao decidir o tema, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas remodelou até o próprio conceito de fake news. O colegiado utilizou o dispositivo para multar um candidato pela divulgação de um vídeo de uma concorrente à prefeitura de Tanque D’Arca (AL) dançando em ato de campanha, com a legenda: “isso é postura de uma candidata a prefeita ou é vulgaridade?”.
Apenas uma corte rejeitou expressamente a interpretação do TSE, em um caso de flagrante desrespeito jurisprudencial: o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. A corte aplica o princípio da legalidade estrita no direito sancionador, de modo a interpretar o artigo 57-D de forma estrita.
“Em se tratando de propaganda negativa divulgada na internet, por autor identificado, as consequências jurídicas cabíveis, no âmbito de representação prevista na Lei 9.504/97, são a retirada da publicação, o que foi determinado na decisão liminar, e o direito de resposta”, apontou o colegiado mineiro em um dos casos julgados._
Carf aplica tese do STJ sobre prescrição de matéria aduaneira não tributária
O prazo de três anos para a prescrição intercorrente previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos a respeito de questões aduaneiras não tributárias, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.293.
FreepikCarf aplica tese do STJ sobre prescrição de matéria aduaneira não tributária
Entendimento do STJ foi aplicado por conselheiro ao relatar recurso contra multa por interposição fraudulenta
Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de um recurso voluntário apresentado contra multa por interposição fraudulenta aplicada pela Fazenda Nacional contra uma importadora.
O precedente do STJ foi reconhecido pelo relator do processo, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, durante a leitura de seu voto. Apesar da norma, a prescrição não foi aplicada ao caso concreto porque o recurso foi interposto dentro do prazo previsto.
Gustavo Henrique Campos, advogado tributarista do escritório /asbz, ressalta que a manifestação do relator é importante por indicar que só atos decisórios interrompem a prescrição, indicando uma possível mudança de entendimento do Carf.
“Em outros processos que tratavam da prescrição intercorrente, o Carf havia optado por sobrestar o julgamento com base no artigo 100 do Regimento Interno, que prevê essa possibilidade quando há decisão de mérito do STF ou do STJ pendente de trânsito em julgado, o que é o caso do Tema Repetitivo 1.293”, disse o advogado.
“Devemos acompanhar, assim, se o Carf passará a aplicar imediatamente a tese firmada pelo STJ aos casos de multas aduaneiras ou se essa foi uma decisão isolada porque o prazo para prescrição intercorrente não havia fluído e o parágrafo único ao artigo 100 do Regimento Interno permite que o sobrestamento não seja aplicado quando o julgamento puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado.”
Na mesma linha, o sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária Carlos Augusto Daniel Neto considerou correta a aplicação da tese do STJ. Ele prevê debates sobre o assunto no conselho.
“A discussão dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente deverá ocorrer no âmbito do Carf, no seu contexto específico e na verificação da aplicabilidade do Tema 1.293 aos casos concretos, mas não se pode ignorar, como o relator colocou, a observância estrita do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 e da jurisprudência judicial pacífica sobre o tema.”_
Investigação por tráfico não impede ANPP e empresário se livra de ação
Com a ressalva de que “não há, de fato, instauração de qualquer ação penal em desfavor do acusado”, a juíza Luciana Piovesan, da 27ª Vara do Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo, homologou o acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e um empresário denunciado por porte de arma e investigado pela Polícia Federal por tráfico internacional de drogas.
Freepikhomem, arma
Empresário foi preso em abril por porte ilegal de arma, mas se livrou de ação
Uma pistola calibre 9 milímetros do empresário foi achada no porta-luvas de seu carro, no estacionamento de um hotel em São Paulo, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 5ª Vara Federal de Santos (SP). O investigado foi autuado em flagrante por posse ilegal de arma.
Em razão da investigação da PF em curso, o juiz Antônio Balthazar de Matos, do plantão do Fórum Criminal da Barra Funda, considerou necessária a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. Nessa mesma linha, a promotora Eliana Faleiros Vendramini Carneiro considerou inviável a proposta de ANPP, reivindicada pelo advogado Áureo Tupinambá de Oliveira Fausto Filho ao apresentar defesa prévia.
O defensor sustentou que o cliente faz jus ao acordo porque preenche os requisitos elencados no artigo 28-A do Código de Processo Penal, entre os quais ser primário e ter bons antecedentes, e ter confessado crime com pena mínima inferior a quatro anos, que não envolveu violência ou grave ameaça. O advogado ainda frisou que sequer foi oferecida denúncia na investigação da PF relacionada ao tráfico internacional.
Detentor de registro de caçador, atirador e colecionador (CAC), o empresário alegou que esqueceu de retirar a pistola do carro porque precisou viajar às pressas de Santos, onde reside, até São Paulo. Ele viajou para levar o seu filho a um hospital, onde a criança ficou internada. Tupinambá defendeu que sequer houve crime, mas “mera irregularidade administrativa”, em razão da condição de CAC do cliente e de a arma estar legalizada.
Em audiência ocorrida na última terça-feira (12/8), a promotora Eliana Carneiro reanalisou o pedido da defesa, reconheceu que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos da benesse e propôs o ANPP, mediante o pagamento de prestação pecuniária de R$ 15 mil, a ser revertida a entidade pública ou de interesse social. O empresário aceitou o acordo e a juíza o homologou, por estarem satisfeitas as condições legais.
A prisão do empresário por posse ilegal de arma aconteceu em 29 de abril. Três dias depois, ele foi solto graças a liminar em Habeas Corpus concedida pelo desembargador Mens de Mello, escalado no plantão judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. No dia 2 de julho, por unanimidade, a 11ª Câmara Criminal do TJ-SP apreciou o mérito do HC, ratificando a liminar.
O acusado entrou no radar da PF por supostos “atos de lavagem do dinheiro fruto das atividades criminosas relacionadas ao tráfico”, conforme apontou o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho ao deferir mandados de busca e apreensão para sete endereços ligados ao empresário. Segundo a Polícia Federal, a organização criminosa investigada despachou oito toneladas de cocaína ao exterior por meio de veleiros._
Investigação por tráfico não impede ANPP e empresário se livra de ação
Com a ressalva de que “não há, de fato, instauração de qualquer ação penal em desfavor do acusado”, a juíza Luciana Piovesan, da 27ª Vara do Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo, homologou o acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e um empresário denunciado por porte de arma e investigado pela Polícia Federal por tráfico internacional de drogas.
Freepikhomem, arma
Empresário foi preso em abril por porte ilegal de arma, mas se livrou de ação
Uma pistola calibre 9 milímetros do empresário foi achada no porta-luvas de seu carro, no estacionamento de um hotel em São Paulo, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 5ª Vara Federal de Santos (SP). O investigado foi autuado em flagrante por posse ilegal de arma.
Em razão da investigação da PF em curso, o juiz Antônio Balthazar de Matos, do plantão do Fórum Criminal da Barra Funda, considerou necessária a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. Nessa mesma linha, a promotora Eliana Faleiros Vendramini Carneiro considerou inviável a proposta de ANPP, reivindicada pelo advogado Áureo Tupinambá de Oliveira Fausto Filho ao apresentar defesa prévia.
O defensor sustentou que o cliente faz jus ao acordo porque preenche os requisitos elencados no artigo 28-A do Código de Processo Penal, entre os quais ser primário e ter bons antecedentes, e ter confessado crime com pena mínima inferior a quatro anos, que não envolveu violência ou grave ameaça. O advogado ainda frisou que sequer foi oferecida denúncia na investigação da PF relacionada ao tráfico internacional.
Detentor de registro de caçador, atirador e colecionador (CAC), o empresário alegou que esqueceu de retirar a pistola do carro porque precisou viajar às pressas de Santos, onde reside, até São Paulo. Ele viajou para levar o seu filho a um hospital, onde a criança ficou internada. Tupinambá defendeu que sequer houve crime, mas “mera irregularidade administrativa”, em razão da condição de CAC do cliente e de a arma estar legalizada.
Em audiência ocorrida na última terça-feira (12/8), a promotora Eliana Carneiro reanalisou o pedido da defesa, reconheceu que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos da benesse e propôs o ANPP, mediante o pagamento de prestação pecuniária de R$ 15 mil, a ser revertida a entidade pública ou de interesse social. O empresário aceitou o acordo e a juíza o homologou, por estarem satisfeitas as condições legais.
A prisão do empresário por posse ilegal de arma aconteceu em 29 de abril. Três dias depois, ele foi solto graças a liminar em Habeas Corpus concedida pelo desembargador Mens de Mello, escalado no plantão judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. No dia 2 de julho, por unanimidade, a 11ª Câmara Criminal do TJ-SP apreciou o mérito do HC, ratificando a liminar.
O acusado entrou no radar da PF por supostos “atos de lavagem do dinheiro fruto das atividades criminosas relacionadas ao tráfico”, conforme apontou o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho ao deferir mandados de busca e apreensão para sete endereços ligados ao empresário. Segundo a Polícia Federal, a organização criminosa investigada despachou oito toneladas de cocaína ao exterior por meio de veleiros._
Sem omissão comprovada, banco não deve ser responsabilizado por golpe, diz TJ-CE
Sem a devida comprovação de que a ação ou a omissão tenha concorrido para o evento danoso, o banco não é responsável por golpe, ainda que o criminoso utilize conta corrente da instituição.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará absolveu um banco e rejeitou pedido de indenização de uma mulher por danos materiais e morais por conta de um golpe.
Freepikmulher com cartão e celular na mão
TJ-CE reconheceu culpa exclusiva de mulher que foi vítima de golpe do leilão falso
Segundo o processo, a mulher encontrou um anúncio de leilão extrajudicial fraudulento na internet. Ela se cadastrou no site e “venceu” o certame falso com um lance de R$ 32.347,35 por um veículo. O valor foi transferido para a conta do golpista, mas a autora não recebeu o carro.
Ela então ajuizou ação e pediu tutela de urgência para bloquear a conta do estelionatário e ter o dinheiro de volta. O bloqueio foi feito, mas a autora não conseguiu reaver o montante.
Ainda de acordo com a ação, a autora alegou que o golpista tinha registros criminais em São Paulo por fraude e estelionato e que, mesmo assim, o banco permitiu a abertura da conta. Por isso, ela pediu a condenação solidária da instituição financeira.
Culpa exclusiva
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a falha na segurança e condenou o banco à devolução do valor que a autora perdeu, além da reparação por danos morais. A instituição financeira recorreu, dizendo que foi apenas intermediária e que a autora deveria ter sido mais cautelosa ao fazer a transação.
O relator do caso, desembargador Marcos William Leite de Oliveira, disse que “a responsabilidade da instituição financeira, enquanto
prestadora de serviços, embora objetiva, pode vir a ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”.
“E, in casu, como dito, houve voluntária transferência de valor realizada pelo autor à conta bancária em nome de suposto estelionatário, em decorrência de suposta arrematação em leilão realizado em site. A meu ver, ao contrário do que decidido pelo magistrado de piso, não vejo qualquer conduta realizada pela instituição financeira e que possa ser caracterizada como participação no estelionato sofrido pela autora.”
“O que vejo, isso sim, é culpa exclusiva da vítima, notadamente em realizar a transferência bancária de valores sem o devido cuidado e sem a devida comprovação da veracidade e lisura das informações constantes no site de leilões extrajudiciais que visitou”, escreveu o relator. A votação foi unânime._
GRANDES TEMAS, GRANDES NOMES Relação entre Estado e big techs deve se pautar pelo diálogo, diz José Levi
Enquanto o Brasil não dispuser de uma legislação específica sobre transparência e desinformação nas redes sociais, a melhor forma de lidar com o assunto é por meio do diálogo entre o Estado e as plataformas digitais, afirma o ex-advogado-geral da União e doutor em Direito do Estado José Levi Mello do Amaral Júnior.
ConJur
Para Levi, democracias precisam apostar no diálogo com as plataformas digitais
“Obviamente, a liberdade de expressão é para proteger as pessoas, e isso vale para a imprensa nos seus formatos clássicos. E vale também para essas novas mídias. Assim, penso eu, é tudo uma questão de diálogo, de conversa. Sobretudo nos parlamentos”, disse Levi.
Ele falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito, da política e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.
Segundo Levi, democracias como a brasileira e a norte-americana têm a característica de promover o debate sobre a qualidade do próprio regime — algo decisivo, segundo ele, para que a população não perca a fé nas instituições e para que estas não sucumbam diante de eventuais demonstrações de poder pelas plataformas.
“Eu acredito, francamente, que essa experiência democrática não só já demonstrou como continuará demonstrando resiliência”, disse Levi durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa._
Ainda estamos longe de usar IA em decisões, diz secretária-geral do STF
A inteligência artificial (IA) já desempenha papel relevante em tarefas internas dos gabinetes dos ministros do Supremo Tribunal Federal, mas ainda está longe de ser utilizada de forma efetiva como ferramenta na fase decisória, afirma a secretária-geral da presidência da corte, Aline Rezende Peres Osorio.
ConJur
Para Aline Osorio, IA também produzirá minutas e análise de jurisprudência
Ela falou sobre o uso das tecnologias generativas na corte em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito sobre as questões mais relevantes da atualidade. A conversa se deu durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
“No estágio atual, estamos evoluindo para usá-la na revisão gramatical e para aprimorar o texto, que é algo que a IA generativa faz muito bem. Mas não há nada ainda que faça uma decisão ou que sugira um encaminhamento nesse sentido. Mas a tecnologia e esses grandes modelos (de análise de dados) evoluem rapidamente, então já é possível pensar que, em algum momento do futuro, uma minuta ou análise de jurisprudência possa ser sugerida.”
Na visão de Osorio, a inteligência artificial generativa ainda está dando seus primeiros passos no Poder Judiciário e no meio jurídico como um todo. No Supremo, o que foi concretamente incorporado às atividades da corte, a partir de um chamamento público de empresas de tecnologia, foi a ferramenta Maria (sigla para Módulo de Apoio para Redação com Inteligência Artificial), que faz basicamente duas coisas: gera relatórios de processos e promove a análise inicial das reclamações.
Quanto à primeira aplicação, ela explica que, quando um analista da corte e um ministro recebem um recurso extraordinário, por exemplo, eles conseguem, com apenas um comando dado à IA, gerar um resumo contendo os dados mais importantes daquele processo, como o tribunal de origem do caso, os fatos mais relevantes e os argumentos principais apresentados pelo autor do recurso.
“Ou seja, isso serve para criar, claro que com supervisão judicial, um primeiro relatório do processo, que depois vai fundamentar a decisão”, disse Osorio.
Já a segunda aplicação produz uma análise preliminar das reclamações constitucionais, segundo a secretária-geral. Assim, com base no processo, em decisões anteriores e em outras reclamações, a ferramenta gera uma análise que balizará o entendimento sobre a matéria e que mostrará se há nela algum paradigma.
“Mas ainda estamos longe de usar IA em decisões, e a nossa futura resolução, que regulamentará a IA no Supremo, trará balizas éticas para o julgamento efetivo com o uso da IA generativa.”_