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Motorista feito refém em baú durante assalto será indenizado
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista de uma empresa de pequeno porte de cargas e transportes, de Guarulhos (SP), à indenização por ter sido vítima de um assalto à mão armada ao transportar mercadorias.
Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, e o empregador é objetivamente responsável pelos danos decorrentes.
Unplashbaú de caminhão, carga
Empresa deve indenizar motorista trancado em baú de caminhão durante assalto
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que, enquanto transportava uma carga de tecidos na área, foi abordado por criminosos armados que o levaram a outro bairro com o revólver encostado na costela.
Ao chegar ao destino, foi obrigado a entrar no baú do caminhão, onde ficou trancado por cerca de uma hora, enquanto os assaltantes roubavam a carga. Ele disse ainda que teve o celular levado e permaneceu cerca de 50 minutos gritando por socorro, preso no compartimento fechado com cadeado.
O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o motorista recorreu ao TST.
Transporte de carga é atividade de risco
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas é uma atividade com risco reconhecido, especialmente diante da vulnerabilidade do trabalhador a abordagens criminosas nas estradas.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do próprio TST é de que a responsabilização civil do empregador independe de culpa no evento.
Ainda segundo o ministro relator, não é necessário comprovar que o trabalhador sofreu dor ou abalo psicológico de forma direta, uma vez que o próprio fato de ser rendido, trancado em um baú por cerca de uma hora e mantido sob ameaça de morte já ofende a sua dignidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024 devem ser corrigidas pela Selic
A taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis, inclusive para os processos anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Max Rocha/STJRicardo Villas Bôas Cueva 2025
Cueva destacou importância de manter a uniformização da Selic para correção das dívidas civis
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos nesta quarta-feira (15/10).
O julgamento resolve de vez a interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil, alvo de disputa há pelo menos 20 anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em sua redação original, a norma dizia que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes seriam definidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Em março de 2024, a Corte Especial definiu que essa taxa é a Selic. A proposta que ficou vencida era de impor juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice oficial aplicado por cada tribunal. A posição ainda foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em junho de 2024, o Congresso Nacional editou a Lei 14.905, que alterou o Código Civil e incluiu o parágrafo 1º no artigo 406 para deixar claro que a taxa legal para correção das dívidas civis é mesmo a Selic.
Ficou uma questão a ser resolvida: o que fazer com os casos anteriores à nova lei? Essa foi a discussão na ação julgada nesta quarta, com voto vencedor do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Selic ontem, hoje e sempre
Em seu voto, o magistrado destacou que permitir o afastamento da Selic para casos civis antigos levaria ao cenário paralelo em que o credor civil faz jus a remuneração superior à de qualquer aplicação financeira bancária, já que os bancos estão vinculados à taxa.
Ele ainda afastou a suposta função punitiva dos juros moratórios nos casos civis. Segundo o ministro, existem previsões contratuais de multa moratória para sanar essa questão. A função dos juros é de compensar o deságio que impacta o credor.
Cueva ainda ofereceu um antídoto para a remota hipótese de juros zero, possível graças à variação da Selic: a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar ao perceber que os juros não cobrem o prejuízo.
Para ele, permitir a correção das dívidas civis em percentuais diferentes do parâmetro nacional não só viola o artigo 406 do Código Civil, como causa potencial impacto macroeconômico.
“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora dos impostos federais, garantindo harmonia entre as obrigações públicas e privadas”, disse. Segundo o magistrado, “o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia”.
Uniformização
A definição para os casos anteriores à Lei 14.905/2024 é importante porque o Brasil vivia um contexto de total falta de uniformidade para correção de dívidas civis, cenário em que a Selic era amplamente preterida.
Uma primeira resposta foi oferecida pela própria Corte Especial, no julgamento dos embargos de declaração. O colegiado rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre aplicação da Selic, para que a taxa fosse obrigatória apenas para novos processos.
Para cada caso anterior, disse o ministro Raul Araújo, valem as regras pertinentes e o respeito à coisa julgada. Ou seja, para casos não definitivos, valerá a taxa Selic, e, para os já transitados em julgado, não haverá revisão.
Com a tese vinculante, os ministros poderão fazer julgamento liminar de improcedência, dispensar os casos de remessa obrigatória, negar seguimento a recursos excepcionais e permitir julgamento monocrático nos tribunais._
QUESTÃO PACIFICADA Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal, diz juíza
A Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
FreepikJuíza acolheu pedido liminar para afastar cobrança de ICMS baseado em pauta fiscal com base na Súmula 431 do STJ
Juíza acolheu pedido de liminar para afastar cobrança de ICMS baseada em pauta fiscal
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Sara Fernanda Gama, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para acolher o pedido de liminar em ação anulatória de débito fiscal, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários que ultrapassam R$ 1,7 milhão.
Na ação, a empresa autora defende a nulidade de autos de infração sob o argumento de que o Fisco estadual usou metodologia irregular para a base de cálculo do ICMS.
Segundo a companhia, o Fisco aplicou a chamada pauta fiscal — tabela criada pelos governos estaduais para estabelecer um valor fixo ou mínimo para certos produtos e assim determinar a base de cálculo de ICMS.
Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a controvérsia é recorrente e já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou súmula sobre o tema. Segundo o enunciado, é vedada a utilização de valores pré-fixados por atos do Poder Executivo para a determinação da base de cálculo do ICMS.
“A probabilidade do direito da autora se assenta na robusta tese de ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal”, escreveu a magistrada. “A exigência de um crédito tributário de valor vultoso (R$ 1.794.620,20), cuja legalidade é questionada com base em Súmula do STJ, tem o condão de gerar graves prejuízos à atividade empresarial da autora.”
“A iminência de atos de cobrança, como a inscrição em Dívida Ativa e a propositura de execução fiscal, pode levar à constrição de bens e ao abalo da saúde financeira da empresa. Ademais, a autora comprova que seu cadastro já se encontra com restrição, o que representa dano atual e concreto, dificultando suas operações comerciais e o acesso ao crédito. O perigo de dano, portanto, é manifesto”, registrou, ao conceder liminar.
O caso foi conduzido pelos advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Alex Aguiar da Costa, do escritório Costa e Costa Associados._
O Ministério Público e os desafios dos litígios estruturais
A Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, em 6 de agosto de 2025, a Recomendação de Caráter Geral nº 5, com orientações para adoção de boas práticas na condução de processos estruturais, visando maior efetividade na atuação resolutiva destinada à tutela de direitos e interesses sociais.
Recomenda-se que os Ministérios Públicos identifiquem e tratem como estruturais os casos de desconformidades complexas e persistentes, cuja solução demande reorganização institucional ou reconstrução de políticas públicas.
Litígios estruturais submetidos ao MP
Tecnicamente a Recomendação nº 5 se reporta a litígios estruturais, ou seja, àqueles que têm como objeto uma situação de fato consolidada de desconformidade enraizada, ainda que não propriamente ilícita [1]. O litígio estrutural surge progressivamente com a percepção crescente da incompatibilidade entre o modo como uma determinada estrutura opera e os direitos do grupo social [2]. Envolve uma estrutura, que pode ser uma instituição, um serviço público, um programa, que necessita de reorganização na sua operação.
A recomendação busca fortalecer a atuação resolutiva, cooperativa e estruturante do Ministério Público, reconhecendo desconformidades estruturais e violações de direitos de natureza complexa e contínua, que exigem respostas além da lógica individual ou episódica, demandando reorganização institucional ou reconstrução de políticas públicas.
Muitos desses litígios não encontram solução tempestiva por meio de ações judiciais. Além disso, sua complexidade favorece a atuação do Ministério Público mediante o diálogo com os envolvidos, visando à construção de soluções consensuais mais eficazes e com maior aceitação social.
A iniciativa do CNMP alinha-se à consensualidade e resolutividade do Ministério Público incentivada desde a Resolução nº 118/2014, que instituiu a política nacional de promoção da autocomposição na Instituição.
Autocomposição de litígios estruturais no MP
O modelo demandista que predominou no Ministério Público por décadas levou ao ajuizamento de inúmeras ações sem solução. As estruturas tradicionais de justiça mostraram-se incapazes de oferecer respostas eficazes aos problemas sociais. A explosão de litígios, resultante da ampliação de direitos e do surgimento de novos atores, evidenciou a incapacidade do Judiciário de responder a tal demanda [3].
Spacca
A sobrecarga de demandas judiciais, que levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução nº 125/2010, inspirou o Ministério Público a publicar a Resolução nº 118/2014, destinada a promover a prevenção, resolução e pacificação extrajudicial de litígios, com mais celeridade e economia de recursos.
A Resolução nº 118/2014 representou uma verdadeira “virada de chave” na atuação do Ministério Público, tradicionalmente demandista, até então voltada à via judicial. Com a Resolução nº 118 a instituição passou a atuar como porta de entrada e de saída para a solução de conflitos, possibilitando que muitas questões sejam resolvidas de forma segura e autônoma, sem necessidade de intervenção judicial, salvo nas hipóteses legais de homologação de ajustes (artigo 17-B, §1º, II, da Lei nº 8.429/1992). Trata-se do acesso à justiça em múltiplos ambientes e métodos interligados, voltados ao tratamento adequado das controvérsias [4].
Do processo administrativo para tratativa do litígio estrutural
Para atender à política de incentivo à autocomposição, que também abrange os litígios estruturais, o Ministério Público editou a Resolução nº 174/2017, considerando que o inquérito civil, regulamentado pela Resolução nº 23/2007, não se mostrava um instrumento investigativo adequado, por estar fundado em uma lógica binária — lícito versus ilícito.
O inquérito civil é instrumento conferido com exclusividade ao Ministério Público pela Constituição Federal (artigo 129, III). Segundo Rogério Pacheco, o inquérito civil “tem por escopo a coleta de elementos demonstradores da ocorrência do ilícito e de sua autoria” [5] e destina-se à identificação da existência de lesão ou ameaça a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
Em 2007, o CNMP editou a Resolução nº 23, que disciplina a instauração e a tramitação do inquérito civil. Da leitura da norma, observa-se que o inquérito civil é concebido como procedimento voltado, em regra, à apuração de fatos potencialmente ilícitos, conferindo ao Ministério Público instrumentos técnicos e jurídicos para identificar responsabilidades e adotar medidas corretivas ou sancionatórias, com base em provas produzidas sob critérios de legalidade e transparência.
Diante de sua finalidade, o inquérito civil submete-se ao controle interno do órgão superior do Ministério Público, com previsão de recurso em caso de arquivamento.
Considerando sua estrutura, percebe-se que o inquérito civil não se ajusta aos litígios estruturais, pois estes, em muitas situações, não exigem a apuração de um fato específico nem têm como objeto a prática de um ilícito.
Exemplo disso seria o litígio estrutural submetido ao Ministério Público relativo à má prestação do serviço de transporte metropolitano por ônibus em determinado estado da Federação, somada à ausência de licitação e, consequentemente, de contrato; à inexequibilidade da tarifa praticada; às irregularidades nas rotas estabelecidas; à paralisação de algumas empresas prestadoras do serviço; e à necessidade de retirada dos cobradores, com a implementação de política pública voltada à mitigação dos impactos sociais decorrentes do desemprego.
A complexidade dessas demandas exige uma técnica capaz de interferir na realidade, por meio de soluções intermediárias, distintas tanto do ajuizamento de ação quanto do arquivamento da investigação [6].
Com a edição da Resolução nº 174/2017, o Ministério Público passou a dispor do procedimento administrativo, instrumento que não possui caráter de investigação cível ou criminal voltado a pessoa determinada em razão de ilícito específico. Trata-se de um mecanismo mais flexível, adequado a situações em que os fatos são menos definidos e os prazos, mais amplos do que os de um inquérito civil.
DivulgaçãoCNMP prédio sede fachada
Verifica-se que o procedimento administrativo se mostra especialmente útil para o acompanhamento de políticas públicas, conferindo ao membro do Ministério Público maior liberdade para estabelecer parâmetros próprios de monitoramento e definir a forma de conclusão, conforme a complexidade e as particularidades do caso concreto [7].
Nesse contexto, a decisão de arquivamento não se submete ao controle interno do órgão superior, salvo em hipóteses de recurso, admitido apenas quando se tratar de procedimento administrativo relacionado a direito individual indisponível (artigo 13 combinado com o artigo 8º, III).
Em razão de seu perfil flexível, o procedimento administrativo mostra-se instrumento adequado à construção de planos estruturais baseados no consenso.
Na condução do litígio estrutural, a Recomendação nº 05/2025 estabelece um ciclo de atuação composto por seis etapas: diagnóstico do problema estrutural, elaboração do plano, execução, monitoramento, revisão e encerramento.
O plano estrutural, elaborado a partir do diagnóstico do litígio, com a identificação dos possíveis afetados e a definição das soluções, será formalizado em instrumento específico.
Instrumento de pactuação de litígio estrutural
No Ministério Público, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), regulamentado pela Resolução nº 179/2017, é definido como instrumento de defesa dos direitos cuja tutela incumbe à instituição, “com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração” (artigo 1º).
O §1º do mesmo artigo veda ao Ministério Público “fazer concessões que impliquem renúncia a direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”, restringindo a negociação à interpretação do direito aplicável ao caso concreto.
A leitura do artigo 1º evidencia a necessidade de adequar o TAC às situações envolvendo litígios estruturais. Isso porque, nesses casos, nem sempre se busca ajustar uma conduta à lei ou à Constituição, mas sim reformular a estrutura para que funcione de modo mais compatível com as expectativas sociais.
No exemplo do transporte metropolitano por ônibus, embora a tarifa tenha observado os parâmetros normativos previamente fixados, o valor repassado aos ônibus mostrou-se insuficiente para a manutenção do sistema. O plano de reestruturação, portanto, previu o encaminhamento de projeto de lei destinado à concessão de subsídios ao sistema, até a conclusão do processo licitatório.
Por outro lado, entende-se possível formalização de acordos que envolvam concessões sobre quaisquer aspectos do direito material, desde que devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Ainda no exemplo dado, as empresas aceitaram cortes de linhas operantes há mais de vinte anos, visando à melhor adequação dos serviços. Isso porque a negociação de soluções efetivas exige considerar o cenário real, as possibilidades concretas de êxito na via judicial e as inevitáveis perdas de utilidade e valor do direito decorrentes da demora na prestação jurisdicional pelos meios tradicionais.
Entende-se que a Recomendação nº 05/2025, da Corregedoria do CNMP, ressalta a relevância da atuação do Ministério Público nos litígios estruturais, que, contudo, demanda a revisão e o aprimoramento de seus instrumentos de atuação, a fim de assegurar uma entrega mais efetiva à sociedade._
Lei que restringe compra de terras é flexível, diz membro da AGU
Embora seja contestada no Supremo Tribunal Federal, a Lei 5.709, de 1971, estabelece limites menos rígidos do que os fixados por outros países para a compra de terras rurais por estrangeiros, avalia o advogado da União João Paulo de Faria Santos.
ConJur
Para Faria Santos, Brasil regula de forma ‘leve’ a compra de terras por estrangeiros
“Hoje temos o mundo todo se fechando. Por exemplo, os Estados Unidos estão cada vez mais fechados em relação à aquisição de terras por estrangeiros. A China, por exemplo, não tem nenhuma possibilidade de aquisição de terras, assim como a própria União Europeia. Então, no caso do Brasil, a lei é até um pouco mais flexível”, disse ele à revista eletrônica Consultor Jurídico.
A lei é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que busca derrubar a limitação à compra de terras por empresas formalmente constituídas no Brasil, mas compostas por capital majoritariamente estrangeiro.
Para Faria Santos, contudo, a legislação estabelece limites mínimos e necessários para a proteção da propriedade rural e, por extensão, da própria soberania do país.
“O debate nacional é simplesmente para tentar entender até que ponto a gente consegue ter, ou não, uma regulação sobre as nossas terras como base da soberania da nossa terra rural, como todo país do mundo”, disse ele, que é especialista em questões agrárias.
Regulação leve
Segundo o advogado, o grau de controle do território exercido pela legislação local pode ser considerado baixo porque, na prática, estrangeiros precisam basicamente apresentar um plano de desenvolvimento para a área que pretendem comprar e obter a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para concretizar o negócio.
“Então, ela é uma regulação real, mas é leve, digamos assim, em relação ao Direito Comparado”, completou Faria Santos, que diz esperar uma decisão favorável à lei no STF.
“Se o Supremo não reconhecer a recepcionalidade dessa lei (pela Constituição), a gente vai não ter nenhum tipo de regulação. Esse seria o pior dos mundos”, disse ele durante o Simpósio Internacional sobre Propriedade e Estrangeiros, ocorrido nos dias 29 e 30 de setembro, na Faculdade de Direito da USP._
Controvérsia dos RIFs do Coaf no STF deixa juízes sem saber a quem obedecer
Duas notícias saíram no mesmo dia, 25 de agosto. Primeiro, a revista eletrônica Consultor Jurídico publicou que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, validou uma decisão que anulou o uso de relatórios de inteligência financeira (RIFs) produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a pedido dos órgãos de investigação e sem prévia autorização judicial.
Gustavo Lima/STJJoel Ilan Paciornik 2024
Ministro Paciornik, do STJ, deu exemplo de como a cisão jurisprudencial sobre os RIFs do Coaf afeta posição dos juízes
Depois, a ConJur noticiou que o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso em que o STF vai analisar a constitucionalidade dos RIFs por encomenda, suspendeu todas as decisões que consideraram esse uso indevido e ilegal — ele não vê qualquer problema na prática e tem derrubado decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido oposto.
No gabinete do ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, a assessoria responsável por minutar os votos questionou a quem obedecer. “Não sei, porque nesse sistema realmente não sabemos a quem devemos obediência, não”, respondeu o magistrado.
O episódio, relatado durante a sessão da 5ª Turma do STJ da terça-feira (7/10), demonstra como a controvérsia sobre o uso de RIFs do Coaf vem gerando insegurança jurídica.
RIFs do Coaf em pauta
Paciornik falou sobre o tema durante o julgamento em que o colegiado obedeceu a uma decisão da 1ª Turma do Supremo (Rcl 70.191), sob relatoria de Alexandre de Moraes, anulando um acórdão da 5ª Turma do STJ de junho de 2024.
Na ocasião, foi decidido que não é legítimo o compartilhamento do RIF pelo Coaf, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público, antes da efetiva instauração do inquérito — no caso concreto, o procedimento era de verificação preliminar de informações (VPI).
O problema é que, ao validar o uso do RIF do Coaf por ordem da 1ª Turma do Supremo, a 5ª Turma do STJ ofendeu a jurisprudência da 2ª Turma do STF e também da 3ª Seção do STJ, que reúne os membros de ambos os colegiados criminais da casa.
Relator do caso julgado na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas pediu para oficiar o presidente da 3ª Seção, ministro Antonio Saldanha Palheiro, para informar que o descumprimento decorreu da necessária observância da decisão da 1ª Turma do STF.
“Nós aqui no Superior Tribunal de Justiça nos encontramos em uma situação muito, muito difícil. Tem uma turma do Supremo pensando uma coisa e a outra pensando outra. Quando a gente decide de um jeito, vem decisão de uma delas em reclamação. E quando decide de outro, vem decisão da outra turma”, lamentou Ribeiro Dantas.
Até que o STF finalmente resolva o problema, o STJ continuará obedecendo às decisões em reclamação, avisou o magistrado. “Além de disciplinados em relação aos precedentes internos, nós temos de ser obedientes à instância maior.”
Controvérsia ampla
A amplitude dessa cisão jurisprudencial foi exatamente o que levou a Procuradoria-Geral da República a pedir a Alexandre de Moraes a suspensão de todas as decisões que discutem o acesso de órgãos de investigação a relatórios de inteligência financeira.
Isso apesar de os precedentes do STJ não terem proibido, nem dificultado, o uso dessas informações nas investigações. Em vez disso, apenas estabeleceram um controle judicial prévio e mínimo, como mostrou a ConJur, que também já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. No ano passado, o Coaf entregou uma média de 51 relatórios por dia aos órgãos habilitados.
Já a Folha de S. Paulo informou que, em 2024, foram registrados 13.667 pedidos de RIFs ao Coaf pelas Polícias Civis, número 114% maior do que os 6.375 de 2021.
O risco, segundo os especialistas, é transformar o imenso banco de dados do Coaf em um repositório de dados à disposição dos investigadores, com informações que, inclusive, não representam prova, mas apenas indicam onde obtê-las — são como “mapas de calor”._
Juiz manda estado do Maranhão pagar retroativos do piso salarial da enfermagem
O juiz Douglas Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha (MA), acolheu o pedido formulado pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (Sintaema) e condenou o estado do Maranhão a pagar, com juros e correção monetária, as diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente pelos funcionários e o piso salarial previsto em lei, referente às parcelas retroativas que deveriam ser repassadas no período de maio a setembro de 2023.
Em caso de descumprimento, o estado deve pagar multa diária de R$ 1 mil destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Os funcionários são os técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).
UnsplashO piso salarial aos profissionais da enfermagem é garantido pela Emenda Constitucional nº 124/2022
Juiz mandou estado do Maranhão pagar, com juros, o piso salarial previsto em lei para técnicos de enfermagem
A sentença é resultado de uma ação civil pública movida pelo Sintaema e é baseada na Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional para enfermeiras, técnicas em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.
O autor da ação argumenta que foram destinados R$ 7,3 bilhões para o pagamento do piso salarial da enfermagem para todos os funcionários públicos da categoria e que era para ele ocorrer em nove parcelas. Entretanto, os funcionários da Seap não foram contemplados. O sindicato diz que o Maranhão pagou o valor das parcelas somente do mês de setembro de 2023 em diante — e o pagamento não foi feito a todos os funcionários.
O estado alega que os cadastros dos funcionários tinham erros, impossibilitando o recebimento dos retroativos. Além disso, diz que o direito ao recebimento do piso por meio da Assistência Financeira Complementar da União só contempla aqueles que estiverem vinculados a estados e municípios que se enquadram nas regras para recebê-lo.
Audiência de conciliação
Em audiência de conciliação, o acordo foi de que o estado do Maranhão pagasse as parcelas retroativas de maio a agosto de 2023, referente à lista atualizada dos técnicos e auxiliares de enfermagem que trabalharam nesta época e têm direito a essas parcelas. Os valores foram repassados pelo Ministério da Saúde e os dados desses funcionários devem ser atualizados no sistema InvestSUS.
A Secretaria da Saúde do Maranhão também deve comunicar as informações apresentadas em audiência para o procurador do estado presente para que o acordo seja formalizado junto ao governador.
Posteriormente, em audiência de saneamento em cooperação com as partes, o governo maranhense reconheceu a obrigação de fazer o pagamento retroativo do piso salarial aos substituídos. O sindicato se comprometeu a organizar uma assembleia para deliberar sobre a dispensa do pagamento de juros e correção monetária, com o objetivo de alcançar uma solução consensual.
Piso salarial
Em sua decisão, Douglas Martins diz que a garantia do piso salarial aos profissionais da enfermagem foi concretizada pela Emenda Constitucional 124/2022. Em cumprimento a essa norma, foi editada a Lei 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional dos enfermeiros, bem como fixou os pisos para técnicos de enfermagem em 70% do valor do piso de enfermeiro, e para os auxiliares de enfermagem, 50%.
“No caso, restou clara a ausência de pagamento do Estado do Maranhão aos profissionais da SEAP nos meses de maio a setembro de 2023 (…) O Estado do Maranhão, alegou que o não pagamento decorreu de inconsistências nos dados cadastrais dos profissionais (…) Porém, deve-se observar que os mesmos profissionais, cujos cadastros supostamente continham erros, passaram a receber o complemento salarial regularmente a partir de setembro de 2023”, disse o juiz, decidindo pelo acolhimento do pedido.
“O direito ao piso salarial profissional é uma garantia fundamental dos trabalhadores, prevista na Constituição Federal.”
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, na medida dos repasses dos recursos federais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA._
Escola e professora devem indenizar aluno por obrigá-lo a limpar o próprio vômito
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de uma escola e de uma professora pelo constrangimento sofrido por um aluno de sete anos em sala de aula, em Uberaba (MG). Ele foi obrigado a limpar o próprio vômito na frente de colegas e a buscar papéis no banheiro.
As rés foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A menos que haja pedido judicial dos pais, o dinheiro deve ficar depositado em poupança até que a vítima atinja a maioridade.
Depois da situação, o aluno mudou de escola e precisou fazer tratamento psicológico
Depois da situação, o aluno mudou de escola e precisou fazer tratamento psicológico
Conduta inadequada
A criança, representada pelo pai, entrou com a ação alegando ter vivido situação vexatória. A peça narra que o aluno estava em aula, em agosto de 2022, quando vomitou em decorrência de uma crise de ansiedade. A professora mandou que ele se limpasse no banheiro e pegasse papéis para higienizar o que ficou sujo na sala. Devido à situação, precisou mudar de escola e fazer tratamento psicológico.
A defesa da escola informou que não houve ato ilícito que justificasse sua condenação e que a professora foi demitida por não atender aos seus critérios de conduta.
Já a educadora argumentou que não foi indiciada criminalmente depois de investigação e que o fato de ter pedido para que o estudante se limpasse se baseou no “incentivo à autonomia trabalhada com as crianças”.
Abalo psicológico
Os argumentos não foram aceitos pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que fixou o valor da condenação. Diante disso, as partes recorreram.
Em análise da apelação cível, o relator do caso, desembargador Antônio Bispo, rejeitou os recursos e manteve a sentença. “O propósito pedagógico de estimular a autonomia infantil não se confunde, em absoluto, com a exposição do aluno a constrangimentos públicos.”
Para o magistrado, ficou comprovado o abalo psicológico. “O episódio em exame, pela sua gravidade e repercussão, transcende os meros aborrecimentos do cotidiano escolar, afetando diretamente a dignidade e a autoestima do menor. Com efeito, o constrangimento resultou na necessidade de abandono da escola, resistência em frequentar nova instituição e intensificação do acompanhamento psicológico, evidenciando o abalo psíquico sofrido.”
Os desembargadores Ivone Guilarducci e Francisco Costa acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._