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Silvinei Vasques, ex-diretor da PRF, é preso no Paraguai por tentativa de fuga
O ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal Silvinei Vasques foi preso nesta sexta-feira (26/12) por suposta tentativa de fuga em um aeroporto de Assunção, no Paraguai. Vasques foi condenado no dia 16 de dezembro pelo Supremo Tribunal Federal por tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado.
De acordo com a Polícia Federal, a tornozeleira eletrônica de Vasques parou de emitir sinal, o que indica seu rompimento. A PF alertou o ministro do STF Alexandre de Moraes, responsável pela condenação, que decretou a prisão preventiva. As autoridades paraguaias foram acionadas e auxiliaram em sua captura. Segundo a PF, Vasques viajou de carro de Santa Catarina até Assunção. De lá, voaria para El Salvador.
Relembre a trama
Silvinei Vasques foi o responsável, segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República, por dificultar o trânsito de eleitores no dia 30 de outubro de 2022, no segundo turno das últimas eleições presidenciais, em que o presidente Lula (PT) venceu o então mandatário, Jair Bolsonaro (PL). Vasques ordenou aos policiais da PRF que fizessem blitze para dificultar o caminho.
Vasques chegou a ficar preso por um ano, mas Alexandre o liberou mediante uso da tornozeleira eletrônica, suspensão do porte de arma de fogo e proibição de sair do país e de usar redes sociais. Em janeiro de 2025, ele foi nomeado secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação de São José (SC), mas deixou o cargo depois de ser condenado na trama golpista._
Ministro determina envio de acórdão a tribunal para eventual retratação
Se um acórdão ou decisão não tiver fundamentação, ainda que sucinta, cabe envio dos autos ao juízo de origem para avaliar eventual retratação. Com esse entendimento, o ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que um acórdão seja enviado ao tribunal de origem para nova análise do caso._
Segundo o processo, um homem, que trabalhava há mais de 25 anos em uma empresa, foi demitido por justa causa. Ele questionou a demissão judicialmente, mas perdeu em primeira e segunda instâncias.
No TST, o trabalhador alegou que o acórdão — do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) — não analisou questões fundamentais para o andamento do processo, como uma confissão do diretor da empresa de que a demissão não se deu por motivos de justa causa, mas sim por outras questões. O recurso, entretanto, não foi admitido.
A defesa do profissional, então, interpôs um agravo contra a decisão monocrática que rejeitou o recurso, alegando que as decisões anteriores são nulas por falta de prestação jurisdicional (quando um juiz ou tribunal falha em analisar todos os pedidos, pontos ou questões apresentadas pelas partes).
O trabalhador argumentou que o TRT-4 e a própria 4ª Turma do TST reconheceram sua justa causa, mesmo com provas robustas indicando que não havia motivação para esse tipo de dispensa.
O ministro reconsiderou sua posição e admitiu o agravo. Ele disse que o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal já consolidou que o acórdão ou decisão deve ter fundamentação, ainda que sucinta. No caso, Godinho verificou a ausência de manifestação acerca de questões essenciais sobre a controvérsia.
“Embora o acórdão recorrido tenha relatado as insurgências do recorrente relativas aos pressupostos para configuração da justa causa, ao entender pela devida entrega da prestação jurisdicional, a colenda turma abordou a questão de forma genérica. Ademais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceram sem apreciação os argumentos relevantes suscitados pelo recorrente”, escreveu.
Dessa forma, o ministro mandou o processo de volta ao TRT-4 para que, se for o caso, seja feito o juízo de retratação.
A advogada Giselle Silva Farinhas defende o profissional na ação._
STF derruba lei de Sorocaba que proibia Marcha da Maconha
Na ação, a Procuradoria Geral da República questionava a validade da Lei municipal 12.719/2023. A norma vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química.
Liberdade ameaçada
Mendes sustentou que a proibição é excessiva porque impede, de forma absoluta, a organização de manifestações públicas que abordem a descriminalização do uso de drogas. Para o ministro, a medida cerceia o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contraria a jurisprudência do STF.
O ministro destacou também que, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar sequer em apologia ao crime por participantes da Marcha, uma vez que, em 2024, ao julgar o recurso extraordinário (RE) 635.659, com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta.
“Caso a intenção fosse verdadeiramente coibir práticas que excedem o âmbito de proteção da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação, teriam sido instituídas normas de caráter procedimental, com certo balizamento legal acerca da matéria, e não uma pura e simples vedação legal”, afirmou o relator.
Placar
Mendes foi acompanhado integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas com a ressalva de que, para ele, deveria ser proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis a drogas ilícitas.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a Constituição protege manifestações a favor da descriminalização, e a lei de Sorocaba proibia apenas manifestações que fizessem apologia ou incentivo ao consumo de drogas. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Liminar em ação popular exige comprovação de ilegalidade, diz juiz
A concessão de liminar em ação popular exige o apontamento claro do ato administrativo ilegal, além de comprovação de sua irregularidade.
O entendimento é do juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, que rejeitou pedido de liminar para suspender as instalações de radares no Anel Rodoviário da capital mineira. _
O autor do processo alegou que a Prefeitura de Belo Horizonte divulgou na imprensa, por meio de nota oficial, a intervenção no Anel Rodoviário, com a medida de instalação de um radar a cada quilômetro.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a concessão de decisão provisória e emergencial em uma ação popular exige a comprovação clara de que o ato da administração pública é ilegal e causa dano ao patrimônio público. No caso em questão, o juiz entendeu que esse requisito não foi atendido.
“A parte autora sequer evidencia a prática do ato contra o qual se insurge, limitando-se a argumentar, na exordial, que foi publicada nota em imprensa”, escreveu o juiz.
“No decorrer do corpo da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta dois ‘prints’, porém, apenas das manchetes, sendo que o segundo sequer possui link de acesso, não restando demonstrado o inteiro teor da matéria, obstando, assim, apreciação da afirmada ilegalidade.”
Além disso, o magistrado argumentou que o autor não apresentou a nota oficial da Prefeitura, apenas reportagens em veículos de comunicação e que tais matérias não podem ser usadas como prova suficiente para suspender um ato do poder público, principalmente em pedido liminar.
“A parte autora sequer indicou qual o ato normativo pertinente à tal intervenção, que, certamente, ainda que a uma análise perfunctória, não traz dano ao patrimônio público, mas sim cenário contrário, em que há possível aumento de arrecadação de receitas mas, principalmente, prevalência da segurança da população, eis que tais medidas destinam-se, certamente, a assegurar o respeito às leis de trânsito, impedindo que motoristas transitem em alta velocidade no anel rodoviário que, como cediço, é local sempre muito movimentado e com constantes acidentes.”
Na decisão, o magistrado determinou ainda o prosseguimento da ação, com a citação dos envolvidos e a abertura de prazo para manifestação das partes, antes do julgamento final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Brasil pode julgar pedido de criança que mora no Japão, decide TJ-PR
O ECA determina que a competência para ações envolvendo interesses de crianças e adolescentes é determinada pela residência habitual da criança. Essa regra, porém, pode ser flexibilizada em benefício do interesse do menor, especialmente quando o trâmite no exterior impuser barreiras burocráticas e financeiras ao acesso à Justiça.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de uma mãe e seu filho para reconhecer a competência da comarca de Assaí (PR) em uma ação ajuizada contra o pai da criança.
O colegiado anulou uma sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito pelo fato de mãe e filho morarem no Japão._
O caso envolve uma ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e visitas. Embora a ação tenha sido proposta em Assaí (PR), o juízo de primeira instância declarou sua incompetência e extinguiu o feito, fundamentando que os autores têm residência habitual em Tatebayashi, no Japão, o que atrairia a jurisdição estrangeira.
A autora recorreu alegando que a estadia no exterior é temporária e comprovou a manutenção de vínculos com a cidade paranaense, como contrato de locação ativo, conta bancária e declaração de imposto de renda, além do fato de o pai da criança estar preso no Brasil.
Domicílio e residência
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, afirmou que existe uma diferença teórica entre os conceitos de residência física e domicílio.
“Enquanto esta [residência] se refere à permanência física em determinado local, aquela [domicílio] representa a projeção normativa da personalidade no espaço, constituindo-se como ponto de referência para a imputação de efeitos jurídicos. O domicílio exige, além da habitação estável, a exteriorização de um vínculo de permanência que transcende a mera intenção subjetiva”, explicou.
A decisão reconheceu que, embora em litígios internacionais usualmente se aplique o conceito de “residência habitual” (Convenção da Haia), o caso concreto aponta que o vínculo dos autores permaneceu no Paraná.
“A manutenção de vínculos materiais e jurídicos com a Comarca de Assaí — como contrato de locação vigente, conta bancária ativa e comprovante de residência — indica que a Apelante não se desvinculou do espaço territorial que constitui o centro de sua vida civil”, avaliou o magistrado.
O TJ-PR aplicou o princípio da superioridade e do melhor interesse da criança para afastar a incompetência. O relator observou que remeter o caso para o Judiciário japonês implicaria em “barreira ao acesso à Justiça, devido às maiores exigências burocráticas e custos elevados, o que desestimularia a parte vulnerável a pleitear seus direitos”.
Por fim, o acórdão reforçou a competência nacional com base no artigo 22, inciso I, alínea “b”, do CPC, visto que o pai também mantém vínculos no Brasil. O magistrado ressaltou que o genitor “encontra-se recolhido em estabelecimento prisional no país”, o que facilita a execução de alimentos e a efetivação da prestação jurisdicional em território nacional.
O advogado Enzzo Murilo Bueno da Silva representou a mãe e a criança na ação._
PF descobre que Sergio Moro grampeava ilegalmente autoridades
O ex-juiz Sergio Moro, maior expoente da finada “lava jato”, ex-ministro de Jair Bolsonaro (PL) e hoje senador pelo União Brasil, grampeou autoridades com foro privilegiado de forma ilegal usando delatores chantageados. A descoberta foi feita pela Polícia Federal a partir da ação de busca e apreensão na 13ª Vara Federal de Curitiba no começo de dezembro. As informações foram publicadas pelo UOL._
As evidências, que incluem um despacho de Moro, apontam que o ex-juiz recorreu às escutas ilegais em 2004 e 2005. Um dos alvos era o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná à época, Heinz Herwig. A operação foi autorizada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
No despacho, de julho de 2005, Moro ordena que Tony Garcia, empresário e ex-deputado, gravasse mais uma vez Herwig, tendo em vista que as gravações anteriores eram “insatisfatórias para os fins pretendidos”.
Os despachos e transcrições apreendidos estavam escondidos em uma gaveta da vara. Além do presidente do TCE-PR, as escutas monitoravam também desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte é responsável por revisar as decisões de primeiro grau na Justiça Federal do Paraná, o que inclui toda a atuação de Moro como magistrado.
Todos os grampos eram ilegais, tendo em vista que as autoridades citadas só poderiam ser investigadas a partir de autorização do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
“De todo modo, considerando os termos do acordo, reputa este Juízo conveniente tentativas de reuniões, com escuta ambiental, com Roberto Bertholdo, Michel Saliba e novamente com Heinz, visto que as gravações até o momento são insatisfatórias para os fins pretendidos”, escreveu Moro. A investigação ilegal de Heinz está documentada no acordo de delação firmado com Garcia.
No caso dos desembargadores, a PF encontrou mídias e relatórios escondidos na vara que mostram os magistrados em situações íntimas. Um dos arquivos tem o nome de um magistrado seguido da frase: “com medo de que as fitas das festas vazassem, contou para a mulher que foi filmado”.
Fim do mistério
O ministro Dias Toffoli autorizou as buscas no dia seis de outubro. À época, ele determinou um “exame in loco dos processos ali relacionados, documentos, mídias, objetos e afins relacionados às investigações”, com o objetivo de comprovar as acusações de Tony Garcia, que já fala dos grampos ilegais de Moro há mais de dois anos.
O empresário diz que atuou como agente infiltrado de Moro desde o caso do Banestado. Coincidentemente, o ex-juiz também protagonizou este escândalo, que veio à tona no começo dos anos 2000. Assim como na finada “lava jato”, parte das ações foram anuladas por conta da atuação de Moro, que colheu o depoimento do doleiro Alberto Youssef e depois firmou com ele acordo de delação premiada, o que é ilegal.
Tony Garcia relatou que recebia ordens diretas de Moro e era obrigado a comparecer ao Ministério Público Federal sem a presença de seu advogado. Diálogos apreendidos na “spoofing” indicam que procuradores citavam Garcia como um exemplo de sucesso no uso de “flagrantes preparados” e escutas ambientais.
O antigo coordenador da “lava jato” paranaense, Deltan Dallagnol, chegou a se referir a Garcia como um “brinquedo novo”. O empresário afirmou que os procuradores o utilizavam para obter informações com o objetivo de perseguir o PT e colher dados de operadores da Petrobras, do ex-ministro José Dirceu (PT) e até de Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados.
A ordem de Toffoli, concretizada no dia três deste mês, teve como objetivo apreender documentos reiteradamente solicitados pelo STF, mas nunca entregues pela Justiça Federal do Paraná. Agora, sabe-se o porquê.
Em nota enviada ao UOL, o ex-juiz Sergio Moro afirma que a investigação no Supremo tem como base “relatos fantasiosos do criminoso condenado Tony Garcia”.
Caso Youssef
O STF já concluiu, no ano passado, que Moro foi um dos responsáveis por uma escuta encontrada na cela de Youssef na superintendência da Polícia Federal. As gravações ilegais foram feitas nos primeiros passos da “lava jato”, em 2014, antes que o doleiro fechasse seu acordo de delação premiada.
Segundo mostraram os autos, Moro acobertou a versão falsa da PF de que os aparelhos na cela de Youssef estavam desligados, o que neutralizou os questionamentos da defesa do doleiro e evitou o aparecimento de nulidades naquele momento. Posteriormente, comprovou-se que o aparelho estava em pleno funcionamento e captando áudios.
A comprovação dessa ilegalidade foi o principal fator que levou Toffoli a anular, em julho deste ano, todos os atos da “lava jato” contra Youssef, incluindo as condenações e as medidas da fase de investigação.
Segundo observou Toffoli, Moro manobrou as apurações para evitar que a defesa de Youssef levasse adiante, à época, os questionamentos sobre as escutas, que foram descobertas na cela pelo próprio doleiro.
No dia 10 de abril de 2014, data em que a defesa de Youssef notificou Moro sobre o grampo, o juiz negou um pedido da PF para transferir o doleiro para um presídio federal, com a justificativa de facilitar deslocamentos para audiências. Toffoli conclui que esse indeferimento, somado à mentira sobre a inatividade do grampo, serviu para neutralizar a investigação sobre a escuta e coagir Youssef a fechar o acordo de delação.
“Ficou delimitada, com precisão, a conduta irregular do ex-juiz federal Sérgio Moro e seus congêneres da extinta FT-LJ, que se articularam em uma atuação coordenada, organizada e bem direcionada — inclusive mediante expedientes clandestinos — no sentido de pressionar, subjugar e, assim, instrumentalizar Alberto Youssef para que enveredasse por uma colaboração premiada”, apontou Toffoli na decisão._
Medidas atípicas de execução independem de patrimônio do devedor_
A adoção de medidas atípicas de execução, como bloqueio de cartões ou apreensão do passaporte do devedor, não pode depender de indícios de que ele tenha como saldar a sua dívida. Ainda assim, sua necessidade deve ser avaliada com parcimônia e razoabilidade.
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Suspensão da CNH do devedor é uma medida atípica que vem sendo admitida pelo Judiciário para cobrança de dívidas
Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as teses vinculantes fixadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente.
Ficou decidido que a adoção dessas medidas precisa ser subsidiária, fundamentada e baseada na ponderação entre o princípio da maior efetividade da execução e o da menor onerosidade para o executado.
Com ou sem bens?
O principal acerto do colegiado, segundo os advogados, foi afastar a obrigação de demonstrar a existência de indícios de patrimônio do devedor, até por uma consequência lógica: as medidas atípicas não seriam necessárias nesse caso.
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“Muitas vezes não há indícios positivos ou negativos de bens no patrimônio do devedor e, mesmo assim, a medida coercitiva pode se mostrar útil. Às vezes o devedor tem bens, mas não vive uma vida de ostentação”, pondera José Garcia Miguel Medina.
Ele destaca a necessidade de que as medidas coercitivas sejam usadas com parcimônia e talhadas para cada situação específica.
“Não faz sentido estabelecer uma medida severa como é a apreensão do passaporte em relação a alguém que não faz viagens internacionais, por exemplo. Não vai surtir resultado. É preciso usar a medida adequada para o tipo de obrigação que está em jogo.”
Rodrigo Forlani Lopes, sócio do escritório Machado Associados, entende que a ocultação de patrimônio para o deferimento de medida atípica seria um requisito inviável: se o credor tivesse prova mínima, já seria suficiente recorrer às medidas típicas como a penhora.
“As medidas atípicas existem justamente para lidar com a resistência de quem supostamente tem meios, mas impede que o patrimônio seja localizado. O critério relevante, portanto, não é a prova de riqueza, mas a necessidade concreta da medida, sua subsidiariedade e a proporcionalidade, nos termos definidos pelo STJ.”
Leitura de comportamento
O advogado acrescenta que cabe ao juiz analisar a postura do executado, como a ocorrência de comportamento que sugira tentativa de frustrar a execução. É o que vai indicar a utilidade da medida atípica em cada caso concreto.
“Por isso, a eficácia não pode ser presumida e exige fundamentação específica sobre como aquela medida pode, de fato, contribuir para o adimplemento.”
Regina Céli Martins, sócia do VBD Advogados, nota que a intenção dos ministros do STJ foi evitar que se aplicassem essas medidas contra quem se tornou juridicamente insolvente. Logo, é preciso observar casuisticamente o cabimento desses atos.
“Da forma prevista anteriormente, isto é, o credor ter o dever de demonstrar indícios da existência de bens, acabaria por tornar a tese praticamente inaplicável, pois, havendo indícios da existência de bens, o credor pediria a execução de tais bens, e não a aplicação de medidas atípicas.”
Teses fixadas
As turmas de Direito Privado do STJ têm jurisprudência pacífica quanto ao cabimento dessas medidas e já decidiram que elas devem durar o tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.
Em julgamento de 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou o uso de meios atípicos de execução, entendendo que eles valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema._
Estado deve indenizar por prisão preventiva baseada em prova ilícita
A prova produzida a partir de sugestionamento e intimidação deve ser considerada falsa por violar o contraditório e a boa-fé processual. E, ao decretar uma prisão preventiva baseada em uma prova ilícita, o Estado tem o dever de indenizar.
Com esse entendimento, por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública paulista a indenizar um homem por danos morais e materiais. Na fase de investigação criminal, ele foi apontado em um reconhecimento fotográfico como agressor, o que levou à sua prisão. Absolvido, sustentou que a decretação de sua preventiva fez com que se tornasse vítima de um erro judicial.
O homem, então, propôs uma ação indenizatória, mas perdeu em primeira instância. Ao apelar ao TJ-SP, apontou vícios no reconhecimento e disse que suas características físicas não batiam com a descrição do depoimento da vítima, e que no depoimento prestado na audiência de instrução e no julgamento a pessoa agredida ressaltou que o acusado não cometeu o crime e que um policial insistiu em indicá-lo durante o reconhecimento, induzindo a sua identificação.
Freepikhomem de costas olhando para telão com várias fotos de homens e mulheres
Prova é ilícita quando baseada em reconhecimento que não observa as disposições do artigo 226 do CPP
O acusado argumentou ainda que a preventiva foi decretada sem prévia intimação para esclarecimentos, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal. E que, portanto, o Estado cometeu constrangimento ilegal ao determinar a prisão, situação em que ele permaneceu por seis meses.
O homem acrescentou que sofreu dano moral pela humilhação nos âmbitos familiar, social e profissional e dano material pela impossibilidade de trabalhar enquanto esteve preso.
Apontado pelo delegado
O relator sorteado do caso, desembargador Martin Vargas, votou por negar provimento ao recurso. Porém, o relator designado, desembargador Marcelo Semer, divergiu e votou por aplicar as novas diretrizes de reconhecimento pessoal consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Semer assinalou que, na fase de investigação criminal, a vítima só reconheceu o réu depois que o delegado o apontou, levando-a ao reconhecimento equivocado. O desembargador destacou que, de acordo com o STJ, a inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal — que trata do reconhecimento fotográfico — torna inválido o reconhecimento do suspeito e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
“É incontornável que a prova produzida a partir de sugestionamento, intimidação ou qualquer outra influência resulta eivada de falsidade, em violação ao contraditório e à boa-fé processual”, afirmou Semer. “Não é possível reconhecer erro judicial no caso, mas há responsabilidade estatal pela produção da prova ilícita que resultou na prisão indevida do requerente.”
Memória falha
Ao ressaltar que tanto a denúncia quanto a decisão judicial se basearam unicamente no reconhecimento fotográfico, o desembargador acrescentou que o entendimento do STJ foi consolidado no julgamento do Tema 1.258. “O bem fundamentado voto do ministro Schietti apropriou-se de doutrina, jurisprudência comparada, pesquisas feitas no Brasil e no exterior sobre erros judiciários e de estudos psicológicos sobre a memória para demonstrar o alto índice de falibilidade da memória humana, que se sujeita tanto ao esquecimento quanto a emoções, vieses e sugestões, sendo possível a modificação, reconstrução e até criação de ‘falsas memórias’ a partir de influências externas.”
Portanto, em sua visão, como o Estado baseou a prisão preventiva em uma prova ilícita, tem o dever de indenizar pelos danos morais e materiais que foram comprovados pelo autor da ação. Semer determinou o pagamento ao apelante de R$ 80 mil por danos morais e de R$ 9.662,40 por danos materiais.__