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Empresa que mudou local de festival e cancelou atrações deve indenizar
Uma empresa foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de um festival e do cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará (DF).
Uma empresa foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de evento e cancelamento de atrações
Empresa que mudou local de festival e cancelou atrações deve indenizar
O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.
Porém, quando faltavam poucos dias para o show, o evento foi transferido para outro local, que seria de difícil acesso e com infraestrutura precária.
O autor conta que teve diversos transtornos, pois teria arcado com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, com artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.
A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo.
Expectativa frustrada
Na sentença proferida, o magistrado diz que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas.
O juiz ainda destacou a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.
Por fim, o magistrado ressaltou que os atrasos e cancelamentos de diversos artistas renomados, como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”, escreveu.
Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”, declarou a autoridade judicial.
A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Não há crime se vítima com medida protetiva permite aproximação do réu
O consentimento da vítima para a aproximação do réu contra quem tem medida protetiva afasta a ocorrência do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
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Vítima com medida protetiva admitiu que mantém convivência com o ex-companheiro, por causa da filha
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem por descumprir a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência a favor de sua ex-companheira.
Ele estava proibido de manter contato ou se aproximar da vítima. Ela própria, no entanto, relatou no processo que falava com o acusado por causa da filha.
A mulher confirmou que pediu a visita do acusado e que tinha com ele uma certa convivência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, decidiu condená-lo assim mesmo.
Medida protetiva descumprida
A corte mineira considerou que a tipificação do delito do artigo 24-A da Lei Maria da Penha tutela a administração da Justiça. Ou seja, basta que a decisão judicial seja descumprida, independentemente do consentimento da vítima.
Essa conclusão foi alterada pela 5ª Turma do STJ. Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira destacou que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
Ela citou jurisprudência do STJ nesse sentido e ainda apontou que o acórdão do TJ-MG pode ser reformado sem a necessidade de reanalisar fatos e provas, graças à delimitação dos fatos.
“Destarte, deve ser o ora recorrente absolvido da imputação referente ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, diante da atipicidade da conduta”, disse a relatora._
Falha logística de passageiro não é de responsabilidade de companhia aérea
Um problema causado pela escolha logística do passageiro não gera dever de indenização por parte da companhia aérea em caso de atraso de voo.
Com esse entendimento, o juiz Marcos Garcez de Menezes Júnior, da 18ª Vara Cível do Recife, negou o pedido de indenização por dano moral feito por uma mulher que perdeu a consulta veterinária que havia agendado para o seu animal de estimação, em razão de atraso de decolagem.
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Juiz citou culpa da consumidora para afastar responsabilidade de empresa aérea
Segundo os autos, a autora e seu marido, acompanhados do animal, compraram passagens aéreas do Recife para Lisboa com partida prevista para 23 de julho de 2022, às 22h20. Também adquiriram bilhetes de Lisboa para Porto, também em Portugal, com partida prevista para o dia seguinte. Além disso, o casal agendou uma consulta veterinária no destino final, para avaliar a entrada do animal.
A passageira relata que o embarque para o primeiro voo começou 40 minutos depois do horário previsto para a partida. Consequentemente, a família perdeu o segundo trecho. Eles receberam novas passagens para o segundo voo, com partida prevista para o mesmo dia, às 21h30.
Em seguida, foram abordados por um agente da autoridade sanitária, que exigiu a documentação do pet. Eles precisaram, então, consultar um veterinário ainda na capital portuguesa.
A autora ainda menciona um atraso no segundo voo, que teria chegado ao destino à meia-noite. A companhia aérea reconheceu o atraso do primeiro voo, mas disse que o segundo trecho seria operado normalmente no dia seguinte. Argumentou, assim, que não havia comprovação de prejuízo.
Culpa exclusiva
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a empresa agiu de acordo com as regras da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que dispõe sobre os direitos aplicáveis aos passageiros que sofrerem atraso, cancelamento, interrupção ou preterição no momento do embarque.
Júnior mencionou que o “fornecedor (empresa aérea) agiu de forma a minimizar os transtornos e aborrecimentos autoral, com atraso inferior a duas horas no primeiro trecho
indevido fornecimento de Alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual”.
“Com relação ao segundo trecho, o voo partiu no dia seguinte para o destino final, como contratado, com horas de diferença e a requerente não viabilizou um médico veterinário ao animal, embaraçando sua entrada em território estrangeiro, e por sua culpa exclusiva experimentou o aborrecimento, de forma que não se mostra caracterizada a violação ao direito da personalidade, passível de indenização.”_
Juiz condena banco a restituir mais de R$ 1 milhão por cobrança indevida
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que a cobrança indevida gera direito à restituição em dobro do valor.
Esse foi o entendimento do juiz Antonio Manssur Filho, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar um banco a restituir mais de R$ 1 milhão por cobrança indevida, além de pagar indenização em R$ 15 mil por danos morais.
FreepikJuiz atendeu pedido de restituição em dobro, na forma do artigo 42, Código de Defesa do Consumidor para condenar banco
Juiz atendeu pedido de restituição em dobro citando o artigo 42 do CDC
Conforme os autos, a instituição financeira ajuizou ação contra um consumidor sustentando que não houve pagamento de faturas de cartão de crédito e cobrando o valor de R$ 572.723,43.
O consumidor apresentou contestação. Afirmou que havia firmado um acordo, em outra ação judicial, relativo ao débito e que os valores já haviam sido devidamente quitados. Além da restituição em dobro, pediu a condenação da instituição financeira por danos morais.
Ao analisar o caso, o julgador afirmou que ficou comprovado que o banco ajuizou ação de cobrança sem considerar o acordo prévio, e que a dívida já estava quitada.
Neste contexto, o juiz explicou que o dano moral é claro, já que o consumidor foi exposto a toda ordem de agruras, sentimentos de impotência, revolta e frustração de expectativa.
“O caso também comporta o acolhimento do pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC, uma vez que se tratou de erro gravíssimo e injustificável, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva, em especial quando, em ação judicial anterior entre as partes e que albergou o débito sob cobrança nesta lide, patrocinada pela mesma firma que representa o banco autor, houve acordo entre as partes com desembolso pelo devedor, aqui réu, com decorrente quitação da transação”, disse. _
Cabe ao julgador verificar apólice de seguro garantia judicial, diz TST
Cabe ao julgador confirmar, pelo site da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a validade do número da apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos.
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TST decidiu que cabe ao julgador verificar, na Susep, validade de seguro garantia
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ordenou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) examine novamente um recurso ordinário ajuizado por empresa de transporte. Os desembargadores alegaram, em um primeiro momento, deserção do recurso por conta da substituição, adotada pela empresa, do depósito recursal pelo seguro garantia judicial.
No processo, a empresa tenta reverter uma sentença desfavorável em ação trabalhista movida pela viúva de um empregado que morreu em um acidente de trânsito enquanto voltava para casa.
A autora da ação aponta responsabilidade da ré, pois seu marido usava uma motocicleta da empresa no momento do acidente. Já a empresa alega não ser responsável porque o acidente foi causado por um terceiro. Além disso, o veículo só era utilizado para deslocamentos entre sua residência e o trabalho.
Sob relatoria do desembargador Marcos Penido de Oliveira, a 5ª Turma do TRT-3 não conheceu do recurso apresentado pela ré por deserção. A empresa optou por substituir o depósito recursal tradicional por um seguro garantia judicial, nos termos de Ato Conjunto 1/2019, firmado entre o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Apesar de a apólice ter sido enviada ao processo, o colegiado do TRT-3 entendeu que ter acesso apenas ao número do contrato não satisfaz a exigência de comprovação de depósito prevista na norma.
Pode voltar
A empresa de transportes recorreu ao TST e afirmou que a regra citada não especifica as formas de comprovação de seguro garantia judicial. A companhia alegou ainda que há uma determinação para que os tribunais verifiquem a validade das apólices no site da Susep.
A relatora do agravo, ministra Maria Helena Mallmann, reconheceu que é possível verificar a validade de um seguro garantia judicial apenas com a informação do número da apólice. Lembrou que a 2ª Turma do TST adotava o entendimento usado pelo TRT-3, mas mudou sua posição.
“Diante da nova composição deste colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da Susep”, disse a ministra.
Votaram com a relatora as ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Liana Chaib. O escritório Weiss Advocacia atuou na causa._
TJ-RN derruba lei que permitia realocação de servidores públicos
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado, com o objetivo declarar a incompatibilidade do artigo 29 da Lei Municipal n. 267/1997, do município de Severiano Melo (RN), com os ditames do artigo 26, incisos I e II, da Constituição Estadual.
A norma questionada dispõe sobre o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, determinando sua alocação em qualquer vaga nos órgãos ou entidades da administração pública municipal, sem a devida observância dos requisitos sobre o ingresso e movimentação na carreira pública.
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TJ-RN citou que o STF vetou movimentação em carreira pública sem concurso
“Nesse sentido, o Ministério Público Estadual demonstrou, de forma objetiva e precisa, que a norma questionada afronta o modelo constitucional de investidura nos cargos públicos, na medida em que não observa a exigência de concurso público para ingresso e movimentação no serviço público”, diz o relator da ADI, desembargador Claudio Santos.
Santos ainda acrescentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao vedar qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor público ingressar em cargo distinto daquele para o qual prestou concurso, sem prévia submissão a novo certame, conforme a Súmula Vinculante 43.
A decisão ainda ressaltou que, embora o ente público argumente que não se trata de investidura inaugural, mas de mero reaproveitamento de servidores já efetivados, o dispositivo questionado permite, na prática, transposição indevida de cargos, violando o princípio do concurso público e o modelo constitucional de provimento de cargos públicos.
“Além disso, a previsão normativa não delimita os requisitos para a movimentação funcional, deixando ao alvedrio da administração pública a designação arbitrária dos servidores para quaisquer cargos vagos, sem critérios objetivos e transparentes”, disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RN._
STJ avalia se Fisco pode receber honorários duas vezes em tema tributário
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários nos casos em que desiste dos embargos à execução fiscal por aderir a programa de parcelamento tributário que já prevê o pagamento dessa verba.
Gustavo Lima/STJGurgel de Faria 2024
Ministro Gurgel de Faria é o relator do repetitivo sobre incidência de honorários na desistência dos embargos à execução fiscal
O colegiado afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em REsp que discutam o tema.
Na prática, a 1ª Seção vai definir se o Fisco pode receber honorários duas vezes pela cobrança da mesma dívida. A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.
A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando o mesmo já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.
A desistência dessas ações é, muitas vezes, requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento de crédito tributário.
Um dos recursos afetados diz respeito ao Programa Reativa BH, da prefeitura de Belo Horizonte, que permitiu o parcelamento da dívida com exclusão dos juros e multas. Outro é de um programa do governo de Minas Gerais.
Tese controvertida
Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Ações sobre honorários
O tema foi afetado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que registrou mais de 1,6 mil ações sobre o mesmo tema. Ainda em 2024, o próprio STJ havia rejeitado a afetação ao rito dos repetitivos.
O montante de processos convenceu o ministro Gurgel de Faria da necessidade de novamente se examinar a possibilidade de afetação do tema, para dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica.
“Acresço que, na condição de relator, já examinei vários outros processos com idêntica controvérsia, o que realmente me permite concluir pela sua repetição”, destacou._
STF mantém limite para dedução de despesas com educação no IR
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014.
O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação direta de inconstitucionalidade de relatoria do ministro Luiz Fux.
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Fux defende que a Constituição garante o direito à educação e dedução no IR como incentivo ao acesso
Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família.
Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.
Direito à educação
O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.
Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
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