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Construtora não pode criar parcela fictícia para cobrar correção mensal
A inserção de parcela residual de valor ínfimo para prolongar artificialmente o prazo de um contrato imobiliário configura fraude. O expediente não afasta a limitação legal que proíbe a cobrança de correção monetária mensal em parcelamentos com duração inferior a 36 meses.
MagnificConstrutora construção apartamentos edifícios
Juízes concluíram que incorporadora usou de artifício indevido para alongar contrato
Com base neste entendimento, duas sentenças recentes do Foro Regional de Santana, em São Paulo, declararam nula a manobra de uma incorporadora e determinaram a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida de compradores.
Nos dois casos, os consumidores adquiriram unidades de um mesmo empreendimento na capital paulista. Os contratos previam o pagamento de um sinal e de parcelas intermediárias, com a maior parte do saldo quitada por meio de financiamento, em um prazo de 21 meses.
A empresa, porém, incluiu no fluxo de pagamento uma cota residual de valor muito baixo — de R$ 1 mil em um processo e de R$ 699 no outro —, com vencimento projetado para o ano de 2027.
Prazo simulado
Os compradores ingressaram com as ações argumentando que a última cota servia apenas para alongar o contrato para mais de 36 meses, o que permitia a incidência do reajuste mensal e encarecia o saldo devedor de forma abusiva. Eles pediram a nulidade da cláusula, a devolução em dobro do valor pago a mais e indenização por danos morais.
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A incorporadora argumentou que os contratos de promessa de compra e venda e de financiamento formam uma operação única. Segundo a empresa, o parcelamento total, somado ao crédito bancário, superaria os 36 meses exigidos. A companhia sustentou a validade das regras livremente pactuadas e negou a ocorrência de fraude.
Ao julgar as ações, os magistrados apontaram que a conduta violou a Lei 10.931/2004, que impede a correção monetária mensal a contratos com prazo inferior a 36 meses.
O juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 4ª Vara Cível, que decidiu em uma das ações, destacou que o financiamento bancário não se confunde com as parcelas devidas diretamente à construtora, cada qual com regime jurídico próprio.
“É evidente que a estipulação dessa parcela residual, de valor desproporcional ao preço do contrato, teve o objetivo claro de estender artificialmente o prazo contratual para além dos 36 meses, buscando enquadrar-se formalmente na exceção prevista no art. 46, da Lei nº 10.931/2004, e, assim, justificar a cobrança de correção monetária mensal”, avaliou o juiz.
Restituição em dobro
Na mesma linha, a juíza Cinara Palhares, da 3ª Vara Cível, reforçou que a tese de coligação de contratos não legitima a manobra, pois o prazo relevante para aferir o requisito temporal é o do instrumento firmado diretamente com a empresa.
Ela destacou que a prática caracteriza violação ao artigo 47 da referida lei, que proíbe artifícios para burlar a limitação de tempo.
“A conduta da ré ao estruturar deliberadamente o fluxo de pagamento com parcela de valor ínfimo e vencimento deslocado, com o propósito de fraudar norma imperativa e cobrar correção monetária mensal vedada por lei, não configura engano justificável, mas sim prática abusiva consciente, incompatível com a boa-fé objetiva”, ressaltou a magistrada.
Assim, o juízo determinou em ambos os casos que o reajuste das parcelas seja feito de forma anual e que a empresa deverá devolver em dobro dos montantes exigidos a mais, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os pedidos de indenização por danos morais, todavia, foram negados em ambas as ações, sob o entendimento de que a cobrança indevida gerou apenas prejuízos materiais e frustrações, sem ferir direitos da personalidade.
O advogado Felipe Bettioli, do escritório BR Advogados, representou os consumidores nas ações._
Estimativa inicial de reclamação trabalhista não limita valor da condenação, decide TST
Se o trabalhador indicar expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos são apenas estimativas, o valor final da condenação não fica limitado a essas quantias. A exigência legal de indicação de valores não impede a apuração do real montante devido.
Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou uma decisão e afastou a limitação da condenação de uma empresa de bebidas aos valores que haviam sido indicados no início do processo por um ex-empregado.
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Valor da condenação pode ser superior a estimativa inicial da reclamação
O trabalhador ajuizou uma ação contra uma indústria após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Na peça de ingresso, o autor relacionou as verbas cobradas, mas registrou que as quantias apresentadas eram meramente estimativas para fins de fixação do valor da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região havia determinado que os valores a serem pagos ao trabalhador deveriam se restringir aos montantes exatos da ação original.
A corte regional avaliou que o artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor, o que fixaria os limites da lide e da prestação jurisdicional.
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Qual ressalva na petição derrubou a limitação?
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Empresa de bebidas conseguiu evitar a deserção?
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Valores estimados limitam a condenação trabalhista?
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Como a 8a Turma afastou o teto condenatório?
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Inconformado, o trabalhador recorreu ao tribunal superior argumentando que a decisão estadual configurava uma violação à lei. Ele sustentou que o uso de valores estimados não deve engessar o resultado financeiro do processo, pedindo o afastamento da limitação dos valores a serem recebidos.
Direito à estimativa
Ao analisar o recurso, o relator do caso na 8ª Turma, ministro Sergio Pinto Martins, deu razão ao trabalhador. Ele explicou que a Instrução Normativa 41/2018 do próprio tribunal regulamentou a aplicação das novas regras trabalhistas e autorizou expressamente que o valor da causa seja estimado.
O magistrado destacou que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que a exigência da indicação de valores trazida pela reforma não impede que essas quantias sejam apresentadas de forma flexível. O requisito para afastar o teto condenatório é a existência de ressalva expressa na petição inicial.
“No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados. Logo, ao limitar a condenação a esses valores, o Regional violou o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT”, concluiu o ministro.
Recurso deserto
No mesmo julgamento, os ministros rejeitaram um recurso que havia sido apresentado pela empresa de bebidas. A companhia tentava levar suas próprias contestações à corte, mas não conseguiu comprovar validamente o pagamento do preparo processual necessário para a tramitação do pedido.
O colegiado observou que o comprovante bancário anexado pela empresa não continha informações básicas, como o código de barras, o número do processo ou a identificação das partes. Sem esses dados, foi impossível vincular o pagamento à Guia de Recolhimento da União (GRU) referente àquele processo específico, caracterizando a deserção do pedido.
O advogado Felipe Chechi Ott representou o trabalhador._
PEC da Segurança Pública aumenta cooperação no federalismo, diz Gonet
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu, nesta quarta-feira (3/6), a PEC da Segurança Pública, que busca integrar as forças policiais do país. Embora a proposta seja criticada por supostamente deturpar o modelo federativo, o PGR acredita que o texto, na verdade, “acentua o caráter cooperativo” do federalismo brasileiro, pois permite que a União coordene as ações dos estados para “proteção da vida, da propriedade e da tranquilidade pública”.
Reprodução/YouTube IDPCarlos Blanco de Morais, Gilmar Mendes, Paulo Gonet e Luis Felipe Salomão no encerramento do XIV Fórum de Lisboa
Gonet elogiou PEC da Segurança Pública durante encerramento do Fórum de Lisboa
A fala foi proferida durante a mesa de encerramento do XIV Fórum de Lisboa, cujo tema era “Segurança pública e democracia constitucional: uma conciliação possível?”.
Na mesma ocasião, Gonet também propôs a intensificação do uso de inteligência artificial (IA) e bancos de dados unificados para mapear e desarticular facções criminosas. Ele ainda afirmou que a cooperação jurídica internacional é importante, mas não pode ser totalmente eletrônica, pois o contato humano pessoal ainda é insubstituível.
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Outros participantes
Danyelle Galvão, juíza substituta do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que também esteve no painel, falou sobre como o “voto de cabresto” foi substituído por uma manipulação via redes sociais e milícias digitais. Ela defendeu que as recentes resoluções do Tribunal Superior Eleietoral com limites ao uso de IA “confirmam a soberania brasileira”.
Já o presidente da Fundação Getulio Vargas (FGV), Carlos Ivan Simonsen Leal, propôs uma regulação para proibir ou controlar a divulgação de dados comportamentais, estatísticas e varreduras das redes sociais às vésperas das eleições. Isso porque dados sobre o que é dito nas redes podem servir de termômetro para o pleito, e a legislação atual proíbe pesquisas eleitorais nesse período.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ressaltou a necessidade de cooperação internacional para regulação do ambiente digital, de forma a frear o “radicalismo nacionalista”.
Também estiveram na mesa o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça; o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), Eduardo Vera-Cruz Pinto; a presidente do Conselho Constitucional de Moçambique, Lúcia Ribeiro; e o professor Carlos Blanco de Morais, da FDUL._
Processo tributário pós-reforma e competência para demandas que envolvam CBS e IBS
A EC n° 132/2023 permanece — e ao que tudo indica permanecerá — sendo objeto de inúmeros debates por longos anos. Desde sua promulgação, em dezembro de 2023, a doutrina tributária e processual tributária vem demonstrando preocupação com vários aspectos que não foram objeto de atenção ao longo do processo legiferante [1].
Porém, não parece ter havido ainda uma atenção mais profunda em relação aos problemas que a reforma trouxe (e trará) ao processo tributário, especialmente à competência jurisdicional.
O ponto de grande preocupação é a previsão, no artigo 149-B da Constituição, de regramento comum para CBS e IBS. O constituinte reformador expressamente previu a manutenção de um regime comum para a contribuição sobre bens e serviços (de competência da União, nos termos do artigo 195, V, da CR) e o imposto sobre bens e serviços (de competência dos estados, Distrito Federal e municípios)
A disposição é fundamental para compreendermos que os entes precisam cooperar antes da edição das leis complementares e, após, na construção e uniformização dos entendimentos administrativos e judiciais sobre CBS e IBS.
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Por que CBS e IBS terão regra comum?
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Qual artigo constitucional define o regramento comum?
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Como a União participaria do contencioso do IBS?
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O que unifica o contencioso na Justiça Federal?
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Por outro lado, não há dúvidas de que o contencioso tributário da reforma precisa contar com a participação dos entes de todos os três níveis da federação. Os desafios são vários: como integrar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que representa os interesses da União quanto à CBS num contexto normativo de regime comum? É dizer: as discussões judiciais sobre fatos geradores, base de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeição passiva, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento que envolvam o IBS necessariamente são de interesse da União, pois os fundamentos e as soluções a serem oferecidas devem se aplicar também à CBS.
O problema tem via de mão dupla: como viabilizar que os estados, DF e municípios participem da formação de jurisprudência quanto às matérias elencadas no artigo 149-B em que o objeto da discussão é a CBS?
Algumas opções podem ser trabalhadas.
Personalidade jurídica do Comitê Gestor do IBS
Uma solução seria reconhecer a natureza jurídica do Comitê Gestor como um órgão de personalidade sui generis, mas federal. Nesse caso, mesmo sendo o Comitê Gestor composto por estados, DF e municípios, as demandas de seu interesse, especialmente para uniformização da jurisprudência nas matérias previstas no artigo 149-B da Constituição, seriam processadas perante a Justiça Federal. Nesse caso, a própria lei complementar poderia dispor sobre esta personalidade. Não haveria necessidade de emenda constitucional alterando o artigo 109 da Constituição.
A LC n° 214/2025 perdeu a oportunidade de definir esta natureza, limitando-se a tratar o Comitê Gestor como “entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira” (artigo 480). Apesar de prever um regime especial e ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública, a lei não apontou diretriz relativa à competência, senão o critério territorial com a fixação de foro no Distrito Federal.
Mesmo que adotada a solução de conferir natureza federal ao comitê (o que geraria inúmeras discussões, inclusive relacionadas ao direito material tributário), ela não seria ideal, especialmente em razão de o interesse do Comitê Gestor se resumir, ao que parece, às técnicas de formação de precedentes vinculantes. As execuções fiscais, dada a preservação da capacidade dos Estados e Municípios para a cobrança dos respectivos créditos públicos, continuarão sendo promovidas pelos próprios entes [2].
Não resolve o problema.
Atuação da União em demandas envolvendo o IBS
Outro caminho seria admitir que a União atuasse nas demandas envolvendo o IBS como interveniente.
A solução também não parece ser das melhores. Quer dizer, caberia à União acompanhar todo o contencioso tributário dos estados, Distrito Federal e municípios para identificar as demandas de seu interesse em que houvesse risco de formação de precedente desfavorável. Como seria possível gerir esse enorme volume de demandas a serem acompanhadas?
Uma hipótese seria via legislativa: a lei instituir uma espécie de litisconsórcio necessário entre estados, DF e municípios com a União. Esta solução, todavia, atrairia uma enxurrada de demandas para a Justiça Federal. O litisconsórcio necessário seria para garantir uma interpretação uniforme a respeito das matérias de regramento comum de IBS e CBS. Mas, nesse caso, a Lei Complementar 214/2025 precisaria ter previsto especificamente mais uma hipótese legal de litisconsórcio necessário não unitário (já que as relações jurídicas são distintas).
Spacca
Seria algo como “interesse na formação do precedente em razão de regime jurídico comum”, excluindo-se do litisconsórcio necessário as questões não previstas no artigo 149-B da Constituição (como, por exemplo, debates sobre as alíquotas fixadas por cada ente federativo).
Mas há outro problema relativo ao litisconsórcio. É que as discussões de interesse comum entre IBS e CBS podem surgir em sede de defesas na execução. O mesmo contencioso das defesas heterotópicas pode surgir na cobrança. E não há, ao menos inicialmente, como pensar em um litisconsórcio ativo necessário nas execuções fiscais promovidas por estados e municípios. Haveria um litisconsórcio superveniente em casos de arguição das matérias em sede de exceção de pré-executividade ou um litisconsórcio passivo apenas nos embargos à execução.
Ambas as situações são tecnicamente problemáticas. Quanto à primeira, a admissibilidade da União como litisconsorte superveniente deslocaria o feito à Justiça Federal. Teríamos, portanto, uma execução fiscal de estado ou município processada fora do respectivo Tribunal de Justiça. Quanto à segunda, os embargos à execução fiscal teriam como litisconsortes passivos o ente com competência tributária e a União, o que faria com que a competência para a Execução Fiscal se mantivesse na Justiça Comum Estadual enquanto os Embargos seriam processados na Justiça Federal.
Também não parece ser uma boa solução.
Limitação da eficácia do precedente e participação
Outra alternativa seria a lei complementar limitar a eficácia do precedente nas discussões sobre IBS ou CBS em que os demais entes interessados não estivessem participando.
Porém, mesmo que as soluções se limitassem aos casos concretos, haveria um enorme risco de formação de coisa julgada em múltiplos e distintos sentidos, o que provocaria grave insegurança jurídica na gestão do passivo tributário dos entes públicos e também no planejamento tributário dos contribuintes.
É possível pensar também em uma “intimação necessária” da União para se manifestar em todas as demandas cujo objeto seja discutir, para o IBS, os temas previstos no artigo 149-B e, por outro lado, a intimação do Comitê Gestor do IBS nos processos que discutam, para a CBS, as mesmas questões. Assim, a União e o comitê poderiam gerir o que é ou não de seu interesse. De toda sorte, se esta fosse a hipótese, causaria um aumento exponencial nas intimações destinadas à União e ao Comitê Gestor, que seriam ouvidos em todas as execuções fiscais estaduais, municipais e federais, defesas típicas e heterotópicas, quando levantados quaisquer dos temas de regramento comum.
Unificação do contencioso tributário de CBS e IBS perante foro comum
A opção que ganha força é unificar o contencioso tributário da CBS e do IBS na Justiça Federal, dado o interesse da União (que atrairia a incidência do artigo 109, I, da CR) na formação de precedente a respeito dos temas relativos ao artigo 149-B da Constituição. Os demais temas referentes ao IBS ficariam na Justiça Estadual.
Aqui há um problema hermenêutico: admitir que o interesse previsto no artigo 109, I, é suficiente para atrair a competência federal, especialmente porque o interesse que caracteriza a competência da Justiça Federal sempre foi interpretado como um interesse direto da Fazenda Nacional na solução da causa. Interesses indiretos ou meramente econômicos sempre justificaram a intervenção anômala da União no processo, o que não é suficiente para deslocar a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97, como tratado, por exemplo, na AgRg na MC 23.856/SP).
Assim, seria o caso de reconhecermos o interesse na formação do precedente como abrangido pelo artigo 109, I, da Constituição.
Não é uma solução fácil, especialmente pelos seus desdobramentos. Em primeiro lugar, seria fundamental adequar a interpretação do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97, para admitir que a mera intervenção da União em demandas que correm perante a Justiça Estadual provocaria a remessa dos autos à Justiça Federal. O mesmo ocorreria com a intervenção na qualidade de amicus curiae (artigo 138 do CPC).
Uma alternativa é, então, instituir uma nova hipótese de competência da Justiça Federal via Emenda Constitucional. Para além da lei complementar, deparamo-nos com a necessidade de novas Emendas Constitucionais para viabilizar a reforma tributária.
Contudo, esta solução traria outro problema: o aumento exponencial do contencioso tributário na Justiça Federal. Além disso, haveria um enorme fluxo de execuções fiscais originalmente propostas perante a Justiça Estadual que seriam deslocadas para a Justiça Federal em razão do conteúdo da defesa. Havendo debate sobre quaisquer das matérias inscritas no artigo149-B, seja em sede de exceção de pré-executividade ou mesmo em embargos à execução fiscal, haveria o deslocamento das demandas para a Justiça Federal.
Recorde-se, nesse sentido, que o contencioso tributário a respeito do regramento comum de IBS e CBS pode surgir no bojo de execuções fiscais (exceções de pré-executividade) e embargos à execução e também nas defesas heterotópicas (anulatórias, declaratórias e ressarcitórias). Tais defesas heterotópicas seriam propostas diretamente na Justiça Federal. Todavia, as execuções fiscais dos estados e municípios continuariam sendo processadas na Justiça Estadual. Apenas com o manejo das defesas, arguindo um dos temas do artigo 149-B da Constituição, é que o processo precisaria ser deslocado para a Justiça Federal em razão do interesse da União na solução do caso.
É uma solução. É boa?
Bom, parece que esse será o caminho. Isso porque, conforme noticiado pela Folha de S. Paulo em março de 2024 [3], vai nesse sentido um texto, a ser trabalhado como Emenda Constitucional, desenhado pela atuação conjunta da AGU, do Ministério da Fazenda e do Supremo Tribunal Federal, que criaria uma espécie de foro com competência comum para concentrar os julgamentos ligados à CBS e ao IBS.
O texto considera que a cobrança dos tributos no destino demandaria uma expansão das estruturas de representação judicial dos entes privados e públicos que — salvo quanto à União — não possuem normalmente capilaridade nacional. Além disso, há uma preocupação (muito justa, diga-se de passagem) em evitar dispersão jurisprudencial sobre as matérias previstas no artigo 149-B da Constituição.
A ideia, portanto, se volta à facilitação do acesso à Justiça e à uniformização da jurisprudência sobre os temas comuns de IBS e CBS. Cria-se um foro nacional — leia-se, um foro de competência territorial nacional — para concentrar o julgamento das demandas ligadas ao IBS e à CBS. Um ramo especializado da Justiça Federal passaria a julgar ações relativas aos novos tributos.
A estrutura da Justiça Federal precisaria ser ampliada, com a previsão de novos tribunais em primeiro e segundo grau especializados em matéria tributária, inclusive com competência territorial nacional.
Propõe-se ainda a criação da chamada “ação declaratória de legalidade”, de competência originária do STJ. O objetivo é promover a formação de precedente vinculante, com eficácia erga omnes, a respeito da legalidade das normas sobre IBS e CBS. Esta ação complementaria um sistema de novas competências do STJ, comunicando-se com a competência originária prevista no artigo 105, I, j (julgar originariamente os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados à CBS e ao IBS).
De toda sorte, não há como precisar o impacto que tais soluções causariam no volume de demandas processadas perante a Justiça Federal ou na perda de competências da Justiça Estadual [4] e quais suas consequências para o congestionamento do Poder Judiciário.
Pois bem, até agora não parece haver boa solução para o contencioso tributário de IBS e CBS. Temos emenda constitucional, lei complementar e inúmeros projetos de emenda e lei que precisam ser adequadamente ponderados e desenvolvidos para que a reforma tributária não acabe por provocar um efeito inverso do pretendido, ao menos quanto ao contencioso tributário: em lugar de simplificação, complicação._
Eficácia extrajudicial é fator-chave para STJ limitar a litigância nas relações de consumo
Para decidir se o consumidor precisa comprovar que tentou resolver o problema extrajudicialmente antes de ajuizar ação contra o fornecedor do produto ou do serviço, o Superior Tribunal de Justiça precisará avaliar se os canais de atendimento existentes são eficientes e adequados.
Emerson Leal/STJRicardo Villas Bôas Cueva 2026
Ricardo Villas Bôas Cueva é o relator do repetitivo que vai decidir se consumidor pode ir direto ao Judiciário
Esse embate ficou evidente nos dois dias de audiência pública promovida pelo relator do Tema 1.396 dos recursos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O caso será julgado pela Corte Especial, em data a definir.
O processo ataca uma tese do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que condicionou o ajuizamento do processo à tentativa de solução extrajudicial por diversos dos canais disponíveis.
Entre eles, o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), o Procon e órgãos fiscalizadores como o Banco Central, agências reguladoras, plataformas públicas como o consumidor.gov.br e privadas como o Reclame Aqui.
A julgar pelas falas dos representantes dos fornecedores que participaram da audiência, esses canais são tão eficientes que a maior parte dos processos judiciais é dispensável ou movida de forma predatória.
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A Federação Brasileira de Bancos, por exemplo, informou ao STJ que, de cada dez demandas no SAC, nove são resolvidas no mesmo dia. E para cada 100 delas, apenas 2,3 pessoas procuram a ouvidoria, 0,9 vão ao Procon e 0,3 acessam o Judiciário, disse o advogado Fábio Lima Quintas.
Nos últimos cinco anos, só o STJ recebeu 42,3 mil recursos sobre contratos bancários — foi o quinto assunto mais demandado, atrás apenas de causas criminais. E essa é apenas uma parcela dos litígios envolvendo os bancos.
Eles são tão numerosos que a 2ª Seção vem afetando seguidos temas de repetitivos sobre abusividade de taxas e juros bancários. A explosão do número desses processos, inclusive, levou o STJ a autorizar força-tarefa de juízes convocados.
Sem passar pelos canais
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa as operadoras de plano de saúde, responsáveis por outro setor campeão dos processos, também manifestou ao STJ uma eficiência extrajudicial impressionante: 99% das reclamações nos canais de SAC e ouvidoria são resolvidas.
O problema, segundo Luciano Benetti Tim, que representou a entidade, é que 99% dos casos que vão ao Judiciário não passam por canais de atendimento prévio das companhias. E desses, 84% dispensam a conciliação prévia oferecida por exigência do Código de Processo Civil.
No Judiciário, as operadoras vão às últimas consequências até serem obrigadas, por exemplo, a custear bomba de insulina, a motivar a rescisão unilateral de planos com até 30 usuários e a não limitar sessões de terapia multidisciplinar para autistas — teses recentes fixadas no STJ.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), representada por Yuri Cesar Cherman, também participou da audiência pública para defender seu próprio canal, chamado ANAC Passageiro, que registra três dias de tempo médio de resposta e 80% de resolução dos problemas — para as companhias brasileiras, sobe para 86%.
Os processos por desrespeito aos passageiros são tão numerosos que a própria Anac fez uma parceria com o Conselho Nacional de Justiça para lançar uma ferramenta com dados dos voos, disponível para subsidiar decisões de magistrados por todo o país.
Nessas e em outras falas, foi pontuado o uso predatório de demandas. A Anac afirmou que a judicialização é um dos fatores de custo que coíbe a atuação de empresas low cost no país, especialmente pela presença de lawtechs dedicadas a captar clientes e processar companhias.
A Fenasaúde citou um levantamento do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) do Tribunal de Justiça de São Paulo indicando litigância predatória em casos de saúde, bancos e outros serviços prestados ao consumidor.
Esse embate entre o abuso do direito de litigar e a existência de demandas decorrentes do descumprimento generalizado de direitos inclusive já foi feito no STJ, por ocasião do julgamento em que a Corte Especial autorizou o juiz a exigir documentos para coibir litígios predatórios.
Não tão eficientes
O problema, segundo mostraram entidades de defesa do consumidor na audiência no STJ, é que os canais extrajudiciais citados estão longe de ser tão eficientes assim.
A Clínica de Direitos Humanos da Universidade Estadual Paulista (Unesp), com a professora Maria Elisa César Novais, apresentou um estudo segundo o qual a plataforma consumidor.gov.br entende o silêncio do consumidor como satisfação. Os dados brutos mostram que a avaliação do não resolvido supera a avaliação do resolvido.
A conclusão é de 83,3% de resolutividade real negativa — ou seja, a conclusão de que o problema não foi resolvido. Para casos do sistema financeiro, 90% das manifestações dos clientes terminam com o silêncio dele ou como não resolvidas.
A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) acrescentou que o consumidor.gov.br tem cerca de 1,5 mil empresas cadastradas em um universo de 24 milhões delas, o que faz com que o número de reclamações resolvidas seja inflado.
Para a associação, esses meios alternativos não têm condições de absorver toda a demanda consumerista. Assim, onerar exclusivamente o consumidor a pretexto de racionalizar o acesso à Justiça vai incentivar a dificultar o acesso a essas plataformas e ao registro desse acesso.
“Não há dados que sustentem algo que se tenta incutir, que é uma ideia de que os consumidores estão no Poder Judiciário, mas se não tivessem vindo, o seu problema estaria resolvido. Se isso fosse verdade, por que a resistência nos processos? Por que os processos se arrastam?”, indagou a advogada Clarice Lara Leite.
Cultura de desistência
O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), por sua vez, mencionou um levantamento do Ministério Público de Minas Gerais com o Procon mineiro segundo o qual o consumidor busca a empresa violadora de seus direitos, em média, quatro vezes na tentativa de solução.
O estudo ainda sugere que uma minoria recorre a qualquer instância estatal, seja administrativa, do Executivo ou ao Judiciário, porque há no país uma cultura de desistência, de “deixa pra lá”, segundo o diretor-executivo do Idec, Igor Rodrigues Britto.
Em nome dos Procons municipais, Antônio Pimentel Cavalcante apontou que, da experiência administrativa, a consensualidade é ínfima e não ultrapassa 30% dos casos. Ele relatou ser comum, nas audiências prévias, grandes litigantes preferirem o processo confiando na jurimetria.
O Instituto de Defesa Coletiva citou uma pesquisa do Diagnóstico Nacional do Consumidor, produzida pela FIPE, segundo a qual apenas 13% do universo de consumidores consultados conseguem acessar ajuda de forma extrajudicial. A entidade foi representada por Lilian Salgado.
E o Conselho Federal da OAB, pelo advogado Walter José Faiad Moura, observou que, se as plataformas resolvessem, o consumidor ia estar lá. “Não vamos transformar o direito do consumidor em uma subcategoria e um subdireito que tem que ser exercido de joelhos.”_
Eliminação em concurso por atos de terceiro viola intranscendência da pena
Ainda que a omissão de informações relevantes possa justificar a eliminação de um candidato de concurso público, tal circunstância exige demonstração concreta de má fé ou ocultação dolosa de fato relevante para a investigação social.
prova vestibular concurso estudo
Candidata foi excluída de concurso por omissão de BO e suposto relacionamento com criminoso
Com esse entendimento, o juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, deferiu mandado de segurança que garante que uma candidata não seja desclassificada do concurso público da Polícia Militar do Tocantins.
A candidata havia sido considerada inapta por ter suposta incompatibilidade financeira com a renda declarada, relacionamento afetivo com indivíduo com antecedentes criminais e omissão de boletim de ocorrência.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado avaliou que a incompatibilidade entre renda e patrimônio não foi devidamente comprovada pela administração e as presunções são “genéricas” e abstratas, insuficientes para fundamentar a eliminação.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
Ele considerou que a mulher exerce cargo público efetivo há anos, sem registro de sanções administrativas, e isso afastaria a alegação de incompatibilidade financeira e justificaria o padrão de vida elevado
Sobre o relacionamento afetivo, ele citou o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º da Constituição, inciso XLV. Para o juiz, segundo tal princípio, não se deve presumir inaptidão moral por relacionamentos passados da candidata, e a administração não comprovou que a mulher mantém tal relacionamento._
STF suspende análise de requisitos do porte de arma para guardas municipais
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, neste domingo (31/5), dos autos do julgamento do Plenário sobre os requisitos do porte de arma de fogo para guardas municipais. Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O encerramento estava previsto para o próximo dia 9/6.
Divulgação/Prefeitura do Cabo de Santo AgostinhoGuardas municipais praticando tiro
Entidades pedem dispensa de exigências para guardas portarem armas de fogo
Antes do pedido de vista, apenas o ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, havia se manifestado. Ele votou a favor de manter as regras atuais sobre o tema.
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Em 2021, o STF autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais do país (ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38).
Já em 2024, entidades ligadas a guardas municipais moveram uma nova ação, para pedir que o porte de arma dos seus agentes seja garantido nos mesmos moldes dos demais órgãos de segurança pública — ou seja, sem uma série de exigências, como a comprovação de capacidade técnica, de aptidão psicológica e de ausência de antecedentes criminais.
O Estatuto do Desarmamento dispensa a apresentação desses documentos para policiais e militares. Por outro lado, estabelece que o porte de arma dos guardas municipais depende de formação funcional e de mecanismos de fiscalização e controle interno.
As associações argumentam que o porte dos guardas fica condicionado a convênios dos prefeitos com a Polícia Federal. De acordo com elas, a situação atual vai de encontro à decisão do Supremo que classificou as guardas como órgãos de segurança pública.
Voto do relator
Nunes Marques negou os pedidos da ação. O relator explicou que, em 2021, o STF invalidou o critério demográfico (baseado no número de habitantes do município) de restrição do porte de arma para as guardas. Na sua visão, isso não autoriza a dispensa automática dos requisitos mínimos previstos na legislação.
Segundo o magistrado, as regras do Estatuto do Desarmamento voltadas às guardas garantem o porte “de forma uniforme a toda a categoria, desde que observadas condições legais voltadas à capacitação, ao controle e à fiscalização do uso do armamento”.
Para ele, as regras atuais não estabelecem uma proibição injustificada. As exigências, na verdade, são “compatíveis com a natureza da atividade desempenhada e com a necessidade de controle estatal sobr o uso de armas de fogo”.
Dano moral por tortura na ditadura é imprescritível e cumulável com anistia
A pretensão de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política e tortura na ditadura militar é imprescritível, por violar direitos fundamentais. Além disso, a reparação administrativa não impede a busca judicial por danos morais, pois elas têm finalidades distintas.
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Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso de um anistiado político e condenou a União a pagar R$ 300 mil de indenização pelos abusos sofridos durante a ditadura militar. A decisão foi unânime.
O litígio envolve um jornalista que trabalhava como repórter e redator no Centro Técnico de Aeronáutica (CTA), em São José dos Campos (SP). Em abril de 1964, ele foi demitido por motivação política, com base no Ato Institucional nº 1.
Nos anos seguintes, o trabalhador sofreu prisões arbitrárias, perseguições e torturas físicas e psicológicas, inclusive nas dependências do DOI-CODI de São Paulo.
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Devido a essas violações, ele foi oficialmente reconhecido como anistiado político pelo Ministério da Justiça em 2009, recebendo a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estabeleceu o regime jurídico dos anistiados políticos no Brasil.
O jornalista ajuizou ação pedindo o pagamento de indenização por danos morais contra a União. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, com a fixação do valor em R$ 100 mil. As duas partes recorreram da sentença.
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A União requereu o reconhecimento da prescrição do caso, argumentando que o prazo já teria se esgotado. O ente público também alegou que a reparação econômica administrativa não poderia ser cumulada com a indenização por danos morais, o que configuraria pagamento duplo (bis in idem), e pediu subsidiariamente a manutenção do valor mínimo de R$ 100 mil.
Por sua vez, o autor da ação apelou para pedir a majoração da quantia para R$ 300 mil, argumentando a gravidade das violações sofridas. Ele requereu ainda que os juros de mora fossem contados desde a data do evento danoso, em 1964.
Dano permanente
A desembargadora Monica Nobre, relatora da ação, rejeitou os argumentos da União e deu razão ao autor. Inicialmente, a magistrada afastou a prescrição, destacando que os danos aos direitos da personalidade são imprescritíveis, especialmente considerando o longo período em que as vítimas não podiam buscar seus direitos por medo de represálias.
A julgadora também ressaltou que a reparação econômica da legislação de anistia tem caráter material e não exclui o direito à indenização por danos morais, que visa tutelar a integridade moral da vítima.
“Assim, a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, observou a desembargadora.
Sobre o mérito, a relatora atestou a responsabilidade civil objetiva do Estado, comprovada pelos documentos da Comissão de Anistia, e decidiu elevar a indenização para o patamar de R$ 300 mil. Ela explicou que o limite de R$ 100 mil previsto na legislação se aplica apenas à reparação econômica administrativa, não restringindo o Judiciário na fixação do dano moral.
A decisão determinou também que, por se tratar de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (27 de abril de 1964), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3._