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STF libera parte das verbas indenizatórias a magistrados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal autorizou o pagamento de algumas verbas indenizatórias a magistrados e membros do Ministério Público. Os ministros liberaram indenizações por férias, licenças-prêmio e plantões não usufruídos, a implantação da parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (PVTAC) e o acúmulo de determinadas vantagens, desde que estejam dentro da decisão que estabeleceu novos parâmetros para o pagamento desses tipos de verbas.
Carlos Moura/SCO/STFFachada da sede do Supremo Tribunal Federal
Corte liberou pagamento de determinadas verbas indenizatórias limitadas em decisão anterior
O julgamento virtual terminou nesta terça-feira (30/6). O colegiado analisou embargos de declaração apresentados contra a tese fixada em março deste ano (na qual foi criado um limite de 35% do teto constitucional para as verbas indenizatórias) e flexibilizou alguns pontos.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Gilmar Mendes deram um voto conjunto ajustando esses pontos. Eles foram acompanhados por Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Já o ministro Luiz Fux abriu divergência parcial, mas ficou vencido. Embora tenha concordado com parte dos pontos apresentados pelo relatores, ele sustentou que o Supremo não pode impor limitações ao pagamento de indenizações decorrentes de direitos funcionais legítimos, como férias, licenças-prêmio e plantões não usufruídos por necessidade do serviço. Esse posicionamento foi acompanhado por Dias Toffoli, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
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Relatores ajustam alcance da decisão
Logo na abertura da sessão virtual, Alexandre, Zanin, Dino e Gilmar apresentaram votos convergentes, com o entendimento de que os recursos da Procuradoria-Geral da República deveriam ser parcialmente acolhidos apenas para esclarecer pontos omissos do acórdão e aperfeiçoar sua aplicação prática, sem modificar a essência da tese aprovada pelo Plenário.
Também foi mantido o entendimento de que embargos apresentados por entidades que atuaram apenas como amici curiae (amigos da corte) ou sequer foram admitidas formalmente no processo não podem ser conhecidos. Assim, apenas os recursos da PGR foram admitidos, em razão de sua condição de autora das ações diretas de inconstitucionalidade e de fiscal da ordem jurídica.
Os ministros reafirmaram que o objetivo da decisão original foi estabelecer um regime nacional uniforme para disciplinar quais parcelas podem integrar a remuneração da magistratura e do Ministério Público enquanto o Congresso Nacional não editar a lei prevista no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição.
Conversão em dinheiro de férias é admitida
O voto conjunto reconheceu que o julgamento anterior não havia enfrentado expressamente a situação dos períodos já adquiridos que deixaram de ser aproveitados por necessidade do serviço ou em razão de aposentadoria, exoneração, falecimento ou outra circunstância impeditiva.
Embora afirmem que o ideal seria a fruição dessas vantagens na forma original, os relatores consideraram que essa solução se tornou inviável. Segundo explicam, permitir agora o usufruto simultâneo desses períodos acumulados provocaria um elevado afastamento de magistrados e membros do MP, comprometendo a prestação jurisdicional e exigindo substituições remuneradas que também gerariam impacto financeiro.
“Os custos, provavelmente, serão mais elevados e a prestação de serviços não será totalmente normalizada, uma vez que o titular da Vara, Promotoria ou Procuradoria estará ausente — compensando os dias de plantão ou custódia — e será substituído por outra pessoa. Dessa maneira, seja em virtude do princípio da eficiência, seja pelo princípio da economicidade, os tribunais e as procuradorias-gerais dos Ministérios Públicos poderão, no caso de interesse público, indeferir o gozo dos dias de compensação por exercício de plantão judiciário e de custódia e autorizar sua conversão em pecúnia, no máximo de 30 dias por ano, e sempre respeitado o teto de 35% das verbas indenizatórias.”, diz o voto conjunto.
Com base na jurisprudência consolidada do STF sobre vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, os ministros concluíram que esses direitos podem ser convertidos em indenização quando sua fruição se tornou impossível por necessidade do serviço.
O pagamento, entretanto, deverá observar limites rigorosos. Somente poderão ser indenizados os períodos efetivamente adquiridos antes do julgamento da tese, desde que o gozo tenha sido formalmente negado pelos órgãos administrativos competentes por necessidade do serviço. Além disso, essas indenizações deverão respeitar o teto de 35% do subsídio estabelecido para o conjunto das verbas indenizatórias.
Os relatores também estabeleceram que, daqui para frente, a conversão em dinheiro de até 30 dias de férias e de até 30 dias de plantões judiciais ou de custódia somente poderá ocorrer mediante demonstração objetiva e fundamentada da necessidade do serviço. A intenção declarada é impedir que a indenização se transforme em regra automática decorrente de simples declaração administrativa, preservando como princípio geral a efetiva fruição desses direitos.
Critérios para valorização por antiguidade
Outro ponto abordado nos votos envolve a nova parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (PVTAC), prevista na tese fixada pelo Supremo.
A PGR sustentava que o conceito de “atividade jurídica” precisava ser melhor definido, lembrando precedentes do próprio STF que reconhecem experiências acadêmicas e de residência jurídica para outros fins constitucionais.
Os relatores concordaram que havia necessidade de maior precisão quanto à implementação dessa parcela, mas entenderam que a definição definitiva do conceito deverá ser construída conjuntamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Até que isso ocorra, determinaram que os tribunais e os Ministérios Públicos utilizem os critérios tradicionalmente empregados para a contagem de anuênios e quinquênios antes da reforma promovida em 2006.
Os votos também deixam claro que a parcela deve ser implementada tanto para membros ativos quanto para aposentados, observando a proporção de 5% do subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o limite máximo de 35%, conforme estabelecido na tese aprovada pelo Plenário.
Auxílios permanecem vedados
Outro ponto enfrentado pelos ministros diz respeito aos pedidos para preservar o pagamento de auxílio-alimentação, auxílio-creche e assistência pré-escolar.
As entidades sustentavam que essas parcelas possuem previsão em leis federais de caráter nacional e, no caso da magistratura e do Ministério Público, também encontram fundamento em normas específicas e resoluções do CNJ. Apesar desses argumentos, os quatro ministros concluíram que não havia qualquer omissão na decisão anterior.
Segundo os relatores, o acórdão foi expresso ao declarar inconstitucionais todas as parcelas indenizatórias ou auxílios que não estejam contemplados nas hipóteses admitidas pela tese fixada pelo Supremo. Por isso, entenderam que os embargos pretendiam apenas modificar o mérito do julgamento, finalidade incompatível com esse tipo de recurso.
Os ministros reafirmaram que permanecem proibidos o auxílio-alimentação, a assistência pré-escolar, o auxílio-creche e qualquer benefício equivalente, ainda que receba denominação diversa, quando tiver como fato gerador exclusivamente a condição de maternidade ou paternidade.
Fux defende pagamento integral
Ao abrir divergência parcial, Luiz Fux afirmou que o controle das verbas pagas à magistratura e ao Ministério Público é legítimo, mas ressaltou que ele deve ser exercido sempre em conjunto com o princípio da legalidade.
Segundo o ministro, o combate a excessos não autoriza o Supremo a afastar direitos previstos em lei nem a substituir escolhas feitas pelo legislador. Para ele, utilizar o princípio da moralidade administrativa para restringir direitos legalmente assegurados produziria justamente uma nova ilegalidade.
Fux também sustentou que a irredutibilidade dos subsídios dos magistrados constitui garantia institucional voltada à independência do Judiciário, razão pela qual alterações remuneratórias devem respeitar esse desenho constitucional.
Ao longo do voto, o ministro destacou que a jurisprudência do STF sempre admitiu a coexistência do regime de subsídio com parcelas indenizatórias e com verbas destinadas a compensar atividades extraordinárias ou despesas efetivamente suportadas pelos agentes públicos.
Além disso, enfatizou que o CNJ e o CNMP possuem competência constitucional para regulamentar e fiscalizar essas matérias, defendendo que o Supremo prestigie a atuação administrativa dos dois Conselhos.
Divergência quanto aos limites
A divergência propriamente dita surgiu quando Fux analisou a proposta do relator para limitar a conversão em dinheiro de férias, licenças-prêmio e plantões não usufruídos.
O ministro concordou que esses direitos podem ser indenizados, mas discordou da criação de qualquer limite temporal ou financeiro.
Segundo Fux, uma vez reconhecido que o agente público deixou de usufruir férias ou licenças exclusivamente por necessidade do serviço, a Administração tem o dever de reparar integralmente esse prejuízo. Para ele, submeter essa indenização ao teto de 35% do subsídio ou restringi-la temporalmente significa reduzir um direito adquirido sem previsão constitucional.
O ministro afirmou que a reparação integral decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, do direito adquirido, da proteção à propriedade, da irredutibilidade remuneratória e da segurança jurídica.
Também sustentou que limitar essas indenizações gera efeitos negativos sobre a eficiência da administração pública, pois desestimula magistrados e membros do Ministério Público a assumirem plantões e outras atividades extraordinárias que exigem sacrifício de períodos destinados ao descanso:
“Sob o ângulo consequencialista, a restrição é também perversa no que tange à eficiência do serviço público, mercê de desincentivar a participação de Magistrados, Membros do Ministério Público e outras autoridades afetadas em plantões e outras atividades que impliquem em diminuição dos seus legítimos períodos de afastamento.”, afirmou o magistrado em seu voto.
Fux ainda observou que o próprio Supremo já reconheceu, em julgamentos anteriores, que indenizações dessa natureza não se submetem ao teto remuneratório constitucional, justamente por possuírem caráter indenizatório. Na sua avaliação, criar um limite específico apenas para magistrados e membros do MP violaria também o princípio da igualdade em relação aos demais servidores públicos.
Por fim, o ministro defendeu que a regulamentação detalhada dessas verbas seja conduzida pelo CNJ e pelo CNMP, órgãos que, segundo ele, possuem competência constitucional para disciplinar e fiscalizar os pagamentos, preservando a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos beneficiários._
Precedentes do STF contêm judicialização da saúde, diz presidente do Instituto Consenso
Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal ajudaram a reduzir a judicialização da saúde pública e desacelerar a judicialização da saúde suplementar. Foi o que ressaltou Pablo Meneses, presidente do Instituto Consenso, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o lançamento do Anuário da Justiça da Saúde Suplementar 2026, no mês passado.
Pablo Meneses, presidente do Instituto Consenso, no lançamento do Anuário da Justiça Brasil
Pablo Meneses, presidente do Instituto Consenso, no lançamento do Anuário da Justiça Brasil
Meneses destacou três julgamentos importantes. Dois deles dizem respeito à saúde pública. Em 2024, o STF estabeleceu critérios sobre os casos excepcionais em que o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Simultaneamente, também definiu a responsabilidade dos entes federativos em ações judiciais sobre fornecimento desses remédios e a competência para resolvê-las.
O presidente do Instituto Consenso destacou o fortalecimento do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) a partir dessas decisões e lembrou que essa ferramenta “está à disposição do Poder Judiciário, desde a primeira instância até o Supremo Tribunal Federal”.
Por meio desse sistema, médicos emitem um parecer sobre a situação clínica do paciente e a eficácia do tratamento solicitado. “A partir disso, o juiz, com a liberdade que tem, pode tomar uma decisão melhor”.
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Segundo Meneses, “isso acabou gerando uma diminuição na judicialização com relação ao sistema público brasileiro”.
Quanto à saúde suplementar, ele lembrou do julgamento em que o STF obrigou operadoras de planos de saúde a cobrirem procedimentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em determinadas situações.
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“Foi definido que tudo que for extra-rol precisa passar pelo critério da medicina baseada em evidências, que é, na verdade, o cuidado clínico e a pesquisa clínica em primeiro lugar, para garantir a segurança e a eficácia do tratamento”, ressaltou.
De acordo com o presidente do instituto, essa medida já conseguiu diminuir o aumento na judicialização da saúde suplementar. Ainda não houve efetiva redução, como na saúde pública, mas Meneses acredita que isso deve acontecer com o passar do tempo, já que o precedente é mais recente.
Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:
Alta judicialização afeta qualidade das decisões, diz diretor da Multiplan
O contínuo aumento no número de ações judiciais no país gera preocupação, porque o alto volume de processos ameaça comprometer a qualidade das decisões. Para superar o desafio, é preciso aliar a tecnologia com o fomento de uma cultura voltada ao consenso.
A avaliação é do advogado Vander Giordano, vice-presidente institucional da Multiplan, que falou à revista eletrônica Consultor Jurídico no lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2026, neste mês.
Vander Giordano, da Multiplan, no lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2026
Para Giordano, a adoção de sistemas de inteligência artificial e a consolidação de precedentes nas cortes superiores são avanços fundamentais, mas não bastam para resolver o gargalo estrutural.
“Temos acompanhado esse aumento expressivo do número de ações, do número de processos que tem tramitado nos tribunais no Brasil. É claro que a gente vê com uma certa preocupação, porque isso pode comprometer, de certa maneira, a qualidade dessas decisões, ainda que, claramente, nós vemos um esforço de todo o sistema judiciário em aumentar essa produtividade”, observa.
Segundo Giordano, a digitalização e o aumento no quadro de magistrados aprimoraram a prestação jurisdicional, mas a capacidade produtiva não acompanhará a demanda sem uma busca mais ativa pela autocomposição.
“É preciso que haja uma campanha, também, em relação à cultura de judicializar tudo nesse país. Eu acho que precisa de mais diálogo, eu acho que precisa de mais consenso conciliação, enfim, de outros instrumentos que ajudem também o sistema de justiça a desafogar”, afirma._
Ruptura movida pelos EUA reorganiza relações internacionais, diz ex-AGU
O consenso criado pela Segunda Guerra Mundial está sendo rompido pela atual administração do governo dos EUA. Isso está movimentando todos os países do mundo a uma recomposição de relacionamentos e articulações internacionais.Luís Inácio Adams, ex-Advogado-geral da União, no XIV Fórum de Lisboa
Luís Inácio Adams, ex-advogado-geral da União, no XIV Fórum de Lisboa
A análise é do ex-advogado-geral da União Luís Inácio Adams, que falou sobre o tema em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o XIV Fórum de Lisboa, neste mês.
Para ele, as discussões do evento foram importantes para repensar como manter viva a cooperação e integração entre Brasil e Portugal, que marcaram as últimas décadas.
“Acredito que fazer o encontro na Europa, nesse momento em que o Brasil e o Mercosul assinaram um acordo de livre comércio com a comunidade europeia, representa o ápice de um debate em que a presença brasileira tem um especial significado”, afirmou.
Negociação trabalhista deve preceder tutela estatal, diz ministro do TST
Adams participou, no Fórum, de um painel sobre “Direito Internacional e Tribunais Domésticos: Controle de Convencionalidade e Diálogo Jurisdicional”.__
TJ-SP afasta obrigação de repasse de crédito tributário recuperado
Inexistindo transferência jurídica do encargo tributário ou previsão contratual expressa de repasse, a retenção dos valores recuperados por uma empresa depois do julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal tem causa jurídica legítima, não sendo ela obrigada, portanto, a repassar essa restituição.
Magnifictributos impostos tributário aduaneiro
Para TJ-SP, não houve enriquecimento ilícito por parte da montadora
Com esse entendimento unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo que negou o pedido de restituição de valores apresentado por uma concessionária de veículos contra uma montadora e julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação a duas outras autoras.
De acordo com o processo, a montadora, ao fixar os preços dos veículos, discriminava nos valores o montante correspondente aos tributos PIS e Cofins, cujo custo era repassado à concessionária. Esses valores eram depositados em juízo pela montadora, mas, depois do julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, a empresa levantou os depósitos judiciais mas não restituiu os montantes à concessionária.
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Tributo direto
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, observou que, no caso do PIS e da Cofins aplicáveis ao setor automotivo, apenas as montadoras estão sujeitas à incidência das contribuições sobre a receita bruta auferida com suas vendas e que a alíquota incidente sobre a receita bruta dos comerciantes e atacadistas (as concessionárias) é de 0%. “O que as concessionárias desembolsam não é o tributo em si, mas o preço global da mercadoria. Fosse a interpretação diversa, o artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de valores pagos indevidamente, tornar-se-ia inócuo. Isto porque, como praticamente todo tributo gera repercussão econômica no preço, a restituição estaria sempre condicionada à prova de ausência de repasse. Dessa forma, não há que se falar em repasse de tributos para os autores, a que se refere o artigo 166 do CTN, por se tratar de tributo direto, incidente sobre as receitas da apelada, recolhido por esta, em nome próprio e não em substituição a qualquer outro agente da cadeia produtiva”.
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Judiciário não interfere
O magistrado também destacou que o preço cobrado pela montadora nos automóveis é matéria que toca a esfera da autonomia privada e da liberdade contratual das partes e afeta ao direito civil e comercial, admitindo-se que as partes negociem os valores e as condições que melhor atendam aos seus interesses. Consequentemente, não cabe ao Judiciário intervir de forma retroativa para desconstruir o pacto econômico validamente celebrado. “A pretensão de reaver parcela do preço pago, sob a justificativa de que o custo tributário do vendedor foi posteriormente reduzido ou recuperado, consubstancia inadmissível ingerência na alocação de riscos e na equação econômico-financeira do contrato, ofendendo frontalmente o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, afirmou, salientando que admitir interpretação diversa levaria a um cenário de insustentável insegurança jurídica.
Para o desembargador, não há nenhuma disposição contratual firmada entre as partes que estabeleça a obrigação de repasse, para as concessionárias de veículos, no caso de redução retroativa de algum elemento que tenha integrado os custos ou despesas dos veículos comercializados pela montadora. “Não se vislumbra, na espécie, a prática de ato ilícito, violação à boa-fé objetiva ou enriquecimento ilícito que justifiquem a pretensão autoral, revelando-se de rigor o indeferimento do pleito de restituição”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP_
Em 20 anos, sistema de Justiça brasileiro se tornou pilar da democracia
As instituições estão funcionando. Esta afirmação, de conotação muito mais retórica do que prática nos primeiros anos da redemocratização do país, ganhou força e realidade nos últimos 20 anos. Em duas décadas, foram muitas as mudanças na macroeconomia, no sistema político e no comportamento da sociedade brasileira e, não à toa, os órgãos e instituições que integram o sistema de Justiça tiveram de acompanhar todos os avanços, sem perder de vista o cerne de suas missões de origem. Foram tempos de amadurecimento desses atores em compasso com as novas necessidades do país, como ficou claro como a luz do dia por ocasião dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
A Constituição de 1988 não apenas deu autonomia ao Ministério Público, mas o retirou da esfera de influência do Executivo. Nos últimos 20 anos, essa independência se consolidou através da autonomia financeira e administrativa, permitindo que a instituição desafiasse poderes políticos e econômicos sem precedentes na história e no Direito Comparado. A criação do Conselho Nacional do Ministério Público pela Emenda Constitucional 45/2004 veio corroborar o novo perfil do órgão, possibilitando a padronização da atuação nacional, movendo o MP de um conjunto de ilhas para uma unidade institucional com diretrizes claras de eficiência.
A atuação do MP neste século tem duas fases distintas. A primeira é marcada pelo foco na matéria criminal e na repressão. Esse período é caracterizado pela criação de forças-tarefas com propósito específico e pelo protagonismo em espetaculosas operações de combate à corrupção. As investigações levadas ao Judiciário, no entanto, nem sempre produziram os resultados almejados pelo MP.
A grande mudança de paradigma nos últimos dez anos foi a transição da demanda judicial para a resolutividade extrajudicial. O MP deixou de ser apenas um “promotor de Justiça” (acusador) para ser um “promotor de direitos” (solucionador). A Resolução 18/2014 do CNMP, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição, marca formalmente a transição: o MP passa a priorizar a mediação, a conciliação e os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). A introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em 2019, consolidou essa tendência também na esfera criminal, permitindo soluções rápidas para crimes sem violência, evitando o encarceramento em massa desnecessário.
A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Emenda Constitucional 45/2004, representa o divisor de águas entre um Judiciário arcaico, fragmentado e opaco, e uma instituição que busca eficiência sistêmica e transparência. Antes dele, cada Tribunal funcionava como um feudo administrativo, com regras próprias de gestão de recursos humanos e de tecnologia (quando havia tecnologia).
A maior proeza do CNJ foi tirar o Judiciário da cegueira estatística. Para isso criou o Justiça em Números, um relatório anual que tornou-se o raio-X do sistema. Pela primeira vez, o Brasil soube quanto custa cada processo, qual a taxa de congestionamento de cada tribunal e onde estão os gargalos. Com base em dados, o CNJ passou a estabelecer metas anuais, criando uma cultura de produtividade antes inexistente.
O CNJ surge justamente quando o Judiciário está começando o projeto de informatização de forma esparsa e fragmentada. Sua intervenção foi decisiva para acelerar o ritmo da implantação de um sistema único ou interoperável do processo judicial eletrônico e de torná-lo mais acessível ao jurisdicionado.
Processualmente a intervenção do CNJ ocorreu com medidas para enfrenar o aumento exponencial da litigiosidade. Exemplo disso são a criação do Banco Nacional de Precedentes, aplicação de decisões de tribunais superiores a casos idênticos na primeira instância, evitando recursos inúteis, e dos Cejusc, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, que institucionalizam a mediação e a conciliação como meios alternativos de solução de conflitos.
A advocacia brasileira também passou por uma transformação radical nessa era de amadurecimento pós redemocratização. Nas décadas de 80 e 90, o Brasil vivia a “ressaca” da ditadura. A Ordem dos Advogados do Brasil ocupou, nessa época, um vácuo de representatividade. Como os partidos políticos eram fracos e a sociedade civil estava se organizando, a Ordem era a voz da sociedade. Seu foco estava nos grandes temas nacionais como a ética na política e a construção do Estado de Direito.
Com o fortalecimento do MP e do CNJ promovidos pela Constituição de 1988, no entanto, o equilíbrio de forças no processo se alterou. O advogado passou a se sentir acuado por um sistema judicial que se tornou extremamente eficiente em punir, mas, por vezes, negligente com o rito processual. A defesa das prerrogativas tornou-se, então, a trincheira de sobrevivência. A atuação da OAB para criminalizar a violação de prerrogativas (Lei 13.869/19) é o ápice desse novo corporativismo. Se antes a OAB precisava lutar para que houvesse democracia, hoje ela luta para que, dentro da democracia, o cidadão — através de seu advogado — não seja atropelado pela eficiência tecnocrática do Estado.
A Advocacia-Geral da União é, talvez, a instituição que passou pela metamorfose mais profunda em termos de gestão pública e mentalidade jurídica nos últimos 20 anos. Se a Constituição de 1988 a criou para separar a função de advogado do Estado da função de acusador desmembrando-a do Ministério Público, as duas últimas décadas transformaram a AGU de um órgão puramente litigante em uma central de viabilização de políticas públicas.
Antes de 1988, as funções da AGU eram híbridas e confusas, muitas vezes exercidas pelo próprio Ministério Público, que era então vinculado ao Executivo. A Constituição deu à AGU o status de “Função Essencial à Justiça”, mas foi nos últimos 20 anos que ela se consolidou como uma instituição de Estado, e não de governo. Ela passou a centralizar não apenas a defesa da União, mas a consultoria jurídica de todos os ministérios e autarquias. Isso criou um padrão de legalidade para toda a administração pública federal.
Ao analisar o avanço da atuação da Defensoria Pública nos últimos 20 anos, percebe-se uma verdadeira metamorfose institucional, acredita Marcos Antônio Paderes Barbosa, defensor-geral federal interino até abril de 2026. De acordo com ele, de uma estrutura tímida e dependente, a DPU (e as Defensorias Estaduais) conquistou autonomia administrativa e financeira por meio de emendas constitucionais históricas. Se em 2006 a Defensoria era vista por muitos apenas como o “advogado dativo do Estado”, em 2026 ela se posiciona como uma função essencial à Justiça, com poder de requisição e capacidade de litigar contra o próprio Estado em defesa dos direitos fundamentais das pessoas carentes.
“A mudança de paradigma foi do atendimento individual para a proteção de direitos estruturais, combatendo o racismo sistêmico, o trabalho escravo e garantindo o direito à saúde”, afirma.
A Defensoria Pública da União, no entanto, continua sendo o primo pobre do sistema federal de Justiça. Embora contabilize sua jurisdição sobre mais de 2.500 municípios, a DPU tem unidades físicas apenas em 78 – quase dez vezes menos do que a Justiça Federal. Nem poderia ser diferente: embora tenha triplicado o número de defensores nos últimos 20 anos, eles são apenas 682 e pelo menos 500 cargos estão vagos, por falta de recursos no orçamento.
Pioneiro no uso do instituto da leniência para investigações, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Cade, soma 113 acordos firmados e 110 adesões a termos já assinados em pouco mais de duas décadas. O primeiro termo foi celebrado em 2003, em processo sobre cartel em licitações de serviço de vigilância no Rio Grande do Sul e, desde então, o programa se consolidou como peça central da política de defesa da concorrência. Em setembro de 2025, publicou a versão atualizada do Guia de Leniência Antitruste, onde detalha procedimentos, amplia o escopo de condutas cobertas e reforça mecanismos de cooperação com outros órgãos.
“Tivemos grandes marcos de mudanças, primeiro nos anos 1990, quando o Cade ainda era um órgão ministerial, depois em 2011, época em que o foco eram produtos básicos como laranja, sal e cimento, para os tempos de hoje, que exigem altos níveis de complexidade de análises, com a regulação do setor de inteligência artificial, mercado digital e outras várias mudanças na economia”, diz Gustavo Augusto Freitas de Lima, presidente do Cade até abril de 2026._
Reportagem com opiniões severas ou irônicas não gera dever de indenizar
A publicação de uma reportagem jornalística que narra fatos verídicos ou verossímeis, ainda que apresentando opiniões severas, irônicas ou impiedosas não caracteriza hipótese de responsabilidade civil, nem gera o dever de indenizar.
Wikimedia Commons
Título da reportagem fez referência ao filme O Poderoso Chefão
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a tentativa do espólio de um empresário italiano que foi chamado de “O Poderoso Chefão” no título de uma reportagem do jornal O Globo.
O texto tratou de acusações de posse ilegal de terrenos na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, tema que virou alvo de comissão de inquérito parlamentar (CPI) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
A referência ao filme baseado no livro de Mario Puzo foi feita no título da versão impressa. A reportagem detalha as controvérsias envolvendo o empresário e não faz nenhuma comparação com a personagem Don Corleone.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou o dever de indenizar, conclusão mantida por unanimidade de votos pela 4ª Turma do STJ, conforme a posição do relator, ministro Raul Araújo.
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Sem falsidade
Ele destacou que a reportagem noticiou fatos de relevante interesse público, objeto de contemporânea investigação, com base em informações obtidas junto a fontes idôneas e em declarações do próprio empresário e pessoas ligadas a ele.
Os fatos como descritos pelo TJ-RJ ainda indicam que O Globo adotou cautelas jornalísticas, sem demonstração de falsidade ou de distorção deliberada dos fatos.
“A publicação, fundada em fatos verídicos ou verossímeis, embora redigida em tom crítico e ácido, com emprego de manchete sob o chamativo título ‘O poderoso chefão’, não gera dever de indenizar, pois não se constata prevalente intuito de injuriar, difamar ou caluniar”, disse.
Para o ministro Raul Araújo, a condição de conhecido empresário do ramo imobiliário e seu envolvimento em polêmicas disputas com interesse público justifica a redução da esfera de proteção da privacidade.
“No contexto da pertinente matéria jornalística, o eventual dano moral acaso resultante não é indenizável, ou seja, é o preço que se paga para viver no ambiente democrático._
Sobrecarga do Judiciário leva a decisões menos reflexivas, diz Asfor Rocha
O alto número de processos judiciais no Brasil e a crescente litigiosidade da população impõem uma carga de trabalho excessiva aos magistrados. Diante desse cenário, a resolução das demandas acaba sendo mais célere, o que muitas vezes resulta em decisões proferidas de forma menos reflexiva.
A avaliação é de Cesar Asfor Rocha, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, que examinou o assunto em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o lançamento da 20ª edição do Anuário da Justiça Brasil 2026, neste mês.
César Asfor Rocha, ministro aposentado do STJ, no lançamento do Anuário da Justiça
Asfor Rocha sustenta que as instituições da Justiça no país não merecem as contestações duras que vêm recebendo recentemente. Ele exaltou o papel dos magistrados e apontou para o expressivo aumento de produtividade da categoria frente à quantidade gigantesca de ações.
“Devemos louvar o papel do Judiciário brasileiro, coisa que não está muito em voga, porque as críticas estão cada vez mais duras e acho que o Judiciário não é merecedor de tantas críticas”, avalia o ex-presidente da corte.
Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
Para ilustrar a dimensão do trabalho, o ministro apresentou dados comparativos. Ele ressaltou que, no ano de 2009, o Brasil contava com cerca de 13 mil juízes, que foram responsáveis por julgar 20 milhões de processos naquele período. Atualmente, com um incremento de 20% no quadro funcional, chegando a 16 mil juízes, a produção aumentou exponencialmente para a faixa de 64 milhões de litígios solucionados.
Como lembra o ministro, o ingresso constante de novas disputas cria um gargalo complexo. Consequentemente, não é possível analisar todas as controvérsias de maneira detida e aprofundada._