Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas. Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Resquícios de drogas não sustentam condenação por tráfico, diz STJ
A mera presença de resquícios de entorpecentes em objetos, sem apreensão de droga em quantidade que permita perícia toxicológica definitiva, não comprova a materialidade do crime de tráfico.
drogasFreepik
Réus foram condenados por tráfico com base em resquícios de drogas
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu, por falta de provas, três réus — uma mulher e dois homens — acusados de tráfico e associação criminosa. Ele também absolveu um corréu acusado de posse ilegal de armas de fogo pelo mesmo motivo.
De acordo com os autos, a ré foi absolvida em primeira instância mas, em segunda instância, foi condenada a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, III, Lei da 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35, caput, da mesma lei).
Ela recorreu ao STJ por meio de um Habeas Corpus. No documento, afirmou que os resíduos químicos apreendidos não são provas suficientes para comprovar o crime.
Sob esse fundamento, a mulher pediu pela sua absolvição por ausência de materialidade dos crimes. Subsidiariamente, pediu pela substituição da reclusão por prisão domiciliar.
O ministro apontou que o crime de tráfico foi imputado pela apreensão de um pau de vassoura e garrafa pet com resquícios de entorpecentes.
powered by
ask.divee.ai
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
O que você gostaria de sa
O entendimento da corte sobre casos semelhantes, porém, é de que esse crime só é consumado quando há condutas ilícitas sobre as substâncias que são consideradas “drogas” pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 66 da Lei 11.343/2006.
Segundo o julgamento do AgRg no REsp 2.092.011, pequenos resquícios de substâncias não podem ser considerados provas do tráfico porque eles não são objeto do crime e, por consequência, não é possível que haja uma conduta ilícita do acusado sobre eles.
Ele determinou, portanto, absolver a ré e os corréus pelo crime de tráfico de drogas pela falta de comprovação da materialidade do delito.
Associação criminosa
Entendimento semelhante se aplicou à acusação do crime de associação criminosa.
O tribunal estadual condenou os réus sob o fundamento de que eles se reuniram e se associaram, com tarefas definidas entre eles, para a prática do tráfico.
A corte, por sua vez, definiu que o delito de associação criminosa é caracterizado por um vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas.
O ministro assinalou que a decisão do tribunal de segundo grau foi “genérica” e que “não aponta elementos suficientes que comprovem o vínculo estável entre os agentes”, uma vez que não apontou elementos concretos para comprovar o vínculo entre os réus.
Nesse contexto, ele aplicou o princípio da da dúvida a favor do réu (in dubio pro reo). Ele define que, se não há provas concretas de que o acusado cometeu o crime, ele não deve ser responsabilizado por essa conduta.
Posse de arma
Sobre a posse de arma, as provas também são “frágeis”, de acordo com o magistrado.
O réu foi condenado porque portava duas munições de calibre .38, mas não portava, de fato, armas. O ministro também determinou que ele seja absolvido por esse crime.
Ribeiro Dantas concluiu o acórdão dizendo que não conheceu o HC, mas concedeu uma ordem de ofício para absolver os réus.
Ele apontou que o HC não é a via adequada para recurso, mas, como houve ilegalidade no julgamento, a ordem de ofício — um ato praticado por uma autoridade judicial por iniciativa própria, sem necessidade de requerimento das partes do processo — é adequada para essa decisão._
Gilmar vê ajuste prévio entre Fux e Mendonça em sessão sobre diretor da PF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, formalizou seu descontentamento com a condução da sessão virtual extraordinária em que a 2ª Turma discutiu o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues. Na visão do decano da corte, a discussão foi pautada sem a devida comunicação e sem o tempo necessário para análise dos autos, a partir de um ajuste prévio entre o presidente da turma, Luiz Fux, e o relator do caso, André Mendonça.
Gilmar Mendes, decano do STFLuiz Silveira/STF
Gilmar destacou que sessão foi convocada às pressas e sem a comunicação adequada
O registro foi feito por Gilmar em um ofício enviado a Fux na última sexta-feira (11/9), três dias após a sessão, que acabou suspensa por pedido de vista do próprio decano. A 2ª Turma chegou a formar maioria para manter o afastamento do diretor da PF, determinado por Mendonça, mas a decisão inicial do relator foi suspensa pelo presidente do STF, Luiz Edson Fachin, no dia seguinte à deliberação.
No documento, o decano apontou que a decisão de afastamento foi proferida, divulgada pela imprensa, pautada para referendo e submetida a julgamento virtual em pouco mais de uma hora, sem que os integrantes da turma tivessem conhecimento de todos os fatos ou tempo para “a adequada reflexão jurídica a seu respeito”.
A comunicação oficial da convocação chegou ao gabinete de Gilmar somente 22 minutos antes do início da sessão. “Não é razoável esperar que, nesse intervalo, um julgador examine os autos, compreenda a extensão da medida e forme convicção segura sobre a sua legitimidade”, afirmou.
conjur_v3
Segundo ele, isso demonstra que a sessão virtual foi designada “mediante entendimento direto” entre Fux e Mendonça. Para o decano, isso configura “uma condução indevida dos trabalhos”.
“A designação de sessão por entendimento reservado entre a Presidência e o relator, à margem dos demais membros, desconsidera a lógica constitucional e regimental, convertendo a Presidência em instrumento de aceleração de uma tese, quando deveria ser garantia de igualdade entre todos os julgadores”, escreveu Gilmar.
powered by
ask.divee.ai
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
O que você gosta
Cronologia
A decisão liminar de Mendonça que afastou Rodrigues do cargo foi lançada no andamento processual às 8h43 do dia 8 de setembro. No ofício, Gilmar contou que soube da medida pela imprensa sete minutos depois.
Já às 9h29, o gabinete de Mendonça incluiu o caso na pauta da sessão virtual extraordinária, para que a turma decidisse se referendava ou não a decisão.
O gabinete de Gilmar só recebeu às 9h38 a comunicação oficial da secretaria da 2ª Turma sobre a convocação da sessão, que começaria às 10h.
Assim que a sessão foi aberta, o decano pediu vista dos autos. Seis minutos depois, Fux e Kassio Nunes Marques já haviam adiantado seus votos e acompanhado o relator._
Innocenti Advogados reforça área societária com chegada de Débora Pasquantonio
O escritório Innocenti Advogados anuncia a chegada da advogada Débora Pasquantonio para liderar as áreas de Direito Societário e M&A do escritório.
Débora PasquantonioReprodução
Débora Pasquantonio é especialista em societário
Com mais de 15 anos de experiência, Débora possui atuação destacada em operações de reorganização societária, contratos de alta complexidade, planejamento sucessório, implementação de práticas de governança corporativa e operações de fusões e aquisições (M&A). Sua trajetória inclui o assessoramento a empresas nacionais e estrangeiras de diversos setores da economia, com destaque para os segmentos de tecnologia e biocombustíveis.
A advogada cursa mestrado em Direito dos Negócios pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
Segundo os sócios da Innocenti Advogados, a chegada da profissional fortalece a atuação do escritório em uma área cada vez mais demandada pelas empresas, especialmente diante dos desafios relacionados à reforma tributária e às transformações do ambiente de negócios.
conjur_v3
“Com a área fortalecida, ganhamos mais capacidade para acompanhar empresas e seus controladores diante de decisões complexas, sempre em diálogo com as demais áreas do escritório”, destacam.
A contratação faz parte da estratégia da Innocenti Advogados de ampliar sua atuação consultiva em operações societárias, governança corporativa, sucessão empresarial e projetos de crescimento e reorganização de negócios._
Sentença absolve ex-sócio de loja do Figueirense acusado de sonegação fiscal_
O juiz André Milani, da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital (SC), determinou a absolvição de um ex-sócio administrador de uma loja associada ao Figueirense Futebol Clube. Ele era acusado de sonegação fiscal.
sonegação fiscal calculadora impostosMagnific
Sentença concluiu que não há provas suficientes para a condenação do acusado
O Ministério Público apresentou uma denúncia contra o acusado por falta de recolhimento dos valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que gerou um débito perante o Fisco Estadual no valor de R$ 106.267,44. Segundo o órgão, o réu cometeu por 11 vezes o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.
O acusado pediu a absolvição e argumentou que jamais exerceu, de fato, a administração da loja.
Ele afirmou que, em 2017, foi convidado a ingressar na empresa para captar investidores para o clube. Com o afastamento de um dos presidentes, assumiu temporariamente as funções relacionadas exclusivamente ao futebol, com atribuições restritas ao setor. Ao manifestar seu desejo de sair das funções, houve uma fase de transição na qual permaneceu apenas acompanhando alguns assuntos até seu desligamento progressivo.
Sobre os documentos societários que o indicavam como representante legal da empresa ligada à loja oficial do clube, explicou que, durante o período de transição, acreditava que era prática comum a manutenção formal de determinados representantes até a conclusão dos registros perante órgãos como a Junta Comercial, Receita Federal, Confederação Brasileira de Futebol e Federação Catarinense de Futebol.
Alegou que seguiu assinando documentos por acreditar que, se não o fizesse, poderia gerar prejuízos administrativos ou esportivos ao clube e que agiu por desconhecimento técnico, sem perceber as irregularidades._
Tributaristas temem que decisão do STJ banalize falência em estados e municípios
Proferida em fevereiro, no âmbito do REsp 2.196.073/SE, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que legitimou a Fazenda Pública a requerer falências quando a execução fiscal se mostrar ineficaz é avaliada por especialistas como um ponto de virada para a União, mas ainda é vista com cautela por carecer de regulação na maioria dos estados e municípios.
Mapa do Brasil nas cores verde e amarelo sobre fundo verdeMagnific
Especialistas manifestam preocupação com regulação de entes locais
O cenário no âmbito federal é avaliado como o mais seguro juridicamente, porque em março deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 903/2026.
Na prática, o normativo disciplinou a formulação da falência pelo órgão e atualizou o regramento da averbação pré-executória, ato administrativo no qual a Fazenda Pública anota a existência do débito fiscal em órgãos de registro de bens e direitos do devedor, como cartórios e Detrans, antes de ajuizar a execução fiscal.
Caio César Morato, sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes Advogados, ressalta que o normativo da PGFN cria balizas, condicionando o pedido de falência pelo Fisco à autorização de uma coordenação específica e a valores relevantes da dívida.
O artigo 49-A, inciso I, da portaria determina que para requerer a falência os créditos devem estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões.
Para Morato, o entendimento federal poderá ser adotado pelos estados e municípios, cuja maioria, conforme ressalta, ainda não criou uma norma administrativa para orientar os procuradores a pedirem a falência das empresas devedoras.
powered by
ask.divee.ai
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Resumir este artigo
A falta de regulação pelas unidades da federação também é objeto de atenção do tributarista Aurélio Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados. “Como parte desses entes não dispõe da mesma estrutura institucional e do grau de regulamentação da PGFN, existe o risco de que o precedente do STJ estimule a utilização do pedido de falência como instrumento substitutivo da cobrança fiscal, inclusive para passivos inferiores a R$ 15 milhões”, afirma.
Ele avalia que o patamar de R$ 15 milhões fixado pela PGFN demonstra alinhamento às diretrizes da Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que estabeleceu a figura do devedor contumaz.
“Até o momento, a União reconheceu como contumazes apenas 23 empresas. Todas apresentam débitos expressivos e parcela substancial delas possui indícios de inatividade operacional, revelando um universo bastante específico de contribuintes com histórico reiterado de inadimplemento fiscal.”
Guerzoni afirma que uma utilização indiscriminada do instituto destoaria da lógica adotada pela Lei Complementar 225/2026, que, segundo ele, procurou distinguir o inadimplemento tributário ordinário do comportamento substancial, reiterado e injustificado que caracteriza o devedor contumaz. “Além disso, violaria o objetivo da Lei Falimentar de afastar do mercado empresas inviáveis”, acrescenta.
O advogado considera que, em um cenário próximo, alguns devedores, especialmente os contumazes, poderão ser atingidos por pedidos de falência, mas somente depois da utilização dos instrumentos administrativos e judiciais voltados à cobrança, à conformidade e à regularização tributária.
Sócio-fundador da banca Marques de Oliveira Advogados, Edemir Marques de Oliveira entende que o precedente do STJ também poderá ter maior impacto sobre empresas consideradas devedoras contumazes, especialmente quando houver inadimplemento reiterado, passivo tributário elevado, diversas execuções fiscais e ausência persistente de patrimônio útil.
Esses fatores, segundo o especialista, tendem a reforçar a argumentação da Fazenda, mas não autorizam automaticamente a decretação da falência. “A contumácia é apenas um elemento do contexto e não substitui a prova concreta de que a execução foi frustrada e de que a quebra é adequada ao caso”, ressalva.
Endividamento elevado
Os especialistas avaliam que a decisão do STJ deverá provocar um aumento dos pedidos de falência formulados pelo Fisco. Guerzoni, contudo, pondera que, ao menos no âmbito federal, a tendência não deverá ser de uso indiscriminado do instrumento.
Para ele, o cenário atual de aumento de pedidos de falência está mais relacionado ao atual cenário econômico, marcado por elevado endividamento de empresas e alta taxa de juros (a Selic está em 14% ao ano), do que à mudança de entendimento do STJ propriamente.
Até o momento, a Fazenda Nacional solicitou a falência de quatro grupos empresariais. Três desses pedidos, referentes às empresas Embanor, Tubonal e Victor Hugo, são anteriores à decisão do STJ e à publicação da portaria que disciplina o tema.
O único pedido de falência posterior à nova jurisprudência envolve o Grupo Dolly, que acumula dívidas de R$ 15,7 bilhões. Nesse caso, o pedido de falência foi feito de forma conjunta pela PGFN e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).
Em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, a PGFN afirma que os pedidos de falência se concentram em “pouquíssimos casos”. O órgão também destaca que em nenhum deles ocorreu ainda a decretação da medida.
O entendimento de que o pedido de falência pela PGFN será excepcional também está destacado na Portaria 903/2026.
Em linhas gerais, o texto determina que o pedido dependerá do cumprimento cumulativo de cinco requisitos: existência de créditos inscritos em dívida ativa em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração da execução fiscal; inexistência de garantia da execução ou presença da prática de atos destinados a frustrar a satisfação do crédito executado; inexistência de proposta de negociação individual pendente; e autorização prévia de órgão estratégico da PGFN.
Pedido excepcional
Em nota enviada à ConJur, a PGE-SP informa que pretende utilizar o instituto do pedido de falência de modo excepcional, em casos pontuais e específicos.
De acordo com a procuradoria, em São Paulo o procedimento interno é regulamentado pela Portaria SubG-CTF 4/2026, publicada em abril deste ano.
“Esse ato normativo prevê autorização do Subprocurador Geral do Estado, dívida ativa inscrita com valor acima de 250.000 UFESPs (R$ 9,6 milhões em 2026), frustração de execução fiscal e ausência de proposta formal de transação no âmbito do Programa Acordo Paulista. Até o momento, a PGE/SP utilizou esse instrumento uma única vez em conjunto com a PGFN”, afirma o órgão.
Veja abaixo a relação mais recente de empresas tidas como devedoras contumazes pela Receita Federal.
EmpresaDébitos Inscritos (R$)
1
BELLAVANA Indústria, Comércio, Importação, Exportação de Tabacos Ltda.
R$ 3.752.953.994,99
2
CIBAHIA Indústria e Comércio Ltda.
R$ 1.308.311.579,20
3
Eagle Distribuidora de Cigarros Ltda.
R$ 328.911.837,40
4
Mitka Comercial e Exportação Ltda.
R$ 105.195.764,54
5
Q&B Serviços S.A.
R$ 62.554.743,54
6
Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda.
R$ 1.119.834.331,63
7
Xodó Comercial Ltda.
R$ 111.856.895,12
8
R5 Comércio e Serviços Ltda.
R$ 2.181.265,89
9
Pantera Distribuidora de Combustíveis S/A
Não consta na base Dívida Aberta da PGFN consultada
10
Companhia Usina do Outeiro
R$ 2.927.308.750,51
11
Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/A
R$ 354.459.397,67
12
Usina São Paulo Energia e Etanol S.A.
R$ 64.880.122,54
13
Cosme e Lavor Ltda. – Em Recuperação Judicial
R$ 212.038.265,30
14
Posto Líder Ltda.
R$ 569.736.985,32
15
Auto Posto Nagoya Ltda.
R$ 51.156.667,29
16
Minas Petro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
Não consta na base Dívida Aberta da PGFN
17
Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda.
R$ 924.383.028,08
18
M-1 Distribuidora de Cigarros Ltda.
R$ 1.789.439.939,61
19
JSBX Distribuidora de Cigarros e Derivados de Tabaco Ltda.
R$ 1.789.451.350,24
20
Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos S.A.
R$ 1.032.674.048,36
21
Distribuidora Gudang Brasil Ltda.
R$ 1.789.439.939,61
22
Mineração Caravaggio Ltda.
R$ 105.556.113,25
23
Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S.A._
Publicada em : 15/09/2026
Fonte : Receita Federal via Guerzoni Advogados (lista consultada em setembro de 2026)
Empresa deve retificar CTPS por anotar demissão em vez de rescisão indireta
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a rescisão indireta de uma trabalhadora cuja empregadora não recolhia o FGTS. O colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da Comarca de São José do Rio Preto (SP).
poupança cofre porquinho dinheiro cofrinhofreepik
TST consolidou que não depositar FGTS é falta grave do empregador
A empregada começou a trabalhar na empresa em 2014 e descobriu que ela não recolhia os valores obrigatórios de FGTS.
A trabalhadora comunicou à empregadora sua rescisão indireta — também conhecida como justa causa do empregador, é invocada quando a empresa comete falta grave e o trabalhador pede demissão, garantindo a ele o direito a todos os benefícios que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa.
A ré, contudo, ignorou a notificação apresentada pela autora e anotou na carteira de trabalho o pedido de demissão por iniciativa própria.
A mulher, então, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, a normalização da anotação na CTPS e uma indenização por danos morais. Ela explicou que a empresa incorreu na hipótese do artigo 483, alínea “d”, da CLT e que o não recolhimento do FGTS ocorreu de forma contínua ao longo dos anos.
A empregadora argumentou que a trabalhadora deixou de prestar os serviços de maneira deliberada, mesmo depois de ser notificada pela empresa, o que gerou a demissão por iniciativa da própria trabalhadora.
powered by
ask.divee.ai
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Pergunte-me qualquer coisa sobre este
Em primeira instância, o juízo deu parcial provimento aos pedidos da autora. Apesar de negar a indenização por danos morais, a magistrada reconheceu a rescisão indireta, condenou a ré a pagar as verbas devidas por essa modalidade e determinou que a empresa retifique a anotação na CTPS. A empregadora, então, interpôs recurso no TRT-15.
Má-fé
A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, manteve a sentença e reforçou que o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou que a falta e o atraso de depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador, apta a motivar rescisão indireta.
Quanto à retificação da carteira de trabalho, a decisão manteve o entendimento de que a empresa agiu de má-fé e violou a legislação trabalhista, conforme o artigo 9º da CLT. A desembargadora frisou que a existência da CTPS Digital, por meio do sistema eSocial, garante meios para que a correção da anotação seja feita. Por isso, ela manteve a determinação e a multa em caso de descumprimento da medida._
TSE mantém suspensa decisão sobre fraude à cota de gênero nas eleições de 2024
O Tribunal Superior Eleitoral confirmou por unanimidade, na última quinta-feira (10/9), uma liminar que suspendeu os efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que reconheceu fraude à cota de gênero pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) nas eleições municipais de 2024 em Campinorte (GO).
Ministro Dias Toffoli (10/09)Cleia Viana/Secom/TSE
Plenário referendou liminar do ministro Dias Toffoli até julgamento definitivo
A decisão do TRE-GO havia determinado a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) do PDT e dos diplomas dos candidatos eleitos pela legenda, bem como a nulidade dos votos do partido.
Ao votar pelo referendo da medida cautelar, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, destacou que, em análise preliminar, estão presentes indícios de plausibilidade das alegações apresentadas pelos requerentes Paulo Henrique Ferreira da Silva e Ana Francisca de Oliveira, candidatos ao cargo de vereador pelo PDT nas eleições de 2024.
Segundo o ministro, há elementos que sugerem possível ampliação indevida do objeto da ação e eventual julgamento além do que foi pedido inicialmente, uma vez que a sentença de primeiro grau examinou apenas a candidatura de Ana Francisca de Oliveira.
conjur_v3
O relator também entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Com isso, foi mantida a suspensão da execução do acórdão regional, inclusive da determinação de cumprimento imediato da decisão, até o julgamento definitivo do recurso pelo TSE. Com informações da assessoria de imprensa do TSE._
STJ vai decidir se normas ambientais bastam para dar segurança ao fracking
A suficiência do licenciamento ambiental para mapear, prevenir e mitigar os danos causados pela exploração de gás natural e óleo com fraturamento hidráulico (fracking) dominou as manifestações de interessados em julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
STJ debate os riscos da exploração do gás natural com o uso do fracking
A possibilidade de admitir essa técnica de extração em fontes não convencionais está em análise em incidente de assunção de competência (IAC). Relator do processo, o ministro Afrânio Vilela pediu vista regimental antes de proferir seu voto.
O STJ vai decidir se cabe o fracking com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.
A técnica consiste na injeção de uma mistura com produtos químicos para criar fraturas em rochas e no solo, permitindo que os combustíveis fósseis alcancem a superfície. Sua utilização é controversa porque gera um volume considerável de resíduos tóxicos e radioativos.
Esse tipo de exploração está restrito a poucas áreas vinculadas a leilões que foram feitos em 2013. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou a exploração de alguns blocos licitados, enquanto o TRF da 1ª Região impediu a assinatura de contratos.
powered by
ask.divee.ai
Resume os pontos principais
›
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
O que você gostar
A resposta do STJ dificilmente se limitará a um sim ou não. A análise se dará sob o prisma do processo estrutural, uma forma de lidar com conflitos abrangentes por meio de medidas organizadas e consensuais, como a criação de planos a longo prazo.
Para melhor decidir, Afrânio Vilela promoveu audiências públicas, fez consultas a diversos órgãos nacionais e internacionais e preparou um relatório executivo e um caderno informativo para esclarecer aos colegas o que exatamente está em discussão e suas consequências.
Da tribuna, ele presenciou um debate sobre a efetividade do licenciamento ambiental diante de uma técnica de exploração de combustíveis fósseis que ainda está sob estudo.
Fracking é um risco
Muitos dos que se posicionaram contra o uso do fracking criticaram o modelo adotado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) na Resolução ANP 21/2014, que apresentou definições sobre gerenciamento de recursos hídricos, proteção ambiental e integridade dos poços explorados.
Aurélio Veiga Rios, subprocurador-geral da República, apontou que a norma se baseia em desempenho e autocontrole, conferindo margem ampla demais de discricionaridade técnica para demonstrar a adequação das medidas de segurança associadas à atividade.
“Esse modelo pode ser juridicamente tolerável em atividades cujos impactos estejam suficientemente conhecidos. Em cenários de incerteza científica relevante, não pode esse cenário substituir o dever estatal da avaliação preventiva.”
Um dos pontos nodais citados por ele é a falta de critérios objetivos para definir a distância mínima de segurança entre as áreas de fraturamento hidráulico e os sistemas aquíferos. A contaminação da água é um dos principais riscos da técnica.
Para o subprocurador, não se trata de dispensar a regulamentação setorial. “O autocontrole ou autorregulação não pode ser o fundamento principal da segurança de uma atividade cujos riscos regionais e nacionais ainda não foram suficientemente identificados.”
Licenciamento ambiental aberto
“Como uma técnica tão perigosa pode ser regulada por conceitos abertos como ‘distância segura’ e ‘melhores práticas’ quando não dispomos de dados hidrogeológicos para compreender quais seriam esses parâmetros?”, indagou Bianca Vilas Bôas.
A advogada representou a Associação Interamericana para a Defesa do Ambiente (Aida) e sustentou que não é viável que projetos de fracking sejam avaliados por licenciamento fragmentado, poço a poço, nem que a segurança seja presumida. “Em escala industrial, os poços e os danos se multiplicam de forma cumulativa.”
Luís Ormay Júnior, que falou pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultural, seguiu linha parecida ao rebater o argumento de que tudo pode ser resolvido no licenciamento ambiental. Em sua opinião, essa posição ignora dois fatores essenciais.
O primeiro é o custo de oportunidade. Ao se autorizar o fracking, haverá um fluxo de capital direcionado a ele que deixará de ser utilizado em atividades de descarbonização e transição energética.
O segundo é a vulnerabilidade jurídica em que se colocará a União, que passará a ser alvo de processos em busca de indenizações milionárias relacionadas tanto à atividade econômica quanto aos prejuízos causados por ela.
Caio Jesus, da Defensoria Pública de São Paulo, disse ao STJ que a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção não é uma opção política ou estratégica, mas um dever jurídico que decorre da Constituição Federal.
Avanços na regulação
Do outro lado da disputa, diversas entidades tentaram desfazer a ideia de riscos incalculáveis. Manuellita Hermes, em nome da ANP, apontou avanços recentes na regulamentação, entre resoluções setoriais e notas técnicas.
A advogada da União Laura Fernandes disse que entre a licitação e o uso efetivo da técnica há etapas sucessivas de exploração, aprovação de planos específicos e licenciamento ambiental rigoroso e suficiente para permitir esse tipo de atividade.
“O princípio da precaução opera no interior desse procedimento de controle, justificando exigências técnicas, mas não a supressão em abstrato de uma técnica”, afirmou a advogada, que acrescentou que a formulação da política energética cabe ao Poder Executivo. “Fixar tese judicial proibitiva substitui a valoração do regulador.”
Frederico Ferreira, pela Petrobras, destacou que a técnica de fracking não é nova no Brasil, mas apenas seu uso nas chamadas fontes não convencionais. Ou seja, a técnica já foi amplamente testada, mas não no tipo de reservatório que se busca explorar.
Ele explicou que o licenciamento é faseado: a fase de exploração é prospectiva, de pesquisa, e só após identificada a jazida com viabilidade e segurança passa-se à fase de produção, exigindo-se novo licenciamento específico para cada etapa. “Proibir a outorga de concessões para pesquisa retira do país a possibilidade de investigar novas fontes de energia.”
Riscos gerenciados
Gustavo Assis de Oliveira, da Associação Brasileira de Geólogos de Petróleo (ABGP), não negou a existência de riscos inerentes a intervenções humanas, mas afirmou que são todos mapeados, gerenciados e mitigados no licenciamento ambiental.
“Essa avaliação deve ser feita caso a caso na sede própria do licenciamento ambiental. Não se deve converter o princípio da precaução em uma negativa genérica e abstrata”, defendeu o advogado.
De forma parecida, Guilherme Almeida Mota, do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), argumentou que o desenvolvimento sustentável exige o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico. “O sistema regulatório brasileiro e da ANP trazem regramentos claros e transparentes.”
“Ninguém nesta sala defende a liberação ampla e irrestrita do fraturamento hidráulico”, disse Janaína Santos Castro, que representou a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (ABPIP). “Toda atividade industrial de impacto passa pelo crivo do licenciamento e da emissão de licenças. A concepção desse processo como estrutural pelo relator reflete a maturidade institucional do país.”_