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Plano de recuperação judicial não pode afastar honorários, decide STJ
A verba de honorários de sucumbência pertence ao advogado e não pode ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula de plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores sem a sua anuência.
Ricardo Villas Bôas Cueva 2026Emerson Leal/STJ
Ministro Cueva apontou violação às normas do CPC sobre honorários de sucumbência
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um banco, em litígio contra uma indústria de produtos agroquímicos que se encontra em recuperação judicial.
O plano aprovado pelos credores decidiu que não deveria haver fixação de honorários de sucumbência nas ações que acabassem extintas graças à submissão das dívidas à recuperação judicial.
A assembleia geral de credores ainda decidiu transferir integralmente às partes os pagamentos dos honorários de seus respectivos patronos, inclusive os sucumbenciais, em incidentes de habilitação e impugnação de crédito.
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Honorários de sucumbência em disputa
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou ofensa ao artigo 85, parágrafos 1º e 10º do Código de Processo Civil.
Essas normas tratam da fixação de honorários de sucumbência e prevê as ocasiões em que são devidos, inclusive nos casos de perda de objeto, em que serão pagos por quem deu causa ao processo.
“É nula a cláusula de plano de recuperação judicial que afasta de forma genérica a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial”, resumiu o relator.
As definições sobre o tema feitas no plano aprovado também violam o artigo 23 do Estatuto da Advocacia, que definem a verba honorária como de titularidade do advogado, que tem o direito autônomo de executá-las.
Essas verbas não podem ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do advogado, conforme explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Por fim, o ministro apontou que a transferência às partes do pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, fere o artigo 82 do CPC e também não pode ser admitida. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Repercussão
Andréa Navarro, sócia do Ruzene Sociedade de Advogados, avalia que a decisão do STJ mostra que a recuperação judicial pode estabelecer formas de pagamento, prazos e condições de reestruturação, mas não extinguir créditos cuja proteção decorre de previsão legal específica.
Além disso, reafirma um aspecto relevante da governança nas recuperações judiciais: a preservação da empresa não se confunde com a desconstituição indiscriminada das relações obrigacionais.
“A efetividade do plano depende da observância da legalidade, da proteção dos credores e da segurança jurídica, elementos indispensáveis para a credibilidade do próprio sistema recuperacional”, diz._
Recursos criminais também precisarão provar relevância no STJ, diz ministro
Para Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori, é precipitada a conclusão de que todo recurso especial criminal estará necessariamente abrangido pela presunção.
Relevância relativa
Eles citam dois motivos. O primeiro decorre do fato de que nem todo processo penal configura ação penal. O artigo aponta questões de execução penal, de prova cautelar, medidas investigativas, acordos de não persecução penal e casos de revisão criminal, entre outros.
A atividade jurisdicional penal é muito mais ampla do que a simples apreciação de ações penais, o que abre a possibilidade de que a relevância da questão federal nesses casos seja analisada ou não em recurso especial.
O segundo motivo é que a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal.
Com isso, os artigos sustentam que as hipóteses de presunção da relevância são relativas, não absolutas. Mesmo nos recursos criminais, o STJ poderá escolher uma questão federal, fixar posição sobre sua relevância ou não e firmar tese vinculante.
Os autores dão um exemplo paradigmático: casos que discutem a incidência do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas — tema que está entre os mais numerosos do acervo das turmas criminais.
Muitos dos recursos especiais trazem a pretensão de reexame dos fatos e das provas produzidas para averiguar se o réu merecia a aplicação do redutor por ser primário, sem antecedentes e não integrar organização criminosa.
Segundo e Marcelo Marchiori e o ministro Ribeiro Dantas, nada impedirá que o STJ reconheça que esse tipo de questão federal não tem relevância e, portanto, não merece ser apreciada em recurso especial — embora seja muito usada em Habeas Corpus.
Doutrina concorda
Se a presunção de relevância das ações penais é relativa, o mesmo pode valer para as demais hipóteses definidas na Constituição:
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Isso significaria que o advogado subscritor do recurso especial terá que dedicar, inclusive nesses casos, um tópico específico da petição para demonstrar a relevância da questão federal presumida.
O artigo baseia essa posição no trabalho de doutrinadores como Daniel Mitidiero, que, em entrevista à ConJur, defendeu que, até nas hipóteses de relevância presumida, o STJ só julgue a questão que transcender para além do caso concreto.
As consequências desse entendimento são importantes porque, nos casos em que os ministros eventualmente decidirem não reconhecer a relevância da questão federal criminal, haverá uma barreira para a interposição de novos recursos.
A lei recém-sancionada autoriza os tribunais de apelação a negar seguimento a qualquer recurso especial que discuta uma questão na qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância.
Contra essa decisão caberá agravo interno, que será julgado ainda em segunda instância. Se o resultado for de desprovimento, estará fechada a porta para o STJ. Não caberá agravo em recurso especial (AREsp).
A última palavra será da segunda instância e o jurisdicionado poderá ter de aprender a conviver com soluções diferentes para a mesma questão federal.
Para os articulistas, “a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa, exigindo a identificação de questões jurídicas efetivamente aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes”.
Valor de dano moral por morte de parente depende de laço afetivo, decide STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente da morte de uma pessoa deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares que pedem a reparação.
vista do memorial dedicado às vítimas de BrumadinhoTânia Rêgo/Agência Brasil
Para TJ-MG, avô e tios também tinham direito à indenização por morte em Brumadinho
Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o valor total das indenizações a serem pagas pela mineradora Vale a familiares de uma criança de um ano que morreu no desastre causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 2019.
O julgamento foi unânime. O colegiado manteve o direito dos avós e dos tios da criança à reparação, mas considerou excessivo o valor definido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ter sido calculado com base na presunção de dano moral decorrente do parentesco, sem análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares.
Com a decisão, a indenização foi fixada em R$ 150 mil para cada avô e em R$ 25 mil para cada tio.
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Direito de avós e tios à indenização
Ao julgar a ação contra a Vale S/A, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima. Em relação ao avô afetivo e aos tios, entendeu não haver prova suficiente de vínculo afetivo capaz de justificar a reparação.
O TJ-MG reformou a sentença e reconheceu também o direito do avô afetivo e dos tios. Para o tribunal estadual, seria suficiente a comprovação do parentesco e do nexo entre o desastre, de responsabilidade da empresa, e o dano moral sofrido pelos familiares. A indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.
No recurso ao STJ, a Vale não discutiu o direito dos familiares à indenização, reconhecido pelo TJ-MG, mas sustentou que os valores eram excessivos e destoavam dos parâmetros adotados em casos semelhantes. A empresa também questionou a incidência dos juros de mora desde a morte da criança.
Parentesco por si só não majora valores
A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco.
Segundo a ministra, esse critério busca evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e a fixação de condenações desproporcionais. Ela ressaltou, contudo, que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor devido.
Para Gallotti, especialmente quando se trata de familiares que não integram o núcleo mais próximo da vítima, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, a fixação de valores elevados. Além do grau de parentesco, o arbitramento da indenização deve considerar critérios como a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica.
“Ao presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, é certo que o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados nesta corte, incorrendo em excesso que merece correção nesta via”, afirmou a ministra. Para ela, essa forma de cálculo resultou em montante desproporcional em comparação com os parâmetros da jurisprudência do STJ.
Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Lula restabelece multas a bolsonaristas que bloquearam rodovias em 2022
A anulação genérica de multas judiciais ou administrativas viola a separação dos Poderes e a garantia constitucional da coisa julgada. Além disso, o perdão de penalidades sem a estimativa de impacto orçamentário configura renúncia ilegal de receita.
Com base nessas premissas, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), rejeitou a anulação das penalidades impostas a caminhoneiros e transportadores que promoveram o bloqueio de rodovias federais após a derrota de Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022.
Rodovia bloqueada em Santana do Livramento em 31/10/2022, após eleição de LulaMarcelo Pinto/A Plateia/Fotos Públicas
Congresso havia aprovado perdão a multas de bolsonaristas que fecharam estradas
As multas foram aplicadas principalmente em novembro daquele ano, quando manifestantes insatisfeitos com o resultado do pleito promoveram bloqueios coordenados em rodovias de todo o país. As ações geraram sanções administrativas e multas aplicadas por órgãos de trânsito e decisões do Poder Judiciário para restabelecer a livre circulação de bens e pessoas.
Já em 2026, o Congresso incluiu uma anulação geral dessas multas no Projeto de Lei de Conversão 6/2026, que validou a Medida Provisória 1.343/2026, conhecida como MP do Frete, que trata de regras gerais para o transporte rodoviário. A proposta de anistia foi inserida pela comissão mista que analisou a MP e acabou aprovada.
Responsabilização das plataformas pode inspirar convenção internacional, diz Gilmar
O relator da matéria no Senado, Styvenson Valentim (Podemos-RN), sustentou que o caráter pedagógico das multas já havia sido alcançado e que a manutenção das penalidades passaria uma ideia de vingança contra os motoristas e caminhoneiros.
No entanto, ao analisar a matéria para sanção, a Presidência da República decidiu vetar esse artigo, argumentando que o perdão das infrações comprometeria a segurança jurídica da fiscalização e violaria a independência das funções estatais.
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“A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em inconstitucionalidade ao prever a anulação genérica de multas já aplicadas, o que viola o princípio da separação dos Poderes e a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição”, afirma um trecho do veto.
O despacho presidencial também destacou que a extinção das cobranças acarretaria renúncia de receitas públicas sem a apresentação de cálculos prévios de impacto orçamentário, o que descumpre as regras de responsabilidade fiscal da União.
“Ademais, a anistia pretendida configura renúncia de receita sem a demonstração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2.025”, concluiu._
Filtro da relevância do STJ exigirá advocacia técnica e mais estratégica
A entrada em funcionamento do filtro da relevância no Superior Tribunal de Justiça vai exigir da advocacia brasileira uma atuação mais técnica e estratégica para permitir o acesso à instância especial e a definição de teses jurídicas.
Pedro França/STJ
Lei estabelece critérios de relevância federal para a admissão de processos
É o que alertam advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico diante da sanção da Lei 15.484/2026 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na última terça-feira (5/8).
Ela estabelece os critérios de aplicação da relevância federal como requisito para a admissão de processos ao STJ, criada pela Emenda Constitucional 125/2022. O filtro entra em funcionamento em 3 de setembro, 30 dias após a sanção.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
A partir dessa data, todas as petições de recurso especial terão de contar com tópico específico demonstrando qual é a relevância do caso do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
A questão da relevância será analisada no STJ pelo colegiado competente e poderá ser rejeitada mediante manifestação de dois terços dos membros. Com isso, só os processos considerados relevantes serão levados a julgamento e poderão formar precedentes qualificados.
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A Constituição define ainda cinco hipóteses de relevância presumida:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Melhorar a advocacia
A principal percepção dos advogados consultados é que não será mais possível “salvar” um processo com o recurso especial — medida já complicada graças aos óbices sumulares desenvolvidos pelo STJ.
Para Tiago Conde Bussamra, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), as novas exigências tendem a melhorar a atuação da advocacia, por exigirem recursos mais qualificados e estratégicos.
“A advocacia deverá dedicar maior atenção à fundamentação da relevância da questão federal, construir teses mais consistentes, preparar o processo desde as instâncias ordinárias e demonstrar que o caso possui impacto jurídico, econômico ou social que justifique a atuação do STJ.”
Segundo Regina Céli Silveira Martins, advogada sênior da área cível do VBD Advogados, a nova lei gera mesmo um novo desafio à advocacia e pode ser prejudicial aos seus interesses, por limitar a defesa dos interesses dos clientes.
“Além de focar os esforços nas sustentações orais nos tribunais locais, com a distribuição de memoriais, os recursos especiais, quando interpostos, deverão trazer mais dados públicos para embasar a relevância, de fonte fidedigna, a fim de demonstrar o impacto real do acórdão”, avalia.
Gustavo Lucredi, sócio da área Cível do Donelli e Zenid Advogados, chama a atenção para o fato de que, mesmo nos casos de relevância presumida, a advocacia deve demonstrar o enquadramento do caso em uma dessas hipóteses constitucionais. Além disso, o filtro não elimina o juízo tradicional de admissibilidade.
“A relevância deverá ser tratada dentro de uma lógica de aferição conjugada com os pressupostos de admissibilidade do recurso. Por fim, o filtro torna ainda mais importante a triagem prévia da viabilidade recursal do caso.”
Os processos direcionados ao STJ precisarão, mais do que nunca, ser recursos técnicos, na opinião de Henrique Arake, sócio do Arake, Tomazete, Borges & Glicério Advogados.
“O STJ não é uma terceira instância para revisitar os processos, mas uma instância excepcional para uniformizar a aplicação da lei federal ao caso concreto. Se o advogado não compreender esse papel, de uma vez por todas, dificilmente conseguirá que seu recurso seja conhecido e, quiçá, provido.”
Amigos do rei
Arake ainda destaca que o filtro da relevância pode mesmo reduzir o número de recursos e gerar melhora na qualidade das decisões. “O que não pode acontecer é o desvirtuamento desse instituto, de maneira que apenas os ‘amigos do rei’ passem a ter acesso à jurisdição especial.”
Na visão de Isabela Schneider Magalhães, coordenadora jurídica no RSSA Advogados, o grande desafio será equilibrar a necessidade de racionalizar o sistema recursal com a garantia de que matérias efetivamente relevantes continuem sendo apreciadas pelo STJ.
“O filtro de relevância não deve servir como uma barreira econômica ao acesso à justiça, especialmente em demandas que envolvam questões jurídicas relevantes. Nesse contexto, a adoção de critérios relacionados ao valor da causa pode restringir o acesso ao recurso especial em situações que mereceriam a apreciação”, alerta.
Leonardo Lage, sócio e coordenador do Núcleo Contencioso em Tribunais Superiores do Carneiros Advogados, chama a atenção para o fato de que a importância de determinado tema para os campos econômico, político, social ou jurídico não é sempre dada de antemão.
A ênfase da relevância, contudo, recai sobre o objetivo de reduzir a quantidade de processos que chegam ao STJ pela via recursal, bem como o de criar um mecanismo para que seus precedentes sejam obrigatoriamente observados.
“Em vista disso, as inovações tornam necessário o amadurecimento da técnica da distinção (distinguishing), de forma que a aplicação de teses formuladas abstratamente no julgamento sob o regime da relevância não gere resultados equivocados para casos concretos”, analisa._
Promessa de cura espiritual mediante pagamento configura crime de estelionato
A promessa de cura espiritual mediante pagamento configura a fraude exigida para caracterizar o crime de estelionato. O uso de autoridade religiosa para induzir fiéis ao erro afasta a proteção da liberdade de crença e permite a sanção penal.
Essa foi a conclusão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para negar provimento ao recurso de apelação de um pastor e manter sua condenação por estelionato.
Reprodução
Pastor prometia reconstituir dentes e órgãos, apagar cicatrizes e outros “milagres”
O pastor havia sido denunciado por anunciar supostas curas milagrosas em transmissões em redes sociais. O réu prometia tratamentos extraordinários como fazer dentes nascerem, reconstruir órgãos e eliminar cicatrizes.
Atraída pelas publicações, uma jovem moradora de Dourados (MS), que sofria de forte abalo emocional devido a queimaduras nas pernas, buscou atendimento. O réu, que morava em São Paulo, exigiu que a vítima custeasse sua viagem até Mato Grosso do Sul — englobando transporte, hospedagem e alimentação — em uma quantia que somou R$ 1,6 mil.
conjur_v3
Após deslocar-se para Campo Grande, o homem promoveu cerca de 12 cultos ao longo de um mês e passou a receber ofertas em dinheiro, celulares e computadores de outros fiéis na igreja. Durante as reuniões, a vítima foi submetida a constrangimento ao ter que expor a marca de sua pele perante o público presente.
Como as curas anunciadas não surtiram efeito, a mulher questionou o pastor, que parou de responder às suas mensagens. O prejuízo afetou também o primo da jovem, à época com 11 anos de idade, que entregou todas as suas economias de R$ 100 em nome da promessa de cura. Com isso, a moradora procurou a polícia e o pastor acabou denunciado pelo Ministério Público.
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Cultos de rapina
Em sua contestação, a defesa do acusado argumentou que o direito de representação criminal havia decaído. Também alegou a nulidade do processo pelo reingresso da assistente de acusação no feito e requereu a absolvição por falta de provas, sustentando que as contribuições financeiras dos fiéis foram doações religiosas de caráter estritamente voluntário.
Ao analisar o recurso, o colegiado do TJ-MS rejeitou as preliminares processuais. O relator explicou que o interesse da vítima ficou plenamente demonstrado ao noticiar o fato e formalizar a representação em delegacia no prazo de 30 dias após ser devidamente intimada.
“Não há óbice legal para o retorno ao feito do assistente de acusação que já tenha integrado a ação penal desde que efetivamente a sentença não tenha transitado em julgado havendo apenas a ressalva de que sua atuação estará condicionada a receber a causa no estado em que se encontre”, asseverou o desembargador Carlos Eduardo Contar.
No mérito, a corte estadual asseverou que a liberdade de crença e culto é garantida pela Constituição, mas não acoberta a exploração financeira abusiva da fragilidade de fiéis sob falsos pretextos de cura de enfermidades clínicas sem base científica. De acordo com o acórdão, a vinculação de milagres a cobranças financeiras preenche os requisitos do crime de estelionato.
“Demonstrada autoria e materialidade delitivas resta incabível o pleito absolutório”, ressaltou o desembargador.
O magistrado acrescentou que o dolo ficou evidenciado, pois o réu tinha plena consciência de que os resultados prometidos eram cientificamente impossíveis e, mesmo assim, optou por gerar falsas expectativas e depois atribuir a culpa pela falta do milagre à suposta falta de fé da própria vítima.
Com a decisão, foi mantida a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dez dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
O MP-MS foi representado pelo promotor João Linhares Júnior, e a assistente de acusação foi representada pela advogada Bianca Taiane dos Santos._
Estado é condenado por trocar corpos de bebês mortos em hospital
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Estado a indenizar em R$ 50 mil os pais de um bebê falecido que teve o corpo trocado pelo de outra criança em uma unidade de saúde.
Magnific
Erro na identificação dos bebês é responsabilidade do hospital
O colegiado acolheu o recurso para afastar a responsabilidade da funerária.
Segundo os autos, depois do funeral do filhos, os autores foram contatados pela instituição hospitalar e informados de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério do hospital, sendo detectado que o corpo que haviam sepultado era de outro recém-nascido, filho de mãe com o mesmo nome da autora.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, destacou que o equívoco ocorreu antes da liberação à funerária, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
O magistrado ressaltou ainda que não há dúvida quanto à existência de dano moral indenizável, diante do sofrimento experimentado pelos autores, que prestaram suas últimas homenagens e sepultaram o corpo de pessoa diversa, sendo posteriormente obrigados a realizar novo ritual de despedida de seu filho em razão do erro.
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Erro na identificação
O relator observou que “a identificação dos pacientes é realizada pelos próprios funcionários do hospital desde a admissão, sendo que, após o óbito, o corpo é identificado por meio de pulseira no braço, etiqueta no tórax e outra aposta na mortalha”.
“Uma vez concluído o procedimento de identificação e acondicionamento, o corpo permanece no necrotério aguardando a retirada pelo serviço funerário, cabendo a seus funcionários, tão somente, a conferência entre a documentação fornecida e a identificação já aposta no cadáver, até porque não tiveram qualquer contato prévio com o falecido nem acesso à sua documentação pessoal”, explicou.
Assim, para o desembargador, “a entrega do corpo errado aos prepostos da funerária caracteriza fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal quanto aos serviços prestados pela corré”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
TJ-RS nega indenização a homem que teve traição exposta em chá revelação
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet relacionados a um vídeo gravado durante um chá revelação, que expôs uma traição e ganhou repercussão nacional nas redes sociais.
No vídeo gravado durante o evento familiar, uma mulher expôs publicamente uma suposta traição do então companheiro diante dos convidados. As imagens circularam nas redes sociais, alcançaram milhões de visualizações e foram reproduzidas por veículos de comunicação, influenciadores e páginas de humor.
Magnific
Homem alegou prejuízos pessoais com exposição após chá revelação
O homem ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que a exposição pública lhe causou prejuízos pessoais, sociais e profissionais. As rés contestaram a ação, afirmando que não foram responsáveis pela divulgação do vídeo e que a viralização ocorreu por iniciativa de terceiros.
A defesa também apresentou pedidos de indenização contra o autor, alegando que a situação decorreu de sua própria conduta e que elas sofreram danos em razão dos fatos narrados no processo.
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Em primeiro grau, a Vara Judicial da Comarca de Ibirubá (RS) julgou improcedentes tanto os pedidos do autor quanto os pedidos formulados pelas rés em reconvenção. As partes recorreram.
As rés pediram a reforma da sentença para que seus pedidos fossem acolhidos, enquanto o autor sustentou que houve cerceamento de defesa e reiterou que a divulgação e a repercussão do vídeo causaram danos à sua honra, imagem e privacidade, defendendo a procedência da ação.
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Posição de fragilidade
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, reconheceu que as rés participaram da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, assumindo o risco de que o conteúdo extrapolasse o ambiente privado e alcançasse ampla divulgação nas redes sociais.
O magistrado destacou, contudo, que a responsabilização civil depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Sob a perspectiva de gênero, a decisão entendeu que a conduta da ré não poderia ser avaliada de forma isolada, mas contextualizada na situação vivenciada por uma mulher grávida que havia acabado de descobrir sucessivas traições do companheiro.
Em seu voto, o relator afirmou que a atuação dela deveria ser compreendida “não como um ato isolado de vingança, mas como uma resposta, ainda que imperfeita, a uma série de atos do autor que geraram nela uma posição de fragilidade”.
Embora tenha reconhecido a repercussão pública do episódio, o magistrado concluiu que não houve comprovação de prejuízo concreto à honra, à imagem ou à vida profissional do autor.
Reprovação moral
Na decisão, o relator também negou o pedido de retirada do conteúdo da internet, diante da já amplíssima circulação do vídeo por terceiros, a ponto de tornar inócua qualquer tentativa de suprimi-lo do mundo digital.
Ao examinar os recursos das rés, o magistrado entendeu que, embora a conduta do autor seja moralmente reprovável e tenha causado sofrimento, não ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão de indenização por danos morais.
Ele ressaltou que “o direito à indenização por danos morais na esfera civil não se confunde com a reprovação moral de uma conduta na sua esfera privada”.
“A infidelidade de um companheiro, por si só, não gera direito a danos morais, tecnicamente compreendidos, embora possam naturalmente causar sentimentos muito dolorosos, pois nem toda dor pode ser monetizada”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._