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Federalismo ambiental transcende limites geográficos e exige coordenação
O federalismo ecológico ou ambiental é a teoria que busca conciliar a descentralização política e administrativa inerente aos estados federativos com a necessidade de promover a efetividade da proteção ao meio ambiente. É uma resposta político-jurídica à complexidade da questão ambiental, que transcende limites geográficos e exige uma atuação coordenada e cooperativa de todos os entes da Federação. Trata-se do modelo de distribuição de competências e responsabilidades ambientais que procura articular a atuação dos vários níveis de poder.
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Ao consagrar a fundamentalidade do direito ao meio ambiente, o caput do artigo 225 da Constituição de 1988 também impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo em prol das gerações presentes e futuras. É por meio de ações harmônicas e integradas entre os entes políticos que esse desiderato constitucional deve ocorrer, de modo que a repartição de competências é conceito chave dessa modalidade de federalismo. Com base nos princípios constitucionais da eficiência, da predominância do interesse e da subsidiariedade, a ação cooperativa envolve tanto a competência administrativa ou material quanto a legislativa ou normativa.
Trata-se de uma resposta jurídico-política à crescente complexidade dos problemas ambientais contemporâneos, que transcendem perspectivas temporais, limites geográficos, fronteiras administrativas e jurisdições políticas tradicionais. De fato, a problemática ambiental não respeita as divisões territoriais administrativas, sejam elas nacionais ou internacionais: um rio contaminado a montante compromete ecossistemas a jusante, a emissão de gases de efeito estufa em um município afeta o clima global, a destruição de uma floresta em um Estado reduz a biodiversidade dos estados vizinhos etc. Em face dessa realidade, o federalismo ecológico propõe uma atuação coordenada e cooperativa de todos os entes da Federação, sem abolir a descentralização, mas reorganizando-a em função da proteção do meio ambiente.
Tais atribuições são divididas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, entes que compõem o Pacto Federativo brasileiro de 1988. O intuito é superar o federalismo clássico (ou dual) em favor de um modelo que viabilize a articulação intergovernamental para a execução de políticas ambientais mais efetivas. Isso implica dizer que o cerne do federalismo ecológico brasileiro é o cooperativo, que é a forma de governo em que os entes federativos, ao invés de disputarem pelas suas competências, agem em consonância tendo em vista as demandas e interesses dos cidadãos.
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Esse arranjo constitucional foi instituído pelos artigos 23, 24 e 30, sendo que o primeiro diz respeito à competência administrativa e os demais à legislativa.
Todos os entes federativos têm competência comum para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos”, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural”, “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora” (artigo 23, III, IV, VI e VII). Isso requer uma atuação coordenada e sinérgica para a efetivação da proteção ambiental, evitando tanto a sobreposição de ações (conflito positivo) quanto a omissão (conflito negativo).
Com essa finalidade foi editada a Lei Complementar 140/2011, que regulamentou a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Ao estabelecer regras para o licenciamento, a fiscalização e a imposição de sanções administrativas, essa lei procurou racionalizar o sistema e evitar a duplicação ou mesmo a triplicação de medidas. Em regra, a União atua em casos de interesse nacional, os estados em casos de interesse regional e os municípios de interesse local, que numericamente são a grande maioria.
A ideia é que, em vez de uma divisão rígida de atribuições, haja uma atuação sinérgica, onde cada nível de governo contribui com o que tem de melhor: a União com a visão sistêmica e a edição de normas gerais, os estados com a gestão regional e os municípios com a fiscalização e o controle local. O princípio “pensar globalmente, agir localmente” deve encontrar aqui a sua concretização jurídica.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), instituído pela Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente — PNMA) e recepcionado pelo Texto Constitucional vigente, operacionaliza esse modelo federativo, reunindo órgãos e entidades da administração direta e indireta nos três níveis de governo. O sistema, que reúne órgãos de planejamento, órgãos executores e conselhos públicos de meio ambiente, permite a divisão técnica de atribuições com base na Lei Complementar 140/2011, tendo a subsidiariedade como vetor de eficiência administrativa. Embora a estrutura formal seja coerente, é possível apontar baixa efetividade prática do Sisnama em razão de assimetrias informacionais, orçamentárias e fragmentação das políticas ambientais.
A Constituição estabelece a competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” e “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (artigo 24, VI, VII e VIII). Assim, a União é responsável pelas normas gerais, cabendo aos estados e o Distrito Federal suplementar essas normas tendo em vista s suas peculiaridades regionais.
Os municípios, por sua vez, podem “legislar sobre assuntos de interesse local” e “ suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (artigo 30, I e II). Destarte, a análise da repartição da competência legislativa em matéria ambiental requer uma interpretação conjunta dos mencionados artigos 24 e 30.
O federalismo ecológico é a expressão da necessidade de um pacto federativo que reconhece a interconexão do meio ambiente e a necessidade de uma ação coordenada. O intuito não é criar uma hierarquia, mas uma orquestração, onde cada instrumento (ou seja, cada ente federado) tem sua partitura para tocar em prol de uma sinfonia maior, que é a proteção ao meio ambiente, direito difuso por excelência.
No entanto, há grandes desafios a serem enfrentados, como a falta de capacidade técnica e financeira de alguns entes, bem como a ausência de uma coordenação efetiva entre os órgãos ambientais e a ausência de um único banco de dados e informações. Mais do que simples repartição de competências, é preciso um esforço integrado para a efetivação dos instrumentos de cooperação, financiamento e capacitação que garantam o exercício mais pleno possível da cidadania ambiental._
Suspensão nacional de ações sobre voos não inclui danos por culpa da empresa
A suspensão nacional de ações contra companhias aéreas, determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417, não se aplica às hipóteses de cancelamento de voo por manutenção não programada do avião. A prática configura fortuito interno, logo não se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que enumera as hipóteses de caso fortuito ou força maior no transporte aéreo.
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Cancelamento de voo por fortuito interno não deve aguardar julgamento da controvérsia submetida ao Tema 1.417 pelo STF
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou o prosseguimento de uma ação indenizatória por danos morais.
O caso concreto trata de um agravo de instrumento movido por dois clientes de uma companhia aérea. Eles recorreram ao tribunal gaúcho contra uma decisão de primeira instância que manteve a suspensão do processo de origem com base na suspensão nacional determinada no Tema 1.417.
Os passageiros argumentaram que a manutenção não programada da aeronave, circunstância admitida pela própria companhia aérea, caracteriza fortuito interno, e não fortuito externo ou força maior.
Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
Diante disso, sustentaram que a suspensão da ação fundamentada na tese do STF é improcedente. Isso porque que a norma da Corte delibera sobre a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, o que, segundo os passageiros, não se aplicaria ao caso.
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Fortuito interno
O relator do processo, desembargador Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, acolheu os argumentos dos passageiros e autorizou o prosseguimento da ação de indenização contra a companhia aérea. Ele afirmou que a manutenção não programada da aeronave configura hipótese de fortuito interno, e não de caso fortuito ou força maior, logo não se insere nas situações expressamente previstas no artigo 256, § 3º, do CBA.
O entendimento do julgador é de que a suspensão da ação é indevida e que a paralisação do caso é desnecessária. Isso porque as situações em que a responsabilidade civil sobre a manutenção não programada se funda em fortuito interno, logo não se amolda ao paradigma do Tema 1417/STF, conforme expressamente esclarecido pela Corte nos embargos de declaração.
“Nessas circunstâncias, mostra-se indevida a suspensão do feito para aguardar o julgamento da controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual ela deve ser levantada, a fim de possibilitar o regular e imediato prosseguimento do feito”, concluiu o magistrado.
O advogado Márcio Morais Hartmann, que atuou no caso, afirma que a decisão do desembargador se configura como um dos primeiros entendimentos jurisprudenciais nesse sentido no âmbito do TJ-RS.
Ele relembra que o ministro Dias Toffoli, autor da decisão que suspendeu os processos, esclareceu ele próprio, em março de 2026, que a suspensão dos processos se aplica apenas às hipóteses de caso fortuito ou força maior, não abrangendo situações de fortuito interno.
“Diante desse novo entendimento, provocamos o Juízo de primeiro grau para afastar o sobrestamento do processo, uma vez que o caso concreto não se enquadrava nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417 do STF. Contudo, a juíza não acolheu os argumentos apresentados”, afirmou o advogado, acrescentando que, por ser uma das primeiras decisões com esse entendimento, outros advogados poderão ingressar com recursos com base nesse precedente._
Juíza do RS barra eutanásia de cães e gatos por conveniência do dono
A vida animal constitui um bem jurídico autônomo e recebe tutela especial do Estado, não podendo ser tratada como um mero objeto à disposição de interesses particulares. Logo, o ordenamento jurídico proíbe a eutanásia de animais saudáveis por motivo de conveniência.
Com base neste entendimento, a juíza Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu tutela de urgência e proibiu a eutanásia de cães e gatos em Campo Bom (RS).
Reprodução / TJ-RS
Cães e gatos que seriam submetidos a eutanásia em Campo Bom (RS) foram resgatados
A situação teve origem a partir de uma denúncia recebida por uma ONG de proteção animal. O relato apontava que um morador procurou uma clínica veterinária com a intenção de submeter cerca de 20 gatos saudáveis à eutanásia.
A justificativa seria a necessidade de desocupar o imóvel onde os animais ficavam para viabilizar a sua venda, já que a mãe dele, proprietária da casa, havia sido internada em um lar geriátrico.
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Diante do relato, o Ministério Público instaurou um procedimento investigatório e enviou um técnico à residência. O filho da proprietária confirmou a presença de cães e gatos, mas impediu o ingresso do servidor no local para verificar o estado de bem-estar dos bichos.
Em razão da recusa e do risco iminente, o MP-RS ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo a concessão de liminar para proibir o extermínio, determinar o resgate dos animais, nomear a entidade protetora como fiel depositária e obrigar o município a fazer uma avaliação veterinária no local.
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Tutela especial
Ao analisar o pedido, a magistrada deu parcial razão ao Ministério Público e deferiu as medidas urgentes. A juíza apontou que o dever de proteção à fauna é um mandamento estipulado no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que veda categoricamente as práticas cruéis contra os animais.
“A vida animal, como bem jurídico autônomo, recebe tutela especial do Estado, não podendo ser tratada como um mero objeto à disposição de interesses particulares”, avaliou a juíza.
A julgadora explicou que a Lei 14.228/2021, que dispõe sobre a eliminação de cães e gatos por órgãos autorizados, só permite o sacrifício em casos de doenças graves e incuráveis que representem perigo à saúde pública ou aos demais animais.
A magistrada afirmou ainda que a conduta atribuída ao réu, se confirmada, pode configurar também o crime de maus-tratos, previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998. A liminar, segundo a juíza, era necessária devido ao perigo iminente para os animais.
“A recusa do réu em permitir a fiscalização no imóvel agrava a situação de risco, pois impede a verificação de suas reais condições de saúde e bem-estar, tornando a intervenção judicial indispensável e urgente”, concluiu a julgadora.
Com a liminar, a Justiça proibiu qualquer ato contra a integridade dos cães e gatos, sob pena de multa de R$ 1 mil por animal, e ordenou a busca e apreensão imediata, cabendo ao município disponibilizar o suporte de um médico veterinário.
Durante o cumprimento do mandado, dois dias após a liminar, uma oficial de Justiça constatou o abandono do imóvel, encontrou um gato morto no pátio e precisou pedir autorização de arrombamento ao plantão judicial. Após o ingresso forçado, a equipe resgatou dois gatos e cinco cachorros abandonados em ambiente sujo, sem água e sem comida, e os entregou aos cuidados da entidade protetora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._
TRT-15 reconhece doença psiquiátrica de almoxarife e anula demissão
A garantia de um meio ambiente de trabalho seguro é dever do empregador. O adoecimento psiquiátrico agravado pelas condições laborais (concausa) invalida o pedido de demissão assinado por trabalhador vulnerável, justificando a conversão para rescisão indireta e o pagamento de indenização.
Com base neste entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido principal de um recurso e manteve a condenação de uma empresa de logística ao pagamento de indenização por danos morais e verbas rescisórias a uma ex-empregada.
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TRT-15 reconheceu que adoecimento foi agravado pelas condições laborais
A autora da ação foi contratada como vendedora por uma empresa e, posteriormente, promovida a almoxarife. Durante o contrato, ela desenvolveu transtorno misto ansioso-depressivo.
Nos autos, a reclamante afirmou que o quadro de saúde foi provocado pelo ambiente laboral, marcado por pressões psicológicas, cobranças exorbitantes e exigência de trabalho fora do expediente. Diante do adoecimento, ela entregou uma carta de demissão na qual deixou registrado que a sua saída ocorria “por motivos de saúde mental”.
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Posteriormente, a trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a nulidade do pedido de demissão, a sua conversão em rescisão indireta (quando o empregador comete falta grave) e uma indenização por danos morais, argumentando que a síndrome configurava doença ocupacional por equiparação.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes, atestando o nexo concausal (quando o trabalho não é a única causa, mas contribui para a doença) e fixando a reparação em R$ 10 mil.
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A empresa recorreu ao TRT-15, alegando que a patologia tinha origem multifatorial e não guardava relação exclusiva com a rotina da companhia. Além disso, a reclamada pediu a limitação da condenação aos valores exatos indicados pela autora na petição inicial.
Ônus da prova
O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, deu razão à trabalhadora quanto ao mérito principal. O magistrado explicou que a perícia médica constatou que a rotina atuou como fator contributivo de grau moderado para o quadro ansioso-depressivo. Para ele, a condição caracteriza a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre acidentes de trabalho para fins de benefícios previdenciários.
O julgador apontou que competia à companhia demonstrar a adoção de medidas eficazes para preservar a integridade física e mental de seus empregados, ônus do qual não se desvencilhou no processo.
“Assim, deveria a reclamada comprovar a adoção de medidas individuais ou coletivas para prevenção da doença diagnosticada, o que NÃO ocorreu, preferindo se esconder atrás do entendimento que a doença tem origem multifatorial e de ordem degenerativa”, avaliou o relator.
Sobre a ruptura do vínculo, a decisão colegiada atestou que a própria carta de demissão evidenciava a vulnerabilidade da empregada, indicando vício de consentimento no ato da dispensa. Esse cenário atrai a culpa do empregador pela quebra das obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta ditada pelo artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Ora, a prova demonstrou que houve vício de vontade no pedido de demissão formulado pela reclamante, decorrente do seu quadro de saúde naquele momento”, concluiu.
A corte também rejeitou a pretensão da empresa de limitar a condenação financeira aos valores estipulados na inicial, aplicando a tese de que a indicação exigida pela nova legislação trabalhista serve apenas como estimativa para definição de rito, sem vincular a futura execução.
O recurso patronal foi provido apenas para garantir o pagamento de honorários de sucumbência aos seus advogados sobre a parte dos pedidos que foi rejeitada, mas a cobrança ficará suspensa porque a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15._
Insuficiência probatória leva seguradoras a derrotas contra concessionárias de energia
As frequentes quedas de energia elétrica no estado de São Paulo não têm causado prejuízos apenas aos consumidores. Empresas de seguros que atuam no setor têm perdido a maioria das ações regressivas movidas contra concessionárias, conforme levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Essas companhias ressarcem os clientes por danos decorrentes das falhas no fornecimento, como queima de aparelhos eletroeletrônicos e problemas em elevadores, e posteriormente ajuízam processos para serem ressarcidas pelas fornecedoras de energia.
Lâmpada acesa em fundo escuro
Seguradoras têm tido baixa taxa de êxito em ações regressivas contra concessionárias de energia
As 68 decisões analisadas pela ConJur, todas do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvem seguro patrimonial e foram tomadas de janeiro a março deste ano. Na maioria dos casos (63%), as seguradoras não conseguiram reaver nenhum valor com as concessionárias. Em apenas 16% dos casos, houve vitória total das companhias, e em 20%, vitória parcial. Entre os casos analisados, os pedidos de indenização não passaram de R$ 50 mil.
Para Laura Pelegrini, sócia da área de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do escritório Demarest, a tendência de baixa taxa de êxito das seguradoras observada no TJ-SP tem sido predominante em todo o país por causa de um maior rigor probatório. Segundo a especialista, a amostra reflete um cenário que vem se desenhando nos últimos anos, no qual grande parte das ações regressivas tem sido julgada improcedente, sobretudo pela dificuldade das seguradoras de comprovar o nexo causal entre a oscilação de energia e o dano ao equipamento.
“O entendimento predominante é de que, na ausência de prova técnica robusta de nexo causal, não é possível responsabilizar a concessionária pela falha na prestação do serviço. A questão, portanto, é de prova sobre a responsabilidade a ser imputada à concessionária pelo dano indenizado. Mesmo aplicando-se o regime de responsabilidade civil objetiva à concessionária de energia, a demonstração do nexo causal permanece indispensável”, afirma.
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Eventos climáticos
Pelegrini afirma que o mercado de seguros patrimoniais faz uma correlação crescente entre eventos climáticos extremos, como as enchentes no Rio Grande do Sul em 2024, a instabilidade no fornecimento de energia e o aumento da sinistralidade por danos elétricos. “Não temos notícias de impactos específicos em termos de aumento de custo (dos seguros), mas as restrições judiciais ao direito de ressarcimento podem levar a recálculos da precificação do seguro ou ajustes contratuais, inclusive com relação à franquia”, analisa.
O entendimento dos especialistas ouvidos pela ConJur é o de que o Tema 1.282, julgado em fevereiro de 2025 pelo Superior Tribunal de Justiça, não influenciou os recentes julgamentos de ações regressivas no TJ-SP. Na ocasião, o STJ fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. A corte acolheu em sede de repetitivos os recursos das concessionárias Rio Grande Energia e Copel e decidiu que as seguradoras deveriam assumir apenas a possibilidade de cobrar do autor do dano o prejuízo financeiro, e não as prerrogativas processuais que a lei confere ao consumidor.
De acordo com os acórdãos analisados, o entendimento das Câmaras de Direito Privado do TJ-SP ao negar os pedidos de ressarcimento é o de que o laudo unilateral da seguradora, sem preservar os bens para perícia, não gera o dever de indenizar. O advogado Marcos Felipe de Assis Ribeiro, que atua na defesa de seguradoras, afirma que, mesmo antes do julgamento do repetitivo do STJ, o TJ-SP já entendia como insuficientes os laudos produzidos pelas seguradoras para comprovar a existência do dano. Ele ressalta que o tribunal também costuma questionar a ausência de abertura prévia de procedimento administrativo, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). “O entendimento do tribunal, em muitas vezes, é de que a falta dessa reclamação administrativa impede uma análise prévia da distribuidora sobre o caso, o que automaticamente invalidaria a comprovação do nexo de causalidade no processo judicial.”
O presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da FenSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais), Eduardo D’Amato, ressalta que o Tema 1.282 não altera as bases constitucionais que regem a responsabilidade das concessionárias de energia, que, segundo ele, “permanecem plenamente válidas” em ações regressivas. “Na prática, isso significa que as concessionárias continuam responsáveis por demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade, especialmente porque detêm o acesso aos registros e às informações técnicas do sistema elétrico. Esse entendimento também encontra respaldo no Código de Processo Civil e na regulação setorial, como a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e o Prodist.”
D’Amato ressalta que, embora a produção de prova técnica seja um desafio inerente em ações regressivas, isso não afasta a responsabilidade das concessionárias, que permanece regida pelo regime constitucional de responsabilidade objetiva. “Nesse contexto, é importante que as decisões considerem o conjunto das evidências, a natureza do serviço prestado e as especificidades técnicas envolvidas, contribuindo para um ambiente de maior equilíbrio e previsibilidade”, defende.
Pelegrini, do Demarest, destaca que, apesar de não constar expressamente no Tema 1.282, o entendimento prevalente do STJ é de que nesses casos o benefício da inversão do ônus da prova é inaplicável. Ela ressalta, contudo, que o instituto da sub-rogação prevê, expressamente no artigo 379 do Código Civil, a transferência não só do direito material, mas também das ações e privilégios do credor original.
Outros entendimentos
Há entendimentos divergentes em relação ao ressarcimento das seguradoras em tribunais das regiões Sul e Norte do país. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, entende que os documentos apresentados pela concessionária para demonstrar que houve interrupção na prestação do serviço são provas suficientes do nexo de causalidade. Tanto Ribeiro quanto D’Amato, da FenSeg, destacam que esses relatórios são sérios e previstos em resolução da Aneel. Segundo a agência, a concessionária deve manter obrigatoriamente uma série de relatórios sobre a continuidade da prestação do serviço.
No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a falta de um pedido administrativo prévio, ou seja, de um requerimento de ressarcimento feito diretamente para a concessionária, tem afastado a comprovação do nexo causal. “(O entendimento do tribunal é de que) Através desse pedido administrativo, você oportuniza a concessionária a avaliar os itens que foram danificados”, explica Ribeiro.
Pelegrini diz que o Tribunal de Justiça do Pará se destaca como um ponto fora da curva em ações regressivas, mantendo entendimento mais favorável às seguradoras ao admitir a suficiência de laudos unilaterais quando a concessionária não apresenta contraprova técnica.
Discussão regulatória
Os impactos das mudanças climáticas sobre o setor segurador também têm sido avaliados na esfera federal. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) criou um grupo de trabalho voltado ao aperfeiçoamento regulatório e legal relacionado aos chamados “seguros catástrofe”.
Laura Pelegrini afirma que o aumento desses eventos tem impactado o mercado de maneira concreta e operacional. Segundo a advogada, o que se observa, sobretudo em seguros patrimoniais, é um crescimento consistente da frequência de sinistros ligados a enchentes, chuvas intensas, vendavais e interrupções de serviços essenciais, o que pressiona a sinistralidade e, em alguns casos, gera litigiosidade, especialmente nos sinistros massificados.
O movimento, explica, tem impulsionado discussões regulatórias e de mercado sobre novas estruturas de transferência de risco, maior uso do resseguro, soluções com seguros paramétricos e busca de modelos de compartilhamento de riscos entre os setores público e privado. “Mais do que uma resposta contratual imediata, o movimento indica uma mudança de postura do setor, que passa a atuar não apenas na indenização pós‑evento, mas também como agente indutor de prevenção, gestão de riscos e adaptação às mudanças climáticas.”_
Mulher demitida por questionar descontos em plano de saúde será reintegrada
A demissão de empregada em retaliação a questionamentos sobre a cobrança de plano de saúde configura dispensa discriminatória e abuso do poder diretivo, gerando o dever de reintegração e reparação moral.
Esse foi o entendimento do juiz Tiago Macedo Coelho Luz Rocha, da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP), para determinar a imediata reintegração de uma operadora de caixa de supermercado e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais à trabalhadora. Cabe recurso.
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Trabalhadora questionou descontos em plano e foi desligada poucos dias depois
A autora da ação, que tem um filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi desligada sem justa causa poucos dias após formalizar questionamentos no departamento de recursos humanos do estabelecimento.
A empregada, que era constantemente premiada por seu desempenho em vendas, buscou esclarecimentos sobre o desconto de valores muito elevados a título de coparticipação no convênio médico da criança. Após a rescisão, a companhia efetuou um desconto considerável nas verbas rescisórias para quitar a suposta dívida gerada pela coparticipação.
Negociação trabalhista deve preceder tutela estatal, diz ministro do TST
Diante do ocorrido, a trabalhadora ajuizou ação pedindo a nulidade do ato demissional. Ela argumentou que a rescisão teve caráter retaliatório e discriminatório, ofendendo a sua dignidade.
A autora requereu a reintegração ao emprego, o restabelecimento do convênio nas condições anteriores e o pagamento de indenização por abalo psicológico, além de adicional por acúmulo de funções, considerando que operava o caixa e coordenava vendas virtuais diariamente.
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O supermercado contestou, negando qualquer discriminação no ato. A empresa alegou que a demissão decorreu de uma reestruturação de pessoal, figurando como exercício regular do seu poder diretivo, e que as tarefas executadas eram compatíveis com o contrato de trabalho.
Poder diretivo extrapolado
Ao analisar o caso, o juiz apontou que os depoimentos colhidos em audiência demonstraram que a alegada reestruturação não ocorreu, já que o número de operadores de caixa foi mantido, evidenciando a substituição da autora por outra pessoa. O julgador constatou que a dispensa foi uma retaliação imotivada e abusiva, o que configura discriminação nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/1995.
“A conduta patronal ultrapassou os limites do poder diretivo. A dispensa, ocorrida poucos dias após a formalização de seus questionamentos, e a subsequente cobrança de uma dívida de plano de saúde em valores exorbitantes no TRCT, revelam uma total desconsideração pela condição humana e familiar da reclamante”, avaliou o magistrado.
O magistrado destacou que a empregadora ofendeu a função social do contrato ao colocar em risco a continuidade do tratamento de um dependente vulnerável, optando pela via punitiva em vez de ingressar na Justiça Comum para debater a cobrança da coparticipação.
“Tal ato não só gerou insegurança econômica e profissional, mas também um intenso sofrimento psicológico e angústia, ao se deparar com a possível interrupção ou dificuldade de acesso ao tratamento essencial de seu filho”, ressaltou.
Além de determinar a reintegração imediata, o pagamento de todos os salários do período de afastamento e a indenização por danos morais, o magistrado ordenou que os descontos do plano de saúde na folha da autora não ultrapassem o limite de R$ 150 mensais. A empresa também foi condenada a pagar o adicional de 10% por acúmulo de função, visto que ficou provado o exercício de atividades de vendas online durante a jornada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
STJ julga complementos a condenações contra a Fazenda no cumprimento de sentença
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível complementar os valores de condenações contra a Fazenda Pública relativos à correção monetária quando o processo já estiver na fase de cumprimento de sentença.
Sergio Amaral/STJSuperior Tribunal de Justiça STJ prédio edifício
STJ vai julgar possibilidade de complementar condenações contra a Fazenda
O colegiado afetou dois processos sobre o assunto ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Há a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e que já estejam no STJ fundados na mesma questão de direito.
O tema é um desdobramento de três teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sob repercussão geral, a partir da decisão que afastou o uso da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
A decisão foi tomada no Tema 810, em 2017. A partir dali, as condenações passaram a ser corrigidas pelo IPCA-E, que mede a inflação oficial no país. A consequência é que os custos para a Fazenda Pública aumentaram.
Depois disso, o STF julgou o Tema 1.170, em 2023, para decidir que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização da correção monetária de dívidas não tributárias, mesmo que o título judicial preveja um índice diferente._
Especialistas veem IA como essencial para enxugar volume de processos
A adoção de ferramentas de inteligência artificial deixou de ser uma opção e se tornou essencial para garantir a sobrevivência do sistema de Justiça diante do imenso volume de ações em andamento no Brasil. Essa foi uma das principais considerações do IAJus 2026 (Encontro de Integração em Inteligência Artificial do Judiciário), promovido pelo Conselho Nacional de Justiça na sexta-feira (24/4), em Brasília.
O evento reuniu especialistas, magistrados e advogados para debater o compartilhamento de soluções tecnológicas entre os tribunais. Parte dos expositores defendeu a tese de que a inovação tecnológica é a única via possível para dar vazão aos mais de 80 milhões de processos em tramitação no país, garantindo celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
Rômulo Serpa / CNJ
Especialistas veem IA como inevitável, mas ressaltam necessidade de controle humano
O desembargador Luís Otávio Saboia Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, destacou a desproporção entre a estrutura estatal e a demanda social. O magistrado apontou que, com apenas 18 mil juízes em atuação para lidar com um volume de litigantes superior à própria população do país, o uso da tecnologia deixou de ser uma conveniência e passou a representar a manutenção do funcionamento do sistema.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, do Superior Tribunal de Justiça, alertou que as cortes enfrentam acervos gigantescos e que a automação é crucial para otimizar os julgamentos e agrupar temas repetitivos. “Se não houver essa intervenção sobre as razões da litigiosidade, seja por meio da IA, seja por meio do processo civil, nós vamos ficar simplesmente enxugando gelo”, observou.
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A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, endossou a urgência da modernização. Ela relatou que seu gabinete precisa enfrentar milhares de novos casos diariamente. A magistrada indicou que, ao associar a triagem feita pela máquina ao esforço de uma equipe de juízes auxiliares, conseguiu reduzir o acervo de sua sessão em mais de 25% em apenas seis meses, algo que seria humanamente impossível sem o amparo do sistema interno.
O diagnóstico sobre a crise de demanda também foi reforçado pela juíza Luciana Dória de Medeiros, auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça. Ela ressaltou que a litigiosidade brasileira cresce em uma velocidade alarmante, o que exige a unificação de ferramentas de automação já existentes nos tribunais para reduzir o tempo morto de tramitação e entregar as respostas em um prazo razoável._