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Sem embriaguez, cerveja no almoço não justifica demissão por justa causa
O consumo isolado de bebida alcoólica no ambiente de trabalho, sem prova de embriaguez, redução da capacidade laboral ou exposição a riscos, não apresenta gravidade suficiente para caracterizar justa causa. Essa punição deve observar a proporcionalidade e da gradação pedagógica das penas.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, rejeitou o recurso de duas empresas e de seu sócio e manteve a reversão da justa causa de um vigia de um canteiro de obras que bebeu uma cerveja preta na conveniência de um posto de combustíveis em Goiânia.
Fábrica de cervejasFreepik
TRT-18 contestou que a própria empresa não comprovou embriaguez do empregado
O vigia foi dispensado sob a acusação de mau procedimento e indisciplina por ter bebido uma cerveja no intervalo do almoço. Ele admitiu o consumo, mas demonstrou que comprou a bebida durante o intervalo. Na Justiça, o empregado pediu a reversão da justa causa e indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz Édison Vaccari, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, acatou o pedido do trabalhador. O magistrado converteu a dispensa motivada em dispensa sem justa causa, mandou pagar a multa rescisória e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Inconformados, os empregadores recorreram ao TRT-18. Eles alegaram a legalidade da justa causa devido ao alto risco da atividade em postos de combustíveis e sustentaram que o consumo de álcool em serviço dispensa punição prévia.
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Falta grave não provada
Ao analisar o recurso ordinário, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, rejeitou os argumentos patronais e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Sobre a justa causa, o relator destacou que, por se tratar da punição mais severa do ordenamento, exige prova inquestionável do empregador.
O relator ressaltou que o próprio preposto das empresas admitiu em depoimento que, ao analisar as imagens da conveniência, “realmente não constatou” que o trabalhador estivesse sob efeito de embriaguez ou com a sua atividade comprometida. O magistrado explicou que a mera compra de uma cerveja de baixo teor alcoólico durante o intervalo, sem qualquer impacto no serviço, não justifica o rompimento do contrato.
“O consumo isolado de bebida alcoólica nas dependências da empresa, desacompanhado de prova de embriaguez, comprometimento da capacidade laborativa, prejuízo ao serviço, exposição de terceiros a risco ou histórico disciplinar comprovado, não configura conduta revestida de gravidade suficiente para autorizar a ruptura motivada do vínculo empregatício. Impõe-se, nessa hipótese, a reversão da justa causa para dispensa imotivada”, explicou.
O magistrado observou que os empregadores não juntaram nenhum documento comprovando as supostas advertências verbais ou escritas anteriores. Assim, a aplicação direta da justa causa violou a gradação pedagógica das penas._
INSS pode estabelecer teto de juros do consignado de aposentados, decide STF
A atuação do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) na fixação do teto de juros do consignado dos aposentados não reorganiza o sistema financeiro nacional nem altera a competência institucional do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou do Banco Central.
Com esse entendimento, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu validar a competência do INSS e do CNPS para estabelecer o limite máximo de juros no crédito consignado de aposentados e pensionistas. O julgamento ocorreu em sessão virtual que terminou nesta sexta-feira (28/8).
Agência Brasil
Ministros validaram competência do INSS e CNPS para fixar limite de juros no consignado
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Contexto
A ação foi movida pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) contra o trecho da Lei do Crédito Consignado que autoriza a autarquia a regular aspectos dessas operações, como prazos de desconto, encargos, habilitação de instituições e “as demais normas que se fizerem necessárias”. Com base nessa previsão, o INSS e o CNPS também estabelecem o teto de juros.
De acordo com a entidade autora, somente uma lei complementar poderia regulamentar o sistema financeiro nacional. Além disso, atos infralegais sobre o limite de juros estariam restringindo a atividade das instituições financeiras, sem um fundamento legal suficiente.
A ABBC alega que a competência para tratar de política de crédito e limitação das taxas de juros é do Conselho Monetário Nacional (CMN). O INSS, como autarquia previdenciária, não poderia regular aspectos essenciais de operações financeiras.
Ainda segundo a associação, os limites impostos inviabilizam a oferta do crédito consignado para aposentados e pensionistas, o que impacta as instituições financeiras.
A autora argumenta que isso também pode aumentar o endividamento da população mais vulnerável, já que essa modalidade de crédito é usada para atender necessidades essenciais, como pagamento de dívidas, compra de alimentos e quitação de despesas médicas. Os beneficiários do INSS teriam de recorrer a formas mais caras e menos acessíveis.
Voto do relator
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, votou a favor da atuação do INSS e do CNPS na fixação do teto de juros do consignado dos aposentados.
Para Nunes Marques, essa atuação “não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do sistema financeiro nacional”, tampouco altera a competência institucional do CMN ou do Banco Central.
Segundo ele, não é necessária lei complementar para toda regra que “repercuta, direta ou indiretamente”, sobre operações financeiras ou sobre a taxa de juros de determinada modalidade de crédito. Essa exigência é restrita a regras estruturais do sistema financeiro nacional.
O estabelecimento do limite de juros no crédito consignado não se encaixa nisso, pois não tem relação com a organização institucional do mercado financeiro nem com a definição da política monetária, creditícia ou cambial. O teto vale apenas para uma modalidade específica de crédito que promove descontos em benefícios do INSS.
“O INSS não se torna órgão integrante do sistema financeiro nacional, nem passa a formular política monetária ou creditícia nacional, pelo simples fato de disciplinar condições de acesso a modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios sob sua administração”, afirmou.
De acordo com o magistrado, a Lei do Crédito Consignado apenas autorizou a autarquia a estabelecer as condições necessárias para o funcionamento dessa modalidade, o que inclui o limite de juros. Não há permissão para regulação geral das taxas praticadas no mercado de crédito.
Quando optarem por contratar operações de crédito consignado em benefícios administrados pelo INSS, as instituições financeiras ficam sujeitas às condições próprias dessa modalidade. Mas elas continuam livres para atuar no mercado de crédito, pois “não são obrigadas a atuar nesse segmento”.
O ministro também explicou que o CMN não tem competência absoluta para estabelecer todo e qualquer parâmetro de juros em políticas públicas setoriais. Embora o conselho tenha competência geral para atuar na política monetária e creditícia, isso não impede que a lei crie regras específicas para uma modalidade de crédito que depende do uso de benefícios previdenciários e assistenciais.
Outro ponto destacado por Nunes Marques é que o limite de juros busca garantir, ao menos em parte, condições mais favoráveis ao beneficiário: “Sua função não é substituir a política monetária nacional, mas preservar a racionalidade da política pública e proteger seus destinatários.”
Ele lembrou que essa política pública é voltada a um grupo composto, em grande parte, por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Por isso, a possibilidade de desconto direto nos benefícios exige cautelas, para evitar o comprometimento excessivo da renda e o superendividamento.
“A limitação da taxa de juros não traduz ingerência arbitrária na atividade econômica”, disse o relator. “Constitui mecanismo de proteção do consumidor vulnerável.”_
Laudo favorável a hospital não obriga juiz a descartar erro médico
O laudo pericial que isenta a equipe de saúde de culpa por determinado procedimento não vincula a decisão do julgador se outras provas nos autos demonstram o erro médico.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital universitário a indenizar em R$ 50 mil por danos morais uma paciente que, após seguidas cirurgias, ficou com sequelas físicas e limitações de movimento depois de quatro cirurgias.
Hospital pronto-socorroMagnific
Paciente foi submetida a quatro cirurgias e ficou com sequelas e limitações de movimento
A autora da ação foi internada com sangue na urina e a equipe médica constatou a existência de um tumor no rim esquerdo. Para tratar o quadro, os médicos agendaram uma cirurgia de remoção do órgão.
Meses depois, foi identificada uma hérnia abdominal de 15 centímetros, o que levou uma nova cirurgia para corrigir o problema meses depois. Nessa ocasião, a equipe instalou uma tela protetora para reforçar a parede do abdômen da paciente. No ano seguinte, contudo, ela apresentou outra hérnia e precisou passar por mais uma operação.
Desde então, a paciente passou a sofrer dores agudas e constantes no local operado e foi ao hospital por 18 vezes em busca de atendimento. O diagnóstico correto de infecção e de deslocamento da tela cirúrgica só foi estabelecido meses depois da internação mais recente, o que exigiu uma quarta cirurgia para fazer a drenagem de um abscesso e remover a tela que havia se soltado.
Segundo os autos, a falha contínua no diagnóstico causou sequelas físicas visíveis e limitou a capacidade de locomoção da paciente, que trabalha no setor de limpeza. Ela ficou impossibilitada de se agachar, de se abaixar ou de fazer movimentos bruscos, o que prejudicou seu cotidiano e atividade profissional.
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Laudo favorável
Inconformada com o atendimento, a paciente ajuizou ação de indenização. Ela pediu R$ 52,2 mil por danos morais e R$ 50 mil por perda de uma chance — no caso, a chance de uma recuperação adequada.
Em primeira instância, a juíza Roseane Cristina de Aguiar Almeida, da Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP), julgou os pedidos totalmente improcedentes com base em um laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). O documento apontou que as condutas médicas seguiram as práticas habituais e que as complicações decorreram do estado geral de saúde da paciente.
A paciente recorreu da sentença reiterando que o nexo causal entre as dores intensas e a desatenção da equipe médica ficou amplamente demonstrado nos autos.
O hospital, em resposta, alegou que o atendimento prestado foi correto e que o laudo do perito oficial afastou qualquer indício de negligência ou erro médico na condução das cirurgias.
Soberania das provas
O desembargador Eduardo Gouvêa, relator do caso, explicou inicialmente que a responsabilidade civil do hospital é de natureza objetiva, com base na teoria do risco administrativo descrita no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.
O magistrado ressaltou que, embora o laudo do perito do Imesc tenha concluído que os procedimentos cirúrgicos seguiram as técnicas padrão, o juízo não está adstrito à conclusão pericial se outros elementos de prova demonstram a falha no serviço.
No caso concreto, o relator constatou que as 18 visitas da paciente ao hospital com queixas de dores severas, aliadas a fotografias impressionantes da ferida abdominal, desmentem a alegação de acompanhamento adequado.
O desembargador avaliou que a insistência do hospital em dar alta médica sem investigar a causa das dores agudas e do visível orifício no abdômen configurou omissão culposa, por negligência e imperícia.
“Creio que, independentemente de a atividade médica visar o meio e não o fim, tais fatos não elidem a conduta negligente, imprudente e manejada com imperícia pelos profissionais da medicina que atenderam a paciente em questão. In casu, conforme quadro que se afigurou, presente a responsabilidade objetiva”, explicou.
Dessa forma, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil, mas negou o pedido de reparação por perda de uma chance.
A paciente foi representada pelos advogados Rodrigo Ferreira, Thomas Figueiredo e Rita Leite, escritório Figueiredo e Ferreira._
STJ evita que sucumbência vire entrave a credores de recuperação e falência
Ao definir que nem todo incidente de habilitação ou impugnação de crédito deve resultar na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça evita que o interesse dos advogados vire entrave aos credores da recuperação judicial e da falência.
Trabalho é à distânciaFreepik
Sucumbência nem sempre cabe em incidentes de habilitação e impugnação de crédito
A conclusão é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos, pela 2ª Seção do STJ.
O colegiado definiu uma posição vinculante, mas ainda vai fixar a tese — falta definir critérios para a base de cálculo dos honorários, quando eles forem cabíveis.
A habilitação e a impugnação de crédito são procedimentos que visam incluir credores na lista de quem precisa ser pago por empresas em recuperação judicial ou falência, além de qualificar esses créditos, que podem assumir graus de prioridade.
A 2ª Seção do STJ concluiu, em suma, que só haverá honorários quando houver efetiva discordância entre a pretensão do credor e a do devedor. Se ambas as partes concordarem, não haverá sucumbência, mesmo diante da atuação de advogado.
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O que
Nem o credor quer isso
Ricardo Siqueira, sócio fundador do RSSA, especializado em recuperação judicial e extrajudicial, explica que a impugnação de crédito, na maior parte dos casos, é procedimento de conferência, e não litígio. Assim, a posição da 2ª Seção do STJ preserva honorários onde há disputa real.
“Em recuperações com centenas de credores, condenar em honorários incidentes que se resolvem sem qualquer resistência cria um passivo que compete com o cumprimento do plano — e sem contrapartida em trabalho contencioso. O critério da litigiosidade efetiva devolve o incidente de verificação de créditos à sua função original.”
Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, afirma que onerar a recuperanda ou a massa falida com novas dívidas deve ser medida excepcional, sobretudo para não prejudicar os demais credores. Ela destaca a importância de apuração prévia e consolidada das dívidas na RJ e na falência.
“A limitação da incidência dos honorários traz, portanto, segurança para a massa quanto ao orçamento final e ao planejamento financeiro da empresa — o que, em última análise, impacta diretamente no cumprimento das obrigações e no pagamento a todas as classes de credores, incluindo os alimentares.”
A advogada ainda sustenta que a possibilidade de fixação de honorários vai desincentivar as devedoras a se manifestarem negativamente em casos de evidente procedência da impugnação, medida que aumentará a eficácia do procedimento todo.
Causa dos honorários
Para Arthur Mendes Lobo, sócio de Wambier Yamasaki Bevervanço & Lobo Advogados e professor de Processo Civil e Contratos, o trunfo da posição do STJ está em distinguir dois momentos que a prática costuma confundir: o da habilitação de crédito e o da impugnação.
O primeiro, definido no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, é feito pelo credor com o administrador judicial em rito administrativo. Já a impugnação, tratada nos artigos 8º e 13 da mesma lei, é ação autônoma, dirigida ao juiz, com contraditório e sentença.
“O ponto sensível para a devedora e para os credores é econômico. A recuperanda e a massa respondem com um patrimônio que já é escasso e que pertence, em última análise, à coletividade de credores. Sucumbência automática em cada incidente transformaria o procedimento de verificação de créditos, que é etapa natural e obrigatória do processo, em fonte de passivo novo”, avalia.
Antonio Tavares Paes, especialista em Direito Societário, Arbitragem e Compliance e sócio fundador do Costa Tavares Paes Advogados, considera razoável a preocupação do STJ com o impacto dos honorários para as devedoras e os próprios credores, mas contesta a definição de “efetiva disputa” usada.
Para ele, a restrição à sucumbência transfere ao advogado o custo econômico de um serviço profissional indispensável à obtenção do crédito de seu cliente, o que viola o artigo 22 do Estatuto da Advocacia.
“O credor compelido a constituir advogado, reunir documentação, elaborar peças processuais e acompanhar o trâmite do incidente está, inequivocamente, litigando. O fato de o devedor não apresentar resistência formal, seja por inércia, seja por estratégia processual, não descaracteriza a natureza contenciosa do procedimento.”
O advogado aponta ainda ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Se o devedor deu causa à instauração do incidente e veio a sucumbir, não há justificativa para dispensá-lo de arcar com os ônus da derrota processual.
“Dispensar o devedor do pagamento dos honorários sucumbenciais equivaleria a permitir que ele se beneficie economicamente de sua própria mora, em afronta ao princípio de que ninguém pode tirar proveito da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)”.
A consequência é que o advogado presta serviço qualificado sem a remuneração correspondente. O devedor, por sua vez, beneficia-se de transferência patrimonial indevida ao deixar de arcar com os custos dessa atuação profissional a que deu causa.
“A solução que melhor harmoniza os princípios do sistema é a fixação de honorários de sucumbência como regra, reservando-se a exceção para hipóteses verdadeiramente não litigiosas”, opina._
STF retoma julgamento sobre critérios de gratuidade para Justiça do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira (26/8) o julgamento que discute os critérios para a concessão da Justiça gratuita, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho. A análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 está prevista para a sessão do Plenário e já passou por sucessivos pedidos de vista, destaque e adiamentos.
No centro da controvérsia estão os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, modificados pela Reforma Trabalhista de 2017. A corte deve definir quais elementos são necessários para demonstrar insuficiência financeira e até que ponto uma declaração feita pela própria parte pode ser aceita para a concessão do benefício.
justiça dinheiro salárioMagnific
STF vai definir critérios para demonstrar insuficiência financeira
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade questiona, entre outros pontos, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 463, segundo a qual, para pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica para obter a gratuidade. Para a Consif, é necessária a comprovação da falta de recursos.
A questão tem impacto direto sobre o acesso à Justiça, já que a gratuidade permite que pessoas sem condições financeiras suficientes ingressem em juízo sem arcar com despesas processuais. Ao mesmo tempo, o julgamento pode estabelecer critérios mais objetivos para que magistrados avaliem quem efetivamente tem direito ao benefício.
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Divergência sobre os critérios
O julgamento começou em agosto de 2025, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, mas conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos.
Pelo entendimento de Fachin, deve ser concedida a gratuidade a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O relator também admitiu a declaração de insuficiência econômica como uma das formas de comprovação, conforme previsto no Código de Processo Civil. Depois desse voto, Gilmar Mendes pediu vista.
Quando devolveu o processo, Gilmar abriu divergência e propôs um novo parâmetro. Para ele, deve haver presunção relativa de insuficiência financeira para quem recebe até R$ 5 mil, valor relacionado à faixa de isenção do Imposto de Renda estabelecida pela Lei 15.270/2025. Eventuais mudanças legislativas nesse limite seriam automaticamente incorporadas ao critério para a Justiça gratuita.
Pela proposta, quem recebe acima de R$ 5 mil também pode obter o benefício, mas precisa demonstrar concretamente que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo. O ministro ainda defendeu a inconstitucionalidade da regra da CLT que fixa como parâmetro 40% do teto do RGPS e da Súmula 463, do TST.
Corrente de Gilmar
Em abril deste ano, Cristiano Zanin acompanhou a divergência, mas fez ponderações que levaram Gilmar a complementar seu voto. A versão ajustada estabelece que a presunção de insuficiência para quem recebe até R$ 5 mil não é absoluta.
Assim, mesmo abaixo desse patamar, o juiz poderá negar a gratuidade se identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada falta de recursos. O ônus de demonstrar a própria insuficiência financeira caberá à pessoa que pede o benefício, e o magistrado poderá pedir documentos adicionais.
Gilmar também propôs que os critérios definidos pelo STF sejam estendidos a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho. Para isso, considera haver uma inconstitucionalidade por omissão parcial nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
Além de Zanin, os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o voto reajustado de Gilmar Mendes. Com isso, a corrente divergente chegou a cinco votos no julgamento virtual realizado em abril.
Gilmar propôs ainda que a decisão tenha efeitos apenas para o futuro, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando somente processos ajuizados depois desse marco.
Julgamento reiniciado
Antes da conclusão da análise no ambiente virtual, Fachin apresentou pedido de destaque em 8 de abril. Com isso, o processo foi transferido para o Plenário presencial. Em 21 de maio, o julgamento foi reiniciado com as sustentações orais, mas não teve o mérito concluído.
A discussão se insere em um debate mais amplo sobre os limites impostos pela Reforma Trabalhista ao acesso gratuito ao Judiciário. Em 2021, no julgamento da ADI 5.766, o Supremo já derrubou dispositivos que permitiam cobrar honorários periciais e advocatícios de beneficiários da Justiça gratuita em determinadas situações, por considerar que as regras criavam obstáculos incompatíveis com a garantia constitucional de acesso à Justiça.
Na ADC 80, porém, a controvérsia é anterior à cobrança dessas despesas: o que os ministros precisam definir agora é quem pode ser considerado economicamente hipossuficiente e quais provas são necessárias para obter a gratuidade._
TSE avalia exigir repasse imediato de partidos para ações em favor de mulheres
Está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de exigir dos partidos políticos o repasse imediato de 5% das verbas que receberem do Fundo Partidário para a realização de ações afirmativas voltadas ao incentivo da participação de mulheres na política.
Floriano de Azevedo Marques TSE 2026Luiz Roberto/TSE
Floriano Marques propôs prazo para repasse dos partidos dos 5% para ação afirmativa
O tema foi levantado em consulta formulada pela senadora Soraya Thronicke (União-MS). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, nesta terça-feira (25/8).
A obrigação de destinação desses 5% de verbas foi criada pela Lei 12.034/2009 e depois incluída na Constituição pela Emenda Constitucional 117/2022. A alteração constitucional serviu também para anistiar os partidos que não cumpriram essa obrigação entre 2009 e 2022.
Em 2024, outra emenda, a EC 133/2024, promoveu uma nova anistia para o descumprimento dessas cotas financeiras. Por outro lado, previu que a verba que deixou de ser investida não poderia ser aproveitada pelo partido, mas teria de ser destinada no exercício seguinte.
O cumprimento dessa destinação é avaliado pelo TSE na prestação de contas anuais. Soraya Thronicke sugeriu obrigar os partidos a abrir contas específicas para abarcar esses recursos ou fazê-los a separar os valores mês a mês, sempre que for depositado o montante global a que têm direito.
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Repasse imediato
O TSE começou a julgar a consulta em sessão virtual em novembro de 2025. O relator, ministro Nunes Marques, votou por responder negativamente à consulta feita pela senadora nesse ponto específico — votou “não” também para o item 2 e 4 e não conheceu do item 1.
Votaram com ele os ministros André Mendonça e Isabel Gallotti. O ministro Floriano de Azevedo Marques, que pediu destaque para julgamento presencial, propôs na terça obrigar as legendas a separar os 5% para incentivo feminino de forma imediata.
“É fundamental assegurar a efetividade das normas legais voltadas para assegurar o direito fundamental de participação das mulheres na política. Entendo ser razoável que o tribunal fixe prazo para que órgãos dos partidos efetuem repasse do mínimo de 5% do Fundo Partidário.”
O prazo sugerido pelo ministro foi de cinco dias, o mesmo período que o TSE tem para distribuir aos órgãos nacionais dos partidos os recursos que são depositados pelo Tesouro Nacional, relativos ao Fundo Partidário._
Filho maior de 18 anos precisa comprovar necessidade de pensão alimentícia
Quando a pessoa atinge 18 anos, a necessidade de receber pensão deixa de ser automática, e cabe ao pensionista provar a impossibilidade de se sustentar sozinho.
compras supermercado alimentosMagnific
Decisão considerou que a jovem tem condições de prover o próprio sustento
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou que um pai não tem mais a obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos.
O colegiado entendeu que a jovem não comprovou a impossibilidade de prover o próprio sustento.
A decisão manteve a sentença de uma comarca mineira que determinou a interrupção do desconto de 12,5% que incidia sobre a aposentadoria do autor da ação.
O pai entrou com a ação argumentando que a filha já é adulta, possui renda própria em função do emprego e não tem compromisso acadêmico, já que trocou de curso de graduação sem concluir ou comprovar aproveitamento.
A filha recorreu da decisão favorável à interrupção do pagamento da pensão proferida em primeira instância, alegando que, embora tenha atingido a maioridade, ainda depende financeiramente do pai para estudar.
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Pergunte-me qualque
Ela sustentou que recebe um salário insuficiente para cobrir as despesas e que trocou de curso de graduação por legítimo direito de escolha profissional. E também salientou que o pai deveria manter a ajuda por solidariedade familiar.
Acomodação e dependência
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, observou que, como a jovem já está no mercado de trabalho, não se justifica o uso da pensão para sustentar uma indecisão profissional.
O magistrado citou o princípio da autorresponsabilidade. Segundo ele, não se trata de incentivar o pai a não ajudar o filho que demonstra interesse em expandir o currículo e a capacitação de seu curso de formação, mas de evitar que a manutenção da pensão, no caso em análise, desvirtue o instituto dos alimentos, “transformando-o em um incentivo à acomodação e à dependência prolongada”.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Dona de 50 gatos deve doar animais por inadequação sanitária, decide TJ-SP
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP) que determinou que uma dona de gatos proceda à doação responsável dos animais que excedem sua capacidade de cuidado, sob orientação dos órgãos competentes.
Magnific
Vizinhos reclamaram de mau cheiro, barulho, sujeira e invasão das residências
Segundo os autos, a mulher mantém cerca de 50 felinos em sua casa e, desde 2021, vizinhos reclamam de mau cheiro, barulho, sujeira e invasão das residências pelos animais.
A tutela de urgência previa, inicialmente, medidas contínuas de higiene e manutenção do imóvel e das áreas adjacentes.
Diante da falta de condições financeiras da mulher para cumpri-las, a decisão estabeleceu a redução do número de animais por meio de doação responsável.
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Redução gradual
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, destacou as tentativas de solução administrativa.
“Os agentes municipais registraram a necessidade de adoção de diversas medidas corretivas, dentre elas a castração dos animais não esterilizados, o incremento de rotinas de higienização, a interrupção de novos acolhimentos e a redução gradual do número de felinos mantidos no local”, afirmou.
O magistrado ressaltou que “o fato de não terem sido constatados maus-tratos severos ou quadro sanitário extremo durante a vistoria não elimina a constatação de que aproximadamente cinquenta gatos eram mantidos em imóvel urbano residencial, situação apta a comprometer a higiene ambiental, a salubridade do entorno e o sossego da coletividade”.
O desembargador também afastou a tese defensiva de necessidade de prévia definição do número exato de animais que poderiam permanecer no imóvel.
Foi mantido o entendimento do juiz Leonardo Manso Vicentin de que a dona dos animais pode permanecer apenas com aqueles que efetivamente consiga manter em condições adequadas, observadas as exigências de higiene, segurança e bem-estar animal.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP_