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Estado é condenado por trocar corpos de bebês mortos em hospital
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba que condenou o Estado a indenizar em R$ 50 mil os pais de um bebê falecido que teve o corpo trocado pelo de outra criança em uma unidade de saúde.
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Erro na identificação dos bebês é responsabilidade do hospital
O colegiado acolheu o recurso para afastar a responsabilidade da funerária.
Segundo os autos, depois do funeral do filhos, os autores foram contatados pela instituição hospitalar e informados de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério do hospital, sendo detectado que o corpo que haviam sepultado era de outro recém-nascido, filho de mãe com o mesmo nome da autora.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, destacou que o equívoco ocorreu antes da liberação à funerária, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresa.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
O magistrado ressaltou ainda que não há dúvida quanto à existência de dano moral indenizável, diante do sofrimento experimentado pelos autores, que prestaram suas últimas homenagens e sepultaram o corpo de pessoa diversa, sendo posteriormente obrigados a realizar novo ritual de despedida de seu filho em razão do erro.
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Erro na identificação
O relator observou que “a identificação dos pacientes é realizada pelos próprios funcionários do hospital desde a admissão, sendo que, após o óbito, o corpo é identificado por meio de pulseira no braço, etiqueta no tórax e outra aposta na mortalha”.
“Uma vez concluído o procedimento de identificação e acondicionamento, o corpo permanece no necrotério aguardando a retirada pelo serviço funerário, cabendo a seus funcionários, tão somente, a conferência entre a documentação fornecida e a identificação já aposta no cadáver, até porque não tiveram qualquer contato prévio com o falecido nem acesso à sua documentação pessoal”, explicou.
Assim, para o desembargador, “a entrega do corpo errado aos prepostos da funerária caracteriza fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal quanto aos serviços prestados pela corré”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
TJ-RS nega indenização a homem que teve traição exposta em chá revelação
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet relacionados a um vídeo gravado durante um chá revelação, que expôs uma traição e ganhou repercussão nacional nas redes sociais.
No vídeo gravado durante o evento familiar, uma mulher expôs publicamente uma suposta traição do então companheiro diante dos convidados. As imagens circularam nas redes sociais, alcançaram milhões de visualizações e foram reproduzidas por veículos de comunicação, influenciadores e páginas de humor.
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Homem alegou prejuízos pessoais com exposição após chá revelação
O homem ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que a exposição pública lhe causou prejuízos pessoais, sociais e profissionais. As rés contestaram a ação, afirmando que não foram responsáveis pela divulgação do vídeo e que a viralização ocorreu por iniciativa de terceiros.
A defesa também apresentou pedidos de indenização contra o autor, alegando que a situação decorreu de sua própria conduta e que elas sofreram danos em razão dos fatos narrados no processo.
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Em primeiro grau, a Vara Judicial da Comarca de Ibirubá (RS) julgou improcedentes tanto os pedidos do autor quanto os pedidos formulados pelas rés em reconvenção. As partes recorreram.
As rés pediram a reforma da sentença para que seus pedidos fossem acolhidos, enquanto o autor sustentou que houve cerceamento de defesa e reiterou que a divulgação e a repercussão do vídeo causaram danos à sua honra, imagem e privacidade, defendendo a procedência da ação.
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Posição de fragilidade
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, reconheceu que as rés participaram da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, assumindo o risco de que o conteúdo extrapolasse o ambiente privado e alcançasse ampla divulgação nas redes sociais.
O magistrado destacou, contudo, que a responsabilização civil depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Sob a perspectiva de gênero, a decisão entendeu que a conduta da ré não poderia ser avaliada de forma isolada, mas contextualizada na situação vivenciada por uma mulher grávida que havia acabado de descobrir sucessivas traições do companheiro.
Em seu voto, o relator afirmou que a atuação dela deveria ser compreendida “não como um ato isolado de vingança, mas como uma resposta, ainda que imperfeita, a uma série de atos do autor que geraram nela uma posição de fragilidade”.
Embora tenha reconhecido a repercussão pública do episódio, o magistrado concluiu que não houve comprovação de prejuízo concreto à honra, à imagem ou à vida profissional do autor.
Reprovação moral
Na decisão, o relator também negou o pedido de retirada do conteúdo da internet, diante da já amplíssima circulação do vídeo por terceiros, a ponto de tornar inócua qualquer tentativa de suprimi-lo do mundo digital.
Ao examinar os recursos das rés, o magistrado entendeu que, embora a conduta do autor seja moralmente reprovável e tenha causado sofrimento, não ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão de indenização por danos morais.
Ele ressaltou que “o direito à indenização por danos morais na esfera civil não se confunde com a reprovação moral de uma conduta na sua esfera privada”.
“A infidelidade de um companheiro, por si só, não gera direito a danos morais, tecnicamente compreendidos, embora possam naturalmente causar sentimentos muito dolorosos, pois nem toda dor pode ser monetizada”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS._
Garantia de sustentação oral presencial comprometerá gestão processual, diz TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo alertou ao Conselho Nacional de Justiça que transformar o pedido de destaque no julgamento virtual em mecanismo automático para garantir a sustentação oral dos advogados deve afetar negativamente a gestão processual da corte.
Francisco Loureiro, desembargador do TJ-SPDivulgação/TJ-SP
Loureiro defendeu ao CNJ sistemática adotada pelo TJ-SP para julgamentos
O presidente do TJ-SP, desembargador Francisco Loureiro, enviou a manifestação ao CNJ em dois processos que discutem a necessidade de garantir a manifestação não gravada dos advogados nas ações em julgamento.
Um deles é um procedimento de controle administrativo ajuizado pelo Conselho Federal da OAB para contestar a forma como a Resolução TJ-SP 984/2025 vem sendo aplicada, com o indeferimento genérico de pedidos para retirada de processos da lista de julgamentos virtuais.
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A norma diz que advogados, defensores e membros do Ministério Público podem se opor ao julgamento virtual, mas o pedido deve ser analisado pelo relator. É a reprodução de uma resolução do próprio CNJ que vem sendo combatida pela advocacia.
Esse é o processo em que o conselheiro Marcello Terto concedeu liminar em fevereiro para mandar o TJ-SP orientar seus membros a assegurar, sempre que admissível, a sustentação oral preferencialmente síncrona, presencial ou por videoconferência.
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Outro processo, de relatoria do conselheiro Ulisses Rabaneda, é um ato normativo que discute a existência de direito subjetivo da parte à retirada automática do processo do ambiente virtual para julgamento síncrono ou presencial.
Segundo o presidente do TJ-SP, a experiência institucional mostra a importância de reservar instrumentos capazes de conferir maior eficiência à atividade jurisdicional, como o plenário virtual.
“A transformação do destaque em mecanismo automático de retirada dos processos do ambiente virtual tende a produzir impactos sistêmicos significativos sobre a organização das pautas e sobre a capacidade decisória dos órgãos colegiados”, disse ele.
“O efeito prático de semelhante solução consistiria, em larga medida, na transferência para as partes da definição da modalidade de julgamento dos processos, com potencial comprometimento da racionalidade administrativa que então orienta a gestão da atividade jurisdicional”, acrescentou.
Direito à sustentação oral
Na manifestação, o presidente do TJ-SP afirma que não há resistência institucional à disciplina definida pelo CNJ para julgamentos virtuais. E para isso cita números: 555 sessões síncronas (presenciais ou telepresenciais) e 6.887 sustentações orais em fevereiro, março e abril deste ano na corte paulista.
O levantamento do período indica média de 12 sustentações orais por sessão de julgamento. E mostra ainda que o maior tribunal do país fez média de 1,5 sessão por mês para cada um de seus 118 colegiados.
Não há dados sobre o número de sessões virtuais ou de pedidos de destaque para julgamento virtual. Segundo Francisco Loureiro, as informações apresentadas revelam que a corte não suprimiu, nem inviabilizou os espaços de participação da advocacia.
Para ele, o julgamento virtual não pode ser considerado modalidade de deliberação colegiada excepcional, mas um instrumento legitimamente incorporado à organização judiciária. O magistrado afirma que o direito à sustentação oral não tem como consequência a definição da forma de julgamento.
“A oralidade pode concretizar-se por diferentes meios, compatíveis com a evolução dos instrumentos de comunicação e com as novas formas de organização da atividade jurisdicional. Não há incompatibilidade conceitual entre sustentação oral e julgamento virtual assíncrono.”
O que importa, afirmou o desembargador, não é a forma, mas o objetivo final a ser alcançado: expor aos julgadores de modo oral as razões da parte, ainda que de forma previamente gravada e enviada digitalmente.
Critérios no TJ-SP
No documento, Loureiro defende a compatibilização entre sustentação oral e julgamento presencial a partir do que define como “discricionariedade temperada do relator”.
Para pedir destaque, a parte precisa apresentar razões minimamente objetivas que demonstrem por que a retirada do processo do ambiente virtual contribuiria para o adequado exame da controvérsia. A mera manifestação de inconformismo não é suficiente.
Já o relator deve observar um padrão mínimo de fundamentação tanto para manter o julgamento assíncrono quanto para alterá-lo. “O modelo evita tanto a conversão do destaque em direito potestativo da parte quanto a transformação da apreciação do pedido em ato puramente discricionário e insuscetível de controle.”
O presidente do TJ-SP propõe ainda uma revisão da Resolução 591/2024 para fixar que as manifestações de oposição ao julgamento virtual sejam feitas em momento anterior à inclusão do processo em pauta eletrônica._
Juiz não pode anular ANPP já homologado se condições são cumpridas
Uma vez homologado, o acordo de não persecução penal (ANPP) constitui ato jurídico perfeito, e sua rescisão depende do efetivo descumprimento das obrigações pactuadas. Assim, não cabe ao magistrado anular a homologação de ofício por mera reavaliação posterior sobre a suficiência das condições.
Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou uma decisão de primeira instância que havia anulado a homologação de um ANPP e restabeleceu a validade do acordo._
O acordo envolve um cidadão norte-americano que foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), ao desembarcar de um voo vindo dos Estados Unidos transportando cerca de 30 quilos de haxixe.
Durante a audiência de custódia, o Ministério Público Federal propôs o ANPP, aceito pelo investigado com o acompanhamento de seu advogado. Após a redistribuição dos autos à 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), o juiz federal substituto requereu adequações na destinação da prestação pecuniária e homologou o ajuste._
O investigado pagou R$ 55 mil a título de prestação pecuniária e comprometeu-se a não retornar ao Brasil pelo prazo de cinco anos. Contudo, ao assumir o processo após o período de férias, o juiz federal titular da vara chamou o feito à ordem e tornou a homologação sem efeito.
O magistrado de primeira instância considerou o acordo ilegal e desproporcional diante da quantidade de droga apreendida, afirmando que a proposta equivalia a “pagou, escapou”. Ele ordenou a remessa dos autos para o oferecimento de denúncia ou revisão ministerial._
Inconformados com a anulação unilateral, tanto o MPF quanto o investigado recorreram ao TRF-3. O órgão ministerial sustentou que a anulação configurou reformatio in pejus (mudança prejudicial ao réu) e violação do sistema acusatório. Seguno argumentou o MPF, o controle judicial deve restringir-se à legalidade e que a restrição de retorno ao país era adequada a um residente no exterior.
A defesa do réu, por sua vez, alegou que a decisão homologatória havia se consolidado como ato jurídico perfeito e que não houve descumprimento de nenhuma das condições pactuadas.
Ato jurídico perfeito
Ao examinar os recursos, o relator, desembargador federal Nino Toldo, deu razão aos recorrentes. O magistrado explicou que o ANPP é um negócio jurídico bilateral de natureza híbrida e ressaltou que a desconstituição do acordo exige a demonstração de descumprimento das obrigações assumidas pelo investigado.
“Embora o ANPP não faça coisa julgada, sua rescisão depende do descumprimento das condições estipuladas (CP, art. 28-A, § 10), o que não ocorreu no caso. Depois de homologado o acordo, ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, § 1º), não houve qualquer alteração no contexto fático a justificar a postura adotada pelo juiz federal titular, que, de ofício, sem prévio contraditório, surpreendendo as partes na fase de execução do ANPP, tornou sem efeito o acordo”, ressaltou o relator.
O relator assinalou também que a legislação autoriza o magistrado a recusar a homologação se considerar as condições insuficientes, mas tal avaliação deve ser feita no momento de homologar o ajuste. Ele apontou que a invalidação posterior sem motivação idônea incorreu em vício de parcialidade e afrontou as prerrogativas do órgão acusador.
“Essa postura inquisitiva e os motivos declinados na decisão recorrida, inclusive a afirmação do juízo de que o acordo implica ‘verdadeiro convite ao tráfico, porquanto a vexatória proposta consiste basicamente no pagou, escapou’, além de estarem pautados em vieses cognitivos, violam a independência funcional dos membros do MPF e as exigências éticas da judicatura (CNJ, Resolução nº 60/2008, arts. 4º, 22 e 24)”, apontou.
Com isso, o colegiado deu provimento aos recursos por unanimidade para cassar a decisão de primeira instância e restabelecer integralmente a homologação do acordo.
O investigado foi representado pelos advogados Roberto Portugal de Biazi e Julio de Andrade Neto, do escritório Biazi Advogados Associados. O processo está sob segredo de justiça._
Em semestre eleitoral, TSE julga regras para pesquisas e propaganda
Órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, o Tribunal Superior Eleitoral poderá julgar no segundo semestre causas de enorme repercussão, além dos processos referentes à campanha das eleições gerais._
A propaganda eleitoral começa em 16 de agosto. O primeiro turno será em 4 de outubro, enquanto o segundo está marcado para 25 de outubro.
Veja os principais casos que poderão ser julgados:
Representações de propaganda eleitoral
Devem se tornar o principal assunto da pauta, com o início da campanha das eleições gerais de 2026. Um dos casos é o relacionado ao uso do deepfake de Jair Bolsonaro, que está em prisão domiciliar, na convenção do Partido Liberal;
Caso Atlas Intel – RP 0600867-27.2026.6.00.0000
Referendo da liminar de suspensão de uma pesquisa da AtlasIntel sobre a disputa para a Presidência da República, no qual o TSE vai definir parâmetros para o controle da metodologia utilizada pelos institutos responsáveis pelos levantamentos. Há pedido de vista;_
Feriado judeu de votação – PA 0600834-37.2026.6.00.0000
Vai decidir se é possível estender o período de votação para permitir que eleitores judeus participem do primeiro turno das eleições de 2026, que coincide com o feriado religioso do Simchat Torá;
Teoria do juízo aparente – REspe 0600013-53.2021.6.16.0003
Vai definir se é possível rejeitar a validação dos atos de juízes da Justiça comum nos processos que envolvem crimes comuns conexos aos eleitorais, desde que praticados até 21 de agosto de 2019, data em que o Supremo Tribunal Federal definiu tese sobre o tema. Há divergência e pedido de vista;
Mulheres eleitas com fraude – RO 0601548-52.2022.6.03.0000, RO 0601621-24.2022.6.03.0000
Analisa mudança de jurisprudência para permitir que mulheres eleitas em chapas com fraude à cota de gênero possam manter suas cadeiras independentemente da retotalização dos votos, desde que não tenham concorrido para o ilícito. O julgamento está paralisado com pedido de vista;
Governo de Roraima – RO 0600079-71.2026.6.23.0000, RO 0600086-63.2026.6.23.0000
Precisa aguardar o Supremo Tribunal Federal decidir sobre prazo de desincompatibilização nos casos de eleição suplementar para decidir se Arthur Henrique (PL), eleito para o cargo de governador de Roraima após a cassação de Edilson Damião (Republicanos), pode assumir o cargo;
Inelegibilidade superveniente em RCED – RCED 0600168-58.2025.6.22.0000
Vai aguardar julgamentos do Supremo Tribunal Federal antes de reavaliar se muda a data limite para reconhecer causas de inelegibilidade superveniente que impeçam a expedição do diploma de candidatos eleitos;
Recurso do assistente – RO 0602212-13.2022.6.02.0000
Vai decidir se o assistente simples em uma causa eleitoral tem legitimidade para ajuizar recurso de forma autônoma quando a conclusão nesse processo de terceiros gerar risco de perda de seu mandato. O julgamento foi iniciado com voto do ministro Dias Toffoli admitindo essa possibilidade e foi interrompido por pedido de vista da ministra Estela Aranha;
Dolo específico em improbidade – REspe 0600184-62.2024.6.14.0002
A dúvida no TSE é se, para avaliar o dolo específico, o tribunal pode considerar as decisões que anularam as rejeições de contas. O julgamento está empatado por três a três e caberá ao ministro Nunes Marques resolver a questão;
Propaganda negativa de trânsito – REspe 0600062-95.2024.6.13.0028
Avalia se um vídeo com críticas de um pré-candidato a prefeito à situação do trânsito da cidade configura propaganda eleitoral negativa contra o ocupante do cargo. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça;
Boca de urna no Instagram – REspe 0602298-16.2022.6.08.0000
Visa definir se um story do Instagram com a relação de candidatos apoiados pelo usuário configura o crime de boca de urna digital. Já tem divergência e foi interrompido por pedido de vista;
Coligações cruzadas em 2026 — Clt 0601138-70.2025.6.00.0000
Analisa a possibilidade de partidos políticos que formaram coligações para a eleição para governador se coligarem com legendas diferentes com vista às eleições para o Senado Federal. A questão já foi analisada pelo próprio TSE para as eleições de 2022, quando estava em jogo uma vaga ao Senado para cada estado. Em 2026, serão duas vagas em disputa, o que pode motivar uma distinção;
Data da procuração ao advogado — REspe 0600264-60.2024.6.02.0034
TSE vai decidir se deve impedir o trâmite de um processo quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior àquela em que o recurso foi interposto. Há divergência e pedido de vista;
TSE volta a discutir critério para a fixação das chamadas “palavras mágicas” que permitem a configuração da propaganda eleitoral antecipada. O tema foi levantado em voto do ministro Antonio Carlos Ferreira. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques;
Embargos de divergência eleitorais — Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Visa solucionar o cabimento de embargos de divergência para resolver julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral. Há duas correntes. Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques entende que cabem os embargos porque estão previstos no Código de Processo Penal. Divergiu o ministro André Ramos Tavares, para quem não há sentido em processar o recurso, já que o objetivo é permitir que um caso de divergência seja analisado por uma composição ampliada dos colegiados. O caso está com pedido de vista;
Gravação clandestina em reunião de empresa — Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Busca decidir se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e funcionários, é prova ilícita em ação penal por crime eleitoral. A dúvida é se esse tipo de evento qualifica-se como local privado e gera essa noção de intimidade e expectativa de privacidade a ponto de anular a gravação feita sem autorização judicial. O caso está com pedido de vista;
Tolerância com ataques à Justiça Eleitoral — Rp 0601793-47.2022.6.00.0000
Discute se a emissão de opinião no período eleitoral deve ser interpretada de maneira mais flexível, ampla e tolerante, ainda que destinada a atingir a Justiça Eleitoral ou adversários políticos. A maior tolerância com os ataques ao TSE foi proposta pelo ministro Raul Araújo em relação a falas do jornalista Rodrigo Constantino, na rádio Jovem Pan, durante a campanha de 2022. Ele defendeu que os comentários representam opinião política que não se confunde com fatos. “Temos que tolerar”, disse. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia em fevereiro de 2024 e nunca mais voltou à pauta;
Abuso de poder no velório da Rainha — Aije 0601180-27.2022.6.00.0000 e Aije 0601154-29.2022.6.00.0000
Ações de investigação judicial eleitoral que apontam abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro na viagem a Londres para representar o Brasil no velório da rainha Elizabeth II e no discurso de abertura na Assembleia Geral da ONU. Ele teria usado a estrutura da administração pública para promover sua campanha eleitoral, especialmente ao discursar, com conteúdo eleitoral, da sacada da embaixada do Brasil para apoiadores. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais, desde abril de 2024.
Abuso de poder em reunião na ONU — Aije 0601188-04.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro, que usou seu discurso como presidente do Brasil na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) para fins eleitorais. Ele teria aproximado sua fala como chefe de Estado de temas revisitados em sua campanha eleitoral, auferindo benefícios impossíveis para seus concorrentes;
Ecossistema de desinformação bolsonarista — Aije 0601522-38.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder político pela campanha de Jair Bolsonaro, beneficiária de um “ecossistema de desinformação”, no qual se buscava disseminar falsas informações sobre o adversário e hoje presidente, Luiz Inácio Lula da Silva;
Showmícios de Lula — Aije 0601271-20.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação por Lula, por meio de evento em que convidou artistas e influenciadores para executar seu jingle ao vivo na campanha de 2022. A acusação leva em conta o alto custo do evento promovido, incluindo-se aí valores que corresponderiam aos cachês dos artistas e influenciadores que se revezaram no palco, além da transmissão em tempo real pela internet. O caso está pronto para julgamento desde 2025;
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta uso indevido dos meios de comunicação pelo deputado federal André Janones, um dos cabos eleitorais de Lula mais atuantes nas redes sociais na campanha eleitoral de 2022. Ele teria disseminado informações falsas e ataques à honra de Jair Bolsonaro. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, acolheu preliminar de inadequação do pedido de cassação de Janones. A coligação de Bolsonaro interpôs agravo regimental, que ainda precisa ser julgado._
Fachin abre semestre do Supremo defendendo serenidade diante de críticas
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, abriu nesta segunda-feira (3/8) o segundo semestre do Ano Judiciário de 2026 com um discurso em defesa da estabilidade institucional, da harmonia entre os poderes e da atuação do STF em meio a críticas públicas. Ao declarar reabertos os trabalhos da corte, o magistrado afirmou que a legitimidade de um tribunal constitucional não decorre da ausência de contestação, mas da capacidade de exercer sua função com serenidade e fidelidade à Constituição._
Na cerimônia, o presidente também fez um balanço da atuação do STF durante o recesso forense; agradeceu ao ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do tribunal, que exerceu interinamente a Presidência na segunda quinzena de julho; e ressaltou que a prestação jurisdicional foi mantida sem interrupções. Segundo Fachin, entre os dias 2 e 31 de julho foram conclusos 1.263 processos, proferidas 245 decisões e expedidos 921 despachos, números que, segundo ele, refletem o compromisso permanente do tribunal com a sociedade.
Fachin afirmou que um tribunal constitucional precisa estar preparado para ter suas decisões debatidas e questionadas, desde que isso ocorra dentro dos limites republicanos. Segundo o ministro, o debate público não enfraquece o Supremo, mas fortalece a democracia:
“É oportuno também reafirmar que a força institucional do Supremo Tribunal Federal não reside na ausência de crítica, mas na capacidade de conviver com ela sem perder a serenidade necessária ao exercício da função jurisdicional. Um tribunal constitucional que decide sobre temas de grande repercussão social há de aceitar, como natural, que suas decisões sejam debatidas, analisadas e, por vezes, contestadas pela opinião pública. Essa tensão, quando exercida dentro dos limites republicanos, não fragiliza a instituição. Fortalece a democracia.”
O presidente também reafirmou o compromisso da corte com a convivência harmoniosa entre os poderes da República e destacou que a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e o respeito ao devido processo legal são pilares para manter a confiança da sociedade nas instituições._
Desafios para o semestre
Ao abordar as prioridades do tribunal para os próximos meses, Fachin reconheceu que o Supremo ainda enfrenta desafios importantes. Entre eles, citou a necessidade de reduzir a duração dos processos, aprimorar a comunicação das decisões judiciais e ampliar o diálogo institucional tanto com a sociedade quanto com os demais poderes.
“Reconhecemos, com a humildade que a função exige, que temos desafios a superar. A duração dos processos, a clareza na comunicação de nossas decisões, o diálogo permanente com a sociedade e com os demais poderes são tarefas que não se esgotam nunca, e que continuarão a orientar nossos esforços neste segundo semestre.”
O ministro também ressaltou iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão do tribunal, como investimentos em tecnologia processual, ampliação da transparência dos julgamentos, maior publicidade das sessões e produção sistemática de dados sobre a atuação da corte. Segundo ele, essas medidas buscam tornar o STF cada vez mais digno da confiança depositada pela população.
Homenagem a Zanin
Durante a solenidade, Fachin prestou homenagem ao ministro Cristiano Zanin pelos três anos de posse no Supremo, completados nesta segunda. O presidente destacou a trajetória de Zanin na advocacia e na magistratura constitucional e afirmou que, nesse período, o ministro consolidou uma atuação marcada pela defesa dos direitos fundamentais e pelo equilíbrio entre os poderes.
Como exemplos de sua atuação, Fachin citou decisões relatadas por Zanin na ADI 7.633, sobre a desoneração da folha de pagamentos; na ADPF 1.123, que suspendeu decretos municipais que dispensavam a vacinação contra a Covid-19 para matrícula escolar; na Reclamação 64.369, em defesa da liberdade de imprensa; e em ações diretas de inconstitucionalidade que invalidaram restrições à participação de mulheres em concursos para a Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros. Segundo o presidente, esses julgados demonstram o rigor técnico e a sensibilidade do ministro na proteção dos direitos fundamentais._
Cobrança de dívida com intimidação gera indenização por danos morais
A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral quando a cobrança de valores é realizada de forma vexatória ou ameaçadora, ainda que a dívida exista, por afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.
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Cooperativa é condenada por cobrar dívida com intimidação aos pais de devedora
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça, que condenou uma cooperativa de crédito ao pagamento de indenização por danos morais em razão da adoção de práticas consideradas abusivas na cobrança de dívida de uma consumidora.
A decisão também preservou a determinação de que as cobranças sejam realizadas dentro dos limites legais, sob pena de multa.
A instituição financeira recorreu da sentença sob o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável às cooperativas de crédito.
Sustentou ainda a inexistência de conduta abusiva, a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
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Violação à dignidade
Ao analisar o caso, o magistrado relator Marcelo Pizolati destacou que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras para fins de incidência das normas do CDC, especialmente quando demonstrada a relação de consumo e a hipossuficiência do contratante. Nesses casos, observou, também é possível a inversão do ônus da prova.
Segundo o relator, embora o credor tenha o direito de cobrar valores devidos, esse exercício encontra limites na legislação consumerista e não pode ocorrer por meio de práticas intimidatórias, ameaçadoras ou que exponham o devedor a constrangimento.
O acórdão registra que houve cobrança em tom coercitivo, inclusive contato com os pais da consumidora e ameaça de responsabilização indevida, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação à dignidade da pessoa.
Quanto ao valor da reparação, o acórdão considerou adequado o montante de R$ 2 mil, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Ao negar provimento ao recurso, a 1ª Turma Recursal confirmou integralmente a sentença, inclusive a determinação de limitar a forma de cobrança, preservado o direito de crédito da instituição, desde que exercido em conformidade com os parâmetros legais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Ausência do contraditório prévio afasta alienação antecipada de bens
Embora o artigo 144-A do Código de Processo Penal permita a alienação antecipada de bens antes do trânsito em julgado, a decisão deve observar os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Determinar a transferência sem assegurar aos réus o contraditório prévio torna a decisão sujeita à anulação.
Max Rocha/STJMessod Azulay Neto ministro Superior Tribunal de Justiça STJ
Ministro Messod Azulay anulou decisões que ordenaram a alienação antecipada
Com base nesse fundamento, o ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, anulou duas decisões que determinaram a venda antecipada de dois veículos antes que os réus pudessem se manifestar. A decisão monocrática foi proferida no âmbito de recursos em mandados de segurança.
O caso teve início com a apreensão dos dois automóveis no curso de uma ação sobre apropriação indébita majorada. A Polícia Federal pediu ao juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis a alienação antecipada dos veículos, com fundamento no risco de depreciação dos bens (artigo 144-A do CPP).
A primeira instância deferiu os pedidos sem previamente assegurar aos réus o exercício do contraditório. Em razão disso, eles impetraram mandados de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região alegando cerceamento de defesa. Contudo, os recursos foram indeferidos pelo TRF-4, que considerou que o artigo 144-A do CPP permite que a alienação antecipada seja determinada até mesmo de ofício pelo magistrado.
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Sem intimação
Ao analisar a controvérsia, Messod Azulay entendeu que o processo na primeira instância “suprimiu especificamente a oportunidade de exercício do contraditório pela defesa, o que representa inobservância do princípio da paridade de armas”.
O magistrado relembrou que o pedido de alienação foi apresentado pela PF e que o juízo permitiu que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre o requerimento.
“A ausência de intimação inviabilizou que a parte se insurgisse oportunamente contra ato judicial que poderá acarretar modificação substancial de seu patrimônio antes do trânsito em julgado da ação penal, e a impediu de sustentar a eventual existência de fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de revelar não ser a alienação antecipada medida necessária ou adequada”, observou o ministro.
Ele também afirmou que, embora o artigo 144-A do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ autorizem a alienação antecipada antes do trânsito em julgado, no caso concreto a medida foi adotada sem observância do devido processo legal._