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Rede Lado promove seminário sobre Justiça do Trabalho em São Paulo
Nos próximos dias 25 e 26, será promovido em São Paulo o seminário "Os Fins da Justiça do Trabalho". O evento é promovido pela Rede Lado, um coletivo de 25 escritórios trabalhistas de todo o Brasil.
No seminário estarão reunidos advogados, sindicalistas, membros do Poder Judiciário e outras pessoas envolvidas com o Direito do Trabalho para instigar e desenvolver uma reflexão sobre o tema.
Entre os palestrantes estarão Andréia Galvão (Unicamp); Daniela Floss (juíza do trabalho do TRT-4); Flávia Máximo (Ufop), Gabriela Neves Delgado (UNB); Hugo Melo Filho (juiz do trabalho do TRT-6 e professor da UFPE); Renata Dutra (UNB); João Gabriel Lopes (Mauro Menezes Advogados); José Eymard Loguercio (LBS Advogados); Marilane Teixeira (Cesit); Mauro Menezes (Mauro Menezes Advogados); e Nasser Ahmad Allan (GASAM Advogados)._
STJ analisa ampliar admissibilidade de embargos de divergência sob CPC 2015
Para parte dos integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, talvez seja a hora de rever a jurisprudência segundo a qual não é possível julgar embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma tenha sido proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional.
Jurisprudência da Corte Especial do STJ não admite embargos de divergência se acórdão paradigma é em HC, MS ou MI
Divulgação
Essa orientação foi firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que no artigo 546 previa o cabimento de embargos de divergência exclusivamente para resolver diferença de entendimentos em sede de recurso especial (no STJ) ou extraordinário (no Supremo Tribunal Federal).
Excluiu-se, assim, a resolução de divergências em ações julgadas com cognição limitada, tais como Habeas Corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. Por elas serem destinadas a proteger garantias constitucionais, não há instrução ou ampla produção de prova para julgamento. Exige-se apresentação da prova pré-constituída do direito alegado.
E essa linha foi reafirmada pelo STJ mesmo após a edição do CPC de 2015. O código trata dos embargos de divergência no artigo 1.043 e amplia seu cabimento. O parágrafo 1º indica que "poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária".
A posição do STJ é, inclusive, confirmada pelo Regimento Interno, que no artigo 266, parágrafo 1º, delimita o confronto de teses jurídicas objetos de embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.
Em sessão da Corte Especial no último dia 3, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do AREsp 1.725.706, aplicou essa jurisprudência para não conhecer dos embargos de divergência. O acórdão paradigma apontado pela parte foi proferido pela 6ª Turma do STJ em recurso em mandado de segurança.
E dois ministros levantaram dúvidas sobre se essa permaneceria a interpretação mais correta.
Para ministra Isabel Gallotti, está na hora de o STJ admitir confronto de acordãos divergentes independentemente da natureza
Sergio Amaral
Causa...
Primeiro, o ministro Raul Araújo cogitou um pedido de vista. Ele afirmou que a interpretação pacífica e longeva do STJ se baseou em acórdãos que adotaram o entendimento do não cabimento dos embargos de divergência especificamente para aqueles casos concretos.
Ficou a dúvida, portanto, se eles seriam aplicáveis para todo e qualquer caso, como vem acontecendo. "A fundamentação que até aqui pude verificar não me pareceu suficiente", disse Araújo.
A ministra Isabel Gallotti, por sua vez, aproveitou a deixa para manifestar que sempre teve ressalvas quanto a essa interpretação, especialmente após o CPC de 2015.
Ela argumentou que questões jurídicas estritamente de direito, e que não dependam de instrução probatória, podem ser confrontadas no Judiciário por mandado de segurança ou por ação ordinária, mediante pedido liminar. A única diferença será o rito processual adotado.
E indagou se seria justo que, apenas por essa diferença, as decisões proferidas possam ou não ser alvos de embargos de divergência, caso encontrem dissonância interna no STJ. "A composição de divergências é uma das missões mais importantes do STJ", disse ela.
"Penso que está na hora de o Superior Tribunal de Justiça passar a admitir o confronto entre acórdãos tomados de julgamento de recursos e de ações originárias independentemente de serem de natureza constitucional ou não, porque isso não consta do CPC", afirmou a ministra.
O questionamento encontrou guarida na opinião de juristas consultados pela ConJur. Para o constitucionalista e colunista da revista eletrônica Lenio Streck, o Código de Processo Civil não faz qualquer distinção que permita ao STJ só julgar embargos de divergência no embate de acórdãos proferidos em sede de recurso especial. "O que o CPC não distingue, não cabe ao STJ fazê-lo".
O advogado e professor da Faculdade de Direito da USP José Rogério Cruz e Tucci defende que o rótulo da demanda judicial é irrelevante. "O que é necessário verificar é se, de fato, há divergência. Vamos supor que seja alguma coisa relacionada à interpretação das garantias constitucionais. Se houver divergência, independentemente de ser Habeas Corpus, habeas data ou mandado de segurança, cabem os embargos de divergência".
Para a constitucionalista Vera Chemim, a possibilidade de o STJ avançar nesse debate merece uma reflexão. "Há de se alargar a jurisprudência daquele tribunal, no sentido de pensar que em matéria de direito (e não de fato) em que há divergência entre os seus próprios órgãos, por questão de ritos diferentes, o importante é dar prioridade à pacificação da divergência", disse ela.
Ministro João Otávio de Noronha afirmou que mudar a jurisprudência da casa sobre embargos de divergência seria desastroso
Gustavo Lima
... e efeito
Por outro lado, segundo Vera Chemim, é preciso cautela ao decidir sobre o conhecimento e a análise de mérito de embargos de divergência nessas situações, para que o STJ não corra o risco de interferir na competência do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição.
A discussão passa, também, por questão judiciária. Na sessão da Corte Especial, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a razão de a corte não admitir acórdão paradigma em ação de outra natureza que não de recurso especial está na função política do STJ.
O papel maior do tribunal, conforme a Constituição Federal, é ser o guardião da interpretação infraconstitucional. Para isso, criou-se um instrumento: o recurso especial. E os embargos de divergência julgados no STJ nada mais são do que um desdobramento dos recursos especiais que ele analisa.
"Portanto, os embargos de divergência estão conectados no âmbito do recurso especial. Se formos além, vamos misturar os papeis destinados pela Constituição ao STJ. Em termos de política judiciária, isso será desastroso. Quer na Corte Especial, quer nas seções, vamos julgar exclusivamente embargos de divergência", afirmou o ministro Noronha.
O tema não evoluiu porque o colegiado entendeu que o caso concreto em julgamento não era o ideal para essa discussão. Isso porque o acórdão paradigma apontado não tinha similitude com o acórdão embargado.
Pela falta desse requisito, os embargos de divergência não foram discutidos. "Eu reservaria para uma outra ocasião examinar mais profundamente essa questão", disse o ministro Aráujo._
Não cabe usucapião contra imóvel de banco em liquidação extrajudicial, diz STJ
Não é permitido o ajuizamento ou o curso de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial de um banco, sob pena de se permitir o esvaziamento de seu patrimônio, em prejuízo dos credores.
Após liquidação, banco deixa de conservar as faculdades inerentes à propriedade
123RF
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um casal que buscava obter a propriedade de um imóvel que pertence ao Banco Econômico S.A..
Os autores da ação exercem a posse pacífica do imóvel há pelo menos nove anos. Somada a posse dos possuidores anteriores, o prazo é de 23 anos sem nenhuma oposição da instituição financeira. A ação foi ajuizada em 2016.
Desde 1996, no entanto, o banco está sob liquidação judicial, uma intervenção estatal a que se submetem as empresas que atuam em mercados supervisionados, com o objetivo de recuperá-las financeiramente e garantir o pagamento das dívidas.
Quando há decretação da liquidação extrajudicial, ocorre a formação de um concurso universal de todos os credores, que terão seus créditos honrados a partir de todo o patrimônio que a instituição financeira ainda possuir.
Assim, os bens de um banco em liquidação judicial, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser vendidos em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esse é o motivo que impede o usucapião de um imóvel que tenha como proprietário um banco em liquidação extrajudicial.
"Até mesmo porque o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa de credores".
Além disso, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. Essa hipótese é impossível a partir da liquidação extrajudicial, pois a instituição deixa de conservar as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
"Nesse contexto, tendo a ação de usucapião sido intentada após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, defendendo posse também posterior, não há outra solução possível senão a manutenção do acórdão recorrido que manteve a improcedência da ação de usucapião"._
Cancelamento de casamento civil por documentação errada não gera indenização
Por não verificar responsabilidade civil a ensejar reparação, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um casal que teve o casamento civil cancelado pelo cartório no dia da cerimônia.
123RFCartório não deve indenizar noivos por cancelamento de casamento civil
O cartório alegou ter cancelado o casamento em virtude da ausência da averbação do divórcio do autor. Ele entregou ao cartório a documentação errada, da averbação da separação, e não do divórcio. Diante disso, a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, afirmou que o cartório agiu corretamente ao não realizar um ato que seria manifestamente ilegal.
"Era dever legal do autor saber das consequências do fim do seu anterior casamento. Se ele não poderia se casar novamente, não há como imputar a terceiro a responsabilidade que incumbia a ele. E o cartório agiu corretamente ao deixar de realizar um ato que seria manifestamente ilegal", afirmou a magistrada.
Segundo ela, o cartório poderia ter checado o documento e apurado o impedimento antes da data do casamento, mas tal falha se justifica, uma vez que o autor foi informado acerca da necessidade da averbação do divórcio, retornou ao cartório afirmando estar de posse de tal documento, declarou expressamente que era divorciado e subscreveu as declarações, dispensando o cartório de maiores investigações.
Baldy também reconheceu os aborrecimentos causados pela notícia de que, devido à irregularidade de documentos, o casamento não seria realizado. No entanto, na mesma data, foi lavrada uma escritura de união estável, que, diante do estado civil do autor (separado, não divorciado), era a única solução possível para o casal naquele momento.
"Ademais, em virtude de o documento ter sido apresentado ao cartório pelos próprios nubentes; das falsas declaração do autor; da devolução do valor pago pela cerimônia; e sem a ausência do dolo, não podem tais sentimentos serem alçados a dano moral", concluiu. A decisão foi unânime._
Lei municipal que propõe leitura da Bíblia nas escolas é inconstitucional
A obrigatoriedade da leitura bíblica em escolas viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou lei do município de Campina Grande que propõe a leitura nas escolas públicas e privadas da cidade.
TJ-PB considerou que lei do município de Campina Grande é inconstitucional
Conforme o texto da legislação, "fica denominada a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas do município de Campina Grande, onde visa ao conhecimento cultural, geográfico e científico, fatos históricos bíblicos".
A relatora, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, destacou tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que o ensino religioso nas escolas públicas e privadas pode ser confessional, desde que a matrícula seja facultativa.
O ensino religioso, segundo Maranhão, "deve contemplar crenças diversas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação". Ela considerou que "obrigar-se a leitura de escrituras sagradas de determinadas religiões, sem contemplar as demais, distancia o Estado do seu dever de assegurar o respeito à diversidade religiosa e à pluralidade confessional'.
A desembargadora ainda destacou que a "norma combatida privilegia uma única doutrina religiosa no currículo escolar, ofendendo a liberdade acadêmica, a gestão democrática do ensino, a liberdade de aprendizado, do ensino, da pesquisa e da divulgação do pensamento, da arte e do saber, bem ainda o pluralismo de ideias"._
Mendonça pede vista em julgamentos contra Bolsonaro relatados por Alexandre
O Supremo Tribunal Federal começaria a julgar nesta sexta-feira (12/8) uma série de recursos apresentados contra decisões do ministro Alexandre de Moraes em casos envolvendo o presidente da República, Jair Bolsonaro.
Começaria, porque horas depois do início das sessões virtuais, André Mendonça pediu vista em todos. Segundo a Folha de S.Paulo, a intenção de Alexandre ao pautar os recursos era garantir respaldo para suas decisões, no contexto dos ataques que Bolsonaro vem fazendo ao Judiciário e, especialmente, à Justiça Eleitoral.
O presidente é alvo no inquérito das fake news (Inq 4.781), no qual seriam julgados nove recursos de uma vez. Mendonça pediu vista em todos. No inquérito sobre tentativa de incitação da população à violência, que levou à prisão do caminhoneiro Zé Trovão (Inq 4.879), seriam julgados mais oito recursos.
Também foi suspenso um recurso no inquérito sobre vazamento de dados sigilosos de investigação da Polícia Federal sobre ataque hacker contra o TSE (Inq 4.788) e outros dois no que apurava se Bolsonaro cometeu crime ao associar a vacina contra a Covid-19 à Aids (Inq 4.888).
Alexandre de Moraes assume a presidência do Tribunal Superior Eleitoral na próxima terça-feira como alvo preferencial dos ataques do presidente da República. A preocupação também é grande com os atos de cunho antidemocrático que Bolsonaro convoca anualmente para o 7 de setembro.
Debates suspensos
No inquérito das fake news, seriam julgados agravos do Twitter e de Luciano Hang contra bloqueio de perfis; de Marcos Dominguez Bellizia, Luciano Hang e Bia Kicis contra decisões que negaram fornecimento de cópias de documentos; dois recursos do Facebook contra o bloqueio de perfis de Daniel Silveira; outros de Mare Clausum e Mário Sabino Filho pedindo para deixar de ser partes no processo; e, por fim, um do empresário Oscar Fakhoury contra decisão que negou cópia de documentos, desbloqueio de redes sociais e arquivamento da investigação.
No inquérito da incitação violenta da população, seriam julgados três recursos do Twitter, três do Facebook e um do Google contra bloqueio de perfis; e um agravo do deputado Otoni de Paula contra decisão que negou revogar a suspensão das redes e também devolver os bens apreendidos.
No inquérito sobre a investigação sigilosa da PF, seria julgado um agravo de Bolsonaro contra decisão que acolheu notícia-crime do TSE e instaurou o inquérito. Por fim, naquele sobre associação da vacina da Covid com a Aids, havia dois agravos, um de Fábio de Oliveira Ribeiro contra decisão que negou sua entrada nos autos; e outro da PGR, contra a decisão que instaurou o inquérito._
USP recebe juristas e personalidades para leitura de carta pela democracia
Nesta quinta-feira (11/8), foi lida no Largo São Francisco a Carta às Brasileiras e aos Brasileiros em defesa do Estado Democrático de Direito. O documento, assinado por mais de 940 mil pessoas, manifesta-se a favor do sistema eleitoral, das urnas eletrônicas e de outros pilares da democracia brasileira.
Entre os subscritos da carta, estão banqueiros, ex-ministros do Supremo Tribunal Federal e atuais candidatos à Presidência. Estavam presentes no evento representantes de grupos como a Frente Povo Sem Medo, Jornalistas Livres, Central Única dos Trabalhadores e OAB-SP.
O ex-ministro da Justiça, José Carlos Dias, ficou responsável pela leitura da carta elaborada pela Fiesp, também em apoio à Justiça. Já a Carta às Brasileiras e aos Brasileiros em defesa do Estado Democrático de Direito foi lida por Eunice de Jesus Prudente e Maria Paula Dallari Bucci, professoras da Faculdade de Direito da USP, e pelo jurista Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, ex-ministro do Superior Tribunal Militar.
Há 45 anos, o advogado Gofredo da Silva Telles Júnior lia, sob os mesmos arcos do Largo São Francisco, a hoje conhecida Carta aos Brasileiros, em que se expressava o desejo por uma democracia forte e imponente em meio à ditadura militar. A data é lembrada como um essencial marco da luta pelo retorno do Estado Democrático de Direito em um sombrio período da história brasileira. Alguns dos nomes que estavam presentes na leitura da carta em 1977 participaram também do evento da quinta-feira.
No ato do dia 11/8, entre muitos outros, a multidão escutou o discurso de Letícia Siqueira das Chagas, primeira mulher negra presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP. Em sua fala, Letícia exaltou sobretudo os alunos cotistas e explorou outras relevantes questões sociais. Fábio Gaspar, presidente do Sindicato dos Advogados de São Paulo, também discursou, destacando a luta de sua entidade contra o racismo e pela democracia.
Com falas de "ditadura nunca mais", a atual presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto, Manuela Morais, relembrou aquelas que ela caracterizou como pessoas esquecidas pelo Estado brasileiro, a exemplo de Chico Mendes._
Em mensagem de 11 de agosto, ministro Fachin reforça defesa da democracia
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Luiz Edson Fachin divulgou nesta quinta-feira (11/8) uma mensagem de apoio à democracia, no dia da leitura da "Carta às brasileiras e aos brasileiros em defesa do Estado democrático de Direito".
Ministro Luiz Edson Fachin é o atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Nelson Jr./SCO/STF
O ministro definiu o momento como "decisivo para a história brasileira", afirmou que a defesa da ordem constitucional impõe a rejeição do flerte com o retrocesso e criticou as narrativas falsas que poluem o espaço cívico e semeiam o conflito.
Destacou que há quase um século a Justiça Eleitoral assegura o processo de votação dos governantes e representantes do povo e apontou que existem ferramentas tecnológicas e jurídicas aptas à solução de dúvidas.
"Inexistem razões lógicas, éticas ou legais para que se defenda, com malabarismos argumentativos, a falência do Estado constitucional, com a destituição, pela força bruta, do controle eleitoral atribuído às maiorias", afirmou o ministro, que integra também o Supremo Tribunal Federal.
Leia a manifestação do ministro Fachin
Em um momento decisivo para a história da República, a preservação da paz, das instituições democráticas e do regime de liberdades endereça uma causa inapelável e urgente, a demandar uma vigilância ativa e perseverante por parte de todos os segmentos públicos e sociais.
A defesa da ordem constitucional e, consequentemente, da dignidade humana, impõe a rejeição categórica do flertar com o retrocesso e, com isso, a recusa incondicionada e a improtelável coibição de práticas desinformativas que pretendem, com perfumaria retórica e pretextos inventados, justificar a injustificável rejeição do julgamento popular.
Cumpre, nesse passo, reavivar a cidadania e reafirmar o compromisso democrático, evidenciando, com energia, os prejuízos sociais ocasionados por narrativas falsas que poluem o espaço cívico e semeiam o conflito, drenando a tolerância, espargindo insegurança e, desse modo, minando a estabilidade política e o clima de normalidade das eleições nacionais.
Ao longo de quase um século, a Justiça Eleitoral tem assegurado, com desempenho sobressalente, a integridade de mecânicas elementares para o processamento pacífico dos dissensos coletivos, permitindo a circulação do poder em estrita consonância com a vontade do povo, sem fraudes ou traumas sociais.
A inexistência de fraudes é um dado observável, facilmente constatado a partir da aplicação de procedimentos de conferência previstos em lei. Há, para tanto, ferramentas tecnológicas e jurídicas aptas à solução de dúvidas, pelo que inexistem razões lógicas, éticas ou legais para que se defenda, com malabarismos argumentativos, a falência do Estado constitucional, com a destituição, pela força bruta, do controle eleitoral atribuído às maiorias.
É preciso respeitar a história incauta dos tribunais eleitorais, demonstrada por seu longevo papel de agentes da paz e garantes fiéis do poder e da voz das cidadãs e dos cidadãos, dos tempos da urna de lona à era do voto eletrônico, referendado, reiteradamente, por especialistas independentes, como um paradigma de integridade para todo o mundo.
É necessário levar a Constituição a sério, defender, obstinadamente, a posição soberana – e sagrada – da cidadania.
Defender as eleições é preservar o cerne vital da agenda democrática, que, acima das cisões ideológicas, alinha, harmonicamente, os interesses de uma gente almeja e merece buscar a prosperidade em uma comunidade pacífica, civilizada e livre._