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Novo livro de Solano de Camargo analisa a IA na prática jurídica
A Inteligência Artificial (IA) não substitui o advogado, mas redefine quem lidera a prática jurídica, defende Solano de Camargo, advogado e professor da USP, em seu novo livro “Inteligência Artificial na Advocacia: Impactos Reais sobre Produtividade, Estratégia e Responsabilidade”, que será lançado no próximo dia 24 (sexta-feira), a partir das 16h30, na Aasp (Alameda Santos, 2.159, 15º andar, São Paulo).
DivulgaçãoLançamento será no dia 24 de abril, às 16h30, na AASP - unidade Avenida Paulista
Lançamento será no próximo dia 24, às 16h30, na sede da Aasp
Ao propor uma leitura crítica sobre o impacto real da IA no exercício profissional da advocacia, Camargo chama a atenção para o fato de que os advogados devem reunir competências mínimas de letramento digital para transitarem neste ecossistema, não sendo necessário, contudo, que sejam programadores. “Significa apenas ter a capacidade de compreender o modo como a tecnologia opera, reconhecendo seus limites e identificando onde ela de fato contribui para o trabalho jurídico. Trata-se de formar uma equipe capaz de dialogar com as ferramentas digitais de maneira consciente, crítica e estratégica”, afirma o autor.
Ao contrário de abordagens que tratam a IA como solução milagrosa ou ameaça absoluta, Camargo explica que modelos generativos criam conteúdo, mas não formulam estratégias, e que a responsabilidade jurídica permanece integralmente humana. O diferencial competitivo, segundo ele, estará nos profissionais capazes de arquitetar sistemas, desenhar fluxos de trabalho e estabelecer governança clara sobre dados, decisões e riscos. Nessa perspectiva, Camargo dialoga com todos os públicos da advocacia, seja o jovem advogado, o sênior, os céticos ou os entusiastas das novas tecnologias.
O livro apresenta dados e casos reais desenvolvidos em ambiente profissional, demonstrando ganhos concretos de eficiência, custos e melhoria de produtividade com emprego dos sistemas de IA – sempre com supervisão humana estruturada. Em um dos exemplos, cita um projeto desenvolvido pela LBCA — o agente de negociação humanizada, bem diferente de um robô ríspido ou de um humano preso a um script. Na verdade, é o desenho de um robô que consegue reproduzir um comportamento de bom negociador, depois de devidamente treinado, levando em conta a política de negociação do cliente. Este agente humanizado elevou a taxa de sucesso neste tipo de negociação de 48% para 67%, e o tempo médio caiu de 12 para 4,5 dias. O autor demonstra que a IA não é apenas uma ferramenta e não deve ser um telemarketing automatizado.
No livro, Camargo também faz um alerta: ao escalar a produtividade e baixar os custos que vem com a IA, o escritório não pode comprometer sua rentabilidade. De acordo com o autor, se o trabalho que a máquina realiza é o mesmo que o advogado já faz, terá o peso de uma simples commodity. O caminho deve ser inverso, de solução estratégica associada à interação humana qualificada e contexto decisório.
O livro explica que, no curto período de 2023 a 2026 e definido como “década comprimida”, a advocacia passou por fases tecnológicas no uso da IA detalhando cada fase. Para ampliar o debate, ao final de cada tópico, o autor incluiu um “Box Prático”, que faz provocações ao leitor sobre o tema tratado, apresenta dados complementares, cases e exemplos práticos. A obra conta com prefácio de Leonardo Sica, Presidente da OAB-SP, e Posfácio do Jurista e Professor Flávio Tartuce.
O lançamento do livro na AASP (Al. Santos) será integrado a um debate sobre “Os Impactos da Inteligência Artificial na Advocacia”, que terá participação de Paula Lima Hyppolito Oliveira (Presidente da AASP);Leonardo Sica (Presidente da OAB/SP);Eleonora Coelho (Conselheira do CAM-CCBC – Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá);Fabiana Siviero (Diretora Jurídica da 99);Alexandre Zavaglia (Presidente da Comissão de Tecnologia e Inovação da OAB/SP);Régis de Gasperi (Diretor Jurídico da Microsoft) e Solano de Camargo.
O autor
Solano de Camargo é Professor de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Pós-doutorado em Direito Internacional pela Faculdade de Direito de Coimbra (UC); Doutor e Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade de São Paulo (USP), onde se graduou. Também obteve graduação em Direito Francês e Master 1 pela Faculdade de Direito da Universidade Jean Moulin (Lyon3), na França. É presidente da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e IA da OAB-SP, onde é conselheiro seccional. É autor de diversos artigos e obras jurídicos, entre elas o Manual de Engenharia de Prompts no Direito (Ed. Thomson Reuters). É sócio-fundador da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)._
tempo contado STJ discute retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.256.869 e 2.240.220, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Freepikpai e filho família
Para a ministra relatora, os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial
A controvérsia, registrada como Tema 1.421, discutirá se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que já tramitam no STJ.
Direitos previdenciários dos menores
A relatora ressaltou que, antes da alteração legislativa, tanto a Previdência Social quanto a jurisprudência do STJ entendiam pela retroação do início do benefício em favor dos incapazes. Contudo, após a modificação, a orientação administrativa passou a ser no sentido de que, ainda que o filho seja menor de 16 anos, não há o direito de retroação à data do fato gerador.
A ministra mencionou entendimento divergente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou prescricional o prazo para requerimento de benefício previdenciário, de acordo com o Código Civil, impedindo assim a contagem do prazo contra absolutamente incapazes.
Segundo Maria Thereza de Assis Moura, há, em favor dos dependentes, o argumento de que os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do artigo 227, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Conforme salientou a relatora, devem ser reconhecidas a relevância da questão jurídica e sua natureza repetitiva, diante do número de casos em que há demora no requerimento dos benefícios devidos aos dependentes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Firma na pindaíba Falta de bens autoriza penhora de faturamento na execução trabalhista
ProcessoTrabalhista
A penhora sobre o faturamento de uma empresa é admissível na execução quando não houver outros bens passíveis de constrição, desde que o bloqueio seja limitado a um percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades econômicas.
Com base neste entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento a um agravo de petição para autorizar a penhora de 5% do faturamento de uma empresa executada.
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Código de Processo Civil admite penhora se patrimônio do devedor for insuficiente
O litígio ocorreu na fase de execução de uma ação trabalhista. Após diversas tentativas frustradas de quitar a dívida e sem encontrar outros bens livres e desembaraçados, o credor pediu ao juízo a penhora do faturamento da devedora.
O juízo de primeira instância negou o requerimento. O magistrado argumentou que a medida seria ineficaz, de difícil apuração e contrária à duração razoável do processo, já que a diligência exigiria a presença de um oficial de Justiça no local em tempo integral.
Inconformado com a recusa, o exequente recorreu ao TRT-15. O trabalhador argumentou que o bloqueio de receitas é cabível nos casos em que fica evidenciada a inexistência de patrimônio capaz de responder pela dívida. A executada não apresentou contraminuta ao recurso.
O relator da ação, desembargador Ricardo Antonio de Plato, deu razão ao credor. O magistrado explicou que a decisão de origem contrariou as diretrizes do tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizam a medida excepcional.
O julgador apontou que o artigo 866 do Código de Processo Civil admite a restrição sobre a renda caso o devedor não tenha patrimônio ou se este for insuficiente para satisfazer o crédito.
Ele ressaltou ainda que a Orientação Jurisprudencial Conjunta 2 das Seções de Dissídios Individuais do TRT-15 consolida a validade da constrição, limitando-a a 5% para que a parcela exigida não inviabilize o negócio.
“Sob tal contexto, reformo a r. decisão de Origem para autorizar a penhora de faturamento da empresa executada, no montante equivalente a 5% (cinco por cento), nos termos da OJ Conjunta 2, das SDI 1 e 2 deste E. Regional”, concluiu o relator.
Com a decisão unânime, o colegiado reformou o entendimento de primeiro grau e determinou o prosseguimento da execução com os bloqueios financeiros. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15._
STJ valida infrações administrativas ambientais previstas em decreto
As infrações administrativas ambientais reconhecidas conforme as previsões do Decreto 6.514/2008 são válidas e legítimas, pois não ofendem nem extrapolam a Lei 9.605/1998.
FreepikSTJ valida infrações administrativas ambientais previstas em decreto
Infrações administrativas ambientais previstas em decreto são válidas e legítimas, concluiu o STJ
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que validou uma autuação feita pelo Ibama contra um criador de aves, com multa de R$ 5 mil.
A punição foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte entendeu que a autuação exigiria a previsão da infração administrativa em lei e não por decreto.
Essa interpretação foi refutada pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos. Assim, o processo volta ao TRF-5 para que prossiga no julgamento da apelação a partir da validade da autuação do Ibama.
Descrição genérica
A controvérsia gira em torno da técnica usada pelo legislador da Lei 9.605/1998 sobre o tema. Ele descreveu exaustivamente as hipóteses de crime ambiental, mas foi genérico ao tratar das infrações administrativas.
O artigo 70 se limita a defini-las como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. A especificação dessas condutas foi feita por meio do Decreto 6.514/2008.
Para o TRF-5, não caberia ao Poder Executivo usar da via do decreto para definir as infrações administrativas ambientais, pois não poderia “ocupar o espaço vazio que o legislador deixou vazio”.
Infrações administrativas
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o uso do decreto é legítimo é, inclusive, comum. O artigo 70 é o que se chama de norma em branco, cuja conduta proibida não está totalmente descrita e precisa ser complementada.
Essa técnica é usada nos casos em que é necessária a constante atualização das vedações, pelas especificidades do direito.
Seu maior exemplo é o da Lei de Drogas, que não traz a definição do que é entorpecente — ela coube ao Poder Executivo, por meio de portaria, o que permite atualizar a lista de acordo com as descobertas da sociedade.
“O Decreto 6.514 de 2008 possui um relevante papel como instrumento concretizador dos princípios da prevenção e da precaução, ao prever sanções que possuem por escopo impedir ou sustar danos ao meio ambiente”, disse o relator.
Assim, a adoção de interpretação que enfraqueça a proteção ambiental não deve ser admitida, por violar o dever de proteção ao meio ambiente previsto no artigo 225 da Constituição Federal, especialmente em tempos de emergência climática.
AGU, CNJ e Ministério da Saúde firmam acordo para reduzir judicialização no setor
A Advocacia-Geral da União firmou, nesta segunda-feira (13), um Acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde para fortalecer a resolução consensual de conflitos na área da saúde pública e reduzir a judicialização no setor. Assinaram o termo o advogado-geral da União substituto, Flavio Roman; o presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, e o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, em evento na sede do CNJ, em Brasília.
Flavio Roman (AGU), Edson Fachin (CNJ) e Alexandre Padilha (MS) assinaram acordo de cooperação técnica na área da saúde
Flavio Roman (AGU), Edson Fachin (CNJ) e Alexandre Padilha (MS) assinaram acordo de cooperação técnica na área da saúde
O acordo tem como objetivo estruturar fluxos de conciliação, mediação e desjudicialização de demandas relacionadas à saúde pública, com foco também na prevenção de conflitos, promovendo maior integração entre os órgãos envolvidos e garantindo respostas mais rápidas e eficazes à população. A iniciativa está alinhada à Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, instituída pelo CNJ, e ao Plano Nacional de Desjudicialização da Saúde.
Na prática, o acordo prevê que processos judiciais envolvendo o fornecimento de medicamentos já incorporados ao Sistema Único de Saúde possam ser encaminhados para centrais de conciliação, com participação técnica do Ministério da Saúde e, sempre que possível, de estados e municípios. A medida busca identificar, caso a caso, os entraves na entrega de tratamentos e medicamentos, permitindo soluções mais ágeis, inclusive antes da judicialização dos casos.
A iniciativa é um avanço, na avaliação do ministro substituto da AGU, Flavio Roman. “É por meio deste acordo de cooperação técnica que a gente vai formalizar e adiantar essas conciliações”, afirmou. Ele ressaltou que a atuação da AGU tem dado prioridade à resolução consensual de conflitos. “Negociar no âmbito da saúde é fazer com que a política pública seja efetivamente realizada e que o medicamento chegue a quem é devido”, completou.
O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, destacou o caráter estruturante da iniciativa. Segundo ele, a cooperação entre as instituições permite antecipar soluções. “Esse acordo cria um ambiente para analisar os conflitos com a complexidade que eles têm e ajuda a garantir o direito à saúde previsto na Constituição”, disse.
Já o presidente do CNJ, Edson Fachin, destacou a mudança de paradigma na atuação do Judiciário. “Mais do que celebrar um acordo, estamos enaltecendo uma prática que busca substituir o embate processual pela cooperação institucional”, afirmou. Segundo ele, a iniciativa reforça o papel do Judiciário na construção de soluções. “O diálogo deve superar a litigiosidade e a conciliação deve ser o caminho para a desjudicialização”, completou.
Atuação coordenada
A cooperação entre AGU, CNJ e MS estabelece uma atuação coordenada entre as instituições para definição de fluxos procedimentais, compartilhamento de informações técnicas e jurídicas e acompanhamento contínuo dos resultados.
O acordo prevê apoio às unidades do Judiciário que atuam com conciliação, como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, além da organização de dados para acompanhar os resultados das ações. Essas informações poderão ser usadas para melhorar as políticas públicas de saúde e reduzir a repetição de processos sobre os mesmos temas.
A vigência do acordo é de dois anos, com possibilidade de prorrogação, e não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo executado de forma cooperativa, com recursos próprios de cada órgão. Também há previsão de adesão futura de outros órgãos e instituições interessados em integrar a iniciativa. Com informações da assessoria de imprensa da AGU._
Indicação médica obriga plano a custear terapia avançada contra câncer
A indicação do médico assistente prevalece sobre a operadora de saúde na escolha da terapêutica adequada. A recusa em fornecer tratamento essencial registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob o argumento de não constar no rol da ANS, é abusiva e viola o direito à saúde do paciente.
Com base neste entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a um recurso e manteve a liminar que obrigou uma operadora de plano de saúde a custear integralmente a terapia celular CAR-T para um beneficiário.
Divulgação / Instituto Butantan
Desenvolvimento da terapia CAR-T no Instituto Butantan, em Ribeirão Preto (SP)
O litígio teve origem após um paciente ser diagnosticado com linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B, uma forma grave de câncer, que se mostrou resistente aos tratamentos convencionais. Diante do agravamento do quadro, o médico que o acompanha indicou a utilização da terapia celular CAR-T (Yescarta) como a única alternativa terapêutica com potencial de eficácia.
A operadora, no entanto, negou a cobertura na via administrativa. O juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência e determinou o custeio em 48 horas, sob pena de multa diária.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJ-RJ. A operadora argumentou que o tratamento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que o medicamento se enquadra como terapia avançada, o que permitiria sua exclusão contratual.
O plano sustentou ainda a inexistência de evidências clínicas robustas sobre a segurança do método, alegou que os altos custos geram desequilíbrio econômico-financeiro e afirmou que o prazo fixado pelo juízo seria insuficiente para o cumprimento da obrigação. O autor da ação, por sua vez, pediu a manutenção da decisão que garantiu o tratamento para resguardar a sua vida.
Ao analisar o agravo, a relatora, desembargadora Regina Helena Fábregas Ferreira, rejeitou os argumentos da empresa. A magistrada explicou que a relação entre as partes é de consumo e que a indicação médica por escrito basta para a concessão da medida de urgência, conforme a Súmula 210 da corte fluminense. Ela apontou que o medicamento tem registro na Anvisa e que o rol da ANS não tem caráter absoluto, admitindo exceções previstas no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.
“O direito à saúde, previsto constitucionalmente como garantia de eficácia plena e aplicação imediata, impõe tanto ao Estado quanto à iniciativa privada o dever de assegurar tratamento adequado, não se admitindo práticas abusivas ou restrições indevidas à cobertura de procedimentos essenciais”, avaliou a desembargadora.
A julgadora ressaltou que a avaliação sobre a melhor conduta clínica cabe exclusivamente ao especialista que acompanha o caso, e não à empresa que fornece a assistência médica suplementar.
“Nesse cenário, compete ao médico assistente, profissional habilitado e regularmente inscrito no CRM, prescrever o tratamento mais adequado ao paciente, consideradas as suas particularidades”, apontou a relatora.
Por fim, o colegiado atestou que o ônus financeiro suportado pela empresa é reversível, enquanto o dano à vida e à integridade física do beneficiário é irreparável, o que justifica a manutenção do prazo de 48 horas para a autorização do procedimento médico. A decisão foi unânime._
Reprovado em exame admissional será indenizado por erro em diagnóstico
CivilEmpresarialResponsabilidade Civil
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, a condenação de uma unidade de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador após um erro de diagnóstico em um exame admissional. O candidato havia sido declarado inapto para o trabalho devido a uma condição médica inexistente.
O processo teve início após o candidato ser submetido a um exame de saúde para ocupar uma vaga de emprego. Na ocasião, o médico responsável diagnosticou erroneamente uma hérnia umbilical, declarando-o inapto para a função e chegando a recomendar a realização de um procedimento cirúrgico.
FreepikErro de diagnóstico em exame admissional gera indenização, diz TJ-MT
TJ-MT votou por manter os valores de indenização por danos morais e materiais fixados na primeira instância
Contudo, pouco tempo depois, uma ultrassonografia comprovou que o candidato reprovado no exame admissional não tinha a lesão apontada inicialmente. Diante da falha no serviço médico, o trabalhador acionou a Justiça buscando reparação pelos transtornos sofridos.
Na primeira instância, o Juízo da Vara Única de Colniza (MT) reconheceu o erro e condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 200 por danos materiais. Insatisfeito com o valor da reparação moral, o trabalhador recorreu ao TJ-MT solicitando o aumento da quantia.
A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, votou pela manutenção do valor original. Segundo o entendimento da magistrada, a indenização de R$ 5 mil é adequada às circunstâncias do caso, considerando que apesar da recomendação errônea, o paciente não chegou a ser operado, que não ficou comprovado que o autor da ação perdeu o emprego devido à falha médica e que o equívoco foi superado em curto espaço de tempo após a realização do novo exame.
Os demais membros da turma julgadora acompanharam o voto da relatora, negando o provimento ao recurso de forma unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._
Falta de CNH não isenta seguradora de indenizar por morte de motociclistaFalta de CNH não isenta seguradora de indenizar por morte de motociclista
O ato de dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação é infração administrativa e não configura agravamento intencional de risco capaz de afastar a cobertura de seguro. Para a exclusão do dever de indenizar, exige-se a prova de que a falta de habilitação foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro
Foi essa a conclusão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a quitação de parte do saldo devedor de financiamento e o pagamento de indenização por danos morais ao viúvo de um motocliclista morto em acidente. O relator do caso foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
Seguradora não comprovou que falta de CNH agaravou risco de acidente
O seguro prestamista é aquele contratado juntamente com financiamentos ou empréstimos para garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado, evitando que o débito seja transferido aos familiares.
No caso, a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que a vítima conduzia motocicleta sem CNH, o que configuraria agravamento intencional do risco e afastaria a cobertura contratual. Também sustentou ilegitimidade para responder à ação, alegando que a responsabilidade seria da instituição financeira.
A preliminar foi rejeitada. Segundo o relator, embora o seguro estivesse vinculado ao contrato de financiamento, trata-se de obrigação autônoma, cabendo à seguradora analisar o sinistro e, se devido, promover a indenização que resultaria na amortização da dívida.
No mérito, o colegiado destacou que a ausência de habilitação constitui infração administrativa, mas não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária. Para tanto, seria necessária a comprovação de que a falta de CNH contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente.
De acordo com os autos, a colisão ocorreu após um terceiro desrespeitar sinalização de parada obrigatória, não havendo indícios de imprudência da segurada e nem prova de que a ausência de habilitação tenha sido determinante para o resultado. A Câmara concluiu que a seguradora não comprovou o alegado agravamento do risco.
Além da quitação proporcional do saldo devedor, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Para os magistrados, a recusa injustificada de cobertura, em contexto de falecimento e continuidade da cobrança da dívida, ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera abalo psicológico e insegurança financeira à família. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._