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Denúncia contra desembargador é cronologicamente contraditória, diz defesa
Segundo a defesa do desembargador Macário Júdice Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a acusação de vazamento de informações sigilosas da qual é alvo é cronologicamente contraditória e juridicamente inviável.
Reprodução
Desembargador Macário Júdice, do TRF-2, terá denúncia julgada pelo STF a partir de sexta
O magistrado, que está preso desde dezembro de 2025, foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal começa a julgar o recebimento da denúncia na sexta-feira (14/8), em sessão virtual até o dia 21.
Macário Júdice Neto é acusado de vazar informações sigilosas da investigação que culminou na prisão, em setembro, do ex-deputado estadual Thiego Raimundo de Oliveira Santos, conhecido como TH Joias, e outras 17 pessoas por envolvimento com facções criminosas.
Ele é relator de processo contra o ex-parlamentar no TRF-2. O presidente da Assembleia Legislativa do Rio, Rodrigo Bacellar (União), está preso preventivamente pelo mesmo motivo.
Segundo a acusação, Macário Júdice Neto estava com Bacellar quando ligou para TH Joias para avisá-lo da prisão. Dados extraídos de celulares indicam que isso não poderia ter acontecido, já que eles não estiveram juntos na véspera da ação policial, em setembro de 2025._
Não cabe multa a advogado por faltar a sessão do júri, decide TJ-SP
O não comparecimento dos advogados do réu ao julgamento no plenário do júri não traduz necessariamente abandono da causa, se houver justificativa para a ausência e não ficar demonstrada má-fé. A falta muito menos autoriza o juiz presidente da sessão a aplicar multa aos defensores, pois a Lei 14.752/2023 reservou à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual infração ético-disciplinar.
A conclusão foi expressa pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar correição parcial interposta pelos advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho contra decisão da juíza Marcela Papa Paes, da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente. A magistrada considerou o réu “indefeso” diante da ausência dos defensores no júri.
123RF
Magistrada havia considerado o réu “indefeso” pela ausência dos advogados no júri
“O adiamento de sessões e audiências, embora não possa ser sempre aceito, é fato corriqueiro na prática judiciária. Não é, portanto, qualquer redesignação que atrai a aplicação de sanções às partes processuais, devendo ser provado, antes, conduta de má-fé ou incompatível com os bons préstimos de justiça”, observou o desembargador Amable Lopez Soto, relator da correição. A decisão do colegiado é do último dia 3 de agosto.
Conforme o julgador, no caso dos autos, a ausência dos advogados na sessão do júri não pode ser classificada como “sem justificativa”, como exige o caput do artigo 265 do Código de Processo Penal para fins de caracterização de abandono do processo. No tocante à aplicação da sanção pecuniária, Soto lembrou que a Lei 14.752/2023 afastou a multa de dez a cem salários mínimos antes prevista na regra do CPP.
No caso em exame, a defesa requereu a redesignação do júri, teve o pedido negado e não compareceu à sessão, que foi realizada apenas em relação ao corréu, que foi absolvido. Posteriormente, os advogados ausentes reingressaram nos autos e exerceram a defesa do cliente em nova sessão, que também resultou em absolvição. “Não antevejo, assim, qualquer abandono nos moldes do artigo 265 do CPP”, concluiu o relator.
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Prejuízo à defesa
Os defensores sustentaram na inicial da correição que requereram à juíza acesso a provas digitais. Embora o pedido tenha sido deferido, esse material só foi disponibilizado dois dias antes da data inicialmente designada para o júri (25 de março deste ano). Diante do exíguo tempo para analisá-lo, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório, requereram o adiamento da sessão, sendo o pleito negado.
Como os advogados não compareceram ao júri, a magistrada reputou essa conduta como abandono de causa e ato atentatório à dignidade da Justiça, condenando-os ao ressarcimento dos custos decorrentes do adiamento da sessão de julgamento. Ela ainda determinou que a OAB fosse comunicada para apurar eventual falta disciplinar e deu o réu por indefeso, determinando a sua intimação para a constituição de novos patronos.
Badures, Nadyne e João Carlos postularam na correição a cassação da decisão que os destituíram por suposto abandono da causa e o afastamento da multa. Soto considerou o primeiro pedido prejudicado devido à posterior readmissão dos advogados ao processo, “que realizaram a bem-sucedida defesa do réu no plenário”, e acolheu o segundo. Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento seguiram o relator.
Os advogados reingressaram nos autos após um oficial de justiça certificar que o réu desejava ser defendido pelos mesmos profissionais. O júri ocorreu no dia 24 de junho e, por maioria de votos, os jurados acolheram a tese de negativa de autoria para absolver o acusado da imputação de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ela sobreviveu a um tiro na cabeça._
Juízo não pode exigir extratos bancários para deferir gratuidade
A concessão da justiça gratuita a pessoa natural depende apenas da alegação de insuficiência de recursos, cuja veracidade é presumida por lei. Exigências de extratos de contas e faturas de cartão de crédito sem indícios concretos de capacidade financeira violam o Código de Processo Civil.
Com base nesse entendimento, o desembargador José Rubens Queiróz Gomes, da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso de um casal para conceder os benefícios da gratuidade processual.
Divulgação
Juízo de origem condicionou deferimento da gratuidade a documentos bancários
O casal havia ajuizado uma ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na origem, eles pediram a concessão da gratuidade judiciária alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
O juízo de primeira instância, contudo, condicionou o deferimento da justiça gratuita à apresentação de uma extensa lista de documentos, que incluía extratos de todas as contas bancárias dos autores, faturas de cartões de crédito e declarações de Imposto de Renda.
Diante do não cumprimento integral da determinação, o magistrado negou a benesse e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Para o TTJ-SP, no entanto, as exigências estabelecidas na origem desbordam dos limites estabelecidos pela legislação federal. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A regra legal estabelece que a simples declaração da parte é suficiente para a obtenção do benefício, sendo dispensada a comprovação documental prévia e exaustiva como requisito para o recebimento do pedido._
Coautor da Lei de Arbitragem defende fim das listas de árbitro nas câmaras do setor
“Hoje em dia nós já não precisaríamos ter um corpo de árbitros listados pelas câmaras de arbitragem. Já atingimos um grau de maturidade suficiente para ter maior liberdade de escolha, assim como ocorre no exterior”, afirmou o advogado Pedro Batista Martins em evento do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) realizado na última terça-feira (4/8). Segundo Martins, que é um dos coautores da Lei de Arbitragem, a ação é indutiva, ainda que a escolha de um nome da lista não seja obrigatória.
Durante o seminário “Energia e Arbitragem — A prática em disputas offshore e de energia”, o especialista apontou que uma das tendências globais do setor é a liberdade de escolha do árbitro, assim como aponta um estudo de percepção feito pela Queen Mary University of London, na Inglaterra.
“O que mais surge entre os pontos preferenciais é a livre escolha do árbitro e a possibilidade de se ter um que conheça bem as nuances regulatórias da área em questão”, disse Martins.
Divulgação / IAB
Para Martins, arbitragem brasileira já atingiu maturidade para prescindir das listas
O cenário já é realidade no exterior, assim como apontou a advogada qualificada em Washington e Nova York (EUA) Michelle Grando. De acordo com ela, as instituições internacionais não trabalham com listas e a prática tende a atrapalhar a inserção de câmaras nacionais em disputas que envolvem outros países.
“Às vezes, a parte brasileira quer propor uma instituição daqui para a condução da arbitragem, mas a parte de fora não se sente confortável. Isso se dá porque há uma lista nessa instituição, o que diminui a diversidade de especialização, conhecimento e nacionalidade dos árbitros”, relatou.
Professora de Direito Internacional Privado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Marilda Rosado observou que, no setor energético, por exemplo, a arbitragem assumiu um papel particular, onde eram recrutados árbitros de dentro da própria comunidade.
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O que v
“Na área de energia, houve uma tendência maior por especialistas com perfil técnico, podendo ser inclusive advogados que se dedicaram por muito tempo ao tema”.
Por outro lado, Frederico Singarajah, barrister na Inglaterra e País de Gales, apontou que a escolha de um árbitro próprio pode envolver entrevistas, pré-nomeação, a nomeação efetiva e, por fim, uma rodada de indagações que confirme ou não o eleito.
“Eu não necessariamente diria que isso é uma coisa boa ou ruim. O negativo obviamente é que torna o processo mais prolongado antes de sequer entrar na arbitragem. O positivo é que isso elimina muito as tentativas de impugnação”, ponderou.
Os palestrantes fizeram parte do primeiro painel do encontro, tendo como foco o espaço ocupado pelo Brasil nas arbitragens internacionais de energia. A mediação foi conduzida pelo membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem do IAB Olympio Carvalho.
Transformações
A abertura do evento foi feita pela 1ª vice-presidente do Instituto, Adriana Brasil Guimarães, que também preside a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem. Ela sublinhou que o encontro integra a programação oficial da 5ª edição da Rio Arbitration Week, iniciativa que consolida o Rio de Janeiro como um dos principais polos de debate e desenvolvimento da área.
Guimarães destacou ainda que o setor de energia vive profundas transformações, impulsionadas pela transição energética, pela expansão das atividades offshore e por investimentos cada vez mais sofisticados. “Nesse cenário, a arbitragem se firma como um instrumento indispensável para oferecer segurança jurídica, eficiência e soluções técnicas adequadas às complexidades desse mercado”, disse a advogada.
Também compuseram a mesa de abertura os presidentes das Comissões de Energia e Transição Energética, Bernardo Gicquel, e de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário, Camila Mendes Vianna Cardoso, e a vice-presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), Liana Gorberg Valdetaro.
A amplitude do setor, segundo Valdetaro, é percebida na multiplicidade de contratos e, consequentemente, de disputas e conflitos. “No CBMA, entre 2018 e o presente momento, já passaram 16 arbitragens relacionadas ao setor de energia, com disputas que envolvem usinas, agências reguladoras e empresas de geração de energia, manutenção ou fornecimento de materiais da área”, contou.
Bernardo Gicquel reafirmou a especificidade do setor energético, que está em constante inovação e criação de novos contratos. “A arbitragem está conosco para solucionar conflitos que surgem nesse cenário de forma rápida. Afinal, o Brasil precisa não só de energia, mas de confiabilidade no setor”, comentou.
A discussão, pontuou Camila Mendes Vianna, não pode deixar de englobar o Direito Marítimo, já que parte considerável da energia é produzida no mar. “Os oceanos serão as próximas fronteiras. Novos dutos e linhas de transmissão estão sendo feitos e, com toda essa tecnologia sendo desenvolvida, estamos remapeando os mares. Nada mais justo do que trazer conhecimento sobre essas áreas específicas para os árbitros”. Com informações do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
Plano de recuperação judicial não pode afastar honorários, decide STJ
A verba de honorários de sucumbência pertence ao advogado e não pode ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula de plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores sem a sua anuência.
Ricardo Villas Bôas Cueva 2026Emerson Leal/STJ
Ministro Cueva apontou violação às normas do CPC sobre honorários de sucumbência
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um banco, em litígio contra uma indústria de produtos agroquímicos que se encontra em recuperação judicial.
O plano aprovado pelos credores decidiu que não deveria haver fixação de honorários de sucumbência nas ações que acabassem extintas graças à submissão das dívidas à recuperação judicial.
A assembleia geral de credores ainda decidiu transferir integralmente às partes os pagamentos dos honorários de seus respectivos patronos, inclusive os sucumbenciais, em incidentes de habilitação e impugnação de crédito.
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Honorários de sucumbência em disputa
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou ofensa ao artigo 85, parágrafos 1º e 10º do Código de Processo Civil.
Essas normas tratam da fixação de honorários de sucumbência e prevê as ocasiões em que são devidos, inclusive nos casos de perda de objeto, em que serão pagos por quem deu causa ao processo.
“É nula a cláusula de plano de recuperação judicial que afasta de forma genérica a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial”, resumiu o relator.
As definições sobre o tema feitas no plano aprovado também violam o artigo 23 do Estatuto da Advocacia, que definem a verba honorária como de titularidade do advogado, que tem o direito autônomo de executá-las.
Essas verbas não podem ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do advogado, conforme explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Por fim, o ministro apontou que a transferência às partes do pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, fere o artigo 82 do CPC e também não pode ser admitida. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Repercussão
Andréa Navarro, sócia do Ruzene Sociedade de Advogados, avalia que a decisão do STJ mostra que a recuperação judicial pode estabelecer formas de pagamento, prazos e condições de reestruturação, mas não extinguir créditos cuja proteção decorre de previsão legal específica.
Além disso, reafirma um aspecto relevante da governança nas recuperações judiciais: a preservação da empresa não se confunde com a desconstituição indiscriminada das relações obrigacionais.
“A efetividade do plano depende da observância da legalidade, da proteção dos credores e da segurança jurídica, elementos indispensáveis para a credibilidade do próprio sistema recuperacional”, diz._
Recursos criminais também precisarão provar relevância no STJ, diz ministro
Para Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori, é precipitada a conclusão de que todo recurso especial criminal estará necessariamente abrangido pela presunção.
Relevância relativa
Eles citam dois motivos. O primeiro decorre do fato de que nem todo processo penal configura ação penal. O artigo aponta questões de execução penal, de prova cautelar, medidas investigativas, acordos de não persecução penal e casos de revisão criminal, entre outros.
A atividade jurisdicional penal é muito mais ampla do que a simples apreciação de ações penais, o que abre a possibilidade de que a relevância da questão federal nesses casos seja analisada ou não em recurso especial.
O segundo motivo é que a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal.
Com isso, os artigos sustentam que as hipóteses de presunção da relevância são relativas, não absolutas. Mesmo nos recursos criminais, o STJ poderá escolher uma questão federal, fixar posição sobre sua relevância ou não e firmar tese vinculante.
Os autores dão um exemplo paradigmático: casos que discutem a incidência do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas — tema que está entre os mais numerosos do acervo das turmas criminais.
Muitos dos recursos especiais trazem a pretensão de reexame dos fatos e das provas produzidas para averiguar se o réu merecia a aplicação do redutor por ser primário, sem antecedentes e não integrar organização criminosa.
Segundo e Marcelo Marchiori e o ministro Ribeiro Dantas, nada impedirá que o STJ reconheça que esse tipo de questão federal não tem relevância e, portanto, não merece ser apreciada em recurso especial — embora seja muito usada em Habeas Corpus.
Doutrina concorda
Se a presunção de relevância das ações penais é relativa, o mesmo pode valer para as demais hipóteses definidas na Constituição:
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Isso significaria que o advogado subscritor do recurso especial terá que dedicar, inclusive nesses casos, um tópico específico da petição para demonstrar a relevância da questão federal presumida.
O artigo baseia essa posição no trabalho de doutrinadores como Daniel Mitidiero, que, em entrevista à ConJur, defendeu que, até nas hipóteses de relevância presumida, o STJ só julgue a questão que transcender para além do caso concreto.
As consequências desse entendimento são importantes porque, nos casos em que os ministros eventualmente decidirem não reconhecer a relevância da questão federal criminal, haverá uma barreira para a interposição de novos recursos.
A lei recém-sancionada autoriza os tribunais de apelação a negar seguimento a qualquer recurso especial que discuta uma questão na qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância.
Contra essa decisão caberá agravo interno, que será julgado ainda em segunda instância. Se o resultado for de desprovimento, estará fechada a porta para o STJ. Não caberá agravo em recurso especial (AREsp).
A última palavra será da segunda instância e o jurisdicionado poderá ter de aprender a conviver com soluções diferentes para a mesma questão federal.
Para os articulistas, “a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa, exigindo a identificação de questões jurídicas efetivamente aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes”.
Valor de dano moral por morte de parente depende de laço afetivo, decide STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor da indenização por dano moral decorrente da morte de uma pessoa deve considerar, além do grau de parentesco, a convivência efetiva e a demonstração de dependência emocional ou econômica entre a vítima e os familiares que pedem a reparação.
vista do memorial dedicado às vítimas de BrumadinhoTânia Rêgo/Agência Brasil
Para TJ-MG, avô e tios também tinham direito à indenização por morte em Brumadinho
Com esse entendimento, o colegiado reduziu de R$ 1 milhão para R$ 350 mil o valor total das indenizações a serem pagas pela mineradora Vale a familiares de uma criança de um ano que morreu no desastre causado pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em 2019.
O julgamento foi unânime. O colegiado manteve o direito dos avós e dos tios da criança à reparação, mas considerou excessivo o valor definido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ter sido calculado com base na presunção de dano moral decorrente do parentesco, sem análise individualizada da intensidade dos vínculos familiares.
Com a decisão, a indenização foi fixada em R$ 150 mil para cada avô e em R$ 25 mil para cada tio.
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Direito de avós e tios à indenização
Ao julgar a ação contra a Vale S/A, o juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 375 mil por danos morais apenas à avó da vítima. Em relação ao avô afetivo e aos tios, entendeu não haver prova suficiente de vínculo afetivo capaz de justificar a reparação.
O TJ-MG reformou a sentença e reconheceu também o direito do avô afetivo e dos tios. Para o tribunal estadual, seria suficiente a comprovação do parentesco e do nexo entre o desastre, de responsabilidade da empresa, e o dano moral sofrido pelos familiares. A indenização foi fixada em R$ 400 mil para cada avô e R$ 100 mil para cada tio.
No recurso ao STJ, a Vale não discutiu o direito dos familiares à indenização, reconhecido pelo TJ-MG, mas sustentou que os valores eram excessivos e destoavam dos parâmetros adotados em casos semelhantes. A empresa também questionou a incidência dos juros de mora desde a morte da criança.
Parentesco por si só não majora valores
A relatora, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência do STJ admite a reparação por dano moral reflexo em caso de morte, mas a legitimidade para pleitear a indenização deve observar, como regra, o grau de parentesco.
Segundo a ministra, esse critério busca evitar a ampliação excessiva do número de beneficiários e a fixação de condenações desproporcionais. Ela ressaltou, contudo, que o reconhecimento do direito à indenização não dispensa a análise das circunstâncias concretas para a definição do valor devido.
Para Gallotti, especialmente quando se trata de familiares que não integram o núcleo mais próximo da vítima, como tios, o simples parentesco não justifica, por si só, a fixação de valores elevados. Além do grau de parentesco, o arbitramento da indenização deve considerar critérios como a convivência efetiva e a existência de dependência emocional ou econômica.
“Ao presumir o dano para todos os autores, sem qualquer distinção quanto à comprovação do vínculo afetivo com a criança falecida, é certo que o tribunal de origem desconsiderou critérios já consolidados nesta corte, incorrendo em excesso que merece correção nesta via”, afirmou a ministra. Para ela, essa forma de cálculo resultou em montante desproporcional em comparação com os parâmetros da jurisprudência do STJ.
Quanto aos juros de mora, a relatora manteve a incidência desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Lula restabelece multas a bolsonaristas que bloquearam rodovias em 2022
A anulação genérica de multas judiciais ou administrativas viola a separação dos Poderes e a garantia constitucional da coisa julgada. Além disso, o perdão de penalidades sem a estimativa de impacto orçamentário configura renúncia ilegal de receita.
Com base nessas premissas, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), rejeitou a anulação das penalidades impostas a caminhoneiros e transportadores que promoveram o bloqueio de rodovias federais após a derrota de Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022.
Rodovia bloqueada em Santana do Livramento em 31/10/2022, após eleição de LulaMarcelo Pinto/A Plateia/Fotos Públicas
Congresso havia aprovado perdão a multas de bolsonaristas que fecharam estradas
As multas foram aplicadas principalmente em novembro daquele ano, quando manifestantes insatisfeitos com o resultado do pleito promoveram bloqueios coordenados em rodovias de todo o país. As ações geraram sanções administrativas e multas aplicadas por órgãos de trânsito e decisões do Poder Judiciário para restabelecer a livre circulação de bens e pessoas.
Já em 2026, o Congresso incluiu uma anulação geral dessas multas no Projeto de Lei de Conversão 6/2026, que validou a Medida Provisória 1.343/2026, conhecida como MP do Frete, que trata de regras gerais para o transporte rodoviário. A proposta de anistia foi inserida pela comissão mista que analisou a MP e acabou aprovada.
Responsabilização das plataformas pode inspirar convenção internacional, diz Gilmar
O relator da matéria no Senado, Styvenson Valentim (Podemos-RN), sustentou que o caráter pedagógico das multas já havia sido alcançado e que a manutenção das penalidades passaria uma ideia de vingança contra os motoristas e caminhoneiros.
No entanto, ao analisar a matéria para sanção, a Presidência da República decidiu vetar esse artigo, argumentando que o perdão das infrações comprometeria a segurança jurídica da fiscalização e violaria a independência das funções estatais.
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“A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em inconstitucionalidade ao prever a anulação genérica de multas já aplicadas, o que viola o princípio da separação dos Poderes e a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição”, afirma um trecho do veto.
O despacho presidencial também destacou que a extinção das cobranças acarretaria renúncia de receitas públicas sem a apresentação de cálculos prévios de impacto orçamentário, o que descumpre as regras de responsabilidade fiscal da União.
“Ademais, a anistia pretendida configura renúncia de receita sem a demonstração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2.025”, concluiu._