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Suprema Corte espanhola absolve Neymar de acusações de corrupção e fraude
O Tribunal Supremo — equivalente ao Supremo Tribunal Federal da Espanha — confirmou a absolvição do jogador de futebol Neymar, dos seus representantes e de dirigentes do Barcelona das acusações de fraude e corrupção entre particulares. A informação é do portal UOL.
Última Instância da Justiça espanhola decisiu confirmar a absolvição de Neymar, seu pai e dirigentes do Barcelona de acusação de fraude
Última Instância da Justiça espanhola decisiu confirmar a absolvição de Neymar, seu pai e dirigentes do Barcelona de acusação de fraude
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (22/4) e encerra um processo que já durava uma década na Justiça espanhola. A origem da demanda remonta a época em que Neymar ainda atuava pelo Santos em 2009. Na época, a empresa DIS adquiriu 40% dos direitos econômicos do jogador, pagando R$ 5 milhões.
O acordo previa a participação em uma futura transferência do jogador. O Barcelona firmou um acordo com o jogador para garantir a preferência na contratação do craque brasileiro. O time catalão decidiu antecipar a contratação de Neymar e negociou diretamente com o Santos, formalizando a transferência por 17,1 milhões de euros. Na ocasião, a empresa DIS recebeu 40% desse valor.
Posteriormente, a DIS acionou o Judiciário para receber o que entendia que era seu. Com base nisso, apresentou acusação por corrupção entre particulares e fraude.
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Em meio a crise provocada pela transferência, o presidente do Barcelona, Sandro Rosell, decidiu renunciar ao cargo. Tanto Neymar como seu pai tiveram que prestar depoimento ao Judiciário espanhol.
Em 2022, a primeira instância da Justiça espanhola absolveu todos os envolvidos, já que não havia indícios de fraude nem de simulação contratual._
Juiz pode requisitar dados para viabilizar reparação fluida aos consumidores
Na liquidação da sentença coletiva, o juiz pode requisitar informações de bancos de dados disponíveis para arbitrar o valor da indenização e viabilizar a reparação fluida prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.
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Juiz requisitou dados contra a varejista em fontes como o site Reclame Aqui! para viabilizar a reparação fluida
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma grande rede varejista que foi condenada em ação civil pública por condutas ilícitas na venda de produtos pela internet.
A sentença impôs uma série de obrigações e também condenou a ré a pagar R$ 1 mil por cada ocorrência de atraso na entrega de produtos aos consumidores, determinando que o valor seja recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Passado um ano do trânsito em julgado da decisão, porém, nenhum consumidor se apresentou para executar o título judicial. Isso abriu a hipótese de o Ministério Público do Rio de Janeiro, autor da ação, buscar a reparação fluida (fluid recovery).
Não sendo possível apurar com exatidão o prejuízo individual de cada consumidor, nem o número exato de beneficiários da sentença, cabe ao juiz da liquidação mensurar esse montante para fixar o valor a ser pago.
Reparação fluida em andamento
A lógica da reparação fluida, como prevista no CDC, é impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra a lei, prejudicando os consumidores.
No caso em questão, o magistrado pediu ao MP-RJ para apresentar todas as reclamações recebidas nos canais competentes (Procon, Reclame Aqui, Ouvidoria do MP) no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ele também oficiou a rede varejista condenada para que fornecesse os dados relativos ao número de contratos de compra feitos no período pelo seu site. Com esses dados, seria possível definir o valor para a indenização.
A empresa ré se insurgiu por entender que o juiz estava criando parâmetros para a liquidação. E defendeu que a reparação fluida não pode ser calculada com base em elementos estranhos à sentença, devendo se ater aos fatos nela descritos.
Dever de cooperação
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial. Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que o pedido de informações pelo juiz é autorizado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
“Não se trata de introdução de fatos novos ou estranhos à sentença, mas de convocação das partes à adoção de providências necessárias ao cumprimento da obrigação estabelecida no próprio título executivo judicial”, disse a ministra.
Ela destacou que admitir que o executado se oponha à execução coletiva fundada no artigo 100 do CDC com o argumento exclusivo da inexistência de prova individualizada dos prejuízos significaria esvaziar a própria razão de ser da reparação fluida.
O procedimento eleito na liquidação é legítimo inclusive porque preserva o contraditório, já que assegurou a possibilidade de impugnação dos dados utilizados no arbitramento por parte da rede varejista. A votação foi unânime._
Escola é condenada por bullying racial sofrido por aluna de 10 anos
A discriminação cometida por alunos contra colega de classe, sem que a escola adote medidas eficazes para prevenir e coibir a repetição do episódio, revela falha do estabelecimento de ensino diante da prática de bullying e lhe impõe o dever de indenizar a vítima da violência, a título de danos morais.
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Criança foi vítima do racismo cometido por colegas de classe mais de uma vez
Esse foi o entendimento da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau que havia julgado a ação improcedente. A autora da ação alega ter sofrido bullying racial na escola e deverá ser indenizada em R$ 7 mil.
“Não se trata de uma simples ‘brincadeira’ ou ‘mal-entendido’ praticado pelos colegas de classe e sim de prática de bullying e discriminação, vez que a aluna foi submetida a situação constrangedora e vexatória no interior da instituição de ensino, que tinha o dever de vigilância”, destacou o desembargador Issa Ahmed, relator do recurso.
A “tenra idade” da estudante e as omissões do colégio evidenciam a culpa do réu ao não vigiar de forma segura e ostensiva seus alunos durante o período escolar, segundo o magistrado. Consta dos autos que a autora, no primeiro trimestre de 2022, quando tinha dez anos, foi submetida a situação constrangedora e vexatória em sala de aula.
Beneficiária de bolsa de estudo parcial, ela foi chamada de “preta feia e suja”, “feijoada” e “menina feia e pobre”, entre outras expressões discriminatórias e pejorativas. Os alunos apontados como os responsáveis pelo bullying também compuseram uma música que denominaram de “funk da macacada”.
Naquela ocasião, a mãe da garota denunciou os fatos em reunião de pais e mestres, sendo o caso registrado em caderno de ocorrências. A escola iniciou um projeto de conscientização sobre a diversidade, mas o episódio se repetiu em abril e maio de 2023, ensejando a implementação de projeto pedagógico mais amplo contra o racismo.
Fundamentação legal
O relator considerou incontroversa a falha na prestação de serviços educacionais, nos termos dos artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), porque a instituição de ensino foi ineficiente para assegurar à autora incolumidade psíquica e moral no ambiente escolar.
Issa Ahmed também citou o artigo 5º da Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Diz a regra que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”._
Justiça especializada deve julgar injúria racial contra adolescente, decide STJ
É da competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes — e não da Justiça Criminal comum — o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente, de acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Freepikcriança negra chorando na escola
STJ entende que vara especializada deve julgar injúria racial contra menor
O colegiado destacou que as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.
Na origem do caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o crime de injúria racial não estava previsto na resolução que regula a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de Belo Horizonte, razão pela qual declarou a competência da Justiça comum.
No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou que a legislação federal assegura direitos específicos a crianças e adolescentes vítimas de violência e previu a criação de varas especializadas justamente para conferir efetividade a essas garantias, sendo inadequada a interpretação restritiva da resolução que instituiu o órgão no âmbito do Judiciário mineiro.
Todos os crimes
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei 13.431/2017, que trata da criação das varas especializadas, deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, corolário da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva, a competência da Justiça especializada em crimes contra vítimas infantojuvenis deve abranger todos os delitos praticados contra esse público, de modo a garantir proteção integral e especializada.
“A competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal específica”, declarou o magistrado.
De acordo com ele, a resolução do TJ-MG, como norma local de organização judiciária, não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
“A existência de tal órgão jurisdicional especializado, dotado de estrutura técnica adequada e profissionais capacitados, constitui conquista civilizatória que não pode ser mitigada por interpretação restritiva de ato normativo local”, afirmou o relator._
RDD para violência doméstica é medida populista e ineficaz, dizem criminalistas
A Câmara aprovou, na última quarta-feira (15/4), um projeto de lei que prevê a aplicação do regime disciplinar diferenciado (RDD) para presos que tenham cometido violência doméstica contra a mulher e voltem a ameaçar ou agredir a vítima ou seus familiares. O texto vai à sanção presidencial. A justificativa da proposta é garantir uma resposta firme a casos do tipo e evitar a prática de novos crimes contra as vítimas sobreviventes e seus parentes, mas criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que a medida é inapropriada, populista e ineficaz.
FreepikDetento segurando grades da prisão
Projeto de lei aprovado pelo Congresso prevê RDD para quem voltar a ameaçar ou agredir vítima de violência doméstica
Caso sejam sancionadas, as novas regras poderão ser aplicadas, por exemplo, quando um preso condenado por violência doméstica estiver em saída temporária, regime semiaberto ou regime aberto e continuar ameaçando a vítima. A proposta também vale para situações nas quais a mulher receba ameaças vindas de dentro do estabelecimento prisional.
Isolamento total
Pela legislação atual, o RDD é voltado a presos que praticam algum novo crime doloso dentro da prisão (modalidade sancionatória) ou que sejam considerados membros de organizações criminosas (modalidade cautelar).
O regime consiste no isolamento total do detento em cela individual por 22 horas do dia. A duração máxima padrão é de dois anos, mas, na prática, a sanção pode ser renovada e prorrogada, sem limite de aplicações.
Essa forma específica de cumprimento de pena existe há 25 anos e sempre foi apontada como cruel e degradante, mas tornou-se mais severa e afastou-se ainda mais dos parâmetros mundiais a partir da lei “anticrime”, de 2019.
Conforme foi decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no último mês de janeiro, o Estado brasileiro deve garantir que a interpretação das normas sobre o RDD cautelar esteja em conformidade com os direitos humanos e com diversos parâmetros estabelecidos na sentença.
Entre esses parâmetros estão: a duração diária máxima de 22 horas; o contato humano significativo, com interação social que não se limite às atividades cotidianas da prisão; o caráter temporário, que impede a aplicação do regime de forma ilimitada ou indefinida; e o acesso a um recurso judicial adequado e eficaz em prazo razoável, para permitir uma revisão períodica da medida.
Na ocasião, a Corte IDH também explicou que, dentro desses parâmetros, regimes de segurança máxima e medidas especiais de segurança como o RDD não contrariam, por si sós, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Aplicação descabida
Para Salo de Carvalho, professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o projeto aprovado pela Câmara “é nitidamente um caso de populismo punitivo”.
Ele observa que a violência doméstica não se enquadra nas hipóteses legais previstas para a imposição do RDD (falta grave ou pertencimento a organização criminosa).
Aury Lopes Jr., professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), também qualifica a medida como “populista e desproporcional”.
Ele ressalta que o RDD é excepcional e voltado principalmente a evitar que lideranças perigosas do crime organizado continuem nas suas atividades ilícitas. “Não tem absolutamente nenhum fundamento utilizar esse regime disciplinar para pessoas que não participam de organizações criminosas”, diz o advogado. “Não se combate violência doméstica dessa forma.”
Justificativa enganosa
Vanessa Chiari Gonçalves, professora de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), vê o projeto como parte de uma série de normas inconstitucionais aprovadas dentro de uma tendência punitivista presente no Legislativo há cerca de duas décadas. “Em um ano eleitoral, a questão se agrava pela disputa da pauta da segurança pública, aproximando direita e esquerda.”
Além de classificar o RDD como “inconvencional”, ela considera que seria muito mais efetivo decretar a prisão preventiva do agressor doméstico que ameaça a vítima e submetê-lo a acompanhamento psicológico e grupo reflexivo de gênero dentro do cárcere. “O RDD só irá deixá-lo mais isolado e agressivo”, acrescenta.
Já Mariana Py Muniz, coordenadora do Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e ex-assessora técnica do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça, entende que o RDD não é compatível com casos de violência doméstica, nem coíbe essa prática.
A defensora pública avalia que o aumento das restrições de direitos dos agressores presos não reduz os delitos. De acordo com ela, esse efeito não foi verificado, por exemplo, a partir da Lei 14.994/2024, que proibiu visitas íntimas a condenados por crimes contra a mulher.
Na visão de Muniz, a violência contra a mulher exige ações preventivas e educativas dos órgãos estatais, voltadas à transformação da cultura da sociedade. Isso é mais eficaz do que o “mero e puro recrudescimento” das regras do sistema prisional, que não chega à raiz do problema.
Assim, ela concorda que a proposta aprovada vem na onda do populismo punitivo do Congresso, que “assola sobremaneira as unidades prisionais do país inteiro” e “vai na contramão da declaração do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional” feita pelo Supremo Tribunal Federal._
Novo livro de Solano de Camargo analisa a IA na prática jurídica
A Inteligência Artificial (IA) não substitui o advogado, mas redefine quem lidera a prática jurídica, defende Solano de Camargo, advogado e professor da USP, em seu novo livro “Inteligência Artificial na Advocacia: Impactos Reais sobre Produtividade, Estratégia e Responsabilidade”, que será lançado no próximo dia 24 (sexta-feira), a partir das 16h30, na Aasp (Alameda Santos, 2.159, 15º andar, São Paulo).
DivulgaçãoLançamento será no dia 24 de abril, às 16h30, na AASP - unidade Avenida Paulista
Lançamento será no próximo dia 24, às 16h30, na sede da Aasp
Ao propor uma leitura crítica sobre o impacto real da IA no exercício profissional da advocacia, Camargo chama a atenção para o fato de que os advogados devem reunir competências mínimas de letramento digital para transitarem neste ecossistema, não sendo necessário, contudo, que sejam programadores. “Significa apenas ter a capacidade de compreender o modo como a tecnologia opera, reconhecendo seus limites e identificando onde ela de fato contribui para o trabalho jurídico. Trata-se de formar uma equipe capaz de dialogar com as ferramentas digitais de maneira consciente, crítica e estratégica”, afirma o autor.
Ao contrário de abordagens que tratam a IA como solução milagrosa ou ameaça absoluta, Camargo explica que modelos generativos criam conteúdo, mas não formulam estratégias, e que a responsabilidade jurídica permanece integralmente humana. O diferencial competitivo, segundo ele, estará nos profissionais capazes de arquitetar sistemas, desenhar fluxos de trabalho e estabelecer governança clara sobre dados, decisões e riscos. Nessa perspectiva, Camargo dialoga com todos os públicos da advocacia, seja o jovem advogado, o sênior, os céticos ou os entusiastas das novas tecnologias.
O livro apresenta dados e casos reais desenvolvidos em ambiente profissional, demonstrando ganhos concretos de eficiência, custos e melhoria de produtividade com emprego dos sistemas de IA – sempre com supervisão humana estruturada. Em um dos exemplos, cita um projeto desenvolvido pela LBCA — o agente de negociação humanizada, bem diferente de um robô ríspido ou de um humano preso a um script. Na verdade, é o desenho de um robô que consegue reproduzir um comportamento de bom negociador, depois de devidamente treinado, levando em conta a política de negociação do cliente. Este agente humanizado elevou a taxa de sucesso neste tipo de negociação de 48% para 67%, e o tempo médio caiu de 12 para 4,5 dias. O autor demonstra que a IA não é apenas uma ferramenta e não deve ser um telemarketing automatizado.
No livro, Camargo também faz um alerta: ao escalar a produtividade e baixar os custos que vem com a IA, o escritório não pode comprometer sua rentabilidade. De acordo com o autor, se o trabalho que a máquina realiza é o mesmo que o advogado já faz, terá o peso de uma simples commodity. O caminho deve ser inverso, de solução estratégica associada à interação humana qualificada e contexto decisório.
O livro explica que, no curto período de 2023 a 2026 e definido como “década comprimida”, a advocacia passou por fases tecnológicas no uso da IA detalhando cada fase. Para ampliar o debate, ao final de cada tópico, o autor incluiu um “Box Prático”, que faz provocações ao leitor sobre o tema tratado, apresenta dados complementares, cases e exemplos práticos. A obra conta com prefácio de Leonardo Sica, Presidente da OAB-SP, e Posfácio do Jurista e Professor Flávio Tartuce.
O lançamento do livro na AASP (Al. Santos) será integrado a um debate sobre “Os Impactos da Inteligência Artificial na Advocacia”, que terá participação de Paula Lima Hyppolito Oliveira (Presidente da AASP);Leonardo Sica (Presidente da OAB/SP);Eleonora Coelho (Conselheira do CAM-CCBC – Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá);Fabiana Siviero (Diretora Jurídica da 99);Alexandre Zavaglia (Presidente da Comissão de Tecnologia e Inovação da OAB/SP);Régis de Gasperi (Diretor Jurídico da Microsoft) e Solano de Camargo.
O autor
Solano de Camargo é Professor de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Pós-doutorado em Direito Internacional pela Faculdade de Direito de Coimbra (UC); Doutor e Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade de São Paulo (USP), onde se graduou. Também obteve graduação em Direito Francês e Master 1 pela Faculdade de Direito da Universidade Jean Moulin (Lyon3), na França. É presidente da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e IA da OAB-SP, onde é conselheiro seccional. É autor de diversos artigos e obras jurídicos, entre elas o Manual de Engenharia de Prompts no Direito (Ed. Thomson Reuters). É sócio-fundador da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)._
tempo contado STJ discute retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.256.869 e 2.240.220, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
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Para a ministra relatora, os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial
A controvérsia, registrada como Tema 1.421, discutirá se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que já tramitam no STJ.
Direitos previdenciários dos menores
A relatora ressaltou que, antes da alteração legislativa, tanto a Previdência Social quanto a jurisprudência do STJ entendiam pela retroação do início do benefício em favor dos incapazes. Contudo, após a modificação, a orientação administrativa passou a ser no sentido de que, ainda que o filho seja menor de 16 anos, não há o direito de retroação à data do fato gerador.
A ministra mencionou entendimento divergente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou prescricional o prazo para requerimento de benefício previdenciário, de acordo com o Código Civil, impedindo assim a contagem do prazo contra absolutamente incapazes.
Segundo Maria Thereza de Assis Moura, há, em favor dos dependentes, o argumento de que os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do artigo 227, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Conforme salientou a relatora, devem ser reconhecidas a relevância da questão jurídica e sua natureza repetitiva, diante do número de casos em que há demora no requerimento dos benefícios devidos aos dependentes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Firma na pindaíba Falta de bens autoriza penhora de faturamento na execução trabalhista
ProcessoTrabalhista
A penhora sobre o faturamento de uma empresa é admissível na execução quando não houver outros bens passíveis de constrição, desde que o bloqueio seja limitado a um percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades econômicas.
Com base neste entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento a um agravo de petição para autorizar a penhora de 5% do faturamento de uma empresa executada.
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Código de Processo Civil admite penhora se patrimônio do devedor for insuficiente
O litígio ocorreu na fase de execução de uma ação trabalhista. Após diversas tentativas frustradas de quitar a dívida e sem encontrar outros bens livres e desembaraçados, o credor pediu ao juízo a penhora do faturamento da devedora.
O juízo de primeira instância negou o requerimento. O magistrado argumentou que a medida seria ineficaz, de difícil apuração e contrária à duração razoável do processo, já que a diligência exigiria a presença de um oficial de Justiça no local em tempo integral.
Inconformado com a recusa, o exequente recorreu ao TRT-15. O trabalhador argumentou que o bloqueio de receitas é cabível nos casos em que fica evidenciada a inexistência de patrimônio capaz de responder pela dívida. A executada não apresentou contraminuta ao recurso.
O relator da ação, desembargador Ricardo Antonio de Plato, deu razão ao credor. O magistrado explicou que a decisão de origem contrariou as diretrizes do tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizam a medida excepcional.
O julgador apontou que o artigo 866 do Código de Processo Civil admite a restrição sobre a renda caso o devedor não tenha patrimônio ou se este for insuficiente para satisfazer o crédito.
Ele ressaltou ainda que a Orientação Jurisprudencial Conjunta 2 das Seções de Dissídios Individuais do TRT-15 consolida a validade da constrição, limitando-a a 5% para que a parcela exigida não inviabilize o negócio.
“Sob tal contexto, reformo a r. decisão de Origem para autorizar a penhora de faturamento da empresa executada, no montante equivalente a 5% (cinco por cento), nos termos da OJ Conjunta 2, das SDI 1 e 2 deste E. Regional”, concluiu o relator.
Com a decisão unânime, o colegiado reformou o entendimento de primeiro grau e determinou o prosseguimento da execução com os bloqueios financeiros. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15._