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Justiça especializada deve julgar injúria racial contra adolescente, decide STJ
É da competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes — e não da Justiça Criminal comum — o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente, de acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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STJ entende que vara especializada deve julgar injúria racial contra menor
O colegiado destacou que as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.
Na origem do caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o crime de injúria racial não estava previsto na resolução que regula a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de Belo Horizonte, razão pela qual declarou a competência da Justiça comum.
No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou que a legislação federal assegura direitos específicos a crianças e adolescentes vítimas de violência e previu a criação de varas especializadas justamente para conferir efetividade a essas garantias, sendo inadequada a interpretação restritiva da resolução que instituiu o órgão no âmbito do Judiciário mineiro.
Todos os crimes
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a Lei 13.431/2017, que trata da criação das varas especializadas, deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, corolário da dignidade da pessoa humana. Sob essa perspectiva, a competência da Justiça especializada em crimes contra vítimas infantojuvenis deve abranger todos os delitos praticados contra esse público, de modo a garantir proteção integral e especializada.
“A competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal específica”, declarou o magistrado.
De acordo com ele, a resolução do TJ-MG, como norma local de organização judiciária, não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
“A existência de tal órgão jurisdicional especializado, dotado de estrutura técnica adequada e profissionais capacitados, constitui conquista civilizatória que não pode ser mitigada por interpretação restritiva de ato normativo local”, afirmou o relator._
RDD para violência doméstica é medida populista e ineficaz, dizem criminalistas
A Câmara aprovou, na última quarta-feira (15/4), um projeto de lei que prevê a aplicação do regime disciplinar diferenciado (RDD) para presos que tenham cometido violência doméstica contra a mulher e voltem a ameaçar ou agredir a vítima ou seus familiares. O texto vai à sanção presidencial. A justificativa da proposta é garantir uma resposta firme a casos do tipo e evitar a prática de novos crimes contra as vítimas sobreviventes e seus parentes, mas criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que a medida é inapropriada, populista e ineficaz.
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Projeto de lei aprovado pelo Congresso prevê RDD para quem voltar a ameaçar ou agredir vítima de violência doméstica
Caso sejam sancionadas, as novas regras poderão ser aplicadas, por exemplo, quando um preso condenado por violência doméstica estiver em saída temporária, regime semiaberto ou regime aberto e continuar ameaçando a vítima. A proposta também vale para situações nas quais a mulher receba ameaças vindas de dentro do estabelecimento prisional.
Isolamento total
Pela legislação atual, o RDD é voltado a presos que praticam algum novo crime doloso dentro da prisão (modalidade sancionatória) ou que sejam considerados membros de organizações criminosas (modalidade cautelar).
O regime consiste no isolamento total do detento em cela individual por 22 horas do dia. A duração máxima padrão é de dois anos, mas, na prática, a sanção pode ser renovada e prorrogada, sem limite de aplicações.
Essa forma específica de cumprimento de pena existe há 25 anos e sempre foi apontada como cruel e degradante, mas tornou-se mais severa e afastou-se ainda mais dos parâmetros mundiais a partir da lei “anticrime”, de 2019.
Conforme foi decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no último mês de janeiro, o Estado brasileiro deve garantir que a interpretação das normas sobre o RDD cautelar esteja em conformidade com os direitos humanos e com diversos parâmetros estabelecidos na sentença.
Entre esses parâmetros estão: a duração diária máxima de 22 horas; o contato humano significativo, com interação social que não se limite às atividades cotidianas da prisão; o caráter temporário, que impede a aplicação do regime de forma ilimitada ou indefinida; e o acesso a um recurso judicial adequado e eficaz em prazo razoável, para permitir uma revisão períodica da medida.
Na ocasião, a Corte IDH também explicou que, dentro desses parâmetros, regimes de segurança máxima e medidas especiais de segurança como o RDD não contrariam, por si sós, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Aplicação descabida
Para Salo de Carvalho, professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o projeto aprovado pela Câmara “é nitidamente um caso de populismo punitivo”.
Ele observa que a violência doméstica não se enquadra nas hipóteses legais previstas para a imposição do RDD (falta grave ou pertencimento a organização criminosa).
Aury Lopes Jr., professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), também qualifica a medida como “populista e desproporcional”.
Ele ressalta que o RDD é excepcional e voltado principalmente a evitar que lideranças perigosas do crime organizado continuem nas suas atividades ilícitas. “Não tem absolutamente nenhum fundamento utilizar esse regime disciplinar para pessoas que não participam de organizações criminosas”, diz o advogado. “Não se combate violência doméstica dessa forma.”
Justificativa enganosa
Vanessa Chiari Gonçalves, professora de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), vê o projeto como parte de uma série de normas inconstitucionais aprovadas dentro de uma tendência punitivista presente no Legislativo há cerca de duas décadas. “Em um ano eleitoral, a questão se agrava pela disputa da pauta da segurança pública, aproximando direita e esquerda.”
Além de classificar o RDD como “inconvencional”, ela considera que seria muito mais efetivo decretar a prisão preventiva do agressor doméstico que ameaça a vítima e submetê-lo a acompanhamento psicológico e grupo reflexivo de gênero dentro do cárcere. “O RDD só irá deixá-lo mais isolado e agressivo”, acrescenta.
Já Mariana Py Muniz, coordenadora do Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e ex-assessora técnica do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça, entende que o RDD não é compatível com casos de violência doméstica, nem coíbe essa prática.
A defensora pública avalia que o aumento das restrições de direitos dos agressores presos não reduz os delitos. De acordo com ela, esse efeito não foi verificado, por exemplo, a partir da Lei 14.994/2024, que proibiu visitas íntimas a condenados por crimes contra a mulher.
Na visão de Muniz, a violência contra a mulher exige ações preventivas e educativas dos órgãos estatais, voltadas à transformação da cultura da sociedade. Isso é mais eficaz do que o “mero e puro recrudescimento” das regras do sistema prisional, que não chega à raiz do problema.
Assim, ela concorda que a proposta aprovada vem na onda do populismo punitivo do Congresso, que “assola sobremaneira as unidades prisionais do país inteiro” e “vai na contramão da declaração do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional” feita pelo Supremo Tribunal Federal._
Novo livro de Solano de Camargo analisa a IA na prática jurídica
A Inteligência Artificial (IA) não substitui o advogado, mas redefine quem lidera a prática jurídica, defende Solano de Camargo, advogado e professor da USP, em seu novo livro “Inteligência Artificial na Advocacia: Impactos Reais sobre Produtividade, Estratégia e Responsabilidade”, que será lançado no próximo dia 24 (sexta-feira), a partir das 16h30, na Aasp (Alameda Santos, 2.159, 15º andar, São Paulo).
DivulgaçãoLançamento será no dia 24 de abril, às 16h30, na AASP - unidade Avenida Paulista
Lançamento será no próximo dia 24, às 16h30, na sede da Aasp
Ao propor uma leitura crítica sobre o impacto real da IA no exercício profissional da advocacia, Camargo chama a atenção para o fato de que os advogados devem reunir competências mínimas de letramento digital para transitarem neste ecossistema, não sendo necessário, contudo, que sejam programadores. “Significa apenas ter a capacidade de compreender o modo como a tecnologia opera, reconhecendo seus limites e identificando onde ela de fato contribui para o trabalho jurídico. Trata-se de formar uma equipe capaz de dialogar com as ferramentas digitais de maneira consciente, crítica e estratégica”, afirma o autor.
Ao contrário de abordagens que tratam a IA como solução milagrosa ou ameaça absoluta, Camargo explica que modelos generativos criam conteúdo, mas não formulam estratégias, e que a responsabilidade jurídica permanece integralmente humana. O diferencial competitivo, segundo ele, estará nos profissionais capazes de arquitetar sistemas, desenhar fluxos de trabalho e estabelecer governança clara sobre dados, decisões e riscos. Nessa perspectiva, Camargo dialoga com todos os públicos da advocacia, seja o jovem advogado, o sênior, os céticos ou os entusiastas das novas tecnologias.
O livro apresenta dados e casos reais desenvolvidos em ambiente profissional, demonstrando ganhos concretos de eficiência, custos e melhoria de produtividade com emprego dos sistemas de IA – sempre com supervisão humana estruturada. Em um dos exemplos, cita um projeto desenvolvido pela LBCA — o agente de negociação humanizada, bem diferente de um robô ríspido ou de um humano preso a um script. Na verdade, é o desenho de um robô que consegue reproduzir um comportamento de bom negociador, depois de devidamente treinado, levando em conta a política de negociação do cliente. Este agente humanizado elevou a taxa de sucesso neste tipo de negociação de 48% para 67%, e o tempo médio caiu de 12 para 4,5 dias. O autor demonstra que a IA não é apenas uma ferramenta e não deve ser um telemarketing automatizado.
No livro, Camargo também faz um alerta: ao escalar a produtividade e baixar os custos que vem com a IA, o escritório não pode comprometer sua rentabilidade. De acordo com o autor, se o trabalho que a máquina realiza é o mesmo que o advogado já faz, terá o peso de uma simples commodity. O caminho deve ser inverso, de solução estratégica associada à interação humana qualificada e contexto decisório.
O livro explica que, no curto período de 2023 a 2026 e definido como “década comprimida”, a advocacia passou por fases tecnológicas no uso da IA detalhando cada fase. Para ampliar o debate, ao final de cada tópico, o autor incluiu um “Box Prático”, que faz provocações ao leitor sobre o tema tratado, apresenta dados complementares, cases e exemplos práticos. A obra conta com prefácio de Leonardo Sica, Presidente da OAB-SP, e Posfácio do Jurista e Professor Flávio Tartuce.
O lançamento do livro na AASP (Al. Santos) será integrado a um debate sobre “Os Impactos da Inteligência Artificial na Advocacia”, que terá participação de Paula Lima Hyppolito Oliveira (Presidente da AASP);Leonardo Sica (Presidente da OAB/SP);Eleonora Coelho (Conselheira do CAM-CCBC – Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá);Fabiana Siviero (Diretora Jurídica da 99);Alexandre Zavaglia (Presidente da Comissão de Tecnologia e Inovação da OAB/SP);Régis de Gasperi (Diretor Jurídico da Microsoft) e Solano de Camargo.
O autor
Solano de Camargo é Professor de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Pós-doutorado em Direito Internacional pela Faculdade de Direito de Coimbra (UC); Doutor e Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade de São Paulo (USP), onde se graduou. Também obteve graduação em Direito Francês e Master 1 pela Faculdade de Direito da Universidade Jean Moulin (Lyon3), na França. É presidente da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e IA da OAB-SP, onde é conselheiro seccional. É autor de diversos artigos e obras jurídicos, entre elas o Manual de Engenharia de Prompts no Direito (Ed. Thomson Reuters). É sócio-fundador da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)._
tempo contado STJ discute retroatividade de pensão por morte e auxílio-reclusão para menores de 16 anos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.256.869 e 2.240.220, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
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Para a ministra relatora, os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial
A controvérsia, registrada como Tema 1.421, discutirá se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que já tramitam no STJ.
Direitos previdenciários dos menores
A relatora ressaltou que, antes da alteração legislativa, tanto a Previdência Social quanto a jurisprudência do STJ entendiam pela retroação do início do benefício em favor dos incapazes. Contudo, após a modificação, a orientação administrativa passou a ser no sentido de que, ainda que o filho seja menor de 16 anos, não há o direito de retroação à data do fato gerador.
A ministra mencionou entendimento divergente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou prescricional o prazo para requerimento de benefício previdenciário, de acordo com o Código Civil, impedindo assim a contagem do prazo contra absolutamente incapazes.
Segundo Maria Thereza de Assis Moura, há, em favor dos dependentes, o argumento de que os direitos previdenciários de crianças e adolescentes merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do artigo 227, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal.
Conforme salientou a relatora, devem ser reconhecidas a relevância da questão jurídica e sua natureza repetitiva, diante do número de casos em que há demora no requerimento dos benefícios devidos aos dependentes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._
Firma na pindaíba Falta de bens autoriza penhora de faturamento na execução trabalhista
ProcessoTrabalhista
A penhora sobre o faturamento de uma empresa é admissível na execução quando não houver outros bens passíveis de constrição, desde que o bloqueio seja limitado a um percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades econômicas.
Com base neste entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento a um agravo de petição para autorizar a penhora de 5% do faturamento de uma empresa executada.
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Código de Processo Civil admite penhora se patrimônio do devedor for insuficiente
O litígio ocorreu na fase de execução de uma ação trabalhista. Após diversas tentativas frustradas de quitar a dívida e sem encontrar outros bens livres e desembaraçados, o credor pediu ao juízo a penhora do faturamento da devedora.
O juízo de primeira instância negou o requerimento. O magistrado argumentou que a medida seria ineficaz, de difícil apuração e contrária à duração razoável do processo, já que a diligência exigiria a presença de um oficial de Justiça no local em tempo integral.
Inconformado com a recusa, o exequente recorreu ao TRT-15. O trabalhador argumentou que o bloqueio de receitas é cabível nos casos em que fica evidenciada a inexistência de patrimônio capaz de responder pela dívida. A executada não apresentou contraminuta ao recurso.
O relator da ação, desembargador Ricardo Antonio de Plato, deu razão ao credor. O magistrado explicou que a decisão de origem contrariou as diretrizes do tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizam a medida excepcional.
O julgador apontou que o artigo 866 do Código de Processo Civil admite a restrição sobre a renda caso o devedor não tenha patrimônio ou se este for insuficiente para satisfazer o crédito.
Ele ressaltou ainda que a Orientação Jurisprudencial Conjunta 2 das Seções de Dissídios Individuais do TRT-15 consolida a validade da constrição, limitando-a a 5% para que a parcela exigida não inviabilize o negócio.
“Sob tal contexto, reformo a r. decisão de Origem para autorizar a penhora de faturamento da empresa executada, no montante equivalente a 5% (cinco por cento), nos termos da OJ Conjunta 2, das SDI 1 e 2 deste E. Regional”, concluiu o relator.
Com a decisão unânime, o colegiado reformou o entendimento de primeiro grau e determinou o prosseguimento da execução com os bloqueios financeiros. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15._
STJ valida infrações administrativas ambientais previstas em decreto
As infrações administrativas ambientais reconhecidas conforme as previsões do Decreto 6.514/2008 são válidas e legítimas, pois não ofendem nem extrapolam a Lei 9.605/1998.
FreepikSTJ valida infrações administrativas ambientais previstas em decreto
Infrações administrativas ambientais previstas em decreto são válidas e legítimas, concluiu o STJ
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que validou uma autuação feita pelo Ibama contra um criador de aves, com multa de R$ 5 mil.
A punição foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte entendeu que a autuação exigiria a previsão da infração administrativa em lei e não por decreto.
Essa interpretação foi refutada pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos. Assim, o processo volta ao TRF-5 para que prossiga no julgamento da apelação a partir da validade da autuação do Ibama.
Descrição genérica
A controvérsia gira em torno da técnica usada pelo legislador da Lei 9.605/1998 sobre o tema. Ele descreveu exaustivamente as hipóteses de crime ambiental, mas foi genérico ao tratar das infrações administrativas.
O artigo 70 se limita a defini-las como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. A especificação dessas condutas foi feita por meio do Decreto 6.514/2008.
Para o TRF-5, não caberia ao Poder Executivo usar da via do decreto para definir as infrações administrativas ambientais, pois não poderia “ocupar o espaço vazio que o legislador deixou vazio”.
Infrações administrativas
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o uso do decreto é legítimo é, inclusive, comum. O artigo 70 é o que se chama de norma em branco, cuja conduta proibida não está totalmente descrita e precisa ser complementada.
Essa técnica é usada nos casos em que é necessária a constante atualização das vedações, pelas especificidades do direito.
Seu maior exemplo é o da Lei de Drogas, que não traz a definição do que é entorpecente — ela coube ao Poder Executivo, por meio de portaria, o que permite atualizar a lista de acordo com as descobertas da sociedade.
“O Decreto 6.514 de 2008 possui um relevante papel como instrumento concretizador dos princípios da prevenção e da precaução, ao prever sanções que possuem por escopo impedir ou sustar danos ao meio ambiente”, disse o relator.
Assim, a adoção de interpretação que enfraqueça a proteção ambiental não deve ser admitida, por violar o dever de proteção ao meio ambiente previsto no artigo 225 da Constituição Federal, especialmente em tempos de emergência climática.
AGU, CNJ e Ministério da Saúde firmam acordo para reduzir judicialização no setor
A Advocacia-Geral da União firmou, nesta segunda-feira (13), um Acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde para fortalecer a resolução consensual de conflitos na área da saúde pública e reduzir a judicialização no setor. Assinaram o termo o advogado-geral da União substituto, Flavio Roman; o presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, e o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, em evento na sede do CNJ, em Brasília.
Flavio Roman (AGU), Edson Fachin (CNJ) e Alexandre Padilha (MS) assinaram acordo de cooperação técnica na área da saúde
Flavio Roman (AGU), Edson Fachin (CNJ) e Alexandre Padilha (MS) assinaram acordo de cooperação técnica na área da saúde
O acordo tem como objetivo estruturar fluxos de conciliação, mediação e desjudicialização de demandas relacionadas à saúde pública, com foco também na prevenção de conflitos, promovendo maior integração entre os órgãos envolvidos e garantindo respostas mais rápidas e eficazes à população. A iniciativa está alinhada à Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, instituída pelo CNJ, e ao Plano Nacional de Desjudicialização da Saúde.
Na prática, o acordo prevê que processos judiciais envolvendo o fornecimento de medicamentos já incorporados ao Sistema Único de Saúde possam ser encaminhados para centrais de conciliação, com participação técnica do Ministério da Saúde e, sempre que possível, de estados e municípios. A medida busca identificar, caso a caso, os entraves na entrega de tratamentos e medicamentos, permitindo soluções mais ágeis, inclusive antes da judicialização dos casos.
A iniciativa é um avanço, na avaliação do ministro substituto da AGU, Flavio Roman. “É por meio deste acordo de cooperação técnica que a gente vai formalizar e adiantar essas conciliações”, afirmou. Ele ressaltou que a atuação da AGU tem dado prioridade à resolução consensual de conflitos. “Negociar no âmbito da saúde é fazer com que a política pública seja efetivamente realizada e que o medicamento chegue a quem é devido”, completou.
O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, destacou o caráter estruturante da iniciativa. Segundo ele, a cooperação entre as instituições permite antecipar soluções. “Esse acordo cria um ambiente para analisar os conflitos com a complexidade que eles têm e ajuda a garantir o direito à saúde previsto na Constituição”, disse.
Já o presidente do CNJ, Edson Fachin, destacou a mudança de paradigma na atuação do Judiciário. “Mais do que celebrar um acordo, estamos enaltecendo uma prática que busca substituir o embate processual pela cooperação institucional”, afirmou. Segundo ele, a iniciativa reforça o papel do Judiciário na construção de soluções. “O diálogo deve superar a litigiosidade e a conciliação deve ser o caminho para a desjudicialização”, completou.
Atuação coordenada
A cooperação entre AGU, CNJ e MS estabelece uma atuação coordenada entre as instituições para definição de fluxos procedimentais, compartilhamento de informações técnicas e jurídicas e acompanhamento contínuo dos resultados.
O acordo prevê apoio às unidades do Judiciário que atuam com conciliação, como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos, além da organização de dados para acompanhar os resultados das ações. Essas informações poderão ser usadas para melhorar as políticas públicas de saúde e reduzir a repetição de processos sobre os mesmos temas.
A vigência do acordo é de dois anos, com possibilidade de prorrogação, e não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo executado de forma cooperativa, com recursos próprios de cada órgão. Também há previsão de adesão futura de outros órgãos e instituições interessados em integrar a iniciativa. Com informações da assessoria de imprensa da AGU._
Indicação médica obriga plano a custear terapia avançada contra câncer
A indicação do médico assistente prevalece sobre a operadora de saúde na escolha da terapêutica adequada. A recusa em fornecer tratamento essencial registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob o argumento de não constar no rol da ANS, é abusiva e viola o direito à saúde do paciente.
Com base neste entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a um recurso e manteve a liminar que obrigou uma operadora de plano de saúde a custear integralmente a terapia celular CAR-T para um beneficiário.
Divulgação / Instituto Butantan
Desenvolvimento da terapia CAR-T no Instituto Butantan, em Ribeirão Preto (SP)
O litígio teve origem após um paciente ser diagnosticado com linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B, uma forma grave de câncer, que se mostrou resistente aos tratamentos convencionais. Diante do agravamento do quadro, o médico que o acompanha indicou a utilização da terapia celular CAR-T (Yescarta) como a única alternativa terapêutica com potencial de eficácia.
A operadora, no entanto, negou a cobertura na via administrativa. O juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência e determinou o custeio em 48 horas, sob pena de multa diária.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJ-RJ. A operadora argumentou que o tratamento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que o medicamento se enquadra como terapia avançada, o que permitiria sua exclusão contratual.
O plano sustentou ainda a inexistência de evidências clínicas robustas sobre a segurança do método, alegou que os altos custos geram desequilíbrio econômico-financeiro e afirmou que o prazo fixado pelo juízo seria insuficiente para o cumprimento da obrigação. O autor da ação, por sua vez, pediu a manutenção da decisão que garantiu o tratamento para resguardar a sua vida.
Ao analisar o agravo, a relatora, desembargadora Regina Helena Fábregas Ferreira, rejeitou os argumentos da empresa. A magistrada explicou que a relação entre as partes é de consumo e que a indicação médica por escrito basta para a concessão da medida de urgência, conforme a Súmula 210 da corte fluminense. Ela apontou que o medicamento tem registro na Anvisa e que o rol da ANS não tem caráter absoluto, admitindo exceções previstas no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.
“O direito à saúde, previsto constitucionalmente como garantia de eficácia plena e aplicação imediata, impõe tanto ao Estado quanto à iniciativa privada o dever de assegurar tratamento adequado, não se admitindo práticas abusivas ou restrições indevidas à cobertura de procedimentos essenciais”, avaliou a desembargadora.
A julgadora ressaltou que a avaliação sobre a melhor conduta clínica cabe exclusivamente ao especialista que acompanha o caso, e não à empresa que fornece a assistência médica suplementar.
“Nesse cenário, compete ao médico assistente, profissional habilitado e regularmente inscrito no CRM, prescrever o tratamento mais adequado ao paciente, consideradas as suas particularidades”, apontou a relatora.
Por fim, o colegiado atestou que o ônus financeiro suportado pela empresa é reversível, enquanto o dano à vida e à integridade física do beneficiário é irreparável, o que justifica a manutenção do prazo de 48 horas para a autorização do procedimento médico. A decisão foi unânime._