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Conflito entre laudos trabalhista e previdenciário exige nova prova pericial
A existência de um conflito técnico relevante entre a perícia produzida na jurisdição trabalhista e o laudo elaborado na via previdenciária compromete a segurança do julgamento. A incoerência na prova exige uma nova avaliação médica para garantir o enfrentamento adequado da lide.
Com base neste entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu embargos de declaração para prestar esclarecimentos em um caso que anulou a sentença de origem devido ao conflito de laudos, ratificando a necessidade de uma nova avaliação por um perito diverso.
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Ação discute nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor da ação
O litígio envolve um trabalhador que ajuizou uma ação contra um supermercado. A controvérsia foca no reconhecimento de possível nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo autor — que tem um quadro clínico com obesidade, diabetes e sedentarismo — e as atividades que exercia na companhia.
No trâmite da fase de instrução, constatou-se uma grave divergência probatória entre a avaliação técnica feita no processo trabalhista e o laudo pericial oriundo de um processo previdenciário judicial.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
Diante da incoerência e da insuficiência técnica, um acórdão anterior do TRT-15 declarou a nulidade do julgamento de primeira instância e ordenou a reabertura da instrução processual para a produção de nova prova, com o enfrentamento específico da conclusão previdenciária. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra a decisão.
O autor apontou omissão, argumentando que faltava uma determinação expressa para que o novo exame fosse elaborado por um profissional diferente. A empresa sustentou omissões quanto à valoração da prova frente a uma suposta confissão ficta, bem como no tocante à análise dos fatores de saúde preexistentes do empregado._
TJ-MG autoriza Netflix a cobrar taxa por compartilhamento de senhas
A limitação contratual ao compartilhamento de contas em serviços de streaming a pessoas da mesma casa é válida e compatível com a natureza onerosa do contrato. A adoção de controle de acesso não configura alteração contratual unilateral, mas execução de regra preexistente.
Com base neste entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a improcedência de uma ação civil pública ajuizada contra a Netflix. A decisão autoriza a empresa a cobrar taxa por assinante adicional.
FreepikTelevisão, serviços de streaming
Tele
O litígio teve início quando a plataforma anunciou, em maio de 2023, uma modalidade de cobrança adicional de R$ 12,90 por mês para usuários que compartilham suas senhas com pessoas fora de sua residência, por meio de uma funcionalidade denominada “assinante extra”.
O Instituto Defesa Coletiva ingressou com a demanda alegando que a cobrança configurava uma alteração abusiva e unilateral do contrato de prestação de serviços.
A associação argumentou que a exigência impunha vantagem excessiva, aumentava o preço sem justa causa e caracterizava publicidade enganosa em relação à promessa de acesso irrestrito veiculada na expressão “assista onde quiser”.
Em contestação, a Netflix argumentou que a regra de compartilhamento restrito já existia nos termos de uso, que sempre limitou o acesso apenas ao titular e às pessoas que moram com ele. A empresa ressaltou que a ferramenta “assinante extra” é opcional e não implica limitação geográfica, permitindo que o titular acesse a plataforma de qualquer lugar._
Filho de Trump pede a empresários brasileiros que reduzam dependência da China
O avanço da influência chinesa sobre cadeias globais de produção deve ser contido por meio do alinhamento econômico dos Estados Unidos com o Brasil e outros países do hemisfério ocidental com semelhanças econômicas e sociopolíticas, segundo Donald Trump Jr., vice-presidente executivo da Trump Organization.
O empresário, que defendeu maior diálogo sobretudo nos setores de mineração e agronegócio, foi um dos painelistas do III Diálogos Esfera NY, realizado pelo think tank Esfera Brasil na noite desta segunda-feira (11), em Nova York.
Empresários brasileiros reuniram-se com Donald Trump Jr. (segundo a partir da esq.)
“A cadeia de suprimentos global tem sido capturada por países que não necessariamente compartilham de nossos valores. Alinhar nossos interesses com os de países semelhantes e reduzir a dependência da China e de outras regiões do mundo é muito importante”, disse Trump Jr. “Isso cria uma oportunidade enorme para as relações entre Brasil e EUA.” O vice-presidente da Trump Organization citou os setores mineral e de agronegócio como estratégicos na relação binacional.
Os investimentos entre os dois países também foram tema de painel na abertura do evento, com mesa composta também por André Esteves, chairman e senior partner do BTG Pactual; Wesley Batista, acionista do grupo J&F; Marcelo Claure, co-chairman da Brightstar Capital Partners; e Omeed Malik, fundador e presidente da 1789 Capital. A CEO da Esfera Brasil, Camila Funaro Camargo Dantas, foi a mediadora do painel. O evento, realizado no Cipriani 25 Broadway, também contou com a presença de ministros de Estado, governadores, congressistas, embaixadores e representantes da sociedade civil dos dois países.
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Laços econômicos
Durante o painel, Wesley Batista defendeu ampliar a integração econômica entre Brasil e EUA. “Nós, brasileiros, deveríamos incentivar cada vez mais nosso país a estreitar laços com os EUA. Esse é o natural. Deveríamos nos conectar aqui, e não do outro lado do mundo.” O acionista do grupo J&F citou a proximidade cultural e empresarial entre os países que observou quando internacionalizou as operações da JBS. “Aprendemos muito em termos de disciplina, pragmatismo e capacidade de execução. Existe uma similaridade muito grande entre os dois países, e isso faz com que empresas brasileiras consigam operar aqui de forma natural”, afirmou.
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Já André Esteves afirmou que Brasil e América Latina ocupam posição estratégica na produção global de commodities agrícolas, minerais e energéticas, sobretudo em um cenário de reorganização das cadeias produtivas internacionais e disputa global por recursos naturais. “Brasil e América Latina são hoje produtores de baixo custo em praticamente todas as commodities. Isso vale para grãos, açúcar, café, proteína animal, celulose, minério de ferro e cobre. A região também possui enormes reservas de lítio e terras raras, além de enorme competitividade em energia renovável, e se tornou um exportador relevante de petróleo”, afirmou o chairman do BTG Pactual.
Marcelo Claure, da Brightstar Capital Partners, reforçou a necessidade de o país avançar com reformas nos campos tributário, social e jurídico para ampliar competitividade e atratividade internacional. “O Brasil precisa se abrir para o mundo. Precisa fazer uma reforma legal, uma reforma social, uma reforma tributária. Ainda continua sendo um dos lugares mais difíceis do mundo para fazer negócios”, afirmou. “O país tem absolutamente tudo em recursos naturais e um mercado de mais de 200 milhões de pessoas. Os brasileiros adotam qualquer nova tecnologia muito rapidamente. Hoje, 75% da população brasileira usa inteligência artificial, índice superior ao dos EUA. Mas o Brasil ainda precisa enfrentar reformas estruturais muito difíceis para se tornar mais competitivo no futuro”, disse Claure.
Do ponto de vista norte-americano, o empresário e investidor Omeed Malik, fundador da 1789 Capital, observou que o Brasil surge como parceiro natural durante a atual reorganização econômica global. “Os EUA cometeram erros ao transferir grande parte de sua cadeia produtiva e de manufatura para a China. Isso não funciona. Precisamos construir relações bilaterais fortes, especialmente com países do nosso hemisfério, como o Brasil, com quem temos uma relação histórica positiva. Hoje existe uma relação comercial de cerca de US$ 100 bilhões entre os dois países, e não há razão para que ela não cresça mais”, afirmou Malik.
Para Camila Funaro Camargo Dantas, CEO da Esfera Brasil, o debate mostra que Brasil e EUA têm amplas oportunidades para aprofundar relações econômicas nos próximos anos. “Há uma percepção muito clara, no setor privado brasileiro e no norte-americano, de que os dois países têm complementariedades econômicas estratégicas em áreas como energia, alimentos, mineração crítica, tecnologia e infraestrutura. Em um momento de reorganização das cadeias de suprimentos, busca por segurança energética e disputa internacional por competitividade, essa aproximação ganha ainda mais relevância para o desenvolvimento econômico conjunto.”
Nesta edição, o Diálogos Esfera NY homenageou José Auriemo Neto, chairman da JHSF, e Cristiano Amon, CEO da Qualcomm, também escolhidos como Person of the Year 2026, no tradicional prêmio homônimo promovido anualmente pela Brazilian-American Chamber of Commerce.
No discurso de agradecimento, os dois executivos dedicaram a honraria da Esfera Brasil aos profissionais que trabalham em suas respectivas empresas. “O prêmio não é ‘Person of the Year’, é ‘People of the Year’. Achamos que essa era uma maneira muito simpática de reconhecer não só a história da empresa, mas também a história das pessoas e de todo o time que trabalha conosco”, disse Auriemo. Já Amon também destacou sua trajetória e formação brasileiras. “Cresci no Brasil, onde estudei engenharia, e nunca imaginei que um dia lideraria uma empresa como essa. Esse reconhecimento não vai apenas para mim, mas para as pessoas incríveis da Qualcomm em San Diego”, afirmou.
O Diálogos Esfera NY é realizado anualmente durante a semana do Person of the Year, premiação promovida pela Brazilian-American Chamber of Commerce durante a Brazil Week, temporada de eventos e reuniões para fomento de um ambiente de negócios dinâmico entre Brasil e Estados Unidos, realizada sempre no mês de maio. Com informações do Instituto Esfera_
TRF-3 mantém BPC a homem em situação de rua que morreu durante ação
O falecimento de quem requereu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no curso do processo não acarreta a perda do objeto quanto às parcelas vencidas. O direito aos valores acumulados entre o requerimento e o óbito integra o patrimônio do falecido, sendo devido aos herdeiros ou ao espólio.
Com base neste entendimento, o juiz convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a concessão da renda a um homem em situação de rua que morreu durante o trâmite da ação.
morador de rua, mendigo, pedinte
Morte no curso do processo não extingue direito a parcelas vencidas de BPC
O caso envolve um homem com deficiência e histórico de invalidez total e permanente. Segundo perícia social feita no processo, ele vivia em situação de rua e mendicância, era figura conhecida na cidade por seu andar errante e usava a casa da família apenas como lugar de passagem. Ele pediu a concessão do benefício, que foi deferida em primeira instância.
Inconformado, o INSS recorreu da sentença. A autarquia argumentou que a renda dos irmãos do autor descaracterizaria a miserabilidade exigida por lei. Durante o andamento da apelação no TRF-3, no entanto, o requerente faleceu em Umuarama (PR) devido ao agravamento de seus problemas de saúde. Diante da notícia do óbito, o órgão previdenciário requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a perda do objeto.
Direito adquirido
Ao julgar o recurso, o relator rejeitou os argumentos da autarquia. Sobre a capacidade financeira familiar, o magistrado explicou que a vulnerabilidade extrema afasta a análise da renda dos parentes que não compõem o núcleo doméstico._
STF invalida lei do ES que autorizava veto dos pais a aulas sobre gênero na escola
Os estados podem apenas complementar a legislação federal para atender às peculiaridades locais. Não é permitido criar regras diferentes das nacionais. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Espírito Santo que autorizava os pais a proibir a participação dos filhos em atividades sobre gênero nas escolas. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (11/5).
Seed/PRSala de aula
Ministros entenderam que estado invadiu competência da União para legislar sobre educação
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta por associações civis, como a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades argumentavam que a lei estadual, em vigor desde julho do ano passado, invadiu a competência da União para tratar de diretrizes e bases da educação.
Além disso, sustentavam que impedir o acesso dos filhos às aulas feria o direito ao aprendizado, caracterizava censura prévia e criava um ambiente propício à discriminação.
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Voto da relatora
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a lei capixaba era inconstitucional por promover censura e invadir a competência da União para legislar sobre educação. Ela foi acompanhada por Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Cármen considerou que a norma interveio de forma indevida no currículo pedagógico submetido à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Segundo ela, o estado, ao criar regras distintas da norma nacional, extrapolou “as balizas constitucionais”.
Além disso, segundo a magistrada, a restrição imposta pela lei desrespeitou princípios como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a proibição da censura. A magistrada concluiu que o texto estadual prejudicava o dever do poder público de promover políticas de inclusão e de combater a discriminação nas escolas.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto da relatora contra a norma, mas fez uma ressalva. Para ele, as escolas também têm o dever de adequar os conteúdos sobre gênero, identidade e orientação sexual às diferetentes faixas etárias e aos diferentes níveis e estágios de desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos estudantes. Flávio Dino fez o mesmo adendo.
Divergência
O ministro André Mendonça apresentou voto divergente para validar a lei estadual. Ele foi acompanhado por Kassio Nunes Marques.
Para o magistrado, o texto não estabelecia diretrizes de educação, mas instituía regras sobre a proteção à infância e à juventude.
Na visão do ministro, trata-se de uma competência concorrente pela qual o estado pode atuar de forma suplementar para conferir maior proteção legal, conforme o inciso XV do artigo 24 da Constituição.
Ainda segundo Mendonça, a norma estimulava que a família definisse o momento adequado para a criança iniciar o contato com “a temática em questão”, o que garantia maior proteção.
O magistrado afirmou que a lei “induz uma maior interação entre a família e a escola, que devem somar informações e impressões acerca do nível de desenvolvimento verificado em relação a cada criança, dotadas que são de idiossincrasias únicas e particulares, para tomada de decisão que impacta, indubitavelmente, na formação de suas próprias personalidades”.
De acordo com o julgador, a norma não violou a liberdade de cátedra e não impôs censura prévia, uma vez que não proibiu as aulas sobre gênero para os demais alunos._
Legenda criada por fusão partidária precisa esperar cinco anos para se fundir de novo
A criação de um partido político resultante de fusão não o exime de cumprir a exigência de existência mínima de cinco anos caso pretenda dar início a um novo processo de fusão ou de incorporação.
Luiz Roberto/Secom/TSE
Partido originado por fusão só pode se fundir ou fazer incorporação depois de cinco anos de existência
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que respondeu a uma consulta formulada pelo Partido Renovação Democrática (PRD), legenda criada em 2023 pela fusão entre o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Patriota.
Se o PRD quiser se fundir a uma terceira legenda, só poderá fazê-lo em 2028, depois do prazo de cinco anos determinado pelo artigo 29, parágrafo 9º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
A decisão do TSE se deu por maioria de votos. Ficou vencido o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques.
Abriu a divergência vencedora a ministra Cármen Lúcia, acompanhada pela ministra Estela Aranha e pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Fusão pós-fusão
Para Cármen, o artigo 29, parágrafo 9º, da Lei 9.096/1995, norma julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, é claro ao empregar a expressão “partidos políticos” sem distinção quanto à origem de sua constituição.
Assim, não importa se a legenda teve criação originária ou deriva de fusão ou incorporação: é preciso cumprir o prazo de cinco anos antes de uma nova transformação. Logo, o tempo de existência anterior não pode ser computado. O partido político resultante não representa uma continuidade jurídica das siglas anteriores, mas uma nova pessoa jurídica de Direito Privado, com registro civil distinto, novo estatuto, novo CNPJ e nova inscrição no TSE.
“Interpretar o parágrafo 9º do artigo 29 da Lei 9.096/1995 restritivamente, exigindo o cumprimento do prazo por todas as agremiações partidárias envolvidas, é a única interpretação que se alinha ao propósito da norma e à integridade do sistema partidário”, afirmou ela.
“A fusão extingue integralmente os partidos que existiam antes e origina um novo partido político, sendo a data do novo registro no Tribunal Superior Eleitoral marco temporal para qualquer limitação ou prerrogativa. Reinicia-se, então, a contagem do prazo quinquenal”, resumiu a ministra.
Bis in idem normativo
Para o ministro Floriano de Azevedo Marques, seria possível computar o tempo de existência anterior ao da fusão.
Essa interpretação abriria brecha para incorporações e fusões mais velozes, visto que partidos que foram incorporados ou se fundiram necessariamente já tinham cinco anos de existência quando puderam fazê-lo pela primeira vez.
Para ele, exigir mais cinco anos estabeleceria um tipo de bis in idem normativo (bis in idem é uma expressão usada para indicar que ninguém pode ser punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato). Assim, se o partido AB, criado pela fusão dos partidos A e B, quiser se fundir com a agremiação C, não precisaria cumprir o prazo de cinco anos.
“Desse modo, a exigência recairá sobre o partido C, que deverá cumprir o requisito temporal descrito no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei 9.096/95, caso também não tenha sido objeto de fusão anterior”, explicou ele._
Mãe lactante e com filhos menores tem direito a prisão domiciliar
A prisão preventiva de mulheres lactantes ou mães de crianças com até 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar quando a investigada for primária, tiver bons antecedentes e a prisão deixar os menores desamparados.
Com base nesse entendimento, o desembargador Ricardo Sale Júnior, da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu uma liminar para substituir a preventiva de uma investigada por prisão domiciliar mediante medidas cautelares.
Juízo de primeiro grau havia negado a prisão domiciliar à mãe
O caso é o de uma mulher investigada pelos crimes de estelionato contra idoso, associação criminosa, lavagem de dinheiro e exploração de jogos de azar. Ela teve sua prisão preventiva mantida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré (SP).
A mulher, contudo, é ré primária, tem bons antecedentes e é lactante, sendo mãe de uma bebê de três meses e de outras duas crianças menores de 12 anos de idade. Além disso, o pai dos menores também se encontra preso pelos mesmos fatos, deixando os filhos desamparados.
Inconformados com a prisão, os advogados da ré impetraram um pedido de Habeas Corpus no TJ-SP, requerendo a substituição do regime fechado pela prisão domiciliar. Eles argumentaram que a paciente sofria constrangimento ilegal por parte do juízo de primeira instância, uma vez que preenchia os requisitos legais para cuidar de seus filhos em casa._
Juiz não pode decretar revelia em audiência sem analisar atestado médico
A decretação de revelia em audiência de instrução é nula se o juízo deixa de analisar previamente um atestado médico que pede adiamento por motivo de saúde. Essa omissão configura cerceamento do contraditório e invalida os atos processuais posteriores.cuidadora idosa idoso
Juiz havia ignorado pedido de idosa para remarcar audiência por motivo de saúde
Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas (MA) anulou uma sentença que havia decretado a revelia de uma idosa em uma disputa civil.
A mulher, de 75 anos, foi processada por uma vizinha que pediu autorização judicial para fazer reparos urgentes no muro que divide as duas casas. O juízo marcou a audiência de instrução e o julgamento para dezembro de 2025.
A ré, porém, sofre de transtorno afetivo bipolar e episódios depressivos. Na noite anterior à audiência, seus advogados pediram para adiar a sessão, diante do quadro psiquiátrico comprovado por atestado médico e pela lista de remédios controlados.
Porém, o juiz ignorou o atestado médico e promoveu a audiência sem a presença da idosa. Ele decretou a revelia da requerida com a justificativa de que a petição não trazia elementos aptos para impedir o ato processual.
Como consequência, a sentença presumiu verdadeiros os fatos narrados pela autora e condenou a idosa a permitir a obra e a pagar metade dos custos do conserto do muro.
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Quem venceu o recurso da idosa?
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A sentença mandava pagar o quê?
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Por que a revelia foi anulada?
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O juiz ignorou o atestado médico?
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Inconformada, a ré recorreu. Os advogados argumentaram que o pedido de adiamento foi protocolado mais de 12 horas antes da audiência, o que comprova sua tempestividade. Eles apontaram que a legislação processual autoriza a mudança de data por motivo justificado e que a decretação de revelia sem a apreciação prévia do atestado gerou cerceamento do direito à ampla defesa.
Devido processo
O relator do recurso, juiz David Mourão Guimarães de Morais Meneses, acolheu os argumentos da idosa. Ele explicou que, nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, a audiência pode ser adiada por motivo justificado caso o impedimento seja comprovado até a abertura da sessão.
O julgador destacou que o pedido de redesignação é uma questão prejudicial que obrigatoriamente deve ser apreciada antes da concretização do ato judicial. “A omissão judicial quanto a esse requerimento impede a imposição das consequências processuais decorrentes da ausência da parte.”
A decisão apontou que a imposição dos efeitos da revelia foi indevida, pois se baseou em uma ausência cuja justificativa não foi analisada no momento oportuno, ferindo o princípio do devido processo legal.
“A realização da audiência sem deliberação prévia sobre o pedido tempestivamente formulado suprimiu da recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa”, concluiu o juiz.
Assim, o colegiado deu provimento ao recurso de forma unânime para declarar a nulidade do processo a partir da audiência e cassar a sentença. Os autos retornarão ao juízo de origem para o exame prévio do adiamento e para o seguimento regular do feito com nova instrução.
A idosa vencedora no recurso foi representada pelos advogados Ana Cássia Marques de Lima e Eloberg Bezerra de Andrade, do escritório Marques & Andrade Advogados Associados.__