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Nova Lei de Improbidade não se aplica a ação civil pública sobre loteamento irregular
Não é possível aplicar as regras da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) em ações civis públicas consumeristas e urbanísticas.
ReproduçãoJuízo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível aplicar as regras da Nova LIA em ações civis públicas
Para o STJ, não cabe aplicação da Nova LIA em caso de ACP contra lote irregular
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer dos recursos especiais interpostos tanto pelo Ministério Público do Paraná quanto por uma incorporadora e seus sócios em um processo sobre um loteamento irregular.
O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo MP-PR referente a um lote ilegal na cidade de Loanda (PR). Conforme os autos, os responsáveis venderam cerca de 244 terrenos sem o prévio registro do loteamento e sem a infraestrutura prometida, violando normas urbanísticas e ambientais.
Ao analisar os recursos, o relator, ministro Moura Ribeiro, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que decretou a indisponibilidade de bens dos réus limitada ao valor do prejuízo material dos consumidores, excluindo do bloqueio valores pedidos a título de danos morais coletivos.
Na decisão, Ribeiro afastou a Teoria do Diálogo das Fontes — princípio que permite a aplicação conjunta e coordenada de diferentes normas para buscar uma solução mais favorável ao consumidor.
Em seu voto, o relator explicou que a aplicação do regime jurídico da Lei de Improbidade às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada na origem. Segundo ele, a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidos por responsabilidade objetiva e solidária, o que difere do sistema sancionatório subjetivo da LIA.
“A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.
Por fim, o ministro votou pela validação da legitimidade passiva dos sócios da incorporadora e a extensão da indisponibilidade aos seus bens registrados nas pessoas físicas. O relator apontou que, embora não houvesse um pedido formal em capítulo específico, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica constava no corpo da petição inicial, e a participação dos sócios nas irregularidades foi demonstrada pelos documentos dos autos. O entendimento foi unânime._
Plano deve custear parto depois de tirar hospital da rede sem aviso
A alteração da rede credenciada de plano de saúde é permitida, desde que observados cumulativamente os requisitos de substituição por outro prestador de serviço equivalente e comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com antecedência mínima de 30 dias.
Com esse entendimento, o juiz Tiago Holanda Mascarenhas, da 3ª Vara Cível da Regional do Méier (RJ), deferiu tutela de urgência para determinar que um plano de saúde autorize e pague pelo parto de uma gestante em uma maternidade que foi descredenciada da rede de cobertura. A decisão prevê multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento.
Juiz obrigou plano a autorizar parto em maternidade que foi descredenciada
O caso envolve uma mulher com 37 semanas de gestação, diagnosticada com diabetes gestacional e com parto previsto para janeiro deste ano. Segundo os autos, a beneficiária foi surpreendida com a informação de que as melhores maternidades de seu plano haviam sido descredenciadas.
A gestante alegou que a operadora não providenciou a reposição por estabelecimentos de padrão assistencial equivalente, porque só indicou unidades de categoria inferior e localizadas em regiões distantes de sua residência.
Ela relatou ainda que tentou resolver a questão pela via administrativa, inclusive notificando a ANS, mas que a operadora manteve a indicação de hospitais inadequados para seu quadro clínico.
Violação cristalina
A defesa da gestante argumentou na ação que o descredenciamento violou as normas da ANS e o artigo 17 da Lei 9.656/98, que prevê expressamente que um serviço de saúde só pode ser retirado da rede mediante substituição por prestador equivalente e aviso prévio de 30 dias.
A autora sustentou que a degradação da rede credenciada às vésperas do parto, sem a oferta de alternativas com a mesma complexidade técnica, expunha a mãe e o bebê a riscos de desassistência e quebrava o equilíbrio contratual.
Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de afastar cláusulas que coloquem o cliente em desvantagem exagerada. O juiz reconheceu a probabilidade do direito diante da exigência legal de equivalência na substituição de prestadores.
“O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre do fato da parte autora se encontrar com 37 semanas de gestação e ser portadora de ‘diabetes gestacional’, necessitando de internação em hospitais especializados para a realização do parto, conforme declaração médica”, concluiu._
Disputa de guarda de filho sem prova de risco à mulher não justifica medida protetiva
Divergências familiares sobre guarda e convivência com filho, sem prova de risco atual ou iminente à integridade da mulher, não autorizam a concessão de medidas protetivas de urgência. A ausência de vulnerabilidade de gênero e de contemporaneidade dos fatos impede a aplicação da Lei Maria da Penha.
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Disputa sobre guarda do filho resultou no pedido de medidas protetivas
Com esse entendimento, a Vara Criminal da Comarca de Muriaé (MG) negou um pedido de medidas protetivas formulado contra um homem e manteve a decisão após a análise de embargos de declaração.
O caso concreto envolve um pedido feito pela ex-companheira e pela ex-cunhada do homem. Antes de decidir, a juíza Michelle Felipe Camarinha de Almeida determinou a realização de um estudo social. A análise técnica e o parecer do Ministério Público apontaram que a animosidade entre as partes decorria de desacordos quanto à visitação e aos cuidados com a criança, filho comum do casal, sem indícios concretos de violência doméstica motivada por gênero ou ameaça real à integridade física das solicitantes.
A decisão inicial negou a proteção por falta de lastro probatório mínimo. Inconformadas, as mulheres opuseram embargos de declaração, anexando mídias audiovisuais, áudios e registros de ocorrência para alegar omissão na análise das provas.
A defesa do homem sustentou que não havia fatos novos contemporâneos e que os conflitos deveriam ser resolvidos na esfera de família, alertando para o uso desvirtuado da lei penal.
Falta de contemporaneidade
Ao analisar o recurso, a juíza acolheu os embargos apenas para sanar omissão quanto aos documentos, mas manteve o indeferimento das medidas.
Ela destacou que os novos registros policiais não traziam a ex-companheira como vítima e que a falta de atualidade dos fatos impedia a restrição de direitos do homem.
“Compulsando os autos e analisando o relatório da assistente social, verifico que o caso não exige a decretação das medidas requeridas, uma vez que o conflito existente entre o casal é por divergências acerca da guarda e convivência do filho em comum”, avaliou a juíza.
“Nesse cenário, conforme entendimento dos tribunais superiores, faz-se necessário o preenchimento do requisito da contemporaneidade entre os fatos narrados e o requerimento das medidas cautelares, sendo certo que sua ausência impossibilita a fixação das medidas.”
A decisão ressaltou que questões envolvendo a irmã da autora devem ser tratadas em procedimento próprio e que a via da Lei Maria da Penha não pode servir de atalho para tutelas de competência da Vara de Família.
“Da análise de todo o conteúdo apresentado, não verifico qualquer situação de risco, atual ou iminente, que justifique a modificação da decisão”, afirmou a juíza ao analisar os embargos. “O que se extrai dos autos é uma certa animosidade entre as partes, relacionada à convivência com o filho em comum, objeto já em discussão perante o juízo competente.”_
Execução de empresário não atinge cônjuge em comunhão universal, decide STJ
A execução de empresário individual submetido a recuperação judicial não pode prosseguir contra o cônjuge avalista se eles estão casados sob comunhão universal. Como esse regime implica união patrimonial, a execução estendida ao cônjuge poderia atingir recursos necessários à reabilitação da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma credora, empresa do agronegócio, e manteve a impossibilidade de expropriar bens de um empresário e sua mulher.
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STJ considerou que empresário individual não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica
O caso concreto envolve uma execução de título extrajudicial baseada em nota promissória no valor de R$ 3,4 milhões. O devedor principal é um empresário individual que teve sua recuperação judicial deferida. A mulher dele também figurou no título de crédito, na condição de avalista. Devido ao processo de recuperação, a execução foi suspensa na origem.
Após o encerramento da recuperação judicial, a credora solicitou a retomada da execução. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, negou o pedido, afirmando que o patrimônio dos avalistas se confundia com o da empresa.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a suspensão não poderia ser eterna e que, conforme a jurisprudência, a recuperação não deveria impedir a execução contra coobrigados.
A defesa, por outro lado, sustentou que, devido ao regime de comunhão universal, qualquer expropriação contra a mulher do empresário atingiria o patrimônio da atividade empresarial.
Patrimônio único
O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a figura do empresário individual não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. Como o casamento foi celebrado sob comunhão universal, essa confusão de bens se estende ao cônjuge, impedindo a separação do que seria “bem particular” ou “bem da empresa”.
“Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores”, explicou o ministro.
Segundo o acórdão, permitir a execução contra a avalista significaria atingir os mesmos bens que garantem o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que beneficiaria um credor em detrimento dos demais sujeitos ao concurso.
“Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano”, concluiu o ministro._
Prints de mensagens sem prova da cadeia de custódia não sustentam condenação, decide STJ
Falhas na comprovação da cadeia de custódia de provas digitais utilizadas para fundamentar uma condenação podem ser suficientes para que seja determinada a realização de um novo julgamento. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O caso é de um réu condenado com base, entre outros elementos, em capturas de tela de conversas extraídas de um aplicativo de mensagens instalado no celular de um corréu.
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Captura de tela de mensagem sem prova da cadeia de custódia pode determinar novo julgamento, afirma STJ
O aparelho foi entregue espontaneamente à polícia por familiares após um episódio de tentativa de homicídio. Para a defesa, as provas digitais eram inválidas. Não havia documentação adequada sobre como os dados foram coletados, preservados e analisados.
Autenticidade dos dados
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que a cadeia de custódia é condição essencial para a confiabilidade da prova, especialmente no ambiente digital. Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, cabe exclusivamente ao Estado demonstrar a integridade e a autenticidade dos dados apresentados em juízo. Não é possível presumir que capturas de tela sejam confiáveis quando inexistem registros técnicos que expliquem o procedimento de extração e preservação do conteúdo.
O Tribunal entendeu que a ausência de documentação mínima, como a descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e das etapas técnicas de coleta, compromete o contraditório e dificulta o exercício da ampla defesa.
Novo julgamento
A 5ª Turma afastou a análise de uma suposta violação ao Marco Civil da Internet, por não ter havido debate sobre o tema na Corte de origem, mas considerou que esta não fundamentou adequadamente por que aceitou a prova digital— limitando-se a afirmar que a defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do procedimento teria sido violada. Para os ministros do STJ, essa omissão impede o controle da legalidade da prova e exige novo julgamento da apelação.
Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deverá reavaliar a admissibilidade das provas digitais à luz dos parâmetros da cadeia de custódia previstos no Código de Processo Penal._
Direito de arrependimento também é válido para empréstimos on-line, afirma TJ-MT
O direito de arrependimento de um empréstimo é válido para contratações on-line, e a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6,6 mil, a uma consumidora que exerceu esse direito após contratar pela internet um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e confirmou a sentença de primeira instância na íntegra.
Homem preocupado em frente ao computador
Consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo on-line
O caso é sobre a contratação de um novo empréstimo eletrônico para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a consumidora manifestou formalmente o seu arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira exigiu que a cliente devolvesse no ato da desistência um valor maior que o depositado na sua conta.
Conforme os autos, do total do refinanciamento apenas uma parte do valor foi creditado diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento.
Abuso contratual
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. A interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica para assegurar a proteção do consumidor, acentua a magistrada.
Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu o dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade da consumidora de entrar com a ação para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._
Empresa terá de indenizar gari que ficou paraplégico ao podar uma árvore
A juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho do Cariri (CE), condenou uma empresa do ramo de construções e serviços e, subsidiariamente, o município de Mauriti (CE) a indenizar um gari que ficou paraplégico após um grave acidente de trabalho. Ele terá de receber uma indenização total de R$ 425 mil por danos morais, estéticos e existenciais, além do pagamento de pensão vitalícia e verbas trabalhistas.Freepikgari-limpeza-rua-lixo
Juíza condenou empresa e município a indenizar gari que ficou paraplégico após acidente de trabalho
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril de 2021 para trabalhar como gari e prestar serviços para o município. Em março de 2024, ele sofreu um acidente enquanto podava uma árvore e caiu de uma altura aproximada de três metros. O acidente resultou em uma lesão grave na coluna vertebral e paraplegia permanente.
A contratante alegou que o trabalhador não tinha vínculo empregatício e prestava serviços de forma autônoma e esporádica. A empresa também tentou validar um acordo extrajudicial firmado com o trabalhador após o acidente, garantindo ter agido de boa-fé.
O município de Mauriti argumentou que não foram demonstradas as suas omissões na fiscalização do contrato que pudessem ter concorrido para o acidente.
Acordo nulo
O perito técnico atestou insalubridade em grau máximo na função de gari e confirmou ausência de fornecimento de EPIs e de treinamento adequado para a atividade de risco executada. O perito médico confirmou a gravidade das lesões e classificou o profissional como pessoa com deficiência, com incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das sequelas neurológicas e ortopédicas.
A juíza declarou a nulidade do acordo extrajudicial, reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora. Ela também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e condenou o município de forma subsidiária.
A magistrada destacou a assunção de responsabilidade pela contratante: “A partir do momento em que a primeira ré busca um acordo sobre o acidente sofrido e se vale desse documento para declarar cumprida a obrigação […] assume para si a responsabilização pelo ocorrido, pois ninguém assumiria uma responsabilidade de pagar indenização, inclusive, de natureza moral, caso não tivesse a mínima consciência (moral e jurídica) de culpabilidade”.
Indenizações
A sentença, passível de recurso, fixou uma indenização de R$ 200 mil por danos morais; R$ 200 mil por danos estéticos; e R$ 25 mil por danos existenciais. E também uma pensão vitalícia no valor de R$ 2.048,41 (piso salarial + 40% de insalubridade), que deve ser paga mensalmente até a vítima completar 77 anos.
Além das indenizações, a juíza deferiu pedidos de recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade em grau máximo e multas normativas.__
Sindicato não pode impor à Justiça dever fiscalizatório, diz TRT-2
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu, sem análise do mérito, uma ação ajuizada por sindicato que buscava obrigar uma empresa a comprovar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva.
TSTJulgadores do TRT-2 extinguiram sem análise do mérito ação coletiva proposta por sindicato por alegações genéricas
Para o TRT-2, sindicado utilizou processo para fiscalização de empresa, o que é inadequado
Para os julgadores, o processo foi usado de forma inadequada, com caráter meramente fiscalizatório e sem apresentação de indícios concretos de irregularidades.
A decisão foi provocada por recurso ordinário interposto por uma indústria do setor plástico contra sentença de primeira instância que havia acolhido parcialmente os pedidos do sindicato.
Na ação, a entidade alegava descumprimento de cláusulas relacionadas a reajustes salariais, participação nos lucros, benefícios e contribuições previstas em norma coletiva. No entanto, a instituição limitou-se a juntar a convenção coletiva aos autos e a requerer que a empresa apresentasse documentos para demonstrar o cumprimento das obrigações.
Finalidade equivocada
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Alves Noga, concluiu pela ausência de interesse de agir. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode ser acionada apenas para fins de fiscalização.
“O sindicato autor trouxe aos autos tão somente a norma coletiva, sem apresentar sequer um princípio de prova de que as cláusulas apontadas deixaram de ser cumpridas. Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada”, disse.
Para o magistrado, a ausência de fatos concretos e a formulação de pedidos genéricos afastam a necessidade de prestação jurisdicional, o que leva à extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, a ação foi extinta sem resolução do mérito, e o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.
O advogado Alexandre Almendros, sócio do ABN Advogados e responsável por defender a empresa envolvida na causa, diz que esse tipo de ação tem sido usado de forma recorrente por sindicatos como instrumento de fiscalização, o que não encontra respaldo legal.
“Trata-se de ação proposta com finalidade fiscalizatória, em que o sindicato pede que a empresa comprove o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva. Ocorre que o sindicato não tem poder de polícia nem atribuição fiscalizatória. Quem exerce esse papel é o Ministério Público do Trabalho”, diz o advogado._