Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas. Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Trump consegue anular últimas condenações dos invasores do Capitólio
O Departamento de Justiça dos EUA (DOJ), que a oposição chama de Departamento de Justiça de Trump por sua total submissão às ingerências do presidente, realizou um prodígio: conseguiu a anulação na justiça de todas as condenações impostas aos invasores do Congresso, em 6 de janeiro de 2021.
Ou seja, a “insurreição contra os Estados Unidos” — terminologia usada para definir, em vários processos judiciais, a mais grave acusação contra invasores do Capitólio — deixou de existir. Pelo menos para efeitos judiciais.
Apoiadores incitados por Trump invadiram e depredaram sede do Congresso dos EUA
A ação do DOJ faz parte da vontade de Trump de reescrever a história de um “um ataque violento a um dos pilares mais fortes da democracia no país, a transferência pacífica do poder presidencial”, como descreveu o juiz federal Amit Mehta, a quem coube “obrigação” de anular as últimas condenações ainda existentes.
Em tom de lamento, Amit Mehta explicou em sua decisão que, “relutantemente”, estava anulando as condenações de dez membros da milícia de extrema direita Oath Keepers, incluindo Stewart Rhodes, o fundador da organização. Rhodes fora sentenciado, pelo mesmo juiz, a 18 anos de prisão. Os demais, por menos tempo.
conjur_v3
Todos eles — e alguns membros da milícia de extrema direita Proud Boys — foram acusados, entre outros crimes, de conspiração sediciosa (seditious conspiracy, termo que equivale à formação de quadrilha para promover insurreição).
Eles planejaram e lideraram os ataques ao Congresso, para impedir a certificação da vitória do democrata Joe Biden nas eleições presidenciais de 2020, motivados pela falsa alegação de Trump de que o pleito foi roubado. Ou seja, queriam subverter o resultado das eleições para manter o republicano no poder.
powered by
ask.divee.ai
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Pergunte-me qualquer coisa sobre este conteúdo
Sua pergunta, respondida em segundos.
IA gratuita. Sem conta.
Experimente o Ask Divee
Há pouco mais de um mês, o juiz federal Timothy Kelly também foi “obrigado” a fazer a mesma coisa, por ato do Departamento de Justiça: anulou a condenação de membros extremistas da Proud Boys, que planejaram e lideraram parte da turba que atacou o Capitólio.
Submissão institucional
Em suas decisões, Amit Mehta e Timothy Kelly explicaram a razão pela qual foram tecnicamente “obrigados” a anular as condenações dos insurgentes: nesses casos, não se trata apenas de um pedido de procuradores para ser julgado pela corte; é uma questão de respeitar a autoridade do Departamento de Justiça:
“De acordo com precedente da Suprema Corte, os procuradores (e promotores) têm autoridade exclusiva e discricionariedade absoluta para decidir que casos devem processar; e eles podem retirar as acusações, alegando apenas interesse da justiça (ou interesse público), mesmo que os réus já tenham sido condenados”, explicou Amit Mehta.
Não houve qualquer outra justificativa para anular as condenações. “O governo não afirma que as acusações foram juridicamente deficientes ou que as provas apresentadas eram insuficientes para sustentar as condenações dos réus. Não admite qualquer má conduta da acusação, nem alega qualquer violação ou comprometimento dos direitos de um réu”, escreveu o juiz.
Todos esses líderes da milícia Oath Keepers, como os da Proud Boys, foram condenados por júris, segundo o juiz, “por crimes cometidos contra os Estados Unidos” — entre eles, o de conspiração sediciosa para manter Trump no poder.
Além disso, eles foram condenados por obstrução de um procedimento oficial (a certificação da vitória eleitoral de Joe Biden), de agressão a policiais que protegem o Capitólio, deixando 140 feridos, bem como do quebra-quebra e das pilhagens que causaram cerca de US$ 3 milhões em danos à propriedade pública.
“O desfecho de hoje diminui a gravidade daquele dia, desmerece o trabalho dos promotores e agentes da lei que garantiram essas condenações e justifica atos criminosos que fizeram tremer um pilar secular da nossa democracia: a transferência pacífica do poder presidencial”.
O juiz acrescentou: “O Departamento de Justiça está, simplesmente, concedendo a eles uma benevolência imerecida, ao limpar suas fichas criminais. Esse capítulo [da história da insurreição nos autos da justiça] está encerrado — e não há um final diferente que a corte possa escrever”.
De fato, esse foi o último capítulo dos esforços de Trump para reescrever a história da insurreição que ele mesmo promoveu, no que se refere aos procedimentos judiciais que se seguiram para julgar e punir, se fosse o caso, os insurgentes.
Já no primeiro dia de seu segundo mandato, Trump ordenou a seu Departamento de Justiça que desistisse de todos os processos ainda pendentes na justiça. E perdoou quase 1,6 mil réus condenados durante o governo Biden — menos os acusados de conspiração sediciosa.
Para esse grupo de conspiradores da Oath Keepers e Proud Boys, ele comutou as penas de prisão. Isto é, suas sentenças foram reduzidas ao “tempo já cumprido na prisão” e foram todos libertados, junto com os perdoados. Mas a comutação não apaga a condenação, nem implica inocência.
Os antecedentes criminais permaneceram nos registros judiciais – até agora. Como escreveu o juiz Amit Mehta, o Departamento de Justiça de Trump “limpou a ficha” dos últimos condenados pela justiça — de forma que, na crônica judicial, o Congresso dos EUA foi invadido e depredado, em 6 de janeiro de 2021, por um bando de inocentes._
Cláusula de renúncia de benfeitorias abrange novas construções, diz STJ
A cláusula de renúncia de benfeitorias presente no contrato de locação de imóvel abrange também as acessões — como as novas construções feitas pelo locatário — se o contexto em que firmado o negócio não recomendar a distinção técnica entre elas.
pedreiro / obra / construçãoFernando Frazão/Agência Brasil
Cláusula de renúncia à indenização por benfeitoria também abarca as acessões
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do locatário de um terreno vazio que buscava ser indenizado pelas construções feitas durante o contrato.
O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2. Venceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, acompanhado por João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Ficaram vencidos o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e o desembargador convocado Luis Carlos Gambogi.
O caso concreto é da locação de um terreno vazio, por contrato com cláusula de renúncia de benfeitorias. O locatário abriu mão de ser indenizado ou de continuar no bem por causa de melhorias ou reformas eventualmente feitas.
Para utilizar o local, ele fez a terraplanagem total do terreno, quadra poliesportiva, vestiários, loja, depósito, sala de controle e dois sanitários completos. O pedido foi para reter o uso do bem até a efetiva indenização.
powered by
ask.divee.ai
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Resumir este artigo
A demanda se baseia na existência de acessões, que traz um conceito jurídico distinto, indicando novas edificações — já benfeitorias são alterações de um bem que já existia. Essa conceituação gerou a divergência na 4ª Turma do STJ.
Benfeitorias x acessões
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o locatário não deveria ser indenizado.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira votou por dar provimento ao recurso especial do locatário do imóvel.
Para ele, a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias não pode ser interpretada extensivamente para alcançar as acessões artificiais efetuadas por quem alugou o terreno.
O ministro apontou que a posição do TJ-SP fere o artigo 114 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Propôs, ainda, a devolução dos autos ao tribunal de apelação.
Isso seria necessário, segundo o magistrado, para a apreciação da efetiva existência de acessões a serem indenizadas ao locatário, considerando inclusive a alegação de que as edificações teriam sido removidas antes da devolução do imóvel.
Vontade das partes
Abriu a divergência vencedora a ministra Isabel Gallotti, para quem as acessões não devem ser indenizadas em razão do contexto específico da relação locatícia estabelecida entre as partes.
O imóvel alugado estava vazio. Portanto, tanto locador como locatário estavam integralmente cientes de que a locação implicaria construções no local, tendo as obras sido descritas no instrumento contratual.
Assim, incide no caso o artigo 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, os usos e o local de sua celebração.
De acordo com a ministra, tornou-se costume designar genericamente “benfeitorias” todas as obras e construções feitas pelo locatário, independentemente da classificação técnica que lhes caiba. Foi o que interpretou o TJ-SP.
Concluiu a corte paulista que a vontade real das partes ao firmar o contrato pelo terreno vazio seria permitir novas edificações, estando ciente o locatário de que não seria indenizado por elas.
“Acolher a pretensão do recorrente de afastar a cláusula de renúncia com base unicamente no formalismo da distinção entre benfeitorias e acessões no Código Civil implicaria inegável modificação do conteúdo contratual livremente pactuado entre as partes”, salientou.
O fato de o locatário ter removido parte substancial das construções ao desocupar o imóvel reforça essa conclusão, segundo a relatora. As obras tinham utilidade específica para sua atividade empresarial e não representavam efetivo acréscimo patrimonial ao imóvel.
“Portanto, o caso não se trata, a meu ver, de uma interpretação extensiva da renúncia, mas de aplicação da interpretação adequada ao contexto específico da locação pelo Tribunal de origem, que entendeu que o termo ‘benfeitorias’ abrangeu todas as obras realizadas.”_
Denúncia contra desembargador é cronologicamente contraditória, diz defesa
Segundo a defesa do desembargador Macário Júdice Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a acusação de vazamento de informações sigilosas da qual é alvo é cronologicamente contraditória e juridicamente inviável.
Reprodução
Desembargador Macário Júdice, do TRF-2, terá denúncia julgada pelo STF a partir de sexta
O magistrado, que está preso desde dezembro de 2025, foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal começa a julgar o recebimento da denúncia na sexta-feira (14/8), em sessão virtual até o dia 21.
Macário Júdice Neto é acusado de vazar informações sigilosas da investigação que culminou na prisão, em setembro, do ex-deputado estadual Thiego Raimundo de Oliveira Santos, conhecido como TH Joias, e outras 17 pessoas por envolvimento com facções criminosas.
Ele é relator de processo contra o ex-parlamentar no TRF-2. O presidente da Assembleia Legislativa do Rio, Rodrigo Bacellar (União), está preso preventivamente pelo mesmo motivo.
Segundo a acusação, Macário Júdice Neto estava com Bacellar quando ligou para TH Joias para avisá-lo da prisão. Dados extraídos de celulares indicam que isso não poderia ter acontecido, já que eles não estiveram juntos na véspera da ação policial, em setembro de 2025._
Não cabe multa a advogado por faltar a sessão do júri, decide TJ-SP
O não comparecimento dos advogados do réu ao julgamento no plenário do júri não traduz necessariamente abandono da causa, se houver justificativa para a ausência e não ficar demonstrada má-fé. A falta muito menos autoriza o juiz presidente da sessão a aplicar multa aos defensores, pois a Lei 14.752/2023 reservou à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual infração ético-disciplinar.
A conclusão foi expressa pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar correição parcial interposta pelos advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho contra decisão da juíza Marcela Papa Paes, da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente. A magistrada considerou o réu “indefeso” diante da ausência dos defensores no júri.
123RF
Magistrada havia considerado o réu “indefeso” pela ausência dos advogados no júri
“O adiamento de sessões e audiências, embora não possa ser sempre aceito, é fato corriqueiro na prática judiciária. Não é, portanto, qualquer redesignação que atrai a aplicação de sanções às partes processuais, devendo ser provado, antes, conduta de má-fé ou incompatível com os bons préstimos de justiça”, observou o desembargador Amable Lopez Soto, relator da correição. A decisão do colegiado é do último dia 3 de agosto.
Conforme o julgador, no caso dos autos, a ausência dos advogados na sessão do júri não pode ser classificada como “sem justificativa”, como exige o caput do artigo 265 do Código de Processo Penal para fins de caracterização de abandono do processo. No tocante à aplicação da sanção pecuniária, Soto lembrou que a Lei 14.752/2023 afastou a multa de dez a cem salários mínimos antes prevista na regra do CPP.
No caso em exame, a defesa requereu a redesignação do júri, teve o pedido negado e não compareceu à sessão, que foi realizada apenas em relação ao corréu, que foi absolvido. Posteriormente, os advogados ausentes reingressaram nos autos e exerceram a defesa do cliente em nova sessão, que também resultou em absolvição. “Não antevejo, assim, qualquer abandono nos moldes do artigo 265 do CPP”, concluiu o relator.
powered by
ask.divee.ai
Como ocorreu o assassinato do jovem por engano?
›
Por que o TJ-SP cancelou a multa do advogado?
›
O que faz o TJ-SP exatamente?
›
Qual foi a condenação do homem que errou o tiro?
›
O que você gosta
Prejuízo à defesa
Os defensores sustentaram na inicial da correição que requereram à juíza acesso a provas digitais. Embora o pedido tenha sido deferido, esse material só foi disponibilizado dois dias antes da data inicialmente designada para o júri (25 de março deste ano). Diante do exíguo tempo para analisá-lo, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório, requereram o adiamento da sessão, sendo o pleito negado.
Como os advogados não compareceram ao júri, a magistrada reputou essa conduta como abandono de causa e ato atentatório à dignidade da Justiça, condenando-os ao ressarcimento dos custos decorrentes do adiamento da sessão de julgamento. Ela ainda determinou que a OAB fosse comunicada para apurar eventual falta disciplinar e deu o réu por indefeso, determinando a sua intimação para a constituição de novos patronos.
Badures, Nadyne e João Carlos postularam na correição a cassação da decisão que os destituíram por suposto abandono da causa e o afastamento da multa. Soto considerou o primeiro pedido prejudicado devido à posterior readmissão dos advogados ao processo, “que realizaram a bem-sucedida defesa do réu no plenário”, e acolheu o segundo. Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento seguiram o relator.
Os advogados reingressaram nos autos após um oficial de justiça certificar que o réu desejava ser defendido pelos mesmos profissionais. O júri ocorreu no dia 24 de junho e, por maioria de votos, os jurados acolheram a tese de negativa de autoria para absolver o acusado da imputação de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ela sobreviveu a um tiro na cabeça._
Juízo não pode exigir extratos bancários para deferir gratuidade
A concessão da justiça gratuita a pessoa natural depende apenas da alegação de insuficiência de recursos, cuja veracidade é presumida por lei. Exigências de extratos de contas e faturas de cartão de crédito sem indícios concretos de capacidade financeira violam o Código de Processo Civil.
Com base nesse entendimento, o desembargador José Rubens Queiróz Gomes, da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso de um casal para conceder os benefícios da gratuidade processual.
Divulgação
Juízo de origem condicionou deferimento da gratuidade a documentos bancários
O casal havia ajuizado uma ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na origem, eles pediram a concessão da gratuidade judiciária alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
O juízo de primeira instância, contudo, condicionou o deferimento da justiça gratuita à apresentação de uma extensa lista de documentos, que incluía extratos de todas as contas bancárias dos autores, faturas de cartões de crédito e declarações de Imposto de Renda.
Diante do não cumprimento integral da determinação, o magistrado negou a benesse e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Para o TTJ-SP, no entanto, as exigências estabelecidas na origem desbordam dos limites estabelecidos pela legislação federal. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A regra legal estabelece que a simples declaração da parte é suficiente para a obtenção do benefício, sendo dispensada a comprovação documental prévia e exaustiva como requisito para o recebimento do pedido._
Coautor da Lei de Arbitragem defende fim das listas de árbitro nas câmaras do setor
“Hoje em dia nós já não precisaríamos ter um corpo de árbitros listados pelas câmaras de arbitragem. Já atingimos um grau de maturidade suficiente para ter maior liberdade de escolha, assim como ocorre no exterior”, afirmou o advogado Pedro Batista Martins em evento do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) realizado na última terça-feira (4/8). Segundo Martins, que é um dos coautores da Lei de Arbitragem, a ação é indutiva, ainda que a escolha de um nome da lista não seja obrigatória.
Durante o seminário “Energia e Arbitragem — A prática em disputas offshore e de energia”, o especialista apontou que uma das tendências globais do setor é a liberdade de escolha do árbitro, assim como aponta um estudo de percepção feito pela Queen Mary University of London, na Inglaterra.
“O que mais surge entre os pontos preferenciais é a livre escolha do árbitro e a possibilidade de se ter um que conheça bem as nuances regulatórias da área em questão”, disse Martins.
Divulgação / IAB
Para Martins, arbitragem brasileira já atingiu maturidade para prescindir das listas
O cenário já é realidade no exterior, assim como apontou a advogada qualificada em Washington e Nova York (EUA) Michelle Grando. De acordo com ela, as instituições internacionais não trabalham com listas e a prática tende a atrapalhar a inserção de câmaras nacionais em disputas que envolvem outros países.
“Às vezes, a parte brasileira quer propor uma instituição daqui para a condução da arbitragem, mas a parte de fora não se sente confortável. Isso se dá porque há uma lista nessa instituição, o que diminui a diversidade de especialização, conhecimento e nacionalidade dos árbitros”, relatou.
Professora de Direito Internacional Privado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), Marilda Rosado observou que, no setor energético, por exemplo, a arbitragem assumiu um papel particular, onde eram recrutados árbitros de dentro da própria comunidade.
powered by
ask.divee.ai
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
O que v
“Na área de energia, houve uma tendência maior por especialistas com perfil técnico, podendo ser inclusive advogados que se dedicaram por muito tempo ao tema”.
Por outro lado, Frederico Singarajah, barrister na Inglaterra e País de Gales, apontou que a escolha de um árbitro próprio pode envolver entrevistas, pré-nomeação, a nomeação efetiva e, por fim, uma rodada de indagações que confirme ou não o eleito.
“Eu não necessariamente diria que isso é uma coisa boa ou ruim. O negativo obviamente é que torna o processo mais prolongado antes de sequer entrar na arbitragem. O positivo é que isso elimina muito as tentativas de impugnação”, ponderou.
Os palestrantes fizeram parte do primeiro painel do encontro, tendo como foco o espaço ocupado pelo Brasil nas arbitragens internacionais de energia. A mediação foi conduzida pelo membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem do IAB Olympio Carvalho.
Transformações
A abertura do evento foi feita pela 1ª vice-presidente do Instituto, Adriana Brasil Guimarães, que também preside a Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem. Ela sublinhou que o encontro integra a programação oficial da 5ª edição da Rio Arbitration Week, iniciativa que consolida o Rio de Janeiro como um dos principais polos de debate e desenvolvimento da área.
Guimarães destacou ainda que o setor de energia vive profundas transformações, impulsionadas pela transição energética, pela expansão das atividades offshore e por investimentos cada vez mais sofisticados. “Nesse cenário, a arbitragem se firma como um instrumento indispensável para oferecer segurança jurídica, eficiência e soluções técnicas adequadas às complexidades desse mercado”, disse a advogada.
Também compuseram a mesa de abertura os presidentes das Comissões de Energia e Transição Energética, Bernardo Gicquel, e de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário, Camila Mendes Vianna Cardoso, e a vice-presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), Liana Gorberg Valdetaro.
A amplitude do setor, segundo Valdetaro, é percebida na multiplicidade de contratos e, consequentemente, de disputas e conflitos. “No CBMA, entre 2018 e o presente momento, já passaram 16 arbitragens relacionadas ao setor de energia, com disputas que envolvem usinas, agências reguladoras e empresas de geração de energia, manutenção ou fornecimento de materiais da área”, contou.
Bernardo Gicquel reafirmou a especificidade do setor energético, que está em constante inovação e criação de novos contratos. “A arbitragem está conosco para solucionar conflitos que surgem nesse cenário de forma rápida. Afinal, o Brasil precisa não só de energia, mas de confiabilidade no setor”, comentou.
A discussão, pontuou Camila Mendes Vianna, não pode deixar de englobar o Direito Marítimo, já que parte considerável da energia é produzida no mar. “Os oceanos serão as próximas fronteiras. Novos dutos e linhas de transmissão estão sendo feitos e, com toda essa tecnologia sendo desenvolvida, estamos remapeando os mares. Nada mais justo do que trazer conhecimento sobre essas áreas específicas para os árbitros”. Com informações do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
Plano de recuperação judicial não pode afastar honorários, decide STJ
A verba de honorários de sucumbência pertence ao advogado e não pode ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula de plano de recuperação judicial aprovada em assembleia geral de credores sem a sua anuência.
Ricardo Villas Bôas Cueva 2026Emerson Leal/STJ
Ministro Cueva apontou violação às normas do CPC sobre honorários de sucumbência
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um banco, em litígio contra uma indústria de produtos agroquímicos que se encontra em recuperação judicial.
O plano aprovado pelos credores decidiu que não deveria haver fixação de honorários de sucumbência nas ações que acabassem extintas graças à submissão das dívidas à recuperação judicial.
A assembleia geral de credores ainda decidiu transferir integralmente às partes os pagamentos dos honorários de seus respectivos patronos, inclusive os sucumbenciais, em incidentes de habilitação e impugnação de crédito.
powered by
ask.divee.ai
Quais são as principais conclusões?
›
Sobre o que é este texto?
›
Resume os pontos principais
›
Pergunte-me qualque
Sua pergunta, respondida em segundos.
IA gratuita. Sem conta.
Experimente o Ask Divee
Honorários de sucumbência em disputa
Relator do recurso especial no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou ofensa ao artigo 85, parágrafos 1º e 10º do Código de Processo Civil.
Essas normas tratam da fixação de honorários de sucumbência e prevê as ocasiões em que são devidos, inclusive nos casos de perda de objeto, em que serão pagos por quem deu causa ao processo.
“É nula a cláusula de plano de recuperação judicial que afasta de forma genérica a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial”, resumiu o relator.
As definições sobre o tema feitas no plano aprovado também violam o artigo 23 do Estatuto da Advocacia, que definem a verba honorária como de titularidade do advogado, que tem o direito autônomo de executá-las.
Essas verbas não podem ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do advogado, conforme explicou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Por fim, o ministro apontou que a transferência às partes do pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, fere o artigo 82 do CPC e também não pode ser admitida. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Repercussão
Andréa Navarro, sócia do Ruzene Sociedade de Advogados, avalia que a decisão do STJ mostra que a recuperação judicial pode estabelecer formas de pagamento, prazos e condições de reestruturação, mas não extinguir créditos cuja proteção decorre de previsão legal específica.
Além disso, reafirma um aspecto relevante da governança nas recuperações judiciais: a preservação da empresa não se confunde com a desconstituição indiscriminada das relações obrigacionais.
“A efetividade do plano depende da observância da legalidade, da proteção dos credores e da segurança jurídica, elementos indispensáveis para a credibilidade do próprio sistema recuperacional”, diz._
Recursos criminais também precisarão provar relevância no STJ, diz ministro
Para Ribeiro Dantas e Marcelo Marchiori, é precipitada a conclusão de que todo recurso especial criminal estará necessariamente abrangido pela presunção.
Relevância relativa
Eles citam dois motivos. O primeiro decorre do fato de que nem todo processo penal configura ação penal. O artigo aponta questões de execução penal, de prova cautelar, medidas investigativas, acordos de não persecução penal e casos de revisão criminal, entre outros.
A atividade jurisdicional penal é muito mais ampla do que a simples apreciação de ações penais, o que abre a possibilidade de que a relevância da questão federal nesses casos seja analisada ou não em recurso especial.
O segundo motivo é que a relevância deve ser analisada em consonância com a função institucional do STJ, voltada à formação de precedentes e à uniformização da interpretação da legislação federal.
Com isso, os artigos sustentam que as hipóteses de presunção da relevância são relativas, não absolutas. Mesmo nos recursos criminais, o STJ poderá escolher uma questão federal, fixar posição sobre sua relevância ou não e firmar tese vinculante.
Os autores dão um exemplo paradigmático: casos que discutem a incidência do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas — tema que está entre os mais numerosos do acervo das turmas criminais.
Muitos dos recursos especiais trazem a pretensão de reexame dos fatos e das provas produzidas para averiguar se o réu merecia a aplicação do redutor por ser primário, sem antecedentes e não integrar organização criminosa.
Segundo e Marcelo Marchiori e o ministro Ribeiro Dantas, nada impedirá que o STJ reconheça que esse tipo de questão federal não tem relevância e, portanto, não merece ser apreciada em recurso especial — embora seja muito usada em Habeas Corpus.
Doutrina concorda
Se a presunção de relevância das ações penais é relativa, o mesmo pode valer para as demais hipóteses definidas na Constituição:
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
Isso significaria que o advogado subscritor do recurso especial terá que dedicar, inclusive nesses casos, um tópico específico da petição para demonstrar a relevância da questão federal presumida.
O artigo baseia essa posição no trabalho de doutrinadores como Daniel Mitidiero, que, em entrevista à ConJur, defendeu que, até nas hipóteses de relevância presumida, o STJ só julgue a questão que transcender para além do caso concreto.
As consequências desse entendimento são importantes porque, nos casos em que os ministros eventualmente decidirem não reconhecer a relevância da questão federal criminal, haverá uma barreira para a interposição de novos recursos.
A lei recém-sancionada autoriza os tribunais de apelação a negar seguimento a qualquer recurso especial que discuta uma questão na qual o STJ não tenha reconhecido a existência de relevância.
Contra essa decisão caberá agravo interno, que será julgado ainda em segunda instância. Se o resultado for de desprovimento, estará fechada a porta para o STJ. Não caberá agravo em recurso especial (AREsp).
A última palavra será da segunda instância e o jurisdicionado poderá ter de aprender a conviver com soluções diferentes para a mesma questão federal.
Para os articulistas, “a relevância da questão federal não se esgota no enquadramento formal da causa, exigindo a identificação de questões jurídicas efetivamente aptas a justificar a atuação da corte como tribunal de precedentes”.