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Responsabilização das plataformas restabelece civilidade digital, diz Gilmar
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal de estabelecer o dever de remoção e a responsabilização das big techs por postagens criminosas ou ofensivas de seus usuários é fundamental para coibir delitos, preservar a honra das pessoas e “restabelecer a civilidade e a fecundidade da esfera pública digital”. Foi o que afirmou, nesta quarta-feira (2/7), o ministro Gilmar Mendes, do STF, durante a abertura do XIII Fórum de Lisboa, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). A TV ConJur transmite o evento ao vivo._
Para Gilmar, a decisão se fez necessária porque “a fragmentação do debate público em câmaras de eco radicalizadoras e sua transformação em terra sem lei, hostil e inóspita representam uma ameaça sem precedentes”.
O magistrado apontou que a “era inteligente na qual ingressamos traz oportunidades extraordinárias, na forma de promessas de soluções para problemas ancestrais”. Mas, ao mesmo tempo, “ela também nos coloca diante de riscos igualmente extraordinários, associados, sobretudo, a novas formas de exclusão e controle”.
Diversas crises — climática, democrática, econômica — surgiram a partir dessas transformações e devem crescer ainda mais com a inteligência artificial (IA).
“O Direito e a democracia enfrentam desafios sem precedentes”, disse ele. “A digitalização coloca em xeque os próprios fundamentos (formais, ontológicos e epistemológicos) do Direito.”
Por fim, o ministro ressaltou que a sustentabilidade não significa mais apenas preservar o meio ambiente, mas também “construir uma ecologia digital que seja compatível com a preservação da democracia e dos direitos fundamentais — condição moral de nossa vida digna no planeta”.
Necessidade de atualização
O presidente da Câmara, deputado federal Hugo Motta (Republicanos-PB), também esteve no painel de abertura do Fórum. Na linha do que Gilmar disse, o parlamentar destacou que “a inteligência artificial, a automação, a digitalização e a emergência climática remodelam de forma simultânea e acelerada os fundamentos sobre os quais se assentam nossas economias e nossas sociedades”. Para ele, “impõe-se a necessidade de permanente atualização sobre como fazemos as leis”.
De acordo com Motta, a Câmara está empenhada em “criar um Estado moderno e eficiente, em sintonia com o formato ágil e flexível que toda e qualquer instituição que queria sobreviver ao mundo em radical transformação deve adotar”.
Para ele, “não podemos continuar a oferecer um serviço público analógico a uma sociedade digital”. O esforço “deve ser o de fazer que a IA, a transição energética e a digitalização da economia sirvam sempre ao bem comum, e não ao aumento das assimetrias regionais e globais”.
Participaram da abertura, ainda: Eduardo Vera-Cruz Pinto, diretor da FDUL; Vitalino Canas, professor da FDUL e presidente do Fórum de Integração Brasil Europa (Fibe); Carlos Blanco de Morais, professor catedrático da FDUL; e Beto Simonetti, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Em seu discurso, Pinto defendeu que “respeitar os juízes é respeitar a democracia”. Ele indicou que os juízes são responsáveis pela “tarefa difícil de aplicar leis gerais e abstratas que não cabem no caso concreto”. Por isso, acredita que “é preciso ter a coragem de formular regras que permitam dar a solução certa e justa para o caso”.
Já Canas sugeriu que o mundo necessita “de um Brasil democrático, forte, talentoso e capaz de ser um moderador da irracionalidade que graça por este mundo inteiro”.
Carlos Blanco de Morais exaltou a figura de Gilmar. Ele definiu o ministro do STF como “uma referência de um ativismo judicial transformador” e “um paladino da democracia militante”.
Simonetti fez coro ao professor e disse que a trajetória de Gilmar “se confunde com a própria consolidação do Estado democrático de Direito no Brasil”. Segundo ele, “sua contribuição à cultura jurídica, sua defesa das garantias fundamentais e sua atuação firme em favor das prerrogativas da advocacia, com destaque para o sigilo profissional, inspiram gerações de juristas no nosso país”.
Ele também estendeu os elogios aos demais ministros da corte: “Via de regra, o STF tem atendido os pleitos da advocacia brasileira.” Na sua visão, “defender a advocacia também é defender a democracia”.
O presidente da OAB ainda fez um apelo contra a polarização ideológica no Brasil. “Os extremos não podem ditar o rumo do debate político. Quem pensa diferente de mim não é meu inimigo. A pluralidade de ideias é própria da democracia e deve ser preservada como valor essencial da consciência e da convivência civilizada. O Brasil precisa desarmar os espíritos. Não é a divergência que enfraquece uma nação, mas a recusa em transformá-la em diálogo.”_
Relevância vital do princípio da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência que também é conhecido como princípio da não culpabilidade, tem como base a questão de que a pessoa é inocente até que se prove o contrário. A presunção de inocência é extremamente relevante na vida das pessoas e sobretudo, no Processo Penal, por estar relacionada com a liberdade._
O princípio da presunção de inocência também pode ser entendido como due process of law e representa um ato de fé nos valores éticos das pessoas, próprio de toda sociedade livre. Estrutura-se no reconhecimento dos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princípios que, aliados à soberania do povo e ao culto da liberdade, constituem os elementos essenciais da democracia. (Tourinho Filho, 2024)
Criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana é o que os direitos fundamentais almejam. Os direitos fundamentais são, em sua essência, os direitos do homem livre e isolado, direitos que ele possui em face do Estado. Se trata dos direitos da liberdade da pessoa particular e estão relacionados à dignidade humana, mas devem respeitar os limites legais. (Paulo Bonavides, 2018)
De acordo com o autor, a primeira manifestação desses direitos se deu na França com a Declaração dos Direitos do Homem em 1789. O princípio da presunção de inocência estava no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem, 1789, França, onde é dito que “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda de sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei”.
O princípio surgiu em meados do século 18, século das luzes ou Iluminismo, quando começaram a aparecer ideias humanitárias, onde tiveram destaque Montesquieu, Voltaire, Locke e Rousseau e a liberdade passou a ser tida como condição necessária para a vida na comunidade e sociedade.
Durante o Iluminismo um jovem italiano, Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, lançou em 1764 um livro que revolucionou o mundo: “Dos Delitos e Das Penas”. O livro foi tão importante que fez o rei da Suécia e em seguida, a rainha da Rússia abolirem as torturas. Depois foi Maria Thereza do império austríaco e assim por diante, as torturas foram sendo abolidas.
Inspirados nas ideias iluministas e nos ideais da Constituição Norte Americana, o povo francês, constituído em Assembléia Nacional, resolveu reconhecer e declarar os direitos do homem e do cidadão após a Revolução Francesa. (Tourinho Filho, 2023)
Em 1948 a Organização das Nações Unidas proclamou em Paris a Declaração Universal dos Direitos Humanos defendendo o mesmo ponto de vista e em seu artigo 6º da Convenção Européia dos Direitos do Homem e do Cidadão, novembro de 1950, falava: “Toda pessoa acusada de um crime será presumida inocente até que seja declarada culpada de acordo com a lei”.
Em novembro de 1969 foi feito o Pacto de São José da Costa Rica, sendo que o Brasil aderiu ao mesmo apenas em 1992. Neste Pacto temos o seguinte: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”
Vemos então o princípio da presunção da inocência surgir. Enquanto não for definitivamente condenado, o réu será presumido inocente.
De acordo com Tourinho Filho (2024), uma vez sendo o sujeito presumidamente inocente, sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória implicaria na antecipação da pena e não se pode punir ninguém antecipadamente, antes de ser definitivamente condenado, a não ser que a prisão seja indispensável por motivo de cautela.
Sendo assim, uma vez que o réu é condenado, independentemente de ser primário, reincidente, ter bons antecedentes, se estiver se desfazendo de seus bens ou mostrando que pretende fugir, neste caso justifica sua prisão provisória. Do contrário não justificaria. No caso do réu estar perturbando a instrução criminal também justifica sua prisão, caso contrário não.
Em 2016 a Suprema Corte passou a considerar que o réu condenado em segunda instância já poderia ter sua pena executada. Poderia ser executada, desde que tenha havido trânsito em julgado.
O trânsito em julgado ocorrerá quando não houver mais recurso a ser interposto. Sempre que ainda couber recurso não haverá trânsito em julgado. Condenado o réu, desde que não haja recurso nem por parte da defesa, nem por parte da acusação, a pena é executada.
Segundo Tourinho Filho (2023), no caso de haver apelo e o Órgão de Segunda Instância mantiver a condenação, a defesa pode ainda opor embargos declaratórios e, no caso da decisão não ser unânime, ainda pode haver os embargos infringentes ou de nulidades. No entanto, não cabendo esclarecimento, é preciso indagar se a decisão da 2ª instância afrontou a lei federal ou tratado. Caso isto ocorra, é cabível o recurso especial. Se não couber recurso especial ainda é preciso indagar se a decisão feriu a Constituição. No caso de não ter havido ofensa à Magna Carta, o trânsito em julgado ocorreu na 2ª instância.
O princípio da presunção de inocência também é conhecido como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade e defende a ideia de que as pessoas nascem inocentes e que este é o seu estado natural, justamente por este motivo, cabe ao Estado evidenciar com provas suficientes a culpa do réu. Este princípio defende que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Também confirma a necessidade e excepcionalidade de medidas cautelares de prisão, uma vez que pessoas inocentes só podem ser presas quando isto realmente for útil à instrução e à ordem pública. (Nucci, 2008)
Nucci (2008) também acrescenta ao princípio a prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), ou seja, no caso de haver dúvidas, o que deve prevalecer será sempre a condição de inocência do réu, absolvendo-se o acusado. Temos também a questão do princípio penal da intervenção mínima do Estado na vida das pessoas, pois a sanção penal só deverá atingir aqueles que realmente forem culpados e, por fim, temos a questão de que ninguém é obrigado a se auto acusar, as pessoas têm direito ao silêncio.
De acordo com Renato Brasileiro (2011), em nosso ordenamento pátrio, até a Constituição de 1988 entrar em vigor, o princípio da presunção de inocência era apenas implícito. Este princípio passou a constar expressamente no artigo 5º, inciso LVII da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Isto quer dizer que a pessoa tem o direito de não ser declarada culpada, a não ser que haja uma sentença transitada em julgado, quando terminar o processo legal, onde o acusado se utilizou de todos os meios de provas para se defender (ampla defesa) e de todos os meios para destituir as provas apresentadas contra ele (contraditório).
O texto da Constituição é mais completo e abrangente do que o das Convenções, pois estende a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos vai só até se comprovar a culpa do réu.
Vitor Graçano (2020) atenta para o fato de que o princípio da presunção da inocência não era obedecido no Brasil, podemos dizer que a adesão de nosso país junto à Organização das Nações Unidas, àquela declaração, foi praticamente diplomática.
Depois de 1988
Depois da Constituição de 1988, portanto, passou a se fazer necessário o acusador demonstrar a culpabilidade do acusado, demonstrar a existência de fatos concretos e essas demonstrações precisam ser feitas de forma concreta, as comprovações devem ser feitas legalmente e o acusado não é obrigado a colaborar na apuração dos fatos, tendo direito ao silêncio. (Renato Brasileiro, 2011)
A regra do in dubio pro reo deve ser utilizada sempre que houver dúvidas sobre algum fato ou circunstância relevante na decisão do processo. Em se tratando de matéria penal, estamos falando da vida, da liberdade de uma pessoa, justamente por isso, antes de uma sentença condenatória é necessário que se prove realmente que a pessoa cometeu o crime, eliminando qualquer dúvida possível que haja, garantida pela presunção de inocência.
A lei impõe a presença de indícios suficientes que comprovem a autoria ou participação na prática delituosa, havendo dúvidas deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Importante dizer que o in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Estar preso no curso do processo é exceção, pois isso se justifica apenas em poucas situações, uma vez que a regra é responder ao processo penal em liberdade.
Devido a regra de tratamento, que vêm do princípio constitucional da presunção de inocência, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao denunciado, ao acusado, ao indiciado, como se estes já houvessem sido condenados, de forma definitiva, enquanto não houver sentença condenatória com trânsito em julgado.
De acordo com o artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, 1988, não há impedimento para a decretação de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, desde que a prisão cautelar não perca seu caráter excepcional e se mostre realmente necessária no caso concreto.
No caso de o acusado ter que permanecer preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, devido à alguma hipótese que permita a prisão preventiva, não há impedimento para a concessão antecipada dos benefícios da execução penal definitiva ao preso cautelar. Tendo em vista que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, mas ainda há pendência de recurso da defesa, a pena imposta ao acusado não poderá ser agravada (artigo 617, Código de Processo Penal (BRASIL. Decreto — Lei nº 3.931, de 11 de dezembro de 1941).
É admitida, no entanto, a concessão antecipada de institutos como progressão de regime e outros incidentes da execução. Isso ocorre, pois nesses casos não há violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que não se trata de execução provisória, mas sim, de adiantamento de circunstâncias de ressocialização àquele que está detido por razões cautelares.
Por fim, é importante dizer que no caso de haver algum equívoco, o Estado não irá indenizar o réu pelo tempo que este for privado de sua liberdade. É preciso que haja certeza, pois é melhor termos uma pessoa culpada absolvida do que termos um inocente preso, o erro é menos grave e pode ser corrigido._
Denúncia baseada só em delação premiada não deve ser aceita
A imputação de um crime em delação premiada não sustenta, por si só, denúncia contra o acusado. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Messod Azulay Neto trancou uma ação penal contra um servidor da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo De acordo com os autos, o acusado e outros três homens foram denunciados porque um delator afirmou que os cinco teriam se reunido para planejar a concessão irregular de imunidade ao Imposto sobre Serviços (ISS) a uma universidade.
A defesa do réu, porém, apontou que a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo se fundamentou apenas no depoimento do delator, desrespeitando o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013). O dispositivo impede medidas cautelares, recebimento de denúncias e sentenças condenatórias com base unicamente em delações.
Ainda segundo os advogados do acusado, o inquérito administrativo especial instaurado pela Procuradoria do Município de São Paulo para investigar o caso não conseguiu provar o conluio. Tampouco encontrou elementos de prática de procedimentos irregulares de natureza grave pelo o indiciado.
Ao analisar o processo, o ministro Messod Azulay Neto constatou que a denúncia do MP-SP, de fato, foi fundamentada apenas no conteúdo da delação premiada.
“Assim, considerando que, segundo o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013 e a jurisprudência do STJ, a denúncia não pode estar amparada exclusivamente em depoimento prestado em colaboração premiada, e que não há nos autos outros elementos que indiquem a autoria do recorrente, é necessário o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa”, concluiu._ por corrupção passiva._
STF valida medidas extrajudiciais do Marco Legal das Garantias por dívidas não pagas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou os procedimentos extrajudiciais previstos no Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) para a perda da posse e da propriedade de bens em casos de dívidas contratuais não quitadas, mas ressaltou que as medidas para localização e apreensão de bens dados em garantia em alienação fiduciária devem respeitar direitos fundamentais e outros princípios constitucionais. O julgamento virtual terminou nesta segunda-feira (30/6).ConJurMinistro Dias Toffoli, do STF
Maioria dos ministros acompanhou Dias Toffoli, relator do caso
A União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UniOficiais-Br), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) questionaram, em 2024, os trechos da lei que criaram os mecanismos extrajudiciais. São eles: consolidação da propriedade em alienação fiduciária de bens móveis, busca e apreensão extrajudicial, execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores.
A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento e uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. Nesse modelo, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.
O chamado devedor fiduciante não é titular do bem enquanto não quitar o financiamento. Caso isso não aconteça dentro do prazo estipulado, o credor fiduciário pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.
Para as entidades, o confisco de bens sem a análise prévia do Judiciário viola os direitos à dignidade da pessoa humana, à propriedade e à intimidade e à vida privada. Além disso, desrespeitaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da reserva de jurisdição e o direito de ser processado pela autoridade competente.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi quem propôs a tese vencedora. Ele foi acompanhado na íntegra por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
O relator não encontrou problemas em três dos quatro mecanismos criados pela lei de 2023: consolidação da propriedade em alienação fiduciária de bens móveis, execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores. No entanto, reconheceu a necessidade de adequação do texto no que diz respeito às diligências de busca e apreensão extrajudicial.
Em relação a essas últimas, Toffoli sugeriu uma interpretação para garantir os direitos reivindicados pelos autores. Segundo ele, “devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade”.
O magistrado observou que os trechos questionados substituíram o artigo 29 do Decreto-Lei 70/1966, aproximando as regras do conteúdo da Lei 9.514/1997, ambas validadas pela jurisprudência do STF. “Tais normas não obstam o acesso ao Poder Judiciário, bem como franqueiam ao devedor a possibilidade de se manifestar, inclusive purgando a mora, antes da consolidação da propriedade em nome do credor”, escreveu.
Para ele, as execuções extrajudiciais acompanham uma tendência global que busca desafogar os Judiciários para acelerar os trâmites processuais sem afetar a qualidade dos julgamentos. Citando Fux, ressaltou que a Justiça continuará disponível para resolver eventuais controvérsias ou ilegalidades.
Divergências
Flávio Dino discordou de apenas um ponto do voto de Toffoli. Ele votou contra a permissão para que contratos de alienação fiduciária sejam executados perante os departamentos estaduais de trânsito, já que os órgãos não são fiscalizados ou regulamentados diretamente pelo Judiciário, mas ficou vencido.
Já Cármen Lúcia divergiu completamente do relator e invalidou todos os trechos contestados, mas também não recebeu apoio de nenhum outro ministro.
Para a magistrada, qualquer norma infraconstitucional que estabeleça procedimentos extrajudiciais de execução de crédito com busca e apreensão contraria o princípio da propriedade privada e a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Ela citou, ainda, o inciso LIV do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Cármen lembrou do julgamento da ADI 1.668, quando o STF considerou inconstitucional um trecho da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) que permitia buscas e apreensões pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sem autorização judicial.
A ministra ainda recordou que o STF foi contrário a trechos da Lei 10.522/2002 que autorizavam a Fazenda a tornar indisponíveis os bens de devedores inscritos em dívida ativa durante a fase pré-executória.
“As normas impugnadas, ao permitirem a busca, apreensão e alienação de bens de propriedade ou sob posse direta do devedor, por procedimento que tramita em serventia extrajudicial, sem submeter-se ao controle do Poder Judiciário, contrariaram a Constituição da República e, por isso, devem ser declaradas inconstitucionais”, concluiu.__
Tese do STF cobre brechas contra big techs, mas deixa dúvidas práticas
Fixada pelo Supremo Tribunal Federal na semana passada, a tese que alterou regras do Marco Civil da Internet cobriu brechas que isentavam as plataformas de responsabilidade sobre publicações de terceiros, mas deixou dúvidas sobre a aplicação prática das novas normas. A avaliação é de especialistas em Direito Digital consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Os ministros decidiram, por 8 votos a 3, que os provedores passarão a responder por danos decorrentes de conteúdos veiculados pelos usuários mesmo que não haja ordem judicial prévia para que sejam removidos. Antes do julgamento, os provedores estavam livres dessa responsabilização graças ao artigo 19 do Marco Civil, que foi declarado parcialmente inconstitucional.
Ton Molina/STF
Sessão de julgamento do STF sobre regulação do artigo 19 do Marco Civil da Internet
Especialistas avaliam que a lei precisa de atualizações porque está em vigor há mais de dez anos e tem falhado em coibir desinformação e crimes cibernéticos. Para os analistas, a tese do Supremo resolve parte desses problemas, mas deixa indefinições que abrem brechas para censura indevida, trazem risco de aumento da judicialização e atingem pequenas e médias empresas de maneira desproporcional.
O que mudou
Responsabilização civil —As plataformas poderão ser responsabilizadas na esfera civil se forem notificadas extrajudicialmente para remover determinado conteúdo e deixarem de agir. Ou seja, elas poderão ser condenadas a pagar indenização por danos morais, por exemplo, se não removerem determinado conteúdo ofensivo após terem sido notificadas por um usuário. Antes da decisão do Supremo, as empresas só eram obrigadas a excluir a publicação se houvesse uma ordem judicial específica;
Exceção — Em casos de crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação), ainda será preciso uma ordem judicial para que as plataformas removam o conteúdo. Mas se um conteúdo ofensivo já foi reconhecido por decisão judicial, os provedores deverão apagar “replicações idênticas” por meio de notificações de usuários, sem a necessidade de novas decisões judiciais para cada postagem;
Dever de cuidado — Para determinados crimes classificados como gravíssimos, as plataformas precisarão agir de forma proativa para evitar que os conteúdos sequer sejam publicados ou circulem livremente. Isso se aplica aos seguintes delitos: atos antidemocráticos, terrorismo, apologia ao suicídio ou automutilação, pornografia infantil, tráfico de pessoas, racismo, homofobia e violência contra a mulher. Nesses casos, as empresas terão de adotar medidas para prevenir a expansão do material ou “promover a indisponibilização imediata” deles, sob pena de serem responsabilizadas por “falha sistêmica” na moderação;
Responsabilidade presumida — Para dois tipos de publicação, os provedores terão “responsabilidade presumida”, ou seja, deverão remover o material indevido mesmo sem serem notificados. Um desses casos é o de anúncios ou impulsionamento pago de publicidade: presume-se que a plataforma deve controlar o conteúdo porque é ela mesma que aprova previamente as propagandas. A outra hipótese é a de disparos em massa por meio de robôs automatizados, os chatbots. Nesse caso, os provedores só ficarão livres de responsabilidade se comprovarem que atuaram “em tempo razoável” para bloquear o conteúdo;
Medidas estruturais — Segundo a tese do STF, as plataformas precisarão disponibilizar canais de denúncia claros, com ampla divulgação, para que usuários possam notificar a circulação de conteúdos criminosos. Conforme a decisão, esse sistema de notificações deverá incluir um “devido processo” para o recebimento das denúncias, e as plataformas terão de publicar relatórios anuais de transparência em relação às providências tomadas.
Os avanços
Para os especialistas ouvidos pela ConJur, a tese fixada pelo STF tem o mérito de esclarecer alguns deveres das plataformas, especialmente as chamadas big techs. Segundo eles, o Marco Civil da Internet não trouxe obrigações rígidas para que as empresas ajam diante das denúncias de usuários que identificam conteúdos criminosos ou são atingidos por eles.
“Ferramentas totalmente eficazes para a responsabilização das plataformas, de fato, nós não temos no Brasil hoje. O Marco Civil é eficaz dentro do seu cenário, mas já se passaram mais de dez anos desde sua aprovação, e muita coisa mudou no contexto das plataformas e redes sociais. Considero louvável a decisão no que se refere a discurso de ódio, pornografia infantil e vazamento de conteúdo íntimo, por exemplo”, afirma a advogada Gisele Truzzi, especialista em Direito Digital e CEO do Gisele Truzzi Tech Legal Advisory.
“A partir de agora, notificações extrajudiciais claras e fundamentadas, vindas de usuários, vítimas ou entidades civis, são suficientes para que as plataformas tenham o dever jurídico de agir”, observa o advogado Alexandre Atheniense, especialista em Direito Digital pela Harvard Law School.
Segundo ele, a decisão do STF adota a premissa de que as provedoras de tecnologia devem ter um papel mais ativo no controle de conteúdos criminosos. “A prova de diligência passa a ser ônus da própria empresa, que deverá demonstrar que atuou com velocidade, boa-fé e mecanismos eficazes de moderação.”
As lacunas
Os estudiosos avaliam que há questões em aberto sobre como as novas regras serão aplicadas. Segundo Gisele Truzzi, a decisão de remover ou não determinado conteúdo está sujeita a critérios objetivos, e a tese do STF não estabeleceu balizas claras.
“A aplicação desses conceitos nem sempre é clara para um leigo ou para um administrador de plataforma, dependendo do contexto. A obrigação de remover qualquer material com uma simples notificação, ou de ter o dever de remover prontamente ao identificar um conteúdo assim, sem maior critério, gera um precedente para que qualquer tipo de conteúdo saia do ar, inclusive matérias jornalísticas. Isso cria um cenário de insegurança jurídica, política e até social”, diz ela.
Para a advogada, uma das principais falhas da decisão foi não ter feito diferenciação entre as grandes plataformas, como Google e Meta — controladora do Facebook e do Instagram —, e pequenas e médias empresas, como startups e mantenedoras de sites específicos.
“A decisão do STF iguala todas a plataformas, que terão as mesmas obrigações sem ter as mesmas condições de gerenciamento de conteúdo. Moderar as publicações é muito custoso, e isso gera um ônus desproporcional para os pequenos. Seria preciso criar um sistema de gradação de responsabilidade, a exemplo do que se faz na Europa, sob risco de ampliarmos o monopólio das big techs.”
A especialista também aponta falta de clareza sobre o “tempo razoável” para que os provedores removam conteúdo criminoso em anúncios, ou o que configura “falha sistêmica” no controle de publicações com ilícitos graves. “Vários pontos da tese dependem da interpretação e da realidade de cada caso concreto. Não temos um norteador, uma régua para essas situações.”
Na opinião de Alexandre Atheniense, o STF firmou balizas que podem ser suficientes para resolver boa parte das situações, mas existem pontos descobertos que podem levar a um aumento da judicialização.
“Há dois vetores. Por um lado, a decisão permite a responsabilização mediante notificação extrajudicial clara, o que torna dispensável recorrer ao Judiciário para a maioria dos ilícitos. No entanto, a decisão do Supremo recorre a conceitos jurídicos indeterminados, o que tende a gerar disputas sobre prazos, padrões técnicos e reinterpretação de contextos.”_
GESTÃO JURÍDICA TST adota cultura de precedentes para reduzir volume de ações
Em seus primeiros seis meses na Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga deixou claro, mais de uma vez, o que considera ser o principal objetivo da sua gestão. “O desafio maior é criarmos a cultura do precedente”, disse o ministro ao Anuário da Justiça, em entrevista no início de abril. “E a cultura do precedente é que as decisões do tribunal superior, como corte de vértice, tenham uma qualificação para orientar a jurisdição trabalhista, das teses que nós trazemos como uniformização da jurisprudência.”
CAPA - Anuário da Justiça Brasil 2025, BR25, Brasil 2025
Capa da nova edição do Anuário da Justiça Brasil 2025
Em abril de 2025, a última esfera trabalhista já havia colocado o plano em marcha: o TST consolidou 51 novas teses vinculantes. O Supremo Tribunal Federal tem mais de 700 teses fixadas (entre quase 1.400 temas com repercussão geral reconhecida); o Superior Tribunal de Justiça julgou 985 temas até 2024. O TST, com apenas dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), 59 precedentes já julgados e outros 58 aguardando análise, está bem atrás na sistematização — o que gera problemas de ordem prática para a própria corte. “A questão maior diante da adoção do rito de processos repetitivos é julgar de novo aquilo que já julgamos há muito tempo”, afirma Corrêa da Veiga. “Alguns deles englobam mais de seis mil processos, e nós já tínhamos julgado mais de quatro mil vezes a mesma causa.”
Alguns dos primeiros temas já não eram novidades no tribunal: o Tema 51 fala do direito a intervalos de dez minutos, a cada hora, para bancários que trabalham com digitação; o Tema 70, também com acórdão publicado, reafirma o entendimento de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual”. (Conheça as teses fixadas a partir da página 206.)
O efeito esperado com tantas teses, de reafirmar e alinhar a jurisprudência, é evitar a chegada de ações que nem deveriam estar na instância final da Justiça do Trabalho. “As resistências a isso não se justificam”, critica.
O ministro exemplifica com números: 86% de todas as ações que são julgadas nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) acabam trancadas, por estarem em consonância com o que a corte de Brasília já decidiu; desta parcela, outros 86% acabam indo assim mesmo ao TST, por meio de agravos; ao final, apenas 6% dos recursos que chegam ao TST suscitam a reforma da decisão de base.
página 172 - anuário brasil 2025
Os dados justificam outra mudança assinada por Corrêa da Veiga. Resolução de fevereiro de 2025 passou a impedir que o TST analise agravos de instrumento em recursos de revista contra decisões baseadas em precedentes vinculantes da corte. Como mais da metade (57%) das ações apresentadas ao TST eram agravos de instrumento em recursos de revista, agora apenas o agravo interno é o tipo processual válido para contestar decisões dos TRTs sobre recursos de revista. E os próprios tribunais de segunda instância se tornaram os responsáveis por analisar os agravos internos.
Em 2024, mais de 400 mil casos novos foram distribuídos no TST, aumento de 38% em relação ao ano anterior. Pela primeira vez na história da corte, o volume de casos julgados passou de meio milhão. Como o crescimento de julgamentos foi tímido em relação a 2023, próximo a 4%, o acervo sob responsabilidade da corte subiu 12,7%. Em dezembro, eram mais de 620 mil processos no estoque e o tempo médio entre o protocolo da ação e a baixa era de um ano e oito meses.
No início de 2025, o TST mudou as regras para o julgamento virtual. Em vez de sete, os ministros têm seis dias úteis para votar. Os processos com destaque ou vista podem voltar à pauta virtual, em vez de migrar obrigatoriamente para as sessões presenciais. Tal como no STF, os votos agora são disponibilizados em tempo real, durante o julgamento virtual.
Por falar em STF: a relação entre os dois tribunais continua com pontos de atrito. Em março de 2025, ao falar em evento do portal jurídico Jota, o decano da Suprema Corte, Gilmar Mendes, disse que ainda há dificuldade em se entender as formas plurais de emprego no país e que, para decifrar este enigma, a Justiça do Trabalho talvez estivesse “operando com estímulos envelhecidos”. “Existem assimetrias que precisamos reconhecer e rever a ideologia excessivamente protecionista, de que é só na presença do juiz ou de uma grande formalidade que se vai resolver o problema”, disse.
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Semanas após a fala, o decano do STF decidiu paralisar todas as ações sobre pejotização em toda a Justiça brasileira, até que a corte julgue o Tema 1.389. O debate sobre a licitude deste tipo de contrato já é uma realidade não apenas na Justiça do Trabalho, que recebeu 460 mil novas ações sobre reconhecimento de relação de emprego em 2024 — 20 mil delas direcionadas ao TST —, mas também do Ministério Público do Trabalho (com 4.708 inquéritos em aberto sobre a questão) e até mesmo na própria Suprema Corte.
Isso porque, desde que o STF julgou lícita a terceirização de serviços, em 2018, casos que ainda estão na primeira instância trabalhista são levados à corte na classe das reclamações. Em 2024, um terço de todas as reclamações que chegaram ao STF foram trabalhistas, num total de 3.481, aumento de mais de 75% em um ano. Nesse sistema disfuncional, o tribunal é obrigado a intervir em tema que sequer esgotou seu caminho na instância competente.
Do ponto de vista de quem dá a última palavra na esfera trabalhista, este é um drible que se mostra vantajoso para quem litiga, na visão de Corrêa da Veiga. Agora, o TST passa a viver a expectativa de ver, novamente, o Supremo responder sobre sua alçada. “Tirar a competência da Justiça do Trabalho sobre o tema vai interferir no mercado de trabalho”, alerta o advogado trabalhista Fábio Calcini, “podendo, ao fim, criar uma desoneração de folha nunca antes vista no Brasil”. Procuradores do trabalho também criticaram a decisão de Gilmar.
Dentro das três seções especializadas da corte, o volume de casos julgados diminuiu nos últimos anos. Apesar de o TST considerar como um movimento sazonal, a SDC, responsável pelos dissídios coletivos, chegou ao seu menor nível em dez anos. Destes colegiados saem algumas das mais relevantes teses definidas pelo TST, uma vez que são eles que uniformizam julgados das oito turmas.
Já as turmas do TST ainda se veem às voltas com questões antigas — horas extras e seus adicionais lideram com vantagem a lista de temas mais frequentes. Intervalos intrajornada, adicional de insalubridade e a multa de 40% do FGTS são temas com os quais o TST já não possui muitas divergências, mas que continuam entre os mais julgados pela corte. Até a lista de maiores litigantes indica que as teses enfrentadas diariamente não são surpreendentes: bancos (cuja atuação é vigiada por fortes sindicatos), petroleiros (idem) e estatais compõem o grosso de quem mais responde às ações.
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Mas há também temas que são sinais dos novos tempos nas relações de trabalho. O debate sobre a relação ou não de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e as plataformas digitais como Uber e 99, já julgado em ao menos 650 casos, ainda divide a corte.
Cinco turmas entendem que não existe relação de emprego entre entregadores e motoristas e as empresas de aplicativo do gênero, tal como estabelecida na CLT. Para três turmas, no entanto, é possível reconhecer que os motoristas “não são trabalhadores autônomos, encontram-se a elas subordinados e economicamente dependentes, relacionando-os com terceiros segundo a marca do aplicativo, nos estritos moldes de suas políticas de preços e relacionamento, de cumprimento obrigatório, sob pena de desligamento”. A palavra final sobre o tema deve ser dada, não pelo TST, mas pelo Supremo, no Tema 1.291, de repercussão geral reconhecida.
Em 2024, o TST deu posse a Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, hoje seu ministro mais novo da corte. Oriundo da advocacia mineira — onde chegou a presidir a OAB local — o ministro integra a 6ª Turma. A próxima vaga a ser aberta é a do próprio presidente em outubro e, em março de 2026, Dora Maria da Costa também se aposenta da corte trabalhista.
ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2025
19ª Edição
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 256
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br
O Anuário da Justiça Brasil 2025 contou com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado — FAAP.
Anunciaram nesta edição do Anuário da Justiça Brasil:
Adriana Bramante Advogados Associados
Advocacia Amanda Flávio de Oliveira
Advocacia Fernanda Hernandez
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basilio Advogados
Bergamini Advogados
Bermudes Advogados
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Bradesco S.A.
Carneiros Advogados
Cecilia Mello Advogados
Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Em ações de pedido ao SUS, honorários devem ser fixados por equidade
Nas demandas com pedido ao poder público por fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, os honorários de sucumbência devem ser fixados pelo método da equidade.
FreepikMagistrada condenou plano de saúde a reembolsar tratamento de hemodiálise e aponta falta de clareza em contrato
Método da equidade serve para fixação de honorários porque causas que discutem direito à saúde têm valor inestimável
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos na última quarta-feira (12/6).
Segundo a relatora dos recursos apreciados, ministra Maria Thereza de Assis Moura, havia mais de 370 mil ações envolvendo esse tema em trâmite em 2024.
A possibilidade de fixar honorários de sucumbência, que são pagos pela parte perdedora no processo aos advogados da parte vencedora, surge da definição sobre a base de cálculo para essa verba.
Honorários sob valor inestimável
A 1ª Seção entendeu que não é possível usar o valor atribuído à causa ou o valor do medicamento ou tratamento que está sendo requerido ao poder público, porque a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor da ação.
“O direito à saúde é de todos e é dever do estado. A ordem judicial concretiza esse dever, individualizando a norma constitucional. E a terapêutica é personalíssima e não pode ser alienada a titulo singular ou mortis causa (em razão da morte)”, justificou a ministra.
Se não há valores a serem considerados, então a causa tem valor inestimável, o que permite a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, que trata da apreciação equitativa.
Por esse método, o juiz escolhe o valor dos honorários ao levar em conta elementos como o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito e o tempo exigido para isso.
A alternativa seria reconhecer valor da causa ou proveito econômico, o que faria com que os honorários obedecessem aos percentuais mínimos do artigo 85, parágrafo 3º do CPC.
Cabimento do método da equidade
A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda destacou que, nos casos casos de pedidos ao SUS, não se aplica a norma do artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC, que prevê valores mínimos até para a apreciação equitativa.
Inserido no CPC pela Lei 14.365/2022, esse artigo diz que mesmo no caso de equidade o juiz deve ter como mínimo os valores recomendados pela tabela da OAB local ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa — o que for maior.
Ele não incide porque considerar o valor da causa prejudicaria o acesso à Justiça ou oneraria o Estado em área na qual os recursos já não são suficientes. A ministra pontuou que é preciso considerar os dois cenários: quando o autor ganha, mas também quando ele perde.
“Se ele perder, diante de um valor da causa que é significativo, como ele ficaria? Então ele não ajuizaria a ação por causa disso? Ou ele é beneficiário da justiça gratuita? Então há os dois lados”, disse. A ministra ainda ressaltou que seu voto não é contrário à advocacia.
“É de salientar a importância do trabalho do advogado e do defensor público. Não estou contra o advogado. A ideia é sopesar essas questões e dizer que não há uma incorporação ao patrimônio da pessoa quando ela pretende obter do poder público um medicamento ou serviço que sirva à saúde.”
Tese
Nas demandas em que se pleiteia do poder público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa sem a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A do Código de Processo Civil.
Controvérsia honorária
A fixação de uma tese vinculante resolve uma questão controvertida no STJ. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a jurisprudência nas turmas de Direito Público vinha variando.
O tema tanto é repetitivo que foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. A corte estadual concluiu que a pretensão econômica, nas ações propostas contra a Fazenda Pública que discutem o direito constitucional à saúde, é aferível, autorizando o arbitramento conforme o valor da condenação ou o valor atualizado atribuído à causa.
Houve interposição de recurso especial, mas ele não está entre os afetados pela 1ª Seção porque o IRDR foi julgado em abstrato, sem nenhum processo vinculado. Nesses casos, o STJ não admite REsp por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”.
A fixação de honorários por equidade em casos envolvendo saúde pública foi uma das causas de distinção (distinguishing) amplamente adotadas por tribunais de segundo grau para não aplicar a tese do Tema 1.076 da Corte Especial do STJ.
Trata-se do precedente que proibiu a apreciação equitativa quando o valor da causa é muito alto. As únicas possibilidades são as que estão no texto da lei: valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Ao julgar a causa na 1ª Seção, a ministra Maria Thereza ainda promoveu uma diferenciação com os casos em que o pedido é feito para que o plano de saúde custeie o tratamento ou medicamento. Nesses casos, a 2ª Seção do STJ afastou o uso da equidade.
Para ela, a diferença é tão relevante que a Corte Especial do STJ se recusou a analisar o caso em embargos de divergência. Na ocasião, os ministros deram indícios que poderiam separar algum processo mais propício para decidir o mesmo tema apreciado na quarta-feira (11/6) pela 1ª Seção._
STF forma maioria contra compartilhamento de torres de telecomunicação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta segunda-feira (16/6), para derrubar a norma que obriga empresas de telecomunicação a compartilhar torres transmissoras dentro de um raio de 500 metros. O fim do julgamento virtual está previsto para o próximo dia 24/6.
FreepikTorre de telefonia, torres de telecomunicação
Maioria dos ministros votou para derrubar decisão que restabeleceu antiga regra de compartilhamento de torres
O colegiado já tem seis votos para não manter a decisão do último ano por meio da qual o ministro Flávio Dino, relator do caso, havia restabelecido a regra em questão.
Contexto
Na ação, movida em 2024, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona um trecho da Lei 14.173/2021, que revogou o regime de compartilhamento de torres de telecomunicação anteriormente previsto na Lei 11.934/2009.
A regra não valia para antenas fixadas em prédios, antenas harmonizadas à paisagem ou torres instaladas até a data de sanção da norma de 2009.
A justificativa apresentada no Congresso foi a de que a regra dos 500 metros era um obstáculo à tecnologia 5G no Brasil. O 5G, que vem sendo implementado no país, representa a quinta geração da tecnologia de comunicação sem fio, com conexão mais estável e velocidade maior do que o 4G.
A lei de 2021 é resultado da Medida Provisória 1.018/2020, que tratava de outro tema: a redução da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) das estações de telecomunicação, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).
A entidade alegou que o compartilhamento de torres entre as empresas constitui elemento estrutural da organização dos serviços de telecomunicações no Brasil desde a abertura desse mercado.
Por isso, segundo a Abrintel, a revogação do compartilhamento foi prejudicial ao desenvolvimento nacional, à política de desenvolvimento urbano e ao meio ambiente.
Por fim, a associação sustentou que o tema não pode ser regulamentado por meio de medida provisória.
Em setembro de 2024, Flávio Dino concedeu liminar para restabelecer a regra do compartilhamento.
Já em fevereiro deste ano, a Abrintel apresentou, na ação, um estudo e uma nota técnica. Segundo os documentos, a regra do compartilhamento fortalece a expansão da tecnologia 5G no Brasil.
Divergência
Preaveleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, contrário à decisão de Dino. Até o momento, ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Edson Fachin.
Barroso considerou que há pertinência temática entre a MP e a emenda que deu origem à revogação da regra de compartilhamento: ambas “diziam respeito aos serviços de telecomunicações”.
Na sua visão, o objetivo original da medida provisória era ampliar o acesso à internet em banda larga via satélite no Brasil. Já o trecho inserido tinha o mesmo propósito de ampliar o acesso a serviços de telecomunicação, mas com foco na implementação do 5G.
O presidente do STF ressaltou que, em caso de “dúvida razoável quanto à existência ou não de pertinência temática”, a corte deve manter a posição adotada pelo Legislativo.
Barroso ainda entendeu que o trecho revogado tinha alcance restrito e não representava “núcleo essencial” da organização dos serviços de telecomunicação, pois tratava apenas de torres em um espaço de 500 metros.
Mesmo com a revogação da regra para essas torres, ainda existem previsões legais que definem as regras gerais de compartilhamento “de todo o tipo de infraestrutura de suporte — não apenas, mas inclusive das torres”.
Ou seja, segundo o magistrado, a nova regra não aboliu o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações no Brasil. A capacidade excedente ainda precisa ser compartilhada quando houver solicitação, exceto em casos de inviabilidade técnica.
O ministro acrescentou que o critério espacial da regra antiga “se tornou tecnicamente inadequado diante dos avanços tecnológicos e das novas demandas do setor, em especial com a implantação da tecnologia 5G”.
Conforme informações prestadas nos autos do processo, Barroso destacou que equipamentos de 5G exigem maior número e são de menor tamanho e alcance, o que justificou a eliminação do critério puramente geográfico.
“A imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor, inibindo a sua expansão”, assinalou o magistrado. Segundo ele, a mudança de regra foi indispensável para a “expansão da infraestrutura de telecomunicações no país, com o objetivo de ampliar a disponibilidade do acesso às redes e de promover a universalização dos serviços”.
“A manutenção de restrições desnecessárias à instalação de novas infraestruturas ou a imposição de condições arbitrárias para o seu compartilhamento compulsório podem gerar impactos negativos, como a concentração de mercado, o aumento dos custos operacionais e até mesmo a limitação do acesso”, completou ele.
“Não havendo indícios de risco à saúde dos usuários e da população decorrentes da mudança implementada pelo dispositivo questionado, não identifico prejuízo na manutenção da norma impugnada.”
Voto do relator
Dino votou para manter sua liminar, mas ficou vencido. Até o momento, ele foi acompanhado apenas por Dias Toffoli.
Segundo o relator, embora os congressistas possam emendar os projetos de conversão de MP em lei, é proibido inserir emendas sobre assuntos que não tenham pertinência com o tema do texto original.
“Entendo plausível que a radical modificação operada no setor das telecomunicações, mediante aparente ‘emenda jabuti’, tenha ocorrido com possível prejuízo ao devido processo legislativo e ao princípio democrático.”
O magistrado considerou que a norma suprimiu um regime de compartilhamento incentivado por política nacional e causou grave “retrocesso socioambiental”, já que tende a multiplicar as infraestruturas de solo._