A Universidade de São Paulo divulgou, nesta segunda-feira (4/8), uma nota em solidariedade ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal. Alexandre se tornou alvo da Lei Magnitsky, em mais uma tentativa de extorsão do governo dos Estados Unidos para tentar livrar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), aliado de Donald Trump, dos julgamentos pelos crimes que cometeu, incluindo uma tentativa de golpe de Estado em 2023.
Publicada em : 04/08/2025
Fonte : Consultor Juridico
Nas últimas décadas, o modelo de fiscalização sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) estruturou-se com base em uma dualidade funcional: a supervisão técnica direta, realizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conhecida como controle de primeira ordem, e o controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as entidades no âmbito federal. Este último, voltado à verificação da legalidade, legitimidade e economicidade da aplicação de recursos públicos, conhecido como controle de segunda ordem.
Contudo, a despeito de ser pactuada assim, logo nos primeiros anos, a fronteira entre primeira e segunda ordem de controle foi borrada e essa interpretação foi sendo progressivamente revista no âmbito do próprio Tribunal de Contas. A Corte passou a afastar a ideia de precedência funcional entre os órgãos, afirmando que não existe uma relação de subordinação entre as atuações da Previc e do TCU. Assim, ambas as instituições podem exercer seus controles de forma autônoma e simultânea, dentro de suas competências constitucionais e legais.
Essa mudança de entendimento abriu caminho para uma ampliação da atuação direta do TCU sobre as EFPCs, sobretudo nos casos em que haja aporte de recursos públicos ou interesse relevante da União na governança dessas entidades, o que ocorre nos fundos patrocinados por estatais.
A consolidação dessa nova postura institucional se deu com a edição da Instrução Normativa nº 99 de 2025 (IN), que passou a regulamentar os procedimentos de fiscalização do TCU sobre os fundos de pensão. A minuta inicial da IN foi objeto de intenso debate no setor, pois estabelecia regras bastante rígidas e centralizadoras, com exigências de reporte, prazos curtos e uma estrutura que, na prática, poderia suprimir a autonomia técnico-gestora das entidades.
Após o amadurecimento das discussões internas no Tribunal, inclusive com as contribuições da Previc, a versão final publicada do normativo refletiu uma postura mais equilibrada para o controle. O texto preservou o espaço de atuação fiscalizatória do TCU, mas também reconheceu a especificidade e complexidade do regime de previdência complementar fechada.
Uma das inovações mais relevantes dessa versão final foi exatamente a inclusão expressa do conceito de “ato regular de gestão” como critério de avaliação da conduta dos administradores e conselheiros das EFPCs (artigo 4º [1]). Trata-se de um marco importante, pois alinha o entendimento do TCU com a Resolução Previc nº 23, de 2023, especialmente o disposto em seu artigo 230 [2], que define o que se entende por ato regular de gestão no âmbito da supervisão da previdência complementar.
Ambos tratam do ato regular de gestão como aquele que demonstra a presença de boa-fé na administração dos recursos da entidade. Essa conduta se caracteriza quando o gestor atua com capacidade técnica e de forma diligente, cumprindo os deveres fiduciários que lhe são atribuídos, sendo essencial que ocorra dentro dos limites de suas competências legais e regulamentares, sem infringir a legislação aplicável, o estatuto da entidade ou seus regulamentos internos.
Exige-se, para a configuração do ato como regular, que a decisão tenha sido tomada com base em critérios técnicos adequados, de forma informada, refletida e desprovida de interesses pessoais. Trata-se de norma que reconhece a complexidade inerente à gestão de ativos, à alocação de recursos e à administração de riscos em fundos de pensão.
Para avaliar se determinado ato se enquadra nessa definição, deve-se levar em conta o conjunto de informações e documentos disponíveis no momento em que a decisão foi tomada, ou a ação executada, respeitando o contexto e os registros existentes à época. E, por isso, de forma expressa, a Resolução Previc determina que os fundos de pensão conservem os registros e documentos que embasaram cada decisão ou ato praticado.
Por outro lado, não será considerado ato regular de gestão quando, em qualquer momento, ficar comprovada a ocorrência de ilegalidade ou simulação que comprometa qualquer dos elementos exigidos para a sua caracterização, nos termos do § 3º do artigo 230 da Resolução Previc.
Ao mencionar esse mesmo conceito em sua Instrução Normativa, o TCU reconhece a importância de diferenciar erro de gestão de má-fé e resultado negativo de irregularidade, institucionalizando um normativo técnico, que explicita a sensibilidade institucional do Tribunal na busca por harmonização normativa entre órgãos de controle, algo fundamental para a segurança jurídica das EFPCs e para a estabilidade da governança do sistema.
Entretanto, a lógica que sustenta esse conceito já encontrava respaldo, ainda que de forma implícita, na aplicação, pelo TCU, da regra da Business Judgment Rule [3], doutrina oriunda do direito societário norte-americano, mas há muito reconhecida e recepcionada pelo Tribunal em diversos julgados.
Essa construção jurisprudencial teve um marco importante no Acórdão nº 2824/2015 — Plenário, de relatoria do ministro José Múcio Monteiro [4], proferido no âmbito de uma auditoria. O Tribunal reconheceu que, embora o gestor público deva responder por seus atos, não se pode imputar-lhe responsabilidade automática pelos eventuais prejuízos decorrentes de suas decisões, desde que essas tenham sido tomadas com observância dos deveres de diligência e lealdade.
O acórdão incorporou expressamente os fundamentos da Business Judgment Rule, afirmando que o papel do controle externo não é o de reavaliar o mérito das escolhas administrativas, mas sim de verificar se o processo decisório seguiu padrões mínimos de racionalidade, legalidade, técnica e boa-fé. Estabeleceu-se, ali, um padrão de atuação para o gestor público que, uma vez observado, confere um escudo protetivo contra a responsabilização pessoal, ainda que o resultado da decisão não tenha sido o esperado.
É justamente essa lógica que a IN nº 99 do TCU consolida ao adotar como parâmetro de aferição de conduta dos gestores das EFPCs o conceito de ato regular de gestão: a atuação fundamentada, diligente, tecnicamente embasada e alinhada com os deveres fiduciários. Explicita em termos normativos aquilo que já vinha sendo afirmado em sua jurisprudência, sem acrescentar nenhum outro requisito para a configuração do ato regular de gestão.
Mais do que uma simples transposição conceitual, a valorização do ato regular de gestão expressa no normativo sinaliza um avanço na forma como o TCU compreende sua própria atuação fiscalizatória: agora, com um olhar contextualizado, proporcional e mais compatível com a lógica de um regime de previdência complementar, que lida com riscos e incertezas estruturais e exige, portanto, margem técnica para decisões fundamentadas, ainda que sujeitas a revisões futuras.
Inclusive, o ministro Benjamin Zymler, que veio a ser o relator da IN nº 99/2025, ao examinar o conceito de ato regular de gestão tal como editado pela Previc no bojo de uma Representação no âmbito do Tribunal — em momento anterior à edição do normativo pela Corte de Contas — contribuiu para a sua interpretação e balizamento. Ao traçar um paralelo com a avaliação de responsabilidade de administradores de estatais, ressaltou que “a régua para avaliação do erro grosseiro a que se refere o art. 58 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) seria a configuração de um “ato regular de gestão” pelos administradores, em cumprimento dos seus deveres fiduciários, demonstrando que decidiram de forma leal, refletida e desinteressada” [5].
Deixou claro que, para afastar eventual configuração da prática de erro grosseiro e consequentemente obter o reconhecimento do ato praticado como regular de gestão, hipótese em que as decisões dos administradores dos fundos de pensão não seriam apenáveis, dever restar evidenciado no processo:
Em suma, adotando-se uma postura contextualista, evitando-se os excessos de um controle pautado num viés retrospectivo, penalizando gestores a partir de elementos que sequer existiam à época da prática do ato. Citando, mais uma vez, o ministro Zymler:
A doutrina converge muitíssimo, de forma pragmática e menos subjetiva, ao que historicamente esta Corte considera como excludente de culpa, em termos de boa-fé objetiva; e mais recentemente a Lindb reconhece como erro grosseiro (…)
(…) os administradores dessas entidades atuam de forma muitíssimo semelhante aos dirigentes das empresas de capital aberto: administram recursos de terceiros, com deveres fiduciários e investir as disponibilidades para garantia do equilíbrio atuarial dos segurados. Tendo em vista terem que atuar no mercado, com natural exposição a riscos, não têm o dever absoluto de “ganhar dinheiro”, mas de demonstrar a atuação leal, refletida e desinteressada (…). [6]
Dessa maneira, a real preocupação que emerge nesse contexto, e que merece acompanhamento detido, não é mais conceitual, mas prática e metodológica: como o TCU aplicará, de fato, a análise do ato regular de gestão nas suas futuras fiscalizações envolvendo EFPCs? A eficácia dessa inovação normativa dependerá, sobretudo, da coerência entre o discurso normativo e a prática de julgamento. Há uma tensão entre a promessa de uma avaliação técnica e contextualizada e a persistência de julgamentos baseados em uma leitura retrospectiva, que, olhando o resultado de hoje, cobra do gestor um grau de precisão que não era exigível no momento da decisão.
Esse ponto foi, inclusive, corretamente alertado pelo próprio ministro Benjamin Zymler, quando relatou a IN nº 99/2025, ao destacar que a análise do ato de gestão deve considerar as informações e os dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada.
Portanto, entendemos fundamental consignar que de nada adianta reconhecer formalmente a lógica da Business Judgment Rule e encampar o conceito de ato regular de gestão já praticado pela Previc e, na prática, aplicar punição a dirigentes por decisões tomadas com base em informações válidas, técnicas e diligentes à época, apenas porque os desdobramentos posteriores não foram os desejados.
Feito esse esforço de aproximações e distinções entre a Business Judgment Rule e o ato regular de gestão, a expectativa dos stakeholders de previdência complementar é que a positivação dos conceitos tenha efeitos práticos reais, evitando punições por decisões tomadas com base em informações válidas, técnicas e diligentes, à luz do que se sabia à época.
[1] Art. 4º A responsabilização por irregularidades nas negociações com valores mobiliários pelo Tribunal de Contas da União deverá, no que couber, observar, além das normas de direito público, os parâmetros estabelecidos nos arts. 153 a 156 e 158 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º A conduta configurada como “ato regular de gestão” caracteriza a boa-fé objetiva na gestão dos recursos e será identificada quando presentes os seguintes elementos: I – capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade; II – dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e dos respectivos regulamentos; e
III – fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada. § 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, de acordo com registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou ato.
[2] Art. 230. A conduta caracterizada como ato regular de gestão não configura infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Considera-se ato regular de gestão, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, aquele praticado por pessoa física: I – de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade de previdência complementar e aos participantes e assistidos dos planos de benefícios; II – dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e do regulamento dos planos de benefícios; e III – fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada e refletida.
§ 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, competindo à entidade fechada de previdência complementar manter registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou o ato.
§ 3º Não se caracterizará o ato regular de gestão quando demonstrada, a qualquer tempo, a existência de ato ilícito ou de simulação que afastem quaisquer dos requisitos de que trata o §1º.
[3] Expressão usualmente traduzida como “regra de decisão empresarial”. Nas palavras de Nelson Eizirik: “A finalidade da regra é oferecer um ‘porto seguro’ aos administradores, que devem ser encorajados a correr os riscos inerentes à gestão empresarial e não podem ficar permanentemente sujeitos a terem suas decisões revistas. Os administradores devem ter uma razoável margem de discricionariedade em sua atuação, podendo avaliar a conveniência e a oportunidade de determinadas decisões visando à maximização dos lucros da companhia. A redução da discricionariedade da administração pode inviabilizar a gestão empresarial, pelo excessivo ‘engessamento’ de suas atividades.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada, São Paulo/Quartier Latin, 2011, v. II, p. 416-417).
O caput do art. 158 da Lei das S.A. assim dispõe: “O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder […]”.
[4] O Acórdão foi proferido no âmbito da TC-004.920/2015-5 em 04.11.2015. Tratou-se de auditoria realizada na Petróleo Brasileiro S.A., com o objetivo de examinar os atos de gestão relativos ao prejuízo da ordem de R$ 2,8 bilhões, reconhecido no balanço Patrimonial de 2014 da companhia, decorrente do encerramento dos projetos para a construção das Refinarias Premium I e II, nos Estados do Maranhão e Ceará, respectivamente.
[5] Acórdão 964/2024-Plenário-TCU. Voto do Min. Relator. P. 10.
[6] Acórdão 964/2024-Plenário-TCU. Voto do Min. Relator. P. 10.
Destaca-se que a própria Lei de Improbidade Administrativa dispõe, no § 2º do seu art. 10, que “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”._
Publicada em : 04/08/2025
Fonte : Consultor Juridico
O Fórum de Integração Brasil Europa (Fibe), instituição não governamental sediada em Lisboa que busca aproximar o Brasil e a União Europeia, classificou como “baixo” o nível da colaboração institucional luso-brasileira. No entanto, o presidente da entidade, Vitalino Canas, observa que a “intensidade das relações sociais” entre os dois povos compensa o que chamou de déficit institucional e político.
TV ConjurSociedade ‘cobre déficit’ institucional entre Brasil e Portugal, diz Fibe
Canas defendeu que a sociedade civil compensa o déficit institucional na relação entre Brasil e Portugal
“Os governos dos nossos países poderiam ser mais ativos e mais imaginativos na colaboração, mas isso não é totalmente preocupante. Me parece que a sociedade civil está, em boa parte, a cobrir esse eventual déficit que existe ao nível mais institucional, ao nível mais político”, disse em conversa durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
Ele falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.
O advogado português descartou que a onda anti-imigração europeia esteja dificultando a integração entre os dois países. Para ele, o idioma em comum faz com que a comunidade brasileira em Portugal seja menos atingida pelos pedidos por maiores restrições nas fronteiras.
“A grande barreira que eventualmente existe entre portugueses e comunidades imigrantes é a língua. As pessoas nas vilas mais recônditas que convivem com muitos imigrantes, a primeira barreira que têm não é a circunstância de serem imigrantes, é a circunstância de não conseguirem se comunicar com eles”, argumentou.
“Essa barreira existe com algumas comunidades. Não existe com o Brasil porque, de uma forma geral, os brasileiros são parte da comunidade portuguesa e ninguém tem receio dos brasileiros. São como nós, não tem qualquer tipo de barreira. Portanto, eu diria que, o que está a acontecer em Portugal, como em outros países do mundo, afeta mais algumas comunidades do que outras.”_
Publicada em : 01/08/2025
Fonte : Consultor Juridico
Os Tribunais de Justiça caminham devagar na meta de julgar processos antigos neste ano. Até o final de junho (ou seja, metade do ano), apenas sete TJs atingiram pelo menos 50% da meta de julgar todos os casos que estão pendentes de análise há 15 anos ou mais. No último ano, essas cortes tiveram uma meta quase idêntica, mas nenhuma delas conseguiu cumpri-la. O objetivo foi mantido para 2025 e, até o momento, o cenário é de pouco avanço.
FreepikPilha de processos físicos
Apenas sete TJs atingiram pelo menos metade da meta até o fim de junho
Essa é uma das poucas metas que os tribunais apresentam dificuldades para cumprir. Os diferentes ramos da Justiça cumpriram ou ultrapassaram a maioria das metas de 2024, que são estabelecidas por eles próprios.
Ao fim de cada ano, todos se reúnem no Encontro Nacional do Poder Judiciário e discutem metas para o ano seguinte, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça. O último encontro aconteceu em dezembro de 2024 e fixou as metas para 2025.
No caso da Justiça estadual, representantes dos TJs entraram em acordo pelo objetivo de zerar os processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos ou mais. Esse é um dos eixos de uma das metas oficiais — chamada de Meta 2, que também envolve o julgamento de processos distribuídos até anos mais recentes.
Processos de conhecimento são aqueles nos quais se pede a declaração ou o reconhecimento de um direito. Eles representam a maior parte dos casos e se diferenciam dos processos de execução, que buscam o cumprimento de uma obrigação já reconhecida.
Ritmo lento
Conforme dados do painel disponibilizado pelo CNJ para o acompanhamento das metas de 2025, os únicos tribunais que conseguiram ultrapassar a metade desse objetivo até o final de junho (última referência) foram: TJ-RR (71,4%); TJ-DF (66,7%); TJ-AP (61,5%); TJ-GO (57,8%); TJ-MT (55,7%); TJ-RO (50,5%); e TJ-PA (50,5%).
Por outro lado, alguns dos principais tribunais do país, que costumam ter os maiores volumes de processos, apresentam os piores índices parciais. O mais atrasado é o TJ-RJ, que atingiu apenas 5,9% da meta. Em seguida, vêm TJ-PR (7,1%) e TJ-RS (11,2%).
O TJ-SP, maior tribunal estadual do país, conseguiu julgar somente 11,4% dos processos pendentes há mais de 15 anos. A quinta pior porcentagem é do TJ-BA: 20,2%. Ao todo, 11 TJs não cumpriram sequer um terço da meta.
O painel do CNJ informa o cumprimento de 100% da meta para o TJ-TO, mas o próprio tribunal desmentiu o dado e disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que ainda tinha 265 processos pendentes de julgamento no fim de junho.
Problema repetido
Em 2024, os TJs tiveram uma meta com o mesmo ano de referência: identificar e julgar 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 14 anos — ou seja, de 2010 para trás, assim como o objetivo atual.
Todos os tribunais falharam em cumpri-la. O TJ-RR foi quem chegou mais perto, com 98,4%. Também foi o único a conseguir julgar mais de 90% dos casos pendentes.
Somente outros quatro ultrapassaram a marca de 75%: TJ-DF (89,1%); TJ-RO (80,1%); TJ-AP (79,6%); e TJ-AC (78,7%).
Enquanto isso, 13 tribunais não chegaram à marca de 50%. Os cinco piores foram TJ-RJ (14,3%); TJ-PR (15,8%); TJ-RS (16,3%); TJ-SP (23,9%); e TJ-BA (31,3%). São os mesmos que atualmente têm as piores porcentagens de cumprimento da meta de 2025.
O painel do CNJ sobre as metas do último ano não traz os dados do TJ-TO para esse objetivo.
Procurado para comentar a situação da meta de 2025 e o descumprimento geral da meta de 2024, o CNJ não se manifestou até o momento.
Justiça Federal
Os Tribunais Regionais Federais tiveram uma meta similar de julgamento de processos antigos em 2024, que também não foi cumprida por ninguém. Para 2025, o objetivo foi flexibilizado e, agora, os tribunais estão mais próximos de atingi-lo.
A meta do último ano não era a mesma para todos. Assim como os TJs, o TRF-1 tinha o objetivo de identificar e julgar todos os processos pendentes de julgamento há 14 anos, mas só chegou a 58,1% do objetivo.
Os demais tinham a meta de identificar e julgar todos os processos pendentes de julgamento há nove anos (a referência era 2015). O TRF-4 chegou perto de cumpri-la, com 97,3%. Já o TRF-5 foi quem passou mais longe, com apenas 9,5%. TRF-2 e TRF-3 atingiram, respectivamente, 73,1% e 54%.
Neste ano, a meta para todos é identificar e julgar todos os processos distribuídos há 16 anos. Ao contrário da meta de 2024, que levava em conta apenas casos pendentes de julgamento, agora entram na conta todos os casos distribuídos até 2009 que já foram julgados desde então. Ou seja, se um processo distribuído em 2009 foi julgado em 2010, ele é contabilizado para o cumprimento da meta.
Com isso, mesmo ainda com dados de junho, o único tribunal a cumprir menos de 95% da meta, segundo o CNJ, é o TRF-5, com 68,2%. O TRF-2, por exemplo, já cumpriu 99,5% da meta, a maior porcentagem até aqui.
Há uma divergência em relação ao TRF-3. Embora o painel do CNJ informe o julgamento de 98,8% dos processos, o tribunal disse à ConJur que o dado diverge da sua base de dados. Lá, consta a porcentagem de 83,1%, atualizada até terça-feira (29/7)._
Publicada em : 01/08/2025
Fonte : Consultor Juridico
Não basta a propriedade rural ser pequena para que faça jus à impenhorabilidade nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI) e do Código de Processo Civil (artigo 833, inciso VIII). É necessário que ela efetivamente seja utilizada para a subsistência familiar, no manejo de cultura agrícola, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Freepikextração mineral mineração
Casal usava a sua propriedade rural para extração mineral
Sem o preenchimento desse segundo requisito, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um casal contra a decisão de primeiro grau que afastou a tese de impenhorabilidade de seu imóvel rural. Eles tiveram a propriedade penhorada nos autos de uma ação de execução de um título extrajudicial. A dívida do casal era de R$ 396,2 mil.
Os dois afirmaram serem produtores rurais e apresentaram um Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, em que consta a informação de cultivo de café. Eles também juntaram notas fiscais referentes aos anos de 2010, 2018 e 2019. Tais documentos foram classificados como “aleatórios” pelo relator do agravo, desembargador Cavalcante Motta, que não se convenceu da condição alegada pelo casal.
Segundo ele, não houve a apresentação de nenhuma nota de compra de insumos contemporânea, nota de venda ou de outro documento comprobatório de negócio que envolva café ou outra atividade vinculada à produção rural. Por outro lado, a parte contrária demonstrou que o casal possui empresa de extração de areia e cascalho, exercendo essa atividade na propriedade objeto da penhora.
O relator mencionou que o STJ entende que, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige a utilização do imóvel como moradia. Porém, é indispensável que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família por meio do desenvolvimento de “atividade agrícola”, conforme decidiu a 3ª Turma da corte ao julgar o Recurso Especial 1.591.298/RJ.
Motta destacou que a atividade rural familiar e de subsistência exigida para fins de impenhorabilidade da pequena propriedade não se confunde com a comercial, de exploração mineral, exercida pelo casal. “Não verifico elementos suficientes para a caracterização de propriedade rural trabalhada pela família”, concluiu ele. Os desembargadores Claret de Moraes e Octávio de Almeida Neves seguiram o seu voto._
Publicada em : 01/08/2025
Fonte : Consultor Juridico
Uma companhia aérea foi condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador e por entregar o propulsor elétrico da cadeira de rodas danificado depois de uma viagem internacional.
A juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observou que a falha na prestação do serviço provocou “inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica”.
Freepikpessoa em cadeira de rodas; close nas mãos
Juíza afirmou que houve violação à dignidade de passageiro PcD e determinou indenização
Narra o autor que comprou passagem área de ida e volta para o trecho Brasília – Roma. De acordo com o processo, o passageiro faz uso de cadeira de rodas elétrica.
Ele relata que o andador foi extraviado e entregue somente no retorno ao Brasil. Informa que, tanto no voo de ida quanto no de volta, foi exigido o desligamento da bateria do propulsor elétrico. Diz que houve, ainda, falha na entrega da cadeira de rodas no desembarque e necessidade de tracionamento manual da cadeira danificada.
O autor acrescenta ainda que o propulsor elétrico foi entregue desmontado e que precisou ser reparado por equipe especializada. Dessa forma, pediu para ser indenizado por danos morais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a bagagem foi localizada e entregue ao autor. Alega que não houve falha na prestação de serviço e que não houve qualquer dano.
“O extravio do andador, os episódios de exigência ríspida quanto à bateria do equipamento de mobilidade e a entrega da cadeira desmontada e inutilizável não apenas geraram despesas, mas, também, certamente, inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica”, escreveu a magistrada na sentença.
“A violação à dignidade da pessoa humana é manifesta diante de tal comportamento desumano e reprovável.” A julgadora lembrou ainda que o autor depende de equipamentos específicos para exercer funções básicas de higiene e locomoção.
Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.800,00, referente ao conserto do propulsor elétrico. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._
Publicada em : 30/07/2025
Fonte : Consultor Juridico
Plataformas de inteligência artificial generativa, como o ChatGPT, são ferramentas de acesso ao conhecimento cujo uso deve ser incorporado pelas instituições de ensino superior. De acordo com o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), Eduardo Vera-Cruz Pinto, os docentes precisam ter isso em mente para não encarar essas tecnologias como inimigas.
Ele falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.
TV ConjurTecnologia não é inimiga dos cursos de Direito, afirma diretor da FDUL
Para Vera-Cruz Pinto, professores devem ter em mente que IAs são ferramentas de acesso ao conhecimento
“É uma responsabilidade dos professores, também, fazer com que os cursos de Direito recebam a tecnologia não como um perigo ou uma coisa inimiga, mas, ao contrário, como um complemento na possibilidade de ensinar melhor o Direito”, disse em conversa durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido neste mês na FDUL.
“Cabe aos professores universitários estarem atentos para prevenir, quer na forma como ensinam, quer na forma como avaliam, e sobretudo como recebem os jovens que nos procuram para se graduar em Direito.”
Para Vera-Cruz Pinto, isso faz parte das adaptações que precisarão ser feitas na maneira como as Ciências Jurídicas são ensinadas, que incluem reformas nos planos curriculares e novas formas de complementar o ensino fundamental.
“Nós temos um conjunto de adolescentes que chegam à faculdade que não tem os conhecimentos básicos para entender uma aula da Direito e, portanto, há que reformular (os planos curriculares) e introduzir na didática do ensino as ferramentas digitais e aquilo que a tecnologia tem trazido”, observou.
Apesar dos problemas que surgem nesse cenário global de crescente uso de ferramentas generativas por integrantes do Judiciário e advogados, o diretor da FDUL acredita que não há risco de os operadores do Direito serem substituídos. “Enquanto houver duas pessoas que brigam, tem que haver alguém que saiba resolver aquilo.”_
Publicada em : 30/07/2025
Fonte : Consultor Juridico
Previsto para entrar em vigor na próxima sexta-feira (1º/8), o tarifaço dos Estados Unidos sobre o Brasil tem sido visto como parte de um movimento mais amplo de reorganização da economia mundial. Para especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, as mudanças apontam para a dissolução de velhas parcerias comerciais e a construção de novas, o que deve aquecer a demanda em várias áreas da advocacia empresarial.
Os advogados preveem que deverá crescer, nos próximos anos, a busca por escritórios com expertise em mediação de disputas e revisões contratuais e societárias, além de conhecimento aprofundado sobre a estrutura jurídica e regulatória de países com os quais o Brasil deve estreitar laços comerciais.
Ricardo Stuckert/PR
O presidente Lula e o presidente chinês, Xi Jinping, em encontro ocorrido em 2023
Para os analistas, as tentativas de fortalecimento do Brics ainda podem demorar a sair do papel, mas a aproximação de parceiros como China e Índia já avança de forma independente das costuras do bloco. Para a advocacia empresarial, é interessante investir em equipes fluentes nos idiomas e nas estruturas jurídicas desses países.
“A proatividade dos países do Brics tem gerado a necessidade de uma maior compreensão dos sistemas jurídicos de países como China, Índia e outros. Cabe aos escritórios de advocacia formar equipes com fluência linguística em termos jurídicos com relação a tais países ou mesmo o estabelecimento de parcerias, exclusivas ou não, com escritórios de advocacia locais, para facilitar o acompanhamento de alterações legislativas e sanções internacionais”, avalia Antonio Tavares Paes, sócio do escritório Costa Tavares Paes Advogados.
“Essa guerra comercial não é somente uma disputa entre duas potências, mas a redefinição das bases do comércio, da diplomacia e da governança global”, observa José Ricardo dos Santos Luz Júnior, cochairman e CEO do grupo LIDE China.
O futuro da relação com os EUA
Os especialistas avaliam que o Brasil precisará buscar diálogo e negociação contínuos com os EUA, mesmo que não haja qualquer reversão das tarifas antes de 1º de agosto. Para eles, o caminho litigioso com os americanos não traria benefícios. “Recorrer à Justiça americana pode ser perda de tempo e um desrespeito à soberania de uma nação”, opina Amanda Neuenfeld Pegoraro, sócia do escritório Simões Pires.
“Entendo que a avaliação sobre o ‘tarifaço’ deve ser propositiva, técnica e assertiva, sendo necessário nos valermos da diplomacia política e econômica para superarmos esse inverno nuclear econômico“, afirma Luz Júnior.
Demandas made in China
Antonio Tavares Paes acredita que está em andamento “uma tentativa deliberada de reduzir a dependência do sistema financeiro ocidental”. O advogado cita não apenas as propostas de substituição do dólar pelo yuan chinês, mas também iniciativas como o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), a criação de sistemas de pagamento alternativos ao Swift e a proposta de uma moeda digital comum entre os países do Brics, que ainda dá seus primeiros passos.
“A crescente substituição de contratos em dólar por acordos bilaterais em moedas locais tem implicações diretas sobre cláusulas de pagamento, risco cambial e mecanismos de hedge”, explica Tavares. Ele lembra que empresas brasileiras exportadoras de soja para a China já têm sido incentivadas a aceitar contratos em yuan, uma tendência que deve abrir portas para os escritórios brasileiros.
“Isso deve alimentar a demanda por expertise para revisão de cláusulas de pagamento, garantias e mecanismos de resolução de disputas, especialmente diante da volatilidade cambial e da ausência de jurisprudência consolidada sobre contratos em moeda não conversível”, projeta Tavares.
“Diante dessa guerra comercial, temos visto a China como força econômica, pilar de estabilidade institucional, incentivando o diálogo e a cooperação, ao invés da implementação de tarifas e do confronto, com uma visão pragmática e estratégica baseada numa política ganha-ganha”, afirma Luz Júnior.
A importância da arbitragem
Os especialistas avaliam que a negociação e as soluções extrajudiciais serão desejáveis nesse cenário de guerras comerciais. Os escritórios brasileiros devem, portanto, fortalecer equipes com essa capacidade.
“Esse diálogo e sintonia entre cliente e advogado deve se intensificar não só sob o âmbito das cortes brasileiras, como também na área negocial do cliente com parceiros e com contrapartes, priorizando a mediação e a negociação, em detrimento da judicialização dos desafios enfrentados no cotidiano empresarial”, defende Luz Júnior.
Tavares Paes concorda que a negociação é a saída preferencial e considera que isso também abre possibilidades para os escritórios brasileiros. “Os procedimentos de arbitragem internacional permanecem como via preferencial para a resolução de disputas comerciais. Para suprir a demanda crescente de utilização de arbitragem, os escritórios devem ter profissionais que possam se utilizar de soft law para preencher lacunas contratuais, que tenham familiaridade ou expertise na atuação em câmaras arbitrais.”_
Publicada em : 30/07/2025
Fonte : Consultor Juridico